SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008290-89.2016.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESTABILIZAÇÃO DE TALUDE. CURVAS DE NÍVEL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDO. DISCUSSÃO SOBRE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ATUAÇÃO COMPARTILHADA ENTRE ARQUITETURA E ENGENHARIA. LEI Nº 12.378/2010. RESOLUÇÕES CAU/BR Nº 21/2012 E Nº 51/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXECUÇÃO DEFEITUOSA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO AFASTA A REGULAR EXECUÇÃO DA OBRA. TALUDE E MURO DE ARRIMO EXECUTADOS NO IMÓVEL DOS APELANTES. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE TERRAPLANAGEM REALIZADA PELOS PRÓPRIOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de implantação de curvas de nível no imóvel da autora e impôs aos réus a obrigação de adequação do talude e do muro de arrimo existentes em seu próprio lote.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se: (i) houve cumprimento da obrigação de implantação das curvas de nível, especialmente quanto à habilitação técnica do profissional responsável; e (ii) se os custos relativos ao talude e ao muro de arrimo devem ser suportados pela autora, total ou parcialmente.III. Razões de decidir3. A implantação de curvas de nível constitui medida adequada para contenção de erosão, conforme laudo pericial.4. A atuação do arquiteto e urbanista na execução da obra é legítima, por se tratar de área de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, nos termos da Lei nº 12.378/2010 e das Resoluções CAU/BR nº 21/2012 e nº 51/2013.5. A documentação técnica comprova a execução tempestiva da obra, sendo a posterior retificação do registro de responsabilidade técnica mera correção formal, sem repercussão sobre a validade da intervenção realizada.6. Inexistente prova de execução defeituosa das curvas de nível ou de descumprimento da obrigação imposta à autora.7. A necessidade de adequação do talude decorre do corte de solo realizado no imóvel dos apelantes, conforme conclusão pericial, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à autora.8. Ausente culpa exclusiva da autora ou inadimplemento de sua obrigação, é incabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A implantação de curvas de nível para contenção de águas pluviais pode ser validamente executada por arquiteto e urbanista, por se tratar de área de atuação profissional compartilhada, sendo incabível a transferência dos custos de obras de contenção realizadas em imóvel vizinho quando a necessidade decorre de intervenção promovida pelo próprio proprietário.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.378/2010; Resoluções CAU/BR nº 21/2012 e nº 51/2013; artigos 85, § 11, e 499 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: n/c