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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de auxílio-acidente, ajuizada por Flávio dos Santos Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autos nº 0003668-62.2023.8.16.0030). Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) sofreu acidente de trabalho em 09/11/2019, quando exercia a função de garçom na empresa Valdair Maltezo, resultando em fratura da extremidade distal do rádio direito e posterior cirurgia com inserção de placa metálica; c) recebeu benefício de auxílio-doença (NB 630.381.196-9) entre 15/11/2019 e 30/04/2020, sendo o benefício cessado pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa; d) permaneceu com sequelas funcionais no punho direito, como limitação de movimento, redução de força e preensão, que comprometem sua capacidade para o trabalho habitual; e) exerce atividade que exige uso constante dos membros superiores, sendo afetado diretamente pelas limitações decorrentes do acidente; f) o INSS deveria ter convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91 e entendimento firmado no Tema 862 do STJ; g) o interesse de agir está presente, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Requereu h) o deferimento de tutela provisória satisfativa; i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; j) a concessão de auxílio-acidente desde 01/05/2020, dia subsequente à cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, da data fixada pelo perito judicial ou da citação; k) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; l) a separação dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor a ser recebido, conforme contrato anexado. Em atendimento à determinação da emenda, o autor esclareceu que a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho foi retida pela entidade autárquica quando da realização do exame físico (mov. 10.2) Recebida a inicial (mov. 12.1), o setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná colacionou os dossiês previdenciário e médico do demandante (movs. 15.2/15.3).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 19.1) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, pela ausência de prévio requerimento administrativo e a inaplicabilidade do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a ausência de redução da capacidade laboral capaz de autorizar a concessão do benefício. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito, senão a improcedência dos pedidos. Em eventual condenação, protestou pela observância da prescrição quinquenal. Em réplica (mov. 25.1), o autor refutou a contestação, defendendo em síntese, a desnecessidade da realização de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação. Na decisão saneadora (mov. 39.1), o magistrado singular rejeitou a arguição de ausência de interesse de agir; reconheceu a aplicabilidade do tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ao caso; relegou a análise da prescrição para a sentença; e deferiu a realização de prova pericial. Acostou-se o laudo pericial (mov. 64.2), sobre o qual ambas as partes se manifestaram. O autor para anunciar a sua concordância e o requerido para reeditar os pedidos formulados em contestação (mov. 72.1 e 74.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 83.1) e, continuamente, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 88.1), pela qual: a) o requerido foi condenado a implantar o benefício previdenciário do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença e a promover o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação; (b) determinou-se que os juros incidam a partir da data da citação, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021, e que a correção monetária incida a partir da data em que deixaram de ser pagos, pelo INPC a partir de 04/2006 até 08/12/2021; (d) a partir de 09/12/2021, determinou-se a incidência da taxa SELIC, para correção monetária e compensação pela mora; (e) condenou-se o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios, com fixação postergada para o cumprimento de sentença, limitados às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). O autor opôs embargos de declaração (mov. 91.1), os quais foram acolhidos para sanar a omissão havida e deferir o pedido de tutela de urgência para que o benefício fosse imediatamente implantando em favor do autor (mov. 97.1). A entidade autárquica noticiou o cumprimento da ordem judicial (mov. 107.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 1.1, 0041327-61.2024.8.16.0001 ReeNec) opinando pela manutenção da sentença em seu núcleo meritório, com ligeira alteração quanto aos consectários legais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A remessa necessária tem o escopo de permitir que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior. No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula 490 do STJ, vez que se trata de sentença ilíquida. Passo à análise do mérito. Da Prescrição Nos termos dos artigos 1 e 3º, do Decreto nº 20.910/1932, e dos artigos 103 e 104, da Lei nº 8.213/91, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas vencidas de benefícios previdenciários e decenal o prazo decadencial do direito de revisão do ato concessório de benefício: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...]Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. [...]Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ouII - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. A redação vigente do artigo 103, conferida pela Lei nº 10.839/2004, é idêntica à outrora atribuída ao dispositivo pela Lei nº 9.528/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a Suprema Corte estabeleceu algumas premissas acerca da decadência e prescrição em matéria previdenciária. Partindo da distinção entre o fundo de direito – correspondente ao direito ao benefício previdenciário em si – e o valor das prestações, esclareceu-se que “no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário”, embora a graduação econômica do benefício já concedido esteja sujeita à estabilização pelo transcurso do tempo.
