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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005753-13.2017.8.16.0036
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. FALTAS DECORRENTES DE NASCIMENTO DE FILHO PORTADOR DE ENCEFALOPATIA ANÓXICO-ISQUÊMICA. POSTERIOR QUADRO DEPRESSIVO DA SERVIDORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Servidora do Município de São José dos Pinhais que ajuizou ação de anulação de ato administrativo, sob o argumento que a ela foi imposta indevidamente a penalidade administrativa de demissão por abandono de cargo de servente feminina, eis que os afastamentos ocorreram em virtude de doença do filho e por estar acometida de severo quadro depressivo.II. Questões em discussão2. Apurar se foi regular o ato demissional e, em caso negativo, se a servidora pode ser reintegrada ao cargo público.III. Razões de decidir3. O caso concreto demonstra que as ausências no trabalho pela servidora se deram tanto pelo seu grave estado depressivo, quanto para fins de atender o filho recém-nato e diagnosticado com paralisia cerebral, ou seja, havia justificado receio da perda de bens mais preciosos.4. Por consequência, está caracterizado a ausência do animus abandonandi, de modo que deve ser anulada a penalidade administrativa imposta à servidora.IV. Dispositivo5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil; e artigo 196 da Lei Municipal nº 525/2004.