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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 22/01/2024 (mov. 28.1) em face de SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, pela prática dos crimes descritos nos artigos 303, §1° c.c art. 302, §1°, inc. III, art. 305, caput, art. 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, do CP, em razão dos seguintes fatos:“...1º Ato CriminosoArt. 303, § 1º, c/c art. 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97 (Lesão Corporal Culposa Majorada) 1. Na noite de 16 de abril de 2022, aproximadamente às 20h15min, no cruzamento entre as ruas Benjamin Constant e Paranaguá, neste município de Londrina/PR, o denunciado SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR praticou lesão corporal culposa majorada na direção de veículo automotor contra a vítima ANNA PAULA SANTOS CORTEZ.2. Naquela ocasião, a ofendida ANNA PAULA SANTOS CORTEZ trafegava como passageira do veículo “Renault/Kwid Zen”, placa BDZ7I83, conduzido por seu esposo THIAGO HENRIQUE FESCINA, que transitava pela rua Benjamin Constant. Por sua vez, o denunciado SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR conduzia o veículo “Chevrolet/Tracker”, placa RMJ6D53, pela Rua Paranaguá.3. Em dado momento, no referido cruzamento entre as vias, o denunciado, de forma precipitada e sem cautelas, voluntariamente avançou sinalização de parada obrigatória, desrespeitando preferencial em cruzamento. Ele o fez de forma imprudente, não observando o dever objetivo de cuidado, dever este consistente em dispender especial prudência quando em fluxos de cruzamentos , especificamente no que se refere ao respeito das sinalizações de parada obrigatória e preferenciais. 4. Ao agir desse modo, SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR adentrou com seu veículo na via em que a vítima trafegava preferencialmente, causando um abalroamento transversal que consistiu na colisão de um automóvel contra o outro.5. Agindo desta forma SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR gerou lesões corporais de natureza leve na vítima, que evoluiu para “extensa equimose irregular de coloração esverdeada/ amarelada localizada em hipogástrio e fossas ilíaca/“baixo ventre"; equimose irregular de coloração arroxeada/esverdeada localizada no terço médio da face lateral de braço de lateralidade indefinida; equimose irregular de coloração arroxeada/esverdeada associada à escoriação de fundo avermelhado localizada na face anterior de joelho de lateralidade indefinida; e escoriação superficial linear de fundo rosáceo em membro indefinido” (cf. Laudo de Lesões Corporais de mov. 14.2, Laudo de Lesões Corporais Complementar de mov. 27.2 e Imagens de movs. 16.1 a 16.8).6. Na ocasião, o denunciado intencionalmente, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, fugiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima.2º Ato CriminosoArt. 305, “caput”, da Lei nº 9.503/97 (Fuga do local do acidente) 7. Ato contínuo ao acidente de trânsito provocado, ciente das consequências jurídicas que lhe poderiam advir, com o intuito de furtar-se à responsabilidade penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, dolosamente agindo, empreendeu fuga do local do acidente.8. A colisão aconteceu por volta das 20h15min do dia 16 de abril de 2022 (cf. mov. 1.3), ocasião em que o infrator se afastou do local a pé – e não mais retornou –, mesmo tendo plena consciência de que tinha atingido um veículo ocupado por duas pessoas.9. Desse modo, o denunciado somente foi identificado pelas autoridades públicas porque haviam outras pessoas no interior do veículo que ele conduzia, as quais permaneceram no local do acidente.3º Ato CriminosoArt. 306, “caput”, da Lei nº 9.503/97 (Embriaguez ao volante).10. Nas mesmas circunstâncias fáticas acima descritas, SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR dolosamente conduziu o veículo “Chevrolet/Tracker”, placa RMJ6D53, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.11. Naquela ocasião, a ofendida ANNA PAULA SANTOS CORTEZ e seu esposo THIAGO HENRIQUE FESCINA, depois de visualizarem o denunciado desembarcar do veículo, constataram que ele apresentava sinais de embriaguez (fala conturbada, olhos vermelhos e euforia). Além disso, as pessoas que ocupavam o veículo conduzido pelo infrator mencionaram que ele havia ingerido bebida alcoólica durante o dia. Contudo, o teste do etilômetro e o auto de constatação não puderam ser realizados em razão da fuga do denunciado do local do acidente...”A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (mov. 38.1).Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 167.1 (07/02/2025), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes descritos nos artigos 303, §1° c/c 302, §1°, inc. III, 305 e 306, todos do CTB, à pena definitiva de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e de 05 (cinco) meses de suspensão da habilitação para dirigir. O regime inicial estabelecido foi o aberto, havendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Inconformado, o apelante busca a reforma da sentença para que seja absolvido de todos os crimes imputados. Para tanto, afirmou que (mov. 179):a) não há comprovação da materialidade delitiva em relação ao crime de lesão corporal culposa, pois o laudo pericial elaborado (mov. 14.2) indicou que inexistiram lesões em decorrência do acidente de trânsito. Ademais, que o laudo complementar de mov. 27.2, realizado indiretamente sobre as fotos da vítima juntada aos autos, não pode ser aceito pela possível violação da cadeia de custódia;a.1) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve a causa de aumento – omissão de socorro – ser decotada, pois restou demonstrado nos autos que a vítima já estava sendo assistida por seu companheiro, quem, aliás, estava com comportamento agressivo e intimidador, representando sério risco a sua integridade física;b) não pode ser condenado pelo crime de fuga do local do acidente, na forma do art. 305, do CTB, pois inexistem provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, isto é, a fuga para evitar a responsabilização penal ou civil. Ainda, que em virtude da ausência das lesões corporais, não possuía obrigação legal de permanecer no local;c) por fim, não pode ser condenado pelo crime de embriaguez ao volante, conforme previsão do art. 304, do CTB, notadamente porque as únicas informações de que estaria embriagado partiram do depoimento prestado pelo companheiro da vítima, o qual não encontra respaldo nos demais elementos de informação e provas produzidas nos autos.O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o seu desprovimento (mov. 182.1).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal.No mérito, insurge-se o apelante objetivando a absolvição dos crimes de lesão corporal culposa com a causa de aumento da pena pela omissão de socorro, ou o decote desta (art. 303, §1° c.c art. 303, §1°, inc. III, ambos do CTB), da fuga do local do acidente (art. 305, do CTB) e da embriaguez ao volante (art. 306, do CTB).Mas antes de enfrentar os tópicos suscitados, cabível algumas considerações pertinentes ao tema.Com efeito, a legislação de trânsito traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que estão previstos nos arts. 28, 34 e 44, todos do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.A inobservância de tais deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado, e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).Presentes tais condições, juntamente com a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, possível a condenação do agente.Feitas tais considerações, nota-se que o apelante não se insurge contra a autoria delitiva, mas, sim, contra a materialidade dos fatos imputados. Isto é, defende que não restaram comprovadas as lesões corporais, a fuga deliberada para furtar-se à responsabilização penal e/ou civil, tampouco a direção de veículo automotor sob efeito de álcool.As alegações não merecem guarida.a) Lesão corporal culposa e causa de aumentoO argumento central neste tópico reside no fato de que o relatório do socorrista (mov. 1.19) e o laudo realizado pelo IML (mov. 14.2) não indicam quaisquer lesões em decorrência do acidente, não podendo ser aceito como verídico o segundo laudo complementar (mov. 27.2), realizado indiretamente sobre as imagens da vítima, diante da possível violação à cadeia de custódia. Subsidiariamente, que deve a causa de aumento – omissão de socorro – ser afastada.Conforme prevê a legislação processual penal, o magistrado é o destinatário natural da prova, cabendo a ele avaliá-la conforme seu livre convencimento motivado, atribuindo o valor que entender pertinente, desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. É a redação do art. 155, do CPP.Por sua vez, objetivando assegurar higidez da prova colhida, a legislação processual estabelece a necessidade de preservação da chamada cadeia de custódia, conceituada, segundo o art. 158-A, do CPP, como conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítima de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu conhecimento até o descarte.A possível violação da cadeia de custódia, por si só, não implica inadmissibilidade ou nulidade da prova, sendo necessária a comprovação do vício ou prejuízo, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O flagrante diferido se refere ao adiamento da ação policial, postergando o instante da prisão em flagrante para um momento mais oportuno e eficaz, visando otimizar a coleta de provas e o fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados, não havendo que se falar em violação ao artigo 53, I, da Lei 11.343/06.2. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).3. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar a pertinência e a relevância de seu deferimento.4. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 870.