SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003778-18.2018.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Suprimento de caixa. Não verificado. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração, que se baseou na presunção de ocorrência de operação tributável devido a suprimento de caixa sem origem comprovada, é válido, considerando-se a divergência entre demonstrativo financeiro interno e o Livro Razão da empresa.III. Razões de decidir3. O art. 51, I, da Lei Estadual nº 11.580/1996 autoriza a presunção legal de ocorrência de operação tributável quando constatado suprimento de caixa sem comprovação de sua origem.4. A mera indicação de saldo devedor em demonstrativo financeiro interno, sem valor contábil, divergente do registrado no Livro Razão, por si só, não é suficiente para configurar suprimento de caixa se ausente outros elementos que atestem a entrada física de tal numerário. 5. Ausente o alegado suprimento de caixa, não há falar em presunção de ocorrência de operação tributável a justificar a autuação da empresa pela infração indicada no art. 55, §1º, VI, “a”, da Lei nº 11.580/1996.IV. Dispositivo6. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 51, I, e 55, §1º, VI.