Nesse sentido, confira-se a ementa do RE nº 626.489/SE:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Por meio do artigo 24, da Lei nº 13.846/2019, o legislador modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91 – na tentativa de ampliar a incidência do prazo decadencial para além das hipóteses de revisão, a fim de abarcar, também, a revisão de atos de concessão, cancelamento e cessação de benefício previdenciário –, dando ensejo a novas controvérsias. No julgamento da ADI nº 6.096, entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da alteração e, em virtude do efeito represtinatório da decisão, manteve-se em vigor a redação legal anterior. Para fins de esclarecimento, segue passagem do voto do Exmo. Ministro Luiz Edson Fachin, relator da ação constitucional em comento: A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. Ao contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido. [...][...] o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. [...]Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Antes da decisão acima, o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a partir da leitura dos AgInt no REsp n. 1.864.367/CE e EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, distinguia casos de (i) inexistência de pedido administrativo, que estariam abarcados pelas teses firmadas no Tema nº 313, da Suprema Corte (RE nº 626.489), e de (ii) indeferimento de pedido administrativo, nos quais incidiria a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 – o que não impediria a obtenção de outros benefícios, mediante novos reclames administrativos e em caso de alteração das circunstâncias fáticas e/ou de direito. Segundo a Corte Superior, a diferenciação estaria em consonância ao artigo 3º, do Decreto nº 20.910/1932, e à Súmula nº 85, editada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em 1993, segundo a qual: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com a superveniência da ADI nº 6.096, entretanto, o Tribunal ad quem superou os entendimentos adotados nos casos acima, abandonando a dicotomia que anteriormente justificava a diversidade de regimes prescricionais. Nesse sentido, seguem alguns dos julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) A literatura especializada sintetiza alguns dos principais entendimentos consolidados acerca da matéria, conforme se verifica: A proteção do seguro social é um direito fundamental, de natureza alimentar. Por isso, a prescrição é de fundo de direito, isto é, não há prescrição do direito em si à percepção da prestação previdenciária; prescreve, apenas, a pretensão de cobrança de prestações pretéritas não pagas (STF, RE nº 626.489/SE; STJ, AgRg no AREsp. nº 336.322/PE, EREsp 1269726/MG).As prestações previdenciárias são contínuas e, de regra, mensais. Então, a prescrição da pretensão de cobrança de prestações pretéritas não pagas ou pagas a menor (seja em pedido de concessão inicial ou em pedido revisional) ocorre no trato sucessivo, ou seja, consuma-se mês a mês (parcela a parcela) pelo decurso do tempo. Aplica-se o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 (regula a prescrição quinquenal nas relações de direito público): “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. No mesmo sentido está a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.(CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 518-519). No caso em exame, conforme se extrai da documentação que instrui a petição inicial (mov. 1), o autor Flávio dos Santos Ferreira recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 630.381.196-9) no período compreendido entre 15/11/2019 e 30/04/2020. Sustentou, nesta demanda, que, em razão de sequelas permanentes que teriam reduzido parcialmente sua capacidade laborativa, faria jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício anterior.O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorreu dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Agiu com acerto, o magistrado.Com efeito, a presente ação foi proposta em 16/02/2023, de modo que apenas as parcelas vencidas anteriormente a 16/02/2018 estariam alcançadas pela prescrição quinquenal. No entanto, como o benefício de auxílio-doença foi mantido até 30/04/2020, os valores postulados pelo autor teriam como termo inicial apenas maio do mesmo ano, não havendo parcelas prescritas no período requerido. Do Auxílio-Acidente A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para conceder ao requerente o auxílio-acidente postulado, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas inadimplidas, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, fixou, como termo inicial do benefício, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 862[1]. De acordo com os fatos narrados na inicial (mov. 1.1), em 09/11/2019, sofreu acidente do trabalho – queda de escada – que resultou em fratura da extremidade distal do rádio direito. Isso motivou a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 630.381.196-9), durante o período de 15/11/2019 a 30/04/2020 (mov. 15.3). Assim, após a cessação do auxílio-doença e a permanência da redução de sua capacidade laboral, o requerente esperava a concessão imediata e automática do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente
Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual. Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado. Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). O artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991, prevê que é segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física que presta serviço como empregada. Nesse sentido, o autor comprovou a qualidade de segurado mediante anotação de vínculo empregatício na CTPS (mov. 1.5), bem como pela juntada do dossiê previdenciário (mov. 15.3), uma vez que trabalhou como empregado junto à empresa Valdair Maltezo, na função de garçom, no período de 06/07/2019 a 09/09/2020, ao passo que o acidente de trabalho ocorreu em 30/10/2019 (cf. dossiê médico, mov. 15.2). O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. O nexo de causalidade também restou demonstrado mediante a juntada do Laudo Médico Pericial confeccionado pela entidade autárquica (mov. 1.8), na qual se atestou o recebimento de CAT emitida pelo empregador referindo o acidente de trabalho. Além de ter sido confirmado pela perícia: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Periciado refere acidente de trabalho, queda de escada em 09/11/2019, sofreu fratura de extremidade distal do rádio direito, submetido a tratamento cirúrgico na ocasião. Alega que ficou com diminuição de força e mobilidade, que tem dores crônicas. Ao exame físico apresenta perda grave de mobilidade de punho direito, com força manual direita grau IV/V, menos calosidades em mão direita do que a esquerda, dores a mobilização contra-resistência, hipotrofia de antebraço direito comparado ao esquerdo” No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, de igual sorte, verificou-se que o requerente preencheu o requisito. De acordo com o laudo pericial médico (mov. 64.2), o acidente sofrido pelo autor acarretou-lhe sequela permanente, que compromete sua capacidade laborativa, depois que a lesão foi consolidada e ele obteve alta. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...)a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia(...)Ao exame físico apresenta perda grave de mobilidade de punho direito, com força manual direita grau IV/V, menos calosidades em mão direita do que a esquerda, dores a mobilização contra-resistência, hipotrofia de antebraço direito comparado ao esquerdo.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S52 – Fratura de rádio distal de antebraço direitoc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada em punho direito, há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior do que a habitual para realizar esforços sobre punho direito, havendo perda funcional grave do mesmog) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente.(...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 30/04/2020 quando foi cessado o auxílio doença(...)VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim.(...)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Não f) A mobilidade das articulações está preservada? Não(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade, mas com redução da capacidade laboral permanente.(...)QUESITOS DA PARTE AUTORA(...)9. Tendo em vista que a função de garçom envolve várias atividades com o uso das mãos e dos braços, como segurar bandejas pesadas, carregar pratos, copos e talheres, servir bebidas e alimentos aos clientes, entre outros, com a sequela na extremidade distal do rádio direito os movimentos como segurar, levantar e carregar objetos podem se tornar dolorosos e limitados? R: Há redução da capcaidade laboral 10. A perda de força no braço afetado do periciando pode tornar as tarefas de levantar objetos pesados e equilibrar bandejas mais exigentes, aumentando o risco de lesões adicionais para si mesmo e para os outros? R: Sim 11. Haja vista as sequelas do periciando, pode haver restrição de movimento no pulso e no braço, dificultando a amplitude e a realização de movimentos precisos ao servir os clientes? R: Sim 12. De acordo com os documentos médicos anexados aos autos, a história natural da patologia, o exame físico e outros métodos periciais, o periciando apresenta a necessidade de realizar um esforço físico ou despendimento maior para executar suas tarefas laborais? R: Sim, estimado perda funcional grave sobre o punho, que gera redução da capacidade LABORAL em grau moderado para as atividades declaradas.” (destacou-se)
Dessa forma, o requerente demonstrou que, de fato, teve a sua capacidade laborativa reduzida. A fratura de rádio distal de antebraço direito resultou no comprometimento de sua força muscular e perda grave na mobilidade, além da hipotrofia de antebraço direito, o que, indubitavelmente, interferiu no seu desempenho laboral, dado que lhe era exigido o uso das mãos e braços e atividades como segurar bandejas, carregar pratos, copos e talheres, servir bebidas e alimentos. Nessa conjuntura, uma vez que o benefício independente de carência e que ficaram demonstrados a qualidade do segurado, o nexo de causalidade e a redução permanente para o trabalho, é o caso de manter a sentença que condenou a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente. A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.(1) RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NO VÍNCULO DO AUTOR. INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INDÍCIOS ROBUSTOS QUE APONTEM PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TAMPOUCO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO A FIM DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO NO PONTO.(2) AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES EM ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A SEQUELA DAS LESÕES REDUZIU PERMANENTEMENTE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO). SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR (SÚMULA N.º 862 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA.(3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS, E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, CONFORME TEMA 905/STJ. CONFIRMAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021). RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSA PARTE.