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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores CRISTINA MARCIA SORIANO VELOSO ANDREACCI, THIAGO VELOSO LOPES, FRANCINI MONIQUE HECK, CRISTIANE VELLOSO DE MORAES, MATHEUS VELOSO LOPES e ANA CAROLINA GACHINEIRO BASSO contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais nº 0038442-74.2024.8.16.0001, nos seguintes termos (mov. 56.1 dos autos originários):“SENTENÇAhomologação de transação – extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea “b”)HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 52), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Honorários conforme estipulado em acordo.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.Ressalto, por oportuno, que por não ter participado do negócio jurídico, deve a presente demanda prosseguir em face da requerida DEUTSCHE LUFTHANSA A.G.Cumpra-se no que couber o mov. 20.Diligências necessárias.” Em sede de embargos de declaração, a parte ré, Deutsche Lufthansa AG, alegou obscuridade na sentença quanto à extensão dos efeitos do acordo firmado entre os autores e a corré TAM Linhas Aéreas S/A, sustentou que, por força do artigo 844, § 3º, do Código Civil, tal transação também deveria resultar na extinção do feito em relação a si. O Juiz a quo deu provimento aos embargos declaratórios para “reconhecer que os efeitos do termo de transação homologado (mov. 56) alcançam o patrimônio jurídico da parte embargante” (movs. 73.1 e 84.1 dos autos de origem).Nas razões recursais (mov. 88.1 dos autos de origem), os autores alegaram, em síntese, que: a) ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais, em face das companhias aéreas LATAM e LUFTHANSA, em razão de atraso de mais de 8 horas no voo de ida e de mais de 72 horas no voo de retorno de viagem internacional, além de ausência de assistência material; b) celebraram acordo com a LATAM, homologado com ressalva expressa de prosseguimento da demanda contra a LUFTHANSA, mas o juízo de origem extinguiu o feito em relação a ambas, dando provimento aos embargos de declaração da LUFTHANSA; c) conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o art. 844, § 3º, do CC não se aplica quando não há quitação integral da dívida, sendo cabível a responsabilização da coobrigada remanescente; d) defendem a possibilidade de prosseguimento do feito contra a LUFTHANSA, com apuração do saldo residual dos prejuízos sofridos; e) os danos materiais totalizam R$ 10.424,29 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), incluindo despesas com alimentação, hospedagem, transporte e prejuízos profissionais; f) a existência de dano moral decorrente do descaso, atraso e ausência de assistência, sugerindo fixação da indenização no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, conforme precedentes deste Tribunal.Requereram o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, assegurando o prosseguimento do feito exclusivamente contra a Deutsche Lufthansa AG, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.424,29 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) e por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, além da fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais, e custas processuais pela apelada.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 94.1 dos autos de origem).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Cristina Márcia Soriano Veloso Andreacci, Cristiane Velloso de Moraes, Matheus Veloso Lopes, Thiago Veloso Lopes, Francini Monique Heck e Ana Carolina Gachineiro Basso, todos consumidores e passageiros, em face de Latam Linhas Aéreas S.A. e Deutsche Lufthansa AG.Os autores relatam que o bem objeto da demanda consiste em serviço de transporte aéreo internacional, com destino à Alemanha, cujas passagens foram adquiridas em meados de 2023 junto à Latam, sendo a execução do transporte operada conjuntamente pelas rés, com itinerário previsto para saída de Curitiba em 23/11/2023 e chegada em Munique em 24/11/2023, mediante escalas em São Paulo e Roma, tendo os bilhetes sido emitidos em quatro reservas distintas para os seis passageiros.Alegam que, em razão de atraso no voo inicial, perderam a conexão em Roma e chegaram ao destino final com atraso superior a oito horas (Cristina, Cristiane e Matheus) e cinco horas (Thiago, Ana Carolina e Francini).Sustentam que não havia guichê da Latam no aeroporto de Roma e que nenhuma assistência foi prestada pelas rés, obrigando-os a realizar a remarcação por conta própria, bem como a arcar com novo transporte até o hotel, no valor de € 179,00 (cento e setenta e nove euros).Narram que, no voo de retorno ao Brasil, previsto para 02/12/2023, foram surpreendidos com o cancelamento do trecho operado pela Lufthansa, sem disponibilização de qualquer alternativa de reacomodação.Afirmam que, diante da ausência de assistência, foram obrigados a prorrogar a estadia às próprias expensas e, após tentativas infrutíferas de remarcação por aplicativo e telefone, somente conseguiram remarcar o voo com dificuldade ao se dirigirem ao aeroporto, sendo este novamente cancelado no dia seguinte.Informam que, sem qualquer auxílio das