SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000400-15.2023.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação. Ação INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES c/c pedido de indenização por danos MORAIS e tutela antecipada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. Comprovante consistente em fatura DE ENERGIA ELÉTRICA carimbada com a expressão “pago”, data, identificação e CNPJ do ESTABELECIMENTO arrecadador. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CREDENCIAMENTO Do arrecadador. LICITUDE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTEs. Inexistência de dano moral indenizável. APELO CONHECIDO E DESprovido.I. Caso em exame1. apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão da inclusão nome do autor em cadastro de inadimplentes, com a alegação de quitação de débito.2. Sentença de improcedência.3. Interposta apelação pelo autor, sustentando a comprovação da quitação da fatura. Contrarrazões com preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.II. Questões em discussão4. Verificar se há: i) preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal; no mérito, ii) existência de débito; e iii) dano moral indenizável.III. Razões de decidir5. Não comprovado que o estabelecimento (farmácia) que recebeu o pagamento possuía vínculo oficial de credenciamento junto à concessionária de energia, circunstância indispensável para afastar a inadimplência do autor.6. É lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já que não houve comprovação de quitação da fatura, inexistindo dano moral a ser indenizado.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são majorados em 11% sobre o valor da causa, em conformidade ao artigo 85, § 2º, CPC.