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Acórdão
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RELATÓRIO Cuida-se de “ação judicial para o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – acidente do trabalho c/c tutela de urgência” movida por Antonio Adilson Silveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: a) sofreu acidente de trabalho em 2009, que lhe causou sequelas definitivas e incapacidade permanente para o trabalho; b) obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que atestou a irreversibilidade da lesão; c) o INSS implantou o benefício após sentença confirmada em grau de recurso, e ratificou a incapacidade em perícia administrativa realizada em maio de 2018; d) em 01/05/2024, o INSS suspendeu o benefício NB 614.889.051-1 sem aviso prévio, perícia atual ou justificativa, violando a coisa julgada e o contraditório; e) após 2018 não foi convocado para realização de novo exame, estando desde 2023 dispensado de sua realização, por ter completado 60 anos; f) a cessação do benefício sem prévio processo administrativo e sem nova perícia médica é ilegal e afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; g) a suspensão do benefício compromete sua subsistência, pois trata-se de sua única fonte de renda, o que configura dano moral.Diante do exposto, requereu: h) em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício NB 614.889.051-1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e, ao final, a sua confirmação com i) a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício desde 01/05/2024, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.Ao mov. 11.1, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência.Sequencialmente, a entidade autárquica noticiou o cumprimento da ordem liminar (mov. 14.1) e apontou as razões para a cessação do benefício outra concedido. Em manifestação (mov. 17.1), o autor esclareceu que a) o vínculo empregatício ativo refere-se ao contrato suspenso em razão da concessão da aposentadoria, conforme art. 475 da CLT, não havendo remuneração ou recolhimento de encargos; b) a empresa individual foi aberta antes do acidente e nunca esteve em atividade, estando atualmente inapta perante a Receita Federal, com baixa já providenciada; c) não foi comunicado da necessidade de agendamento de perícia, e o requerido não apresentou prova de ciência válida.Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1) alegando, em síntese, que: a) a cessação do benefício NB 614.889.051-1 em 01/05/2024 decorreu de indícios de ausência de incapacidade atual do autor; b) o benefício foi restabelecido por força de tutela antecipada, mas o pedido de reconsideração foi indeferido antes da análise das justificativas administrativas; c) a autarquia não conseguiu localizar o autor para perícia administrativa, razão pela qual deve ser realizada perícia judicial para verificar a manutenção da incapacidade; d) o autor deve ser intimado para comprovar a baixa da empresa e a ausência de movimentações, conforme alegado na inicial; e) para concessão de benefício por incapacidade, é necessário comprovar qualidade de segurado, carência e incapacidade, conforme artigos da Lei 8.213/91; f) o auxílio-acidente é devido apenas a segurados com redução da capacidade laboral, sendo necessário o nexo entre o acidente e a atividade laboral; g) doenças preexistentes não geram direito ao benefício, salvo se a incapacidade surgir após a reaquisição da qualidade de segurado; h) a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, conforme EC 103/2019; i) não há dano moral a ser indenizado, pois a cessação do benefício decorreu do exercício regular do direito da administração pública. Requereu j) a intimação do autor para emendar a petição inicial conforme o art. 129-A da Lei 8.213/91, sob pena de extinção do feito; k) a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em caso de procedência dos pedidos protestou pela l) observância da prescrição quinquenal; m) apresentação de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios, na hipótese de concessão de aposentadoria; n) a isenção de custas, o desconto de valores pagos indevidamente e a adoção da SELIC para atualização monetária a partir de dezembro de 2021.Em réplica (mov. 31.1) o autor alegou que: a) a própria Autarquia reconheceu que a cessação do benefício ocorreu sem convocação para avaliação pericial e sem garantia do contraditório; b) o laudo pericial judicial de 27/01/2012, juntado no mov. 1.5, atestou a incapacidade irreversível do autor; c) a perícia administrativa realizada em 11/05/2018, juntada no mov. 1.9, confirmou a manutenção da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação profissional; d) o autor possui 61 anos de idade e, conforme o art. 101, §1º da Lei 8.213/1991, está