rés, foram obrigados a se deslocar até a cidade de Frankfurt, a 400 km de distância, para embarcar em voo remarcado com destino ao Brasil, chegando ao destino final com atraso de aproximadamente 72 (setenta e duas) horas e arcando integralmente com hospedagem, alimentação e transporte, sem qualquer reembolso.Destacam que os prejuízos materiais totalizaram € 1.441,62 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta e dois centavos), equivalentes a R$ 8.893,06 (oito mil oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), acrescidos de R$ 1.531,23 (mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) relativos à contratação de substituto profissional e descontos salariais, perfazendo o montante de R$ 10.424,29 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).Asseveram, ainda, que os fatos narrados ultrapassam o dissabor cotidiano, configurando danos morais em razão do estresse, abalo emocional, prejuízos profissionais e frustração de legítimas expectativas, motivo pelo qual pleiteiam a fixação de indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Ao final, requereram a citação das rés para contestação, a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.424,29 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais e de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor à título de danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a produção de todas as provas legalmente admitidas e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 46.1 dos autos de origem) alegando, em síntese, que: a) não celebrou contrato de transporte com os autores, sendo a corré LATAM a transportadora contratual responsável por todas as reservas e pela execução do contrato; b) eventual atraso ocorrido no voo LA8120 foi de responsabilidade exclusiva da corré LATAM, que também foi a operadora do referido voo, configurando excludente de responsabilidade por fato de terceiro; c) os cancelamentos dos voos de retorno decorreram de força maior, consistente em severa nevasca que acarretou o fechamento do aeroporto de Munique, impossibilitando a operação de voos; d) os passageiros foram devidamente reacomodados conforme disponibilidade e nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, inexistindo falha na prestação de serviço pela contestante; e) todos os custos alegados como danos materiais decorreram da atuação da corré LATAM, não havendo prova de despesas efetivamente suportadas ou tradução juramentada das notas fiscais apresentadas; f) não se configuram danos morais indenizáveis, pois não houve demonstração de abalo efetivo, sendo inaplicável a tese do dano moral presumido conforme o art. 251-A do CBA; g) eventual indenização, na remota hipótese de condenação, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se a aplicação de indenizações punitivas nos termos do art. 29 da Convenção de Montreal.Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à contestante, por ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, especialmente os de aplicação do CDC, de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.424,29 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e de inversão do ônus da prova; a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.Na sequência, os autores celebraram acordo com a ré TAM Linhas Aéreas S.A., pelo qual a companhia, por mera liberalidade e sem reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, comprometeu-se a pagar o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em até 20 dias úteis, mediante depósito bancário, conferindo-se quitação plena em favor da empresa e de todas as integrantes do grupo LATAM, mantendo-se a ação exclusivamente em face da corré DEUTSCHE LUFTHANSA AG quanto ao restante da indenização postulada (mov. 52.1 dos autos de origem).Sobreveio sentença homologando o acordo celebrado entre os autores e a ré TAM Linhas Aéreas S.A., com extinção do processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa demandada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, permanecendo a demanda em trâmite apenas quanto à corré DEUTSCHE LUFTHANSA AG (mov. 56.1 dos autos de origem).Intimados, os autores apresentam impugnação à contestação (mov. 64.1 dos autos de origem).Posteriormente, sobreveio decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela corré Deutsche Lufthansa AG, para reconhecer que os efeitos do acordo celebrado entre os autores e a TAM Linhas Aéreas S.A. – devedora solidária – estendem-se à embargante, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, razão pela qual foi revogado o item que determinava o prosseguimento da ação e o feito foi extinto também em relação à Lufthansa, com baixa na distribuição (mov. 84.1 dos autos de origem).Pois bem.A sentença recorrida, ao dar provimento os embargos de declaração opostos pela ré Deutsche Lufthansa AG, estendeu-lhe os efeitos da transação firmada exclusivamente entre os autores e a empresa TAM Linhas Aéreas S.A., determinando a extinção do feito também em relação àquela, com base no art. 844, §3º, do Código Civil.Contudo, tal fundamento não se sustenta juridicamente no caso concreto.O art. 844, caput e § 3º do Código Civil dispõe, em sua literalidade:“Art. 844. A transação só produz efeito entre as partes contratantes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, ainda que deles provenha o motivo ou a condição.