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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015817-89.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação proposta por segurado visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 614.889.051-1) concedido judicialmente, cessado administrativamente pelo INSS em maio de 2024, com pedido cumulado de indenização por danos morais.1.2. Pedido de tutela de urgência deferido em primeiro grau, com determinação de restabelecimento imediato do benefício.1.3. Sentença parcialmente procedente para restabelecer o benefício a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas, e indeferir o pedido de danos morais.1.4. Apelação cível interposta pelo autor buscando a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais.1.5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício, adequar os consectários legais e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) averiguar se o autor possui direito ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente a cessada administrativamente pela entidade autárquica; (ii) avaliar se o INSS agiu de forma regular ao cessar administrativamente benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente; (iii) aferir se a cessação indevida do benefício, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, gera dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão legal no art. 42 da Lei 8.213/91, exigindo incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação profissional.3.2. Com base no laudo pericial judicial, restou comprovada a manutenção da incapacidade laboral total e permanente, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outras atividades.3.3. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício anterior, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91 e Enunciado 19 do TJPR.3.4. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios da EC 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC.3.5. O INSS não comprovou o envio regular de convocação para perícia, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e art. 26 da Lei 9.784/99.3.6. Entretanto, para fins de indenização por danos morais, é necessário dano efetivo e demonstrado. A suspensão foi revertida liminarmente com aproximadamente um mês, e não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo indevida a indenização postulada.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.4.2. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) fixar o termo inicial do benefício em 02/05/2024, dia subsequente à cessação indevida; (ii) consignar a incidência da Sumula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora; (iv) limitar o pagamento de custas processuais ao percentual de 50%.