Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de valores em cumprimento de sentença. Recurso conhecido provido para declarar quitada a obrigação de devolução de valores. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que homologou o memorial de cálculo apresentado pelo executado e determinou a complementação de depósito no valor residual de R$ 133,82 pelo exequente em virtude do levantamento de valores superiores ao que lhe era devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há valor residual a ser ressarcido pela parte exequente em favor dos executados após o levantamento indevido de valores em cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O valor base do excesso de execução foi corretamente identificado como R$ 42.622,90, e a correção monetária resultou em R$ 44.676,11, já depositados pelo agravante.4. A decisão agravada considerou um valor inflado de R$ 42.747,64 sem explicação plausível, o que gerou erro na cobrança do saldo residual.5. Comprovada a quitação da obrigação de devolução de valores, não subsiste qualquer saldo residual a ser pago pelo agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar quitada a obrigação de devolução de valores, afastando a cobrança do saldo residual de R$ 133,82.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser rigorosamente aquele que consta no título executivo, não sendo permitido o levantamento de quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.046; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.221.869/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068576-53.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Wilson Burlin (representado por Rosalina Hort Burlin), objetivando a reforma da decisão proferida no (eDoc. 385.1) do cumprimento de sentença n. 0000966-63.2010.8.16.0107, que homologou o memorial de cálculo apresentado pelo executado Banco do Brasil S/A e determinou à parte exequente/agravante que promovesse a complementação do depósito efetivado no (eDoc. 250.6), no valor residual de R$ 133,82, a fim de viabilizar a integral restituição do montante reconhecido como devido.Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que após o julgamento procedente da ação de cobrança, as agravadas efetuaram depósito judicial para quitação integral do débito. Contudo, embora o alvará de levantamento indicasse valores específicos a serem sacados pelo agravante, a instituição bancária repassou o valor integral das contas judiciais. Após manifestação das agravadas, o agravante realizou o depósito judicial do valor excedente, considerando a atualização monetária entre as datas de levantamento (22/10/2019) e depósito (28/10/2021), conforme explicitado nos autos originários.Pondera que embora a decisão agravada tenha considerado como valor levantado em excesso o montante de R$ 42.747,64, (eDoc. 379.1), o valor correto é de R$ 42.622,90, conforme aponta a petição (eDoc. 250.1), que apresenta resultado da soma das subcontas apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. Rememora que, subtraindo o valor devido (R$ 15.931,35) do total levantado (R$ 58.554,25), chega-se ao excesso de R$ 42.622,90. Aplicando-se a correção monetária pelo índice de poupança entre 22/10/2019 e 28/10/2021, obtém-se o valor de R$ 44.676,11.O parecer técnico do Banco do Brasil (eDoc. 379.2) teria considerado erroneamente o valor de R$ 44.781,72 em 22/10/2019, valor que, segundo o agravante, não encontra respaldo nos autos. Enfatiza que os cálculos do (eDoc. 250.1) demonstram que o valor correto a ser creditado é de R$ 44.676,11, resultante da subtração do montante total levantado pelo valor que efetivamente pertencia ao agravante. Daí o pedido de conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se reconheça a nulidade da decisão recorrida, reconhecendo que o valor correto levantado em excesso é de R$ 42.622,90 (antes da correção pelo índice de poupança), já depositado em 28/10/2021 devidamente corrigido, inexistindo cobrança de valor residual; e, subsidiariamente, requer a determinação do envio dos autos ao contador judicial, bem como a intimação do agravado para manifestação.Dispensado o comprovante de preparo recursal em virtude da concessão da AJG.A liminar foi concedida no (eDoc. 9.1/AI).Foram ofertadas contrarrazões nos (eDocs. 14.1 e 15.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
2. A controvérsia recursal se restringe ao exame acerca da existência, ou não, de valor residual a ser ressarcido pela parte exequente/agravante em favor dos executados/agravados. Em cumprimento de sentença oriundo de cobrança securitária, a parte exequente fazia jus ao levantamento de R$ 15.931,35 (quinze mil novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) (eDoc.), mas inadvertidamente promoveu o levantamento de R$ 58.554,25 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) consoante comprovam os extratos das subcontas (eDoc. 242.1) e comprovantes bancários (eDoc. 250.5/orig).O cálculo apresentado pelo Banco do Brasil (eDoc. 379.1/orig), o qual foi acolhido pela decisão agravada, partiu de um valor nominal de R$ 42.747,64. Não há nos autos, contudo, explicação plausível para a origem deste valor base superior ao resultado da subtração aritmética simples demonstrada pelo recorrente.Ao aplicar a correção monetária (índices da poupança) sobre o valor base correto (R$ 42.622,90) no período entre o levantamento indevido (22/10/2019) e a devolução (28/10/2021), chega-se ao montante de R$ 44.676,11. Este é exatamente o valor que a parte agravante depositou judicialmente, conforme se infere no (eDoc. 250.6/orig).A diferença cobrada na decisão agravada (R$ 133,82) decorre, portanto, exclusivamente do erro na premissa inicial do cálculo do banco (valor base inflado), e não de insuficiência de atualização ou juros.O processo de execução e o cumprimento de sentença devem se pautar pela estrita fidelidade ao título e à realidade dos fatos, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr. leciona:"A execução deve ser fiel ao título. Não se pode executar nem mais, nem menos, nem coisa diversa do que está no título. A fidelidade ao título é o limite da execução." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 5. p. 389).No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)Portanto, comprovado que o valor base do excesso de execução era de R$ 42.622,90 e que este valor, devidamente atualizado pelos índices determinados judicialmente, corresponde ao montante já depositado pela parte agravante (R$ 44.676,11), não subsiste qualquer saldo residual a ser pago.Dito de outro modo, sem que reste cabalmente demonstrado o erro no cálculo que ensejou o depósito constante no (eDoc. 250.6/orig), é ele que deve prevalecer ante a observância estrita fidelidade do título executivo. Simples assim.3. Ante o exposto, provejo o recurso para reformar a decisão agravada e declarar quitada a obrigação de devolução de valores por parte do agravante, afastando a cobrança do saldo residual de R$ 133,82, nos termos da fundamentação. É como voto.
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