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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020142-40.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito previdenciário e processual civil. Remessa Necessária Cível. Concessão de auxílio-acidente após acidente de trabalho. Reexame necessário confirmado em parte, apenas para ressalvar a incidência da súmula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame1.1. Remessa Necessária Cível referente a ação de concessão de auxílio-acidente proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou na fratura de extremidade distal do rádio direito, o que gerou sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa. A sentença de primeira instância afastou as prejudiciais de prescrição. Ainda, foi favorável a concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando o pagamento a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição (ii) o requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, em razão da redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho; (iii) a sentença fixou corretamente o termo inicial, os critérios de correção monetária e juros moratórios e os ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. A prescrição das parcelas vencidas é limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a jurisprudência do STJ.3.2. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho, sem necessidade de carência. No caso, o laudo pericial comprovou a sequela permanente decorrente do acidente típico, bem como o nexo de causalidade, confirmando o direito ao benefício. 3.3. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme previsto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 862 do STJ. 3.4. A correção monetária para as parcelas vencidas até 08/12/2021 deve ser feita pelo INPC, com juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros moratórios são calculados pela taxa SELIC, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Deve-se ressalvar, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. 3.5 Em sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual devido a título de honorários deve ser relegado para a fase de liquidação de sentença, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o contido na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese8. Sentença confirmada em parte para ressalvar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.