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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário no 0005753-13.2017.8.16.0036, em que é remetente Juíza de Direito, apelante Município de São José dos Pinhais e apelada Gilene do Nascimento Braz. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário da sentença proferida pela Drª. Sandra Dal Molin Negrão no mov. 54.1 dos autos de “ação de anulação de ato administrativo para reintegração de servidor público c/c indenização por dano moral” ajuizados por Gilene do Nascimento Braz contra Município de São José dos Pinhais, assim decidida: 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade da pena de demissão imposta à autora no Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2010 (mov. 1.33/1.35). Ante a sucumbência recíproca verificada (extinção sem julgamento do mérito de parte dos pedidos iniciais por litispendência - mov. 45.2), condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais, considerando os termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 5), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, grafadas nossas homenagens. Sustentou a presença do elemento subjetivo para caracterização do abandono do cargo, eis que a servidora manifestou expresso pedido de exoneração após a quantidade excessiva de faltas. Disse que tal pleito não foi concluído, pois a ora apelada estava respondendo processo administrativo disciplinar. Asseverou que foram muitas as ausências, sendo reiterada a violação dos deveres funcionais e comprometimento das atividades administrativas. Destacou que apesar de louvável a intenção de cuidar do filho, a atitude não é compatível com as de um servidor público, não sendo crível a alegação de desconhecimento do estatuto que a rege. Aduziu que não há provas da incapacidade para o trabalho, tampouco de força maior a impedir de comunicar as ausências. Afirmou que se manteve sensível à situação da servidora, buscando alternativas as quais foram recusadas por ela. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 60.1).Contrarrazões no mov. 63.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 20.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil.Gilene do Nascimento Braz ajuizou a presente “ação de anulação de ato administrativo para reintegração de servidor público c/c indenização por dano moral” contra Município de São José dos Pinhais, sob o argumento que ocupava o cargo de servente feminino, desde 01/02/2006, após aprovação em concurso público. Disse que em 2007 engravidou e recebeu diagnóstico de gestação de risco, mas, mesmo assim, permaneceu realizando trabalhos pesados. Asseverou que obteve licenças para tratamento de saúde desde 13/08/2007, ocorrendo o parto em 04/10/2007, de criança com encefalopatia anóxico-isquêmica, que demanda cuidados especiais.Destacou que, diante disso, acometeu-se de depressão pós-parto, a qual não foi percebida pelo Serviço Médico Pericial do Município, vez que somente eram concedidas licenças para tratamento de doença em pessoa da família. Argumentou que foi suspensa por noventa dias sem remuneração, entre 29/05/2010 a 26/08/2010, porque faltava ao trabalho para levar seu filho a médicos especialistas. Asseverou que somente depois de tal fato é que médicos e assistentes sociais perceberam seu estado depressivo, passando a receber tratamento médico condizente. Sustentou que, em virtude das faltas, foi instaurado procedimento administrativo, autuado sob o nº 17/2010, no qual foi reconhecido o abandono do cargo e ensejou sua demissão.Ao final, requereu seja declarado nulo o ato demissional, com sua imediata reintegração ao cargo público, com direito à jornada especial de 50% (cinquenta por cento) em virtude do filho portador de deficiência, pagamento de sua remuneração desde o momento que deixou de recebê-la, inclusive do período em que foi suspensa por noventa dias, mais danos morais.Em contestação o réu arguiu a ocorrência da litispendência com os autos nº 0000559-32.2017.8.16.0036 quanto ao pleito de danos morais e jornada especial e, no mérito, alegou a regularidade do procedimento administrativo disciplinar (mov. 14.1).Por intermédio da decisão acostada ao mov. 45.2 foi acolhida a preliminar de litispendência, sendo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e jornada de trabalho reduzida.Ao final, após regular tramitação, a magistrada julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de demissãoPois bem.Determina o artigo 196 da Lei Municipal nº 525/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais: Art. 196. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que, para a configuração do abandono do cargo, é necessário que o servidor esteja imbuído do animus abandonandi.A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar.2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.618.804/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO.1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.2. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes.3. No caso, a impetrante havia gozado anteriormente da licença para acompanhamento do tratamento de saúde da genitora e, munida de novos atestados médicos, solicitou a prorrogação, a qual não foi acolhida integralmente, porque se entendeu que era possível a atuação da referida servidora com a carga reduzida.4. Sem retorno ao trabalho, houve recurso contra a decisão e, posteriormente, foi deduzido novo pedido de licença, ambos indeferidos, implicando na ausência injustificada ao trabalho no período de 50 (cinquenta) dias.5. Diante desse cenário, a impetrante valeu-se de todos os recursos que ainda tinha para se manter acompanhando o tratamento da mãe: gozou dos dias de férias remanescentes e das licenças a que fazia jus na ocasião (licença capacitação e licença prêmio), retornando, logo em sequência, regularmente ao trabalho, tendo os dias de falta descontados do contracheque e, embora não autorizada formalmente, procurou, por conta própria, compensar a carga horária do período em que esteve ausente.6. Hipótese em que o afastamento da servidora foi objetivamente justificado, decorrendo de relevante valor moral (tratar doença grave da genitora), operando-se por motivo de força maior (enfermidade que não podia ser impedida) e para salvaguardar bem mais precioso (saúde da mãe), estando ausente, portanto, o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo.7. A própria comissão processante, quando da elaboração do primeiro relatório, e, em sequência, a Corregedoria Regional, entenderam se tratar de caso de estado de necessidade, o que afastaria a antijuridicidade do ato.8. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). A fim de afastar o animus abandonandi, sustentou o recorrente que a servidora apresentou pedido de exoneração perante a administração pública, a qual não foi levada a cabo uma vez que ela respondia a procedimento administrativo, fato este impeditivo para o desligamento voluntário (artigo 240 da Lei nº 525/09).Entretanto, a controvérsia não pode ser decidida de forma isolada, devendo ser analisado o contexto que envolvia a servidora.Isso em razão de que toda a situação por ela vivenciada eclodiu a partir do nascimento de seu filho Vinícius, em 04/10/2007, portador de encefalopatia anóxico-isquêmica, que acarretou prejuízos a sua própria saúde, com episódios depressivos severos e crises decorrentes de quadro de bipolaridade, diante da nova realidade que se impunha na sua vida.Assim, Gilene, mesmo fragilizada por estar acometida por doença, teve que se dedicar fortemente aos cuidados de criança recém-nascida, que exigia atenção especial. Na época, contou com ajuda de seu então companheiro e de sua mãe, sendo certo que estava desprovida de capacidade plena para se autodeterminar.A situação da ora apelada, na época, era tão grave que tanto seu ex-companheiro quanto sua mãe, nos depoimentos prestados, relataram tentativa de matar o filho e de se matar.Fábio Fernando Alves Cardoso, ex-companheiro de Gilene, ouvido como informante no mov. 45.5, disse, em suma, que todo o problema de saúde de Gilene começou depois que a criança nasceu; que ela parou de se cuidar, não saía do quarto, não ia tomar banho, não saía de casa; que antes ela gostava do emprego dela, que ela ia trabalhar feliz; que em 2010, quando da depressão profunda, Gilene tentou matar o filho e se matar com uma faca; que só não conseguiu seu objetivo porque se colocou na frente dela; que achou que a mulher estava ficando louca, porque não sabia o que era depressão.Valdecir Araújo do Nascimento Braz, mãe de Gilene, também ouvida como informante ao mov. 45.6, apontou que foi morar com a filha depois da licença maternidade, por três ou quatro meses; que a filha sempre quis voltar a trabalhar; que ela voltou a trabalhar e levava o Vinícius junto; que estava preocupada com a filha porque ela tentou jogar o filho pela sacada; que foi à Prefeitura avisar que Gilene estava doente, e pedir para que eles fossem vê-la; que Gilene não tinha condições de trabalhar; que o estado de saúde era grave; que Vinícius não dormia e que Gilene chorava, ficava andando pela casa durante a noite; que achou que a filha estava com depressão bem grave.Em contrapartida, é de se ver que ambos relataram que a intenção sempre foi voltar a trabalhar.Tal fato foi corroborado por Eunice do Rocio Pinheiro, testemunha ouvida ao mov. 45.7, a qual destacou que trabalhou com Gilene no mesmo Cmei; que os problemas começaram depois que o neném nasceu; que antes disso ela era muito feliz, vivia sorrindo e não faltava no trabalho; que no começo levava a criança junto no trabalho; que isso aconteceu depois que terminaram as licenças e porque Gilene precisava trabalhar; que a diretora sabia disso, porque a mãe andava com ele por todo o Cmei; que a criança convulsionava; que ela foi ficando