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (destaquei).Na situação em comento, a materialidade dos fatos relativos às lesões corporais sofridas pela vítima, ao contrário do que sustenta a defesa, foram suficientemente demonstradas.Constou do laudo de mov. 14.2, elaborado indiretamente sobre as fotos apresentadas no inquérito policial, as seguintes lesões:-Extensa equimose irregular de coloração esverdeada / amarelada localizada em hipogástrio e fossas ilíacas / " baixo ventre"-Equimose irregular de coloração arroxeada/ esverdeada localizada no terço médio da face lateral de braço de lateralidade indefinida. -Equimose irregular de coloração arroxeada/ esverdeada associada à escoriação de fundo avermelhado localizada na face anterior de joelho de lateralidade indefinida. -Escoriação superficial linear de fundo rosáceo em membro indefinido.Conquanto o apelante questione a veracidade dos documentos, e a possível violação da cadeia de custódia, fato é que não apresentou quaisquer provas concretas de que se trata de documento adulterado.Na verdade, é possível concluir que as lesões indicadas se relacionam ao acidente, considerando que as imagens foram captadas no dia da internação da vítima, a qual ocorreu, se não no dia dos fatos (16/04/2022), 4 dias após ele, quando deu entrada no hospital para o trabalho de parto (20/04/2022) (mov. 1.19 e mov. 27.2).Aliás, a não constatação de quaisquer lesões no prontuário de atendimento dos socorristas, e posteriormente no laudo indireto realizado pelo IML sobre o prontuário médico da internação no dia dos fatos, não leva à inconteste conclusão de que as lesões não existiram, até mesmo porque, diante do estado avançado da gestação, parece lógico que as atenções tenham se voltado para as dores no ventre mencionadas pela vítima no dia dos fatos.Soma-se a tal situação, ainda, o depoimento prestado pela própria vítima, Anna Paula Santos Cortez, que em duas oportunidades durante a fase investigativa e na fase judicial, afirmou ter sofrido lesões em decorrência do acidente, ainda que de natureza leve (mov. 1.24; mov. 20.1 e mov. 157.1).Daí porque, o entendimento adotado pela sentença não merece qualquer reparo.Também não comporta guarida o pedido para decote da causa de aumento prevista no art. 302, §1°, inc. III, do CTB, aplicada ao caso conforme previsão do art. 303, §1°, do mesmo diploma.Isso porque, a própria legislação de trânsito traz como causa excludente de ilicitude a “desnecessidade” de o agente prestar socorro quando a ação implicar risco pessoal. Esta situação, no entanto, deve estar cabalmente comprovada nos autos.Sobre o tema, ressalvadas as peculiaridades de cada caso, os seguintes julgados desta C. 1ª Câmara Criminal:TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1.º, INC. III, E § 3.º, CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E DE SEIS (6) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU CULPOSAMENTE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, VINDO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, CAUSANDO A SUA MORTE. APONTADA VELOCIDADE DA MOTOCICLETA SUPERIOR AO LIMITE DE 60 KM/H PERMITIDO (CERCA DE 72KM/H) QUE NÃO EXIME O ACUSADO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. PREVISIBILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3.º, CTB). INVIABILIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU QUE O RÉU APRESENTAVA 0,73 (ZERO VÍRGULA SETENTA E TRÊS) MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU FAZIA USO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS QUE RESULTARAM NO TESTE POSITIVO DO BAFÔMETRO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO. QUALIFICADORA MANTIDA. 3) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1.º, INC. III, CTB). REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O RÉU DELIBERADAMENTE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA, MESMO PODENDO FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005482-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.06.2025) (destaquei).HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO. I. RESPOSTA PENAL:A) PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.B) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSTULADA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158-STF E SÚMULA Nº 231-STJ.C) MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – ALMEJADA EXCLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO SEM EXPOSIÇÃO DO AGENTE A RISCO PESSOAL (CTB, ART. 302-§1º-III).II. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÕES JÁ ATENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. III. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007932-20.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 24.04.2025) (destaquei).(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, E DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL:(III.1) CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. COLISÃO FRONTAL COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO COMPROVADO. