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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº 0008290-89.2016.8.16.0044, oriundos de demanda proposta originariamente como ação cautelar inominada incidental, passando a tramitar como ação ordinária de dano infecto (mov. 15.1), com pedido de liminar, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana. Trata-se de apelação cível interposta por Tarcísio Reque e Irairis Aparecida Mardergan Reque contra a sentença (mov. 432.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela apelada, condenando os apelantes a realizar as obras necessárias para regularizar a contenção de desmoronamento de terras do imóvel vizinho (talude). Julgou também procedente o pedido formulado na reconvenção, para condenar a apelada a adequar seu imóvel com barreiras de contenção de águas pluviais (curvas de nível). A apelada sustentou que a terraplanagem executada pelos apelantes em seu imóvel ocasionou desnível do terreno, com potencial risco de desmoronamento e comprometimento de seu imóvel, razão pela qual requereu a suspensão das obras ou, alternativamente, a implementação de medidas de contenção. Os apelantes, em contestação, sustentaram a inexistência de intervenção na divisa, afirmaram ter executado contenção durante a realização da obra e atribuíram os danos ao escoamento de águas pluviais provenientes do imóvel da apelada, formulando pedido de implantação de curvas de nível. Após instrução probatória, com produção de prova pericial (mov. 247.1), foi deferida tutela de urgência para a apelada promover a contenção do escoamento pluvial, com a implantação de curvas de nível, posteriormente restabelecida em sede recursal (mov. 335.1). No agravo de instrumento nº 0039387-98.2023.8.16.0000, reconheceu-se a necessidade de implantação de curvas de nível no imóvel da apelada, bem como de adequação do talude pelos apelantes, conforme indicado no laudo pericial. As partes noticiaram o cumprimento das obrigações (movs. 380 e 384), sendo juntado registro de responsabilidade técnica pela apelada (mov. 422.2). Sobreveio sentença que, com base no laudo pericial, reconheceu a necessidade de intervenções em ambos os imóveis, da seguinte forma: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar os requeridos a fazer as obras necessárias para a contenção do desmoronamento de terras do imóvel vizinho, pertencente a requerente, já realizadas nos autos. (...)Ainda, julgo procedente o pedido contido na reconvenção (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reconvinda na obrigação de fazer de adequar seu imóvel com barreiras de contenção de águas pluviais (curvas de nível), o que já foi feito nos autos.” Em suas razões recursais (mov. 436.1), os apelantes sustentam que o escoamento de água para seu imóvel decorreu da erosão existente no imóvel da apelada, o qual não possuía curvas de nível e, posteriormente, quando implementadas, teriam sido executadas de forma inadequada por profissional não habilitado, em desacordo com a orientação do perito. Alegam, assim, que os valores gastos com a construção do muro de arrimo e do talude decorreram exclusivamente da conduta da apelada, motivo pelo qual requerem a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante ressarcimento dessas quantias ou, subsidiariamente, a divisão dessas despesas entre as partes. Em contrarrazões (mov. 441.1), a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando ter cumprido a obrigação mediante execução das obras e apresentação do respectivo registro de responsabilidade técnica. Convertido o julgamento em diligência (mov. 9.0), a apelada apresentou esclarecimentos quanto à autoria do projeto para a implantação as curvas de nível (mov. 12.1), os quais foram impugnados pelos apelantes (mov. 21.1).
II. VOTO A controvérsia consiste em verificar se a sentença incorreu em erro ao reconhecer o cumprimento da obrigação de implantação das curvas de nível no imóvel da apelada. Discute-se, especialmente, a forma de execução das obras, notadamente quanto à qualificação técnica do profissional responsável pelo projeto e pela execução do serviço. Além disso, deve ser analisado se a autora deve ser responsabilizada pelos custos do muro de arrimo e talude realizados pelos apelantes. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) conheço do recurso. No mérito, o recurso não comporta provimento. O caso em exame apresenta natureza eminentemente técnica e deve ser analisado, em grande medida, à luz das conclusões do laudo pericial, o qual serve como principal elemento para a verificação do cumprimento da obrigação imposta e da origem dos danos alegados. Os apelantes questionam a regularidade das curvas de nível implementadas pela apelada para contenção das águas pluviais. Sustentam que o laudo pericial indicou a adoção de curvas de nível como solução adequada à contenção da erosão, ressalvando tratar-se de matéria de natureza agronômica, motivo pelo qual recomendou a contratação de profissional habilitado, com recolhimento de ART junto ao CREA, para execução e acompanhamento da intervenção. Aduz que, não obstante tal orientação, a apelada comprovou a execução das obras por meio da documentação juntada ao mov. 384.1, parecer técnico vinculado ao Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT) de mov. 422.2, subscrito por profissional da área de arquitetura e urbanismo. Aponta, ainda, inconsistência temporal entre a data de contratação (mov. 422.2), 22/08/2024, e a alegada realização dos serviços, em 