cada vez mais triste, até que parou de trabalhar.A frágil situação de saúde foi confirmada por perícia judicial, destacando-se as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo juízo (fl. 7 do mov. 45.3): b) a data do início de eventual incapacidade por depressão;A documentação médica indica presença de transtorno afetivo bipolar, em episódio depressivo no final de 2010. c) se eventual incapacidade por depressão, no caso da autora, é temporária ou permanente.Foi temporária. Atualmente sem sinais e sintomas que determinem incapacidade. Destarte, bem concluiu a magistrada sentenciante no sentido de que “não se pode dizer que a autora estava gozando da plenitude de suas faculdades mentais no momento”, de modo que o pedido de exoneração não é apto a caracterizar o animus abandonandi.Ademais, as ausências no trabalho se deram tanto pelo seu estado de saúde, quanto para fins de atender o filho recém-nato e diagnosticado com paralisia cerebral, ou seja, havia justificado receio da perda de bens mais preciosos.Destaca-se, por fim, que a Comissão Permanente de Processo Administrativo da Prefeitura de São José dos Pinhais, concluiu pelo arquivamento do procedimento instaurado pela Portaria nº 017/2010 (mov. 14.10).Na oportunidade, fez as seguintes considerações: (...)Em relação à infração de Abandono de Cargo, esta requer que haja comprovação do “animus abandonandi” e conforme se verificou na declaração da servidora indiciada, a mesma “reafirma sua vontade de estar trabalhando”, em que pese seu pedido de exoneração, o qual não foi levado a efeito legal.No mais, verificando as justificativas apresentadas pela servidora e demais depoimentos, observou-se que a voluntariedade da servidora passou a não existir em face de circunstâncias insuperáveis, condicionadas, pressionadas e legítimas que elidiram a liberdade da mesma na implementação da ação faltosa, tal como: doença em pessoa da família, que embora não gozada formalmente, apresenta-se em fundado receio de perda do bem mais valoroso que é o seu filho, culminando com sua própria doença e tratamento atestado no transcorrer desse processo.(...) Mesmo assim, a autoridade hierarquicamente superior não considerou o que foi apurado e resolveu pela aplicação de pena de demissão, a qual deve ser anulada, tal qual decidido em primeira instância.A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO, POR ABANDONO DE CARGO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTAS QUE DECORRERAM DO ADOECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ANIMUS ABANDONANDI. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, deixou de conceder a tutela de urgência postulada pela parte autora, com o intuito de ser reintegrada a cargo público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar, em sede tutela de urgência, se há ilegalidade no ato de demissão da agravante, a autorizar sua reintegração ao cargo público estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não obstante não caiba ao Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, é dever do Magistrado realizar o chamado controle de legalidade, dentro do que se insere a análise da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pela Súmula n.º 665 do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso, a recorrente, enquanto ocupante de cargo público estadual (Promotora de Saúde Execução), respondeu a processo administrativo disciplinar, o qual culminou em sua demissão por abandono de cargo.5. Ocorre que a penalidade aparenta violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as faltas da servidora pública decorreram do adoecimento de pessoa da família. Aliás, a própria comissão processante opinou pela aplicação da sanção de repreensão, e não de demissão.6. Não é demais lembrar que a pena de demissão, em princípio, depende da presença do animus abandonandi – o qual, enfatizo, não aparenta estar presente neste caso.7. Portanto, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a reintegração da recorrente ao cargo público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.9. Tese de julgamento: “É admitido o controle judicial do ato administrativo, quando constatada manifesta desproporcionalidade”.Dispositivo relevante citado: artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal; e artigo 300 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 665; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 23.935/DF; e TJPR, ACRN 0000051-21.2012.8.16.0179.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055554-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com manutenção da sentença em sede de reexame necessário.Por consequência, impõem-se ao apelante a causa de majoração dos honorários recursais, os quais devem ser fixados em 2% (dois por cento) sobre o originalmente estabelecidos, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
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