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 303, §1º, C/C O ART. 302, §1º, INCISO III). RÉU QUE DEIXOU DE PRESTAR AUXÍLIO À VÍTIMA LOGO APÓS O ACIDENTE. EXISTÊNCIA RISCO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORANTE MANTIDA.(III.2) CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. FUGA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, COM A INTENÇÃO DE SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015610-38.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.10.2024) (destaquei).Na hipótese, o perigo concreto à integridade física do apelante não restou suficientemente demonstrada.O informante Jean da Silva Sendin, dentre as informações prestadas em juízo (mov. 157.3), afirmou que após o acidente o apelante esteve preocupado com os ocupantes do veículo conduzido por este, quando então decidiu sair do carro e ir até o veículo em que estava a vítima, com objetivo de auxiliar nos primeiros socorros, caso necessário. Entretando, lá constatou que os passageiros não sofreram lesões aparentes, mas apenas a alteração emocional do companheiro da vítima. No retorno, percebeu que o apelante havia desaparecido, supondo ser por medo de represálias, considerando que populares começaram a aglomerar no local.A testemunha Layane Feth Sendin, em juízo, dentre outras coisas, narrou que logo após a colisão o seu marido (Jean) saiu com o apelante para ver como estavam os passageiros do outro veículo, pôde ouvir uma gritaria e que o companheiro da vítima estava bastante alterado, provavelmente em razão da gravidez de sua esposa, alegando que era policial. Depois deste momento, afirmou que não mais viu o apelante. Disse, ainda, que todos os passageiros do veículo, incluindo o apelante, estavam bebendo uma garrafa long neck, a qual foi adquirida em um posto de gasolina pelo próprio apelante, enquanto buscavam por algum estabelecimento para permanecer (mov. 157.4)A informante Monica de Oliveira Gimael, em seu depoimento na fase judicial, declarou que depois da colisão todos haviam saído do veículo. Sidney teria ido ver como os passageiros do outro veículo envolvido estavam, mas depois disso teria sumido assustado, atribuindo a tal fato o comportamento do companheiro da vítima, que alegava ser policial ou algo do gênero, e a aglomeração de pessoas que se formou no local (mov. 157.5).Thiago Henrique Fescina, esposo da vítima e condutor do veículo também envolvido no acidente, narrou em sede judicial que após a colisão sua esposa reclamava de muita dor na região do ventre. Que na batida perdeu o celular e gritou para que chamassem atendimento médico. Ao descer do veículo, o Sidney desceu também, de modo que dialogou rapidamente com este pronunciando expressões como: “está louco”. Depois deu atenção a sua companheira e não mais viu o apelante. Para ele havia, sim, sinais de embriaguez, tais como a fala enrolada, os olhos e rosto vermelhos, além de garrafas no assoalho, conforme imagens que fez e apresentou na delegacia. Por fim, afirmou que as lesões somente foram constatadas no hospital (mov. 157.7).A vítima Anna Paula Santos Cortez, para o ponto que interessa no presente tópico, afirmou que em nenhum momento viu o rosto do apelante ou com ele conversou, sendo atendida por seu companheiro e por uma das passageiras do veículo oposto (mov. 157.1 – minuto 4:30).Vinicius Araujo Leme Rodrigues, policial que realizou o atendimento da ocorrência, relatou que não se recorda muito do ocorrido, mas pelo que se lembra, ao chegar no local, constatou que o SIATE já estava realizando o atendimento para levar a vítima grávida para o hospital mais próximo. Narrou que o companheiro da vítima estava bastante nervoso, provavelmente em razão da gravidez da vítima, e que o apelante não estaria presente no local (mov. 157.8).Em seu interrogatório na fase judicial, o apelante Sidney Natal do Prado Junior optou por responder às perguntas apenas da defesa. Afirmou que não fez a ingestão de bebida alcóolica no dia dos fatos. A velocidade era baixa, quase parando, pois tinha um quebra-molas. Que logo após a colisão desembarcou de seu veículo e foi verificar como estavam as vítimas, percebendo que não havia lesões aparentes, quando então o companheiro da vítima desceu do veículo bastante alterado agredindo-o verbalmente, de modo que percebendo esta situação, juntamente com a aglomeração de populares, optou por sair do local com medo de sua integridade física (mov. 157.6).Os depoimentos prestados, apesar de indicarem o possível comportamento eufórico do companheiro da vítima, não corroboram com a alegação do apelante de que havia concreto perigo a sua integridade física. Na verdade, os relatos mostram que o apelante saiu do local sem sequer avisar a sua então companheira ou aos demais presentes no veículo que conduzia.Além disso, é recorrente o entendimento de que a omissão de socorro pode ser caracterizada mesmo quando a vítima recebe atendimento de terceiros. Neste sentido:Direito penal. Apelação criminal. Omissão de socorro em acidente de trânsito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelas sanções dos artigos 306, §1º, inciso II, 303, caput, e 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena em 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, em razão de sua conduta dolosa ao dirigir sob influência de álcool e drogas, causar acidente de trânsito com lesões à vítima e deixar de prestar socorro. O apelante pediu a absolvição, alegando ausência de dolo na omissão de socorro, sob o argumento de que terceiros já haviam acionado o socorro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado cometeu o crime de omissão de socorro ao deixar o local do acidente sem prestar assistência à vítima.III. Razões de decidir3. O acusado deixou de prestar socorro à vítima , após o acidente, evadindo-se do local, o que configura o crime de omissão de socorro previsto no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro.4. A alegação do apelante de que saiu do local após se certificar que terceiros acionaram o socorro encontra-se isolada nos autos, na medida em que não há qualquer prova no sentido de que aguardou o acionamento da ambulância ou a prestação de socorro eficaz para sair do local. 5. De qualquer forma, a tese defensiva não afasta a responsabilidade penal, pois a omissão é punida ainda que seja suprida por terceiros.5. As provas testemunhais e documentais demonstram que o acusado estava ciente da necessidade de prestar socorro e agiu dolosamente ao se evadir.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É crime a omissão de socorro por parte do condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que terceiros tenham suprido a omissão._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 304, p.u., 306, §1º, II, e 303; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0011503-42.2012.8.16.0045, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por não ter prestado socorro à vítima após um acidente de trânsito. Ele dirigia sob a influência de álcool e drogas e, mesmo sabendo que a vítima estava ferida, deixou o local sem ajudar. O Tribunal entendeu que, mesmo que outras pessoas tenham chamado a emergência, isso não isenta o apelante de sua obrigação de ajudar. Assim, o pedido dele para ser absolvido foi negado, e a condenação foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008969-15.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.07.2025) – destaquei.Portanto, a rejeição do pedido para decote da causa de aumento é a medida que impõe.b) Fuga do local do acidente e condução do veículo sob influência de álcoolNeste tópico, objetivamente, defende o apelante que não é cabível a sua condenação pela fuga do local do acidente (art. 305, do CTB), pois não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, isto é, o intento de furtar-se da responsabilidade civil ou criminal. Ademais, tampouco é correta a condenação pela condução do veículo sob a influência de álcool (art. 306, do CTB), uma vez que a versão apresentada pelo companheiro da vítima, único que identificou os sintomas da dita embriaguez, está dissociada dos demais elementos dos autos.Acerca do crime de fuga do local do acidente, descreve o art. 305, do CTB o seguinte:Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.O elemento subjetivo consiste no ato deliberado do agente em fugir do local do acidente objetivando não ser responsabilizado civil e penalmente pelas consequências advindas de sua conduta.No caso, é inconteste que o apelante se evadiu do local após o acidente de trânsito. A prova oral produzida em sede judicial, transcrita em trechos no tópico anterior deste recurso e na íntegra pela sentença recorrida, demonstra que apelante, logo após a colisão, não permaneceu no local seja para prestar auxílio à vítima seja para aguardar as autoridades para prestar os esclarecimentos devidos.A intenção de se furtar é evidente na medida em que, conforme narrado em depoimento, em especial o de Layane Feth Sendin, na fase judicial, e o de Monica de Oliveira Gimael, na fase investigativa, todos que estavam no veículo, incluindo o apelante, ingeriram bebida alcóolica antes do acidente, a qual foi adquirida em um posto de gasolina. Sabendo disso, decidiu o apelante se evadir do local.E em que pese argumente que seria pelo comportamento agitado do companheiro da vítima, viu-se em momento anterior que inexistiu qualquer perigo concreto à integridade física do apelante que justificasse sua ausência após o acidente.Não se pode olvidar, ainda, a possível situação irregular que envolve o veículo que conduzia no dia dos fatos, pois segundo o documento de mov. 1.21, trata-se de um veículo locado por terceiro em 2021 e não devolvido à empresa proprietária, logo, um possível produto de apropriação indébita.Já em relação à condução do veículo automotor sob a influência de álcool, a prova oral produzida, citada anteriormente, atesta que o apelante ingeriu ao menos uma garrafa long neck, não permanecendo no local para realização de outros testes.Ademais, é certo que a legislação aplicável