dispensado de nova perícia por ter completado 60 anos; e) a realização de nova perícia é desnecessária e contraria os princípios da celeridade e economia processual; f) a empresa em nome do autor foi aberta em 2005, nunca esteve em atividade e já foi baixada junto à Receita Federal; g) os documentos juntados comprovam que a empresa nunca teve movimentação; h) a cessação do benefício foi indevida e violou o direito à ampla defesa. Instadas a especificação de provas, ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 39.1 e 40.1).Na decisão saneadora, o magistrado singular deferiu a produção de prova pericial (mov. 42.1). Laudo Pericial juntado ao mov. 75.1.Ato contínuo, o requerido formulou proposta de acordo (mov. 80.1), recusada pelo autor (mov. 83.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 93.1 e 99.1).Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e ao pagamento das diferenças apuradas desde a cessação do auxílio-doença acidentário, com correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que a correção monetária deveria “(...) ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º). E os juros moratórios devidos “a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013)”. Estabeleceu como termo inicial do benefício, a data de cessação do benefício anteriormente concedido administrativamente, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados quando da liquidação do julgado e com observância ao disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 106.1), aduzindo, em resumo, que: a) a sentença merece reforma quanto à indenização por danos morais, pois o dano é presumido (in re ipsa) diante da suspensão indevida de benefício de natureza alimentar; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a cessação indevida de benefício previdenciário configura dano moral presumido, dispensando prova de sofrimento específico; c) a responsabilidade do INSS é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal; d) a suspensão do benefício ocorreu sem prévia perícia ou alteração do quadro clínico, violando o direito à subsistência e à dignidade humana. Requereu a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00.Intimado, o requerido renunciou ao prazo para oferta de contrarrazões (mov. 109.1).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso voluntário e confirmação da sentença, em sede de reexame necessário. Em síntese, argumentou que: a) o requerente preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; b) o cancelamento de benefício na via administrativa, resulta de um poder discricionário da autarquia federal e não implica, em princípio, direito à indenização por dano moral; c) o autor não logrou êxito na comprovação de que não teve ciência da necessidade de comparecimento à perícia.Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Quanto à remessa necessária, trata-se de instituto que permite ao órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de sentença ilíquida.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta.Da Aposentadoria por Invalidez A requerente afirma que gozou do benefício de aposentadoria por invalidez, que fora concedido judicialmente nos autos nº 003979-72.2012.8.16.0019.Do acórdão da ação previdenciária anterior (mov. 1.7), extrai-se que a Sexta Câmara Cível entendeu que estavam presentes os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos: Observa-se que a incapacidade laborativa acometeu o autor em 22/01/2009, quando exercia suas atividades laborais em aterro sanitário e foi atropelado por trator de esteira sofrendo esmagamento do pé esquerdo.(...)Nesse sentido, a despeito de no laudo pericial ter constatado que o apelado pode ser reabilitado para outras atividades laborais, o contexto socia no qual este se insere – trabalhou durante toda a sua vida em atividades que exigiam grande esforço físico e a idade avançada (52 anos) – não tornam plausível o retorno ao mercado de trabalho(...)Por conseguinte, ainda que o expert tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, não há como se relegar que sua reinserção ao mercado de trabalho em outra atividade mostra-se improvável.Conforme o laudo pericial médico produzido no processo anterior e adotado como parâmetro, o requerente é portador de Deficiência física adquirida com sequela limitante, depois de acidente típico – lesão do pé esquerdo por esmagamento (mov. 1.5, p. 5).Por esses fundamentos, o demandante auferiu aposentadoria por invalidez (NB nº 614.889.051-1) entre 06/02/2009 e 05/01/2024 (cf. Declaração de Benefícios, mov. 1.10), quando houve a suspensão do benefício.Segundo a entidade autárquica recebeu denúncia sobre a ausência de incapacidade laboral do segurado, que motivou o envio de notificação com a convocação para agendamento de perícia médica. Diante da inércia do beneficiário, concluiu pela irregularidade da manutenção do benefício, promovendo a sua suspensão (mov. 14.5): 1.Trata-se de apuração de indícios de irregularidade identificados no NB 92/614.889.051-1, de titularidade de ANTONIO ADILSON SILVEIRA, com início em 23/03/2023. Em pesquisas aos sistemas verifica-se que o benefício foi concedido judicialmente, através da ação nº 0003979-72.2012.8.16.0019, com DIB em 06/02/2009 e DDB em 28/06/2016, precedido do NB 91/534.206.640-5, concedido a administrativamente, com DIB em 06/02/2009, DDB em 10/02/2009 e DCB em 06/02/2009. 