(4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. REFORMA EM REEXAME QUE É DE RIGOR, A FIM DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000317-71.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.06.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS – SENTENÇA PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELO – CONSTATADO MAIOR ESFORÇO PARA AS FUNÇÕES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM O COTOVELO DIREITO – ATIVIDADES INERENTES AO OFÍCIO DE MOTORISTA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA. (1.2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. (1.3) CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (1.4) JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (1.5) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (1.6) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. O Superior Tribunal de Justiça[1], no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante necessita despender maior esforço para realizar funções que demandem esforço com o cotovelo direito, de modo que é possível concluir que ofício que exercia à época do acidente (motorista de caminhão), resta prejudicado, uma vez que o requerente também tinha como encargo proceder com o descarregamento da carga transportada.4. Voto: Provimento do recurso de apelação, para o fim de conceder auxílio-acidente ao autor.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006790-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.06.2023) Sobre o assunto, inclusive, é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse contexto, o requerente faz jus a auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1999: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Isso posto, a manutenção da sentença, para julgar procedente o requerimento de concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe. Do Termo Inicial O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, para o segurado, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Lazzari e Castro, em Manual de Direito Previdenciário (2023), no mesmo sentido, ressaltam que, mesmo quando a concessão do benefício de auxílio-acidente é feita por decisão judicial, a data de início do benefício deve retroagir à data de cessação indevida, se as circunstâncias demonstrarem que a data de redução permanente da incapacidade remonta à cessação do benefício por incapacidade temporária. Se houver condições de determinar que o início da redução da incapacidade para o trabalho é anterior, não se adota, por conseguinte, a data de citação ou a de ajuizamento da ação como data de início do benefício: Quando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data de cessação. (...)(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.) No caso em tela, o requerente sofreu acidente de trabalho em 30 de outubro de 2019, usufruindo de auxílio-doença de natureza acidentária, no período de 15/11/2019 a 30/04/2020. Pugnou que o benefício fosse concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Em sentença, a magistrada a quo condenou o requerido ao pagamento do benefício de auxílio-acidente nos exatos termos postulados na inicial. Nesse sentido, impõe-se a confirmação da sentença proferida, também neste ponto, dada a observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça. Dos Consectários Legais Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial do auxílio-acidente abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE No que se refere aos juros moratórios, em sentido similar, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar a caderneta de poupança. Embora a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) indicasse que a atualização monetária devia ser feita por “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal estabeleceram jurisprudência, no sentido de que os índices da caderneta de poupança não são idôneos como índices de correção monetária, pois não refletem, adequadamente, o processo inflacionário. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 810 (RE 870.947), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que, para condenações judiciais de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Registre-se que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-acidente, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Isso é ilustrado pelo apanhado de julgados na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) Dessa forma, as parcelas devem ser corrigidas pelo INPC, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, ambos até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença também em relação aos consectários legais. Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Do Ônus Sucumbencial Ante o sucesso do autor em seus pedidos, revela-se acertada a sentença no que condenou o requerido a arcar com os ônus da sucumbência, assim como a ressalva do contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Correta também a decisão de fixação dos honorários em etapa de liquidação, eis que, em consonância com o previsto no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação. No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) – SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014 /0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC /2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987- 05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023) CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, voto por, em reexame necessário, confirmar a sentença em seu mérito, retocando-a, parcialmente, apenas para ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença deve ser confirmada em parte, em sede de reexame necessário. É como voto. [1] O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
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