SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0068576-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de valores em cumprimento de sentença. Recurso conhecido provido para declarar quitada a obrigação de devolução de valores. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que homologou o memorial de cálculo apresentado pelo executado e determinou a complementação de depósito no valor residual de R$ 133,82 pelo exequente em virtude do levantamento de valores superiores ao que lhe era devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há valor residual a ser ressarcido pela parte exequente em favor dos executados após o levantamento indevido de valores em cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O valor base do excesso de execução foi corretamente identificado como R$ 42.622,90, e a correção monetária resultou em R$ 44.676,11, já depositados pelo agravante.4. A decisão agravada considerou um valor inflado de R$ 42.747,64 sem explicação plausível, o que gerou erro na cobrança do saldo residual.5. Comprovada a quitação da obrigação de devolução de valores, não subsiste qualquer saldo residual a ser pago pelo agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar quitada a obrigação de devolução de valores, afastando a cobrança do saldo residual de R$ 133,82.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser rigorosamente aquele que consta no título executivo, não sendo permitido o levantamento de quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.046; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.221.869/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025.