(...)§3º. Sendo solidária a obrigação e tendo o credor transigido com um dos devedores, não poderá exigir dos outros além da parte que lhes tocar, salvo estipulação em contrário.” O caput do dispositivo é claro ao afirmar que a transação somente produz efeitos entre aqueles que dela participaram, o que, por si só, já afastaria qualquer interpretação extensiva.Ademais, o acordo firmado entre os autores e a TAM Linhas Aéreas S.A. (mov. 52.1 dos autos de origem) expressamente previu a continuidade da ação exclusivamente em face da Lufthansa, afastando qualquer alegação de quitação integral, vejamos: Não bastasse, dispõe o artigo 843 do Código Civil, em sua literalidade, que:“Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” Dessa forma, os efeitos extintivos da transação celebrada entre os autores e a TAM Linhas Aéreas S.A., não podem ser estendidos a terceiro que dela não participou e não envolve pretensões pessoal que os autores têm contra a corré Lufthansa, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva, que constitui a própria essência da norma.O acordo limitou-se a declarar e reconhecer direitos entre os contratantes que dele participaram, não sendo apto a transmitir efeitos subjetivos em favor da corré Deutsche Lufthansa AG, cuja responsabilidade ainda se encontra em discussão.Ainda, o art. 117 do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” No caso, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo.A extinção da ação em relação à Lufthansa, com base em transação que não contou com sua participação, viola a literalidade dos dispositivos legais acima transcritos e compromete a lógica processual de distinção entre os litisconsortes facultativos.Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - TRANSPORTE AÉREO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS - SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CODEVEDORES - INCONFORMISMO - APELANTE QUE BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRÉ LAN PELO DANO MATERIAL E MORAL EXPERIMENTADO - ARGUMENTO DE QUE TRANSAÇÃO PARCIAL FOI REALIZADA SOMENTE COM A TAM - SERVIÇO PRECÁRIO PRESTADO PELA CORRÉ LAN - DEVER DE INDENIZAR - POSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO PRODUZINDO EFEITOS PARA TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - ATENÇÃO AO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 515, §3º, DO CPC - DANOS MORAL E MATERIAL COMPROVADOS - DEVER DA EMPRESA CORRÉ LAN DE INDENIZAR - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO - REDISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 26.09.2013) “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PARCELAS DE SEGURO. TRANSAÇÃO FIRMADA COM UM DOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO DA TRANSAÇÃO AO CO-DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSALVA EXPRESSA DE CONTINUIDADE DA LIDE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. EXPRESSA MENÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA QUAL PARTICIPARAM TODAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXTINÇÃO INTEGRAL SOMENTE QUANDO HOUVER QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, E NÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001780-28.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025) O entendimento também encontra respaldo em precedente da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que em situação semelhante afastou a extensão dos efeitos da transação a réu que não participou do ajuste, reconhecendo a natureza facultativa do litisconsórcio e a inaplicabilidade da quitação geral.Na ocasião, decidiu-se que:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E QUE SE ESTENDE AO GRAU RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOR E UM DOS RÉUS – EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE ATINGIR SOMENTE OS QUE DELE PARTICIPARAM – CONTINUIDADE EM FACE DO RÉU REMANESCENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018209-57.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2020) (destaquei). Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do processo em relação à ré Deutsche Lufthansa AG e assegurar o regular prosseguimento da demanda quanto a ela.Cumpre esclarecer que, não se aplica, neste caso, a teoria da causa madura, uma vez que é necessário oportunizar às partes manifestação sobre eventual interesse na produção de provas na fase de instrução sobre a regularidade ou não na prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e os demais requisitos da responsabilidade civil.Com isso, resta prejudicada a análise dos demais pedidos da apelação.Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para anular parcialmente a sentença quanto à extensão subjetiva dos efeitos do acordo celebrado com a TAM Linhas Aéreas S.A., determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação à corré Deutsche Lufthansa AG, nos termos da fundamentação.
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