SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038442-74.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AMBAS AS RÉS, EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DELAS. TRANSAÇÃO CELEBRADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS AUTORES E A PRIMEIRA REQUERIDA. PREVISÃO EXPRESSA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO (ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL) – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL EM CASO DE TRANSAÇÃO PARCIAL SEM QUITAÇÃO INTEGRAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DO ACORDO À RÉ ESTRANHA AO ACORDO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMAIS PEDIDOS DO RECURSO PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base em acordo firmado entre os autores e a primeira requerida, estendendo seus efeitos à corré, que não participou da transação.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a extensão dos efeitos de acordo firmado com uma das rés à corré que não participou da transação, com extinção do feito.III. Razões de decidir3.1. O artigo 844, caput, do Código Civil determina que a transação produz efeitos apenas entre os contratantes. O § 3º do mesmo artigo dispõe que “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.”3.2. O acordo firmado com a primeira requerida previu expressamente a continuidade da ação contra a segunda requerida, afastando a hipótese de quitação total ou cláusula de extensão subjetiva.3.3. O litisconsórcio é passivo e facultativo, nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a extensão indevida de acordo firmado com um réu àquele que não participou da transação configura nulidade parcial da sentença.3.5. A sentença deve ser cassada em parte, para determinar o prosseguimento da ação em face da segunda requerida. Causa não madura para julgamento do mérito.3.6. Julgamento dos pedidos de condenação da Requerida ao pagamento por dano material e dano moral prejudicados.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso provido para anular parcialmente a sentença, afastando a extinção do feito em relação à corré que não participou da transação e determinando o regular prosseguimento do processo no tocante ela.Tese de julgamento: “É nula a sentença que estende os efeitos de acordo firmado com um dos réus, à corré que não participou da transação, em ação fundada em litisconsórcio passivo facultativo e sem quitação integral da obrigação.”