Ementa
apelação. Ação INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES c/c pedido de indenização por danos MORAIS e tutela antecipada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. Comprovante consistente em fatura DE ENERGIA ELÉTRICA carimbada com a expressão “pago”, data, identificação e CNPJ do ESTABELECIMENTO arrecadador. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CREDENCIAMENTO Do arrecadador. LICITUDE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTEs. Inexistência de dano moral indenizável. APELO CONHECIDO E DESprovido.I. Caso em exame1. apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão da inclusão nome do autor em cadastro de inadimplentes, com a alegação de quitação de débito.2. Sentença de improcedência.3.
Interposta apelação pelo autor, sustentando a comprovação da quitação da fatura. Contrarrazões com preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.II. Questões em discussão4. Verificar se há: i) preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal; no mérito, ii) existência de débito; e iii) dano moral indenizável.III. Razões de decidir5. Não comprovado que o estabelecimento (farmácia) que recebeu o pagamento possuía vínculo oficial de credenciamento junto à concessionária de energia, circunstância indispensável para afastar a inadimplência do autor.6. É lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já que não houve comprovação de quitação da fatura, inexistindo dano moral a ser indenizado.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são majorados em 11% sobre o valor da causa, em conformidade ao artigo 85, § 2º, CPC.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000400-15.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de Revisão de Contrato n. 19124-37.2026.8.16.0001, que tem por fundamento abusividade na capitalização diária de juros e ausência de informação a respeito da taxa diária de juros remuneratórios. A Autora-agravante pleiteou, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas, a abstenção de sua inscrição em cadastros restritivos, e sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente., sob pena de multa diária de R$ 300,00.A decisão agravada deferiu o pleito liminar (mov. 11.1) e, inconformado, o banco Réu interpôs este Agravo de Instrumento argumentando que o veículo permanece na posse da Agravada, que se encontra inadimplente, sujeito à depreciação, danos, multas, ocultação ou alienação a terceiros, comprometendo a efetiva satisfação do crédito ao final da demanda. Destaca, ainda, que a multa diária, fixada em R$ 300,00, agrava sua situação, com claro impedimento da continuidade do exercício de direito legalmente assegurado, decorrente da alienação fiduciária. Argumenta que a descaracterização da mora, em razão da alegada irregularidade da cláusula de capitalização diária, mostra-se medida extrema e desproporcional, porquanto o inadimplemento constitui fato concreto, salientando que a mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.Alega, também, que, segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, a vedação da negativação exige, cumulativamente, o ajuizamento da ação revisional, demonstração da plausibilidade do direito invocado e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, requisito que não foi observado no caso concreto.Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reestabelecimento do direito de promover a cobrança do crédito, inclusive mediante inscrição dos dados da Agravada em cadastros de inadimplentes e medidas de busca e apreensão do veículo garantido mediante alienação fiduciária ou, subsidiariamente, que a manutenção da Agravada na posse seja condicionada ao depósito das parcelas ajustadas, no seu valor integral.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1) e, com contrarrazões (mov. 14.1), vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, merece provimento.A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, a saber, a probabilidade do direito pleiteado na inicial, associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Como visto, a Agravada sustentou, na inicial, a abusividade da capitalização diária de juros e a ausência de informação a respeito da taxa diária de juros remuneratórios contratados.No que concerne à taxa diária de juros, observa-se que se refere aos juros moratórios, previstos em 0,2913% ao dia, o que totaliza 8,739% ao mês:
Ocorre que o STJ restringiu a descaracterização da mora diante da abusividade de encargos relativos ao período da normalidade contratual. Confira-se, a esse respeito, as seguintes teses daquela Corte superior: Tese 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora” (original sem destaque)Tese 29: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Portanto, à luz das teses acima transcritas, cobrança de juros moratórios eventualmente em desalinho com as normas legais pertinentes não descaracteriza a mora, para os fins pretendidos pela Agravante, por não se referir ao período de normalidade contratual.No que concerne à capitalização diária de juros, observa-se a ausência de previsão contratual nesse sentido, o que por si afasta a probabilidade do direito pleiteado pela Agravada na inicial.De fato e com efeito, a capitalização foi ajustada em periodicidade mensal, dada a indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal:
Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.É como voto.
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