2.No caso concreto, houve denúncia de ausência de incapacidade laboral, registrada na Ouvidoria do INSS sob Código de Manifestação CCNL21937. Em consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se a existência de vínculo de emprego em aberto, data admissão em 08/01/2007, com remuneração nas competências 07, 10 e 11/2009 anteriores à decisão judicial datada de 09/01/2014. Também foi identificada empresa individual de coleta de resíduos não perigosos, em nome do titular, CNPJ 07.354.398/0001-03, aberta em 22/04/2005 e com situação INAPTA na Receita Federal, a partir de 23/11/2018. 3.Desta forma, a irregularidade consistiria na ausência de incapacidade laboral permanente, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91 e artigo 43 do Decreto nº 3.048/99, fazendo-se necessária a realização de nova perícia médica para avaliar se o interessado permanece incapaz, com base no Art. 331, §3º, inciso IV, e Art. 343, inciso I da IN128/2022. Em consulta ao sistema de benefícios, verificamos que a última perícia de revisão do benefício foi realizada em 11/05/2018, com parecer favorável pela manutenção da incapacidade. 4.Em cumprimento ao disposto no artigo 11, em seu parágrafo 1º, da Lei Nº 10.666, de 08/05/03, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantidos constitucionalmente, em 15/02/2024, foi emitido ofício de convocação para agendamento de perícia médica no prazo de até 30(trinta) dias, cujo aviso de recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo "desconhecido". No entanto, houve detalhamento pelo segurado ao processo eletrônico, em 20/02/2024, sendo considerada a ciência nesta data, conforme § 2 do artigo 6ºA da Portaria Conjunta nº 18 Dirben/PFE/INSS de 23/09/2020. 5.Decorrido o prazo regulamentar, porém, não houve qualquer manifestação da parte interessada, tampouco realizou o agendamento da perícia médica. 6.Pelo exposto, concluímos pela irregularidade da manutenção do benefício, razão pela qual o benefício foi suspenso, com base nos artigos 46 e 77, do Decreto 3.048/99, com encaminhamento de ofício, facultando à(o) interessada(o) prazo para recorrer da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social.Nessa conjuntura, o requerente ajuizou a presente ação beneficiária, com o objetivo de obter o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que cumpre com todos os requisitos, especialmente a incapacidade permanente para o trabalho.A aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Nesses termos, a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação.Da leitura da legislação supra, extrai-se que o benefício previdenciário por incapacidade permanente de origem acidentária é devido quando: i) está configurada a qualidade de segurado da parte; ii) está presente o nexo causal entre o trabalho e o quadro clínico; iii) há observância do período de carência; iv) existe incapacidade permanente para o trabalho.No caso em análise, não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado do autor perante o Regime Geral de Previdência Social à época dos fatos. Conforme dossiê previdenciário (mov. 49.2), quando se constatou a incapacidade para o trabalho, em 2009, o requerente mantinha vínculo empregatício com a empresa Qualix Serviços Ambientais. Nesse sentido, aliás, é a redação do artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I – como empregado:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;Além disso, em 14/02/2012, foi ajuizada a ação mencionada anteriormente, por meio da qual foi concedida aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, com vigência entre 06/02/2009 e 01/05/2024 (mov. 1.10).Nesse contexto, é importante destacar que o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, ao beneficiário que esteja em gozo de benefício por incapacidade: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)A respeito disso, Castro e Lazzari (2020) explicam: O fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que ele, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtude disso, a legislação estabelece que, durante o tempo de fruição de benefícios (por exemplo, durante o gozo de auxílio-doença), se mantenha a qualidade de segurado, para todos os fins – nessa linha de entendimento, o INSS vinha reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar (art. 137, da IN 77/2015 – regra que perdeu a validade com o advento da Lei n. 13.846/2019); também é a hipótese consagrada pela jurisprudência quando o indivíduo já preencheu todos os requisitos para a obtenção de benefício, ainda que não tenha feito o requerimento, por se tratar de direito adquirido, que não se perde pela inércia deste.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)Constatada a qualidade de segurado, impõe-se verificar se há nexo de causalidade entre o trabalho e o quadro clínico.No processo anterior, extrai-se que o acórdão não tratou detalhadamente do nexo de causalidade. No entanto, no laudo pericial médico produzido no processo anterior, mediante exame em 27 de janeiro de 2012, o perito expressamente considerou que o acidente sofrido pelo requerente foi típico de trabalho (mov. 1.5, f. 6): 05 – Existe nexo causal entre a doença da parte autora com sua atividade laborativa? R – O Autor sofreu ACIDENTE TÍPICO, não “doença”De igual modo, no laudo pericial médico produzido neste processo, o perito esclareceu: “Diante do exposto, o presente laudo médico pericial judicial conclui que a parte Autora sofreu acidente de trabalho, do tipo típico, em 22 de janeiro de 2009 (DID = DII), com politrauma no pé esquerdo, como fratura dos pododáctilos e perda de partes moles, onde foram realizados procedimentos cirúrgicos de enxerto de pele.” (mov. 75.1, f. 18/19).No mais, também se encontra presente o fato gerador do benefício, consistente na existência de incapacidade. A prova técnica confirmou que o demandante apresenta um quadro de CID S97 – Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé; CID T93 – Sequelas de traumatismos do membro inferior, condições que resultam em incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais. Nesse sentido, vide o laudo pericial médico elaborado em juízo (mov. 75.1): VIII. DA DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (...)Periciando é portador de sequelas permanentes no membro inferior esquerdo, principalmente no pé e tornozelo, como marcha claudicante, dor crônica, alteração da amplitude de mobilidade articular do tornozelo esquerdo sendo ausente para dorsiflexão, reduzida em grau máximo para inversão e reduzida em grau médio para eversão, alteração da amplitude de mobilidade articular dos pododáctilos sendo em 1º pododáctilo ausente para extensão e reduzida em grau máximo para flexão, e do 2º, 3º, 4º e 5º pododáctilos esquerdos reduzida em grau máximo para os movimentos de flexão e extensão. Verificou-se, ainda, déficit motor severo, com tibial anterior com desempenho muscular sofrível (grau 3), extensão do pé esquerdo com desempenho muscular pobre (grau 2) e flexão do pé com traços de desempenho muscular (grau 1), ou seja, com evidência de leve contração e nenhum movimento articular. Essas limitações funcionais geram incapacidade laborativa para atividades que exijam permanecer na posição ortostática (de pé) e deambular longos percursos, sendo assim, encontra-se incapaz para o cargo de Supervisor da Manutenção e Reparação de VEI, atividade que executava na época do acidente de trabalho. Por tudo isso, conclui-se no atual laudo médico pericial que a parte Autora possui: - Incapacidade laborativa permanente para atividade habitual, é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época. - Incapacidade laborativa total para atividade habitual, gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego. - Incapacidade laborativa multiprofissional, aquela que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais E mais adiante, em resposta aos quesitos apresentados: 8. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não (x) não é caso de tratamento 8.1 Justificativa: A parte Autora passou por procedimentos cirúrgico corretivos no pé esquerdo na época do acidente de trabalho.(...)6.4. É possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não R: Aspecto indefinido conforme Manual de Reabilitação Profissional. Respondido detalhadamente abaixo.