25/07/2023, (mov. 384.1), bem como ausência de comprovação idônea da autoria e responsabilidade técnica pela intervenção, sustentando que a atividade não se insere nas atribuições do arquiteto. Não assiste razão. Embora o laudo pericial tenha indicado que a implantação de curvas de nível se insere no campo da engenharia agronômica, tal circunstância não implica exclusividade. Consoante se extrai do laudo pericial (mov. 247), a implantação de curvas de nível, constitui medida indicada para conter a erosão decorrente do escoamento de águas pluviais, consistindo na organização do terreno de modo a interceptar e disciplinar o fluxo superficial, evitando o carreamento de água e sedimentos para áreas adjacentes, inclusive o imóvel vizinho. Nesse contexto, verifica-se que a medida em questão se insere no âmbito de atuação profissional voltado na intervenção no relevo, à drenagem superficial e ao controle de processos erosivos. Com efeito, a Lei 12.378/10, regulamentada pela Resolução CAU/BR nº 21/2012, não delimita a atuação do arquiteto e urbanista por técnicas determinadas, mas por campos amplos de atuação, compreendendo, entre outros, a topografia e o meio ambiente (art. 2º e parágrafo único). Ademais, o art. 3º da referida lei prevê expressamente a existência de áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas (§1º), estabelecendo que, na ausência de definição específica, deve prevalecer a norma que assegure maior margem de atuação profissional (§5º). Dispõe a Lei 12.378/10: “Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:(...)V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico;(...)XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.”“Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: (...)VI - da Topografia;(...);XI - do Meio Ambiente (...).” “Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;(...)§ 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. § 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.”Parte inferior do formulário No mesmo sentido, a Resolução CAU/BR nº 21/2012 contempla, dentre as atribuições do arquiteto e urbanista, atividades relacionadas à execução de terraplenagem, drenagem, estabilização de terrenos e levantamento topográfico, matérias diretamente correlatas à intervenção descrita no laudo pericial. Determina a Resolução CAU/BR nº 21/2012: “Art. 3º. Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:(...)2.8.1. Execução de terraplenagem, drenagem e pavimentação;(...)2.9.1.3. Execução de obra de estabilização;(...)4.1.4. Levantamento topográfico planialtimétrico;4.1.5. Análise de dados georreferenciados e topográficos;(...)” No mesmo sentido, a Resolução CAU/BR nº 51/2013 detalha atividades inseridas nos campos da topografia e do meio ambiente, os quais, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.378/2010, constituem áreas de atuação compartilhada, afastando a alegação de exclusividade profissional no caso: “Art. 3º As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. (Redação dada pela Resolução CAU/BR nº 210, de 24 de setembro de 2021).” Ademais, o apelante não demonstra, de forma objetiva, a inadequação técnica da obra executada, limitando-se a questionar a formação do responsável. A documentação constante dos autos comprova a execução da intervenção destinada à contenção das águas pluviais, não havendo prova técnica de sua ineficácia ou inadequação capaz de comprometer a finalidade da medida, razão pela qual não há fundamento para reconhecer o descumprimento da obrigação. Também não procede a alegação de ausência de comprovação da autoria e responsabilidade técnica pela intervenção, tampouco a suposta inconsistência temporal apontada pelo apelante. A execução das curvas de nível foi comprovada nos autos já em momento contemporâneo à realização dos serviços, por meio da documentação técnica juntada ao mov. 384.1, datada de 26/07/2023, na qual se atesta a efetiva implementação das obras de contenção, evidenciando o cumprimento da obrigação no prazo devido. A controvérsia instaurada na fase recursal decorre, em realidade, da forma de preenchimento do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT juntado ao mov. 422.2, no qual se indicou, inicialmente, como autor do projeto, o engenheiro José Carlos Pedro, sendo posteriormente esclarecido, após a diligência determinada no mov. 9.1 dos autos de apelação, que o responsável técnico pela elaboração do projeto foi o engenheiro Carlos Altair Silva do Amaral Miras, regularmente inscrito no CREA‑PR, cuja qualificação profissional foi devidamente comprovada nos autos (mov. 12.4- AP). O registro e responsabilidade técnica retificado (mov. 12.3 - AP), embora registrado em 18/09/2025, apenas formaliza a correção de erro material quanto à identificação do profissional responsável pelo projeto, não se confundindo com a data de execução da obra nem com o momento de contratação dos serviços, tendo natureza declaratória de assunção de responsabilidade técnica. Desse modo, o fato de a regularização do registro ter ocorrido após a intimação para esclarecimentos não afasta a conclusão de que, à época da execução da obra, já havia profissionais habilitados atuando tanto na elaboração do projeto (engenheiro regularmente inscrito) quanto na execução dos serviços (arquiteto com RRT), inexistindo elemento idôneo a infirmar o cumprimento da obrigação nos termos determinados. Na sequência, insurgem-se os apelantes contra a condenação que lhes foi imposta na sentença, consistente na obrigação de adequar o talude existente em seu imóvel. Sustentam, em síntese, que tal medida decorreria de conduta atribuída à apelada, razão pela qual postulam sua responsabilização pelos custos suportados, ou, subsidiariamente, a divisão das despesas entre as partes. Contudo, a tese não encontra amparo na prova técnica. Da leitura atenta do laudo pericial extrai-se que o expert não atribuiu à apelada a responsabilidade exclusiva, nem desonerou os apelantes do dever de executar corretamente as obras de contenção realizadas em seu imóvel. Veja a resposta ao quesito 7.1, c, apresentado pelo juízo:
E continua: A partir da análise do laudo pericial (mov. 247.1), verifica-se que a necessidade de adequação do talude decorre diretamente do corte de solo realizado no lote dos apelantes quando da terraplanagem, o qual ensejou a implantação de estrutura de contenção no próprio imóvel. Com efeito, o expert registra expressamente, no item 6.6 do laudo — cujo excerto segue abaixo — que a solução adotada corresponde à execução de talude associado a muro de arrimo para a contenção do solo que foi cortado:
Essa premissa é reiterada nas respostas aos quesitos do Juízo, especialmente no item 7.1, alínea “b”, em que o perito afirma que a contenção executada (talude e muro) se destina ao solo objeto de corte:
Já no exame técnico do talude, constante do item 7.1, alínea “c”, o expert esclarece que, quando foi executado o corte do solo para a terraplanagem, a inclinação do talude não foi padronizada, o que impossibilitou a aferição precisa de sua inclinação, além de destacar a fragilidade inerente aos solos cortados expostos às intempéries e a necessidade de adoção de medidas de estabilização, como revestimento e drenagem adequada: O apontamento de existência de solo solto no talude, possivelmente relacionado ao carreamento de partículas provenientes do lote da apelada, é mencionado pelo perito como circunstância que pode influenciar o quadro, mas sem afastar a causa técnica da contenção, que permanece vinculada ao desnível decorrente do corte de terras no lote dos apelantes. Assim, a prova pericial evidencia que a obrigação de adequação do talude está diretamente relacionada à intervenção realizada no imóvel dos apelantes (terraplanagem), não se confundindo com a necessidade de implantação de curvas de nível no lote da apelada, nem podendo ser transferida a esta última. Por fim, o perito afirmou que a contenção realizada é, em tese, suficiente, mas condicionou sua estabilidade à realização de ajustes técnicos (subitem 4, item 7.1):
Recomendou, inclusive, que tais ajustes fossem realizados por profissional da área geotécnica para analisar a situação do talude, bem como realizar as alterações necessárias para manter a estabilidade do mesmo. E orientou que este profissional recolhesse ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e anexasse aos autos:
Não obstante, os apelantes, para comprovarem o cumprimento da obrigação que lhe cabia, limitaram-se a juntar, no mov. 380.2, declaração da empresa “Flora Brasil Paisagismos”, na qual se noticia a execução de serviços de talude e plantio e contenção vegetal, sem identificação de profissional habilitado responsável pela intervenção no talude, tampouco comprovação da respectiva ART. Vejamos:
Com isso, não demonstram o cumprimento da obrigação nos termos exigidos pela prova pericial, que condicionou a estabilidade da contenção à atuação técnica qualificada. Ademais, ao mesmo tempo em que não comprovam a observância desse requisito em relação à própria obra, sustentam a invalidade da intervenção da parte adversa sob o mesmo fundamento, o que evidencia inconsistência na linha argumentativa do recurso. Portanto, ao contrário do que sustenta a apelação, a solução técnica delineada no laudo é global e compartilhada, contemplando providências a serem adotadas por ambas as partes, cada qual no respectivo imóvel, para mitigação do problema identificado. Em nenhum momento o expert concluiu pela culpa exclusiva da autora, tampouco afirmou que as obras realizadas pelos réus seriam consequência necessária de eventual descumprimento unilateral da obrigação que lhe foi imposta. Registre se, ainda, que essa leitura do laudo pericial como fundamento de obrigação de fazer — e não como juízo de culpa exclusiva — já havia sido adotada na fase interlocutória do processo. Na decisão proferida no agravo de instrumento (mov. 15.1 – AI), que restabeleceu a tutela de urgência, consignou-se que cabia à apelada executar obra de contenção das águas pluviais, bem como aos apelados promover a reparação do talude, ambos nos termos indicados pelo laudo pericial e mediante atuação de profissional técnico habilitado. Assim, restou afastada a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Tal diretriz foi mantida ao longo da instrução e culminou, de modo coerente, no reconhecimento do cumprimento da obrigação na sentença. Portanto, ausente reconhecimento de culpa exclusiva da autora na prova pericial e inexistente inadimplemento ou cumprimento defeituoso da obrigação de fazer que lhe foi imputada, não se configuram os pressupostos para a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. A simples realização, pelos réus, de obras relativas ao muro de arrimo e ao talude — que, segundo o próprio laudo, também lhes competiam, conforme indicado nas respostas aos quesitos e conclusões do perito (mov. 247.1) — não autoriza a transferência integral ou parcial de seus custos à autora.
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