(...)4. O Autor foi submetido a perícia judicial em 27/01/2012, conforme laudo acostado no mov. 1.5, ocasião em restou constatado a existência de sequela irreversível. É possível afirmar que após a referida data houve reversão da lesão? R: Não houve reversão da lesão.Observa-se, nesse contexto, que o perito registrou reiteradamente a existência de lesões no membro inferior esquerdo do autor, as quais acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais, bem como incapacidade multiprofissional. Ademais, destacou a inexistência de tratamentos disponíveis, ressaltando que não houve qualquer reversão do quadro desde a última perícia judicial realizada em 2012.O referido exame, à época, também indicou a irreversibilidade da lesão, além da incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual e todas aquelas que exigissem a permanência em pé por tempo prolongado (quesitos 03 e 07, mov. 1.5, f. 5/6). No mais, quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o perito consignou que o autor se enquadra na categoria de “aspecto indefinido”, ou seja, não teria sido possível identificar, de forma concreta, alternativas viáveis de capacitação para o desempenho de outra atividade compatível com suas limitações funcionais. Não obstante, sua idade — 61 anos —, o fato de possuir apenas o ensino médio, estar afastado do trabalho desde dezembro de 2011 em razão das enfermidades mencionadas, bem como seu histórico profissional, concentrado predominantemente nas funções de carpinteiro e técnico de saneamento, permitem a conclusão de que uma recolocação no mercado de trabalho, neste momento, revelar-se-ia praticamente inviável. Nesse cenário, as particularidades do caso – como a incapacidade total e definitiva para atividades que exigem a permanência na posição ortostática (de pé) e a deambulação de longos percursos, a condição pessoal do segurado, sua situação socioeconômica e, principalmente, as chances de retorno ao mercado de trabalho – justificam a concessão da aposentadoria por invalidez.Portanto, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso, especialmente a incompatibilidade entre as moléstias apresentadas pelo beneficiário e a exigência física de sua atividade laboral, é justificável a manutenção da sentença naquilo em que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez na modalidade acidentária.Da mesma forma, aliás, foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo (mov. 15.1, p. 3 e 8-TJPR): A qualidade de segurado e o nexo causal estão devidamente comprovados por meio da Carta de Concessão de mov. 1.8, pelo contido nos Dossiês Previdenciário e Médico de movs. 28.2 e 28.3 – respectivamente, bem como pela CTPS de movs. 93.2 e 93.3. Em relação à incapacidade, infere-se das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 75.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente apresenta incapacidade laboral multiprofissional que enseja à percepção de benefícios acidentários.(...)Dessa forma, diante das provas que revelam a impossibilidade de retorno exitoso da requerente ao labor, de modo a lhe garantir subsistência digna e a propiciar à sua família, é o caso de manutenção da sentença, a fim de conceder à parte postulante o benefício de aposentadoria por invalidezA propósito, a 6ª Câmara Cível já adotou raciocínio semelhante, quando do julgamento de casos similares: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (1) LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DOENÇAS DO AUTOR (LOMBALGIA E LESÃO BILATERAL DE MANGUITO ROTADOR) E O TRABALHO DESEMPENHADO POR ELE (TRABALHADOR RURAL), RECONHECEU A SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, POIS ELE NÃO PODERÁ DESEMPENHAR MAIS A SUA FUNÇÃO HABITUAL. LIMITAÇÃO QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DEMAIS CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS DO AUTOR, DEMONSTRAM, AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE REABILITAÇÃO, COMO DEVIDAMENTE OBSERVADO TANTO NA PERÍCIA QUANTO NA SENTENÇA. (2) NEXO CAUSAL COMPROVADO, EIS QUE O LAUDO CONCLUIU QUE A ATIVIDADE RURÍCOLA DO AUTOR ATUOU COMO AGRAVANTE DO SEU QUADRO CLÍNICO, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA, NA HIPÓTESE, A TEORIA DA CONCAUSA (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91) (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002560-49.2023.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.04.2024- destacou-se) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. DESCRIÇÃO DA LESÃO: LOMBALGIA (CID 10 M54.4) E FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR (CID 10 S32.0). TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL, O QUAL EXIGE ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ. HÁ CORRELAÇÃO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA (NEXO CAUSAL). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: INVIABILIDADE (IDADE AVANÇADA (65 ANOS), BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, POUCA QUALIFICAÇÃO E HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES BRAÇAIS). REQUISITOS DO ART. 42, LEI 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DO AUTOR: PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003601-17.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.06.2023-destcaou-se)Destarte, diante da constatação da incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de suas atividades habituais como técnico de saneamento, aliados aos aspectos sociais e econômicos e à ausência de condições concretas para reabilitação profissional, impõe-se a manutenção da sentença naquilo em que concedeu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.Do Termo Inicial O juízo a quo estabeleceu que o termo inicial para a implantação do benefício acidentário de aposentadoria por incapacidade permanente seria "desde a cessação do auxílio-doença acidentário" (mov. 102.1).Pois bem.Conforme o disposto no Enunciado n° 19 deste Tribunal de Justiça: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.No mesmo sentido, é o entendimento exposto no art. 43 da Lei n° 8.213/91, in verbis:“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo”.Na hipótese vertente, observa-se que o requerente percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.889.051-1) pelo mesmo fato gerador, no período de 06/09/2009 a 01/05/2024, quando foi cessado pela Autarquia no âmbito administrativo. Nesses termos, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à matéria, a aposentadoria por invalidez deve ser implementada a partir do dia seguinte ao término da concessão do benefício anterior, ou seja, em 02/05/2024, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto.Dos Consectários Legais O magistrado a quo adotou, o seguinte parâmetro para fins de acréscimos legais:A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).” Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013)Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial da aposentadoria abrangeu apenas período posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023)Nesse sentido, deve ser ligeiramente adaptada a sentença em relação aos consectários legais.Cumpre ressalvar, apenas, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Dos Danos Morais Conforme previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a reparação por danos morais tem como finalidade compensar prejuízos causados à imagem, honra ou estética da pessoa lesada, por meio do pagamento de valor em dinheiro. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, infringir direito e causar prejuízo a outrem — ainda que exclusivamente de natureza moral — comete ato ilícito (artigo 186).Diante desse contexto, é necessário examinar o caso concreto para verificar a existência de ato ilícito, a ocorrência de dano e a presença de nexo causal entre ambos, o que poderia configurar a responsabilidade do INSS pela reparação dos prejuízos decorrentes de sua atuação administrativa.Do exame dos autos, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com início em 06/02/2009.Em maio de 2018, foi convocado para se submeter a exame pericial, com o objetivo de reavaliar a manutenção do benefício concedido, sendo constatada a existência de incapacidade laborativa (mov. 1.9). Após, segundo seu relato, de forma arbitrária e sem observância do devido contraditório e ampla defesa, a autarquia teria cessado o seu benefício. O autor registra que não foi convocado a realização de novo exame e, ainda que tivesse sido, o ato estaria eivado de ilegalidade, eis que obteve o benefício por decisão judicial e quando da suspensão dos pagamentos já contava com 60 anos, idade que, por expressa disposição legal (artigo 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/91), estaria isento da realização das perícias médicas. O INSS, por sua vez, sustenta que a convocação para a realização de novo exame existiu, todavia não foi atendida pelo autor. Ainda, a necessidade de reavaliação decorreu de indícios de irregularidade de manutenção do benefício oriunda de denúncia de ausência de incapacidade laboral, somada a constatação da existência de vínculo empregatício em aberto e empresa individual em nome do beneficiário (mov. 14.1). Pois bem. Há previsão legal expressa que autoriza o INSS a realizar perícias periódicas com a finalidade de verificar a continuidade, a redução ou a cessação da incapacidade laborativa que fundamentou a concessão do benefício, , conforme dispõe o artigo 43 e seguintes da Lei nº 8.213/91.Isso implica que a Autarquia pode revisar todos os benefícios, inclusive os concedidos judicialmente. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por invalidez deve se submeter aos procedimentos periódicos da Previdência Social, como exames médicos e reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Importa destacar que a revisão administrativa visa avaliar a situação atual do beneficiário, com efeitos prospectivos. Não se trata de reanálise da legalidade da concessão original, mas da verificação da permanência dos requisitos para a continuidade do pagamento. Para tanto, não é necessário o ajuizamento de ação judicial, desde que respeitado o contraditório no âmbito administrativo.Por sua vez, o § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, estabelece hipóteses de isenção da obrigatoriedade de exame médico periódico, com o intuito de garantir segurança jurídica e estabilidade aos beneficiários de longa data:§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ouII - após completarem sessenta anos de idade.No caso concreto, como mencionado anteriormente, o INSS recebeu denúncia indicando a ausência de incapacidade laboral do beneficiário. Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo de apuração. Em pesquisa, a Autarquia identificou de que o autor estaria exercendo atividade profissional. Por essa razão, mesmo sendo maior de 60 anos, foi convocado para nova perícia médica (mov. 14.5). Nesse cenário, não se trata de revisão bienal de rotina, da qual estão isentos os aposentados por invalidez com mais de 60 anos que não retornaram ao trabalho. O que houve foi a apuração de denúncia de exercício de atividade laboral.Importa frisar que o § 1º do art. 101 da Lei de Benefícios não impede a realização de perícia em maiores de 60 anos, apenas os isenta da convocação periódica, desde que não tenham voltado ao trabalho.Ultrapassada essa questão, cumpre averiguar se houve respeito ao contraditório e ampla defesa. Afinal, a Constituição assegura, em seu artigo 5º, LIV e LV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".A observância de tais garantias processuais é princípio basilar do processo administrativo, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública o respeito aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.O mesmo diploma legal, em seu artigo 26, determina que o órgão responsável pelo processo administrativo deve intimar o interessado para ciência de decisões ou realização de diligências, especificando os elementos essenciais da convocação, como identificação do intimado, finalidade, data, hora e local de comparecimento, forma de participação, continuidade do processo e fundamentos legais pertinentes. Essa intimação deve respeitar o prazo mínimo de três dias úteis e pode ser realizada por diversos meios, desde que assegure a ciência do interessado.Dessa forma, sempre que o INSS identificar indícios de irregularidade na concessão ou manutenção de benefícios, é imprescindível que o segurado seja formalmente notificado para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo instaurado.Esse procedimento encontra respaldo inclusive nos regulamentos editados pelo Poder Executivo, como o Decreto nº 3.048/99, que dispõe que, havendo suspeita de irregularidade, o beneficiário deveria ser notificado preferencialmente por rede bancária, por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, por via postal com aviso de recebimento, pessoalmente ou por edital para apresentar defesa no prazo de trinta dias – artigo 179, §1º, I e §2º. A ausência de manifestação autorizaria a suspensão do benefício.No caso concreto, verifica-se que tais exigências legais e constitucionais não foram observadas. O INSS cessou o benefício de aposentadoria por invalidez de Antonio Adilson Silveira (NB 614.889.051-1), que vinha sendo pago desde junho de 2016 (autos nº 0003979-72.2012.8.16.0019, mov. 112.1), sem comprovar a devida convocação para realização de perícia médica. Embora tenha alegado ter enviado carta convocatória, não apresentou o comprovante de recebimento. Aliás, sequer trouxe o código de rastreamento. A alegação de que a intimação teria ocorrido por meio eletrônico, também não se sustenta. A despeito do apelado ter consignado que “houve detalhamento pelo segurado ao processo eletrônico, em 20/02/2024, sendo considerada a ciência nesta data, conforme § 2 do artigo 6ºA da Portaria Conjunta nº 18 Dirben/PFE/INSS de 23/09/2020” não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o efetivo acesso ao sistema ou leitura da intimação por parte do beneficiário.Ora, em respeito a própria ordem preferencial estabelecida pelo dispositivo legal, cumpria a autarquia, antes mesmo do envio de correspondência, notificar o beneficiário pela rede bancária – canal pelo qual o segurado efetivamente recebe os valores do benefício. A utilização de tal via certamente garantiria maior alcance, visibilidade e efetividade da comunicação, seria, portanto, mais eficaz. A entidade autárquica, no entanto, não cuidou de observar o regramento normativo. Assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que o apelante foi devidamente intimado para comparecer à perícia médica.Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à autarquia previdenciária comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Exigir dele prova de que não houve intimação implicaria atribuir-lhe o ônus de produzir prova negativa, o que contraria os princípios da razoabilidade e da distribuição dinâmica do ônus da prova.Diante da ausência de comprovação da convocação para perícia médica, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do procedimento adotado pelo INSS.Consigne-se, todavia, que a interrupção do pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, salvo se demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. A esse respeito, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULAR CONVOCAÇÃO DA SEGURADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A cessação do benefício por incapacidade permanente pressupõe a prévia e regular convocação do segurado para a reavaliação pericial. Hipótese em que o INSS não se desimcumbiu da prova de envio de correspondência ao endereço da titular do benefício, antes da convocação por edital. Restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, reforçado pela prova pericial judicial confirmando a persistência do quadro incapacitante. 2. É o entendimento desta Corte que não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5006526-21.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA RETROATIVA, CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA E DANOS MORAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO: PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMAS RECURSAIS DEBATIDOS: (a) PEDIDO DE APOSENTADORIA RETROATIVA: DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE DESAFIA A REGRA DO ART.52 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98, A QUAL ESTABELECE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA TÊM POR TERMO INICIAL O MÊS SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTE COLEGIADO; (b) DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TER EXISTIDO UMA VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVA DE UM DIREITO LIGADO À PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE DA AUTORA; (c) LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA: BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR, ANTES DO SEU DESLIGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA; (d) AUXÍLIO-TRANSPORTE: VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DA LICENÇA ESPECIAL, POR NÃO TER NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 17.657/2013; (e) CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA: DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005961-12.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.05.2021)No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo de ordem moral supostamente sofrido. Limitou-se a alegar, genericamente, que foi privado indevidamente do recebimento de seu benefício, sua única fonte de renda, não sabendo como faria para garantir sua subsistência até que restabelecida a sua única fonte de renda (mov. 1.1, f. 6), o que a toda evidência não se mostra suficiente ao desiderato.Não bastasse não há como se desconsiderar o fato de que teve o último benefício percebido em maio de 2024 (mov. 1.11) e em junho do mesmo ano, após cumprimento de ordem liminar, teve restabelecido os pagamentos (mov. 14.1). Logo, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido determinado o restabelecimento do benefício postulado, com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.Do Ônus Sucumbencial e dos Honorários Em sentença o magistrado singular condenou o INSS ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados na oportunidade de liquidação do julgado. Não obstante, o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, confira autêntica isenção das verbas sucumbenciais ao proponente da demanda, a sucumbência recíproca torna imperiosa a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.Assim, deverá o INSS arcar com 50% das custas processuais. No que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, correta a determinação de que o percentual da verba honorária seja reservado para arbitramento pelo Juízo responsável pela liquidação do julgado, em conformidade com a regra prevista no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.Por fim, acertadamente, o juízo a quo registrou que deverá ser observado o contido na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, apenas as parcelas vencidas até a data da sentença deverão compor o cálculo dos honorários.Honorários Recursais Em que pese a redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por:i) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor;ii) em sede de remessa necessária, adequar a sentença para modificar o termo inicial para o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente percebido; consignar a incidência da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal; deve determinar a incidência, exclusiva, da taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito; e imputar à entidade autárquica o pagamento de apenas 50% das custas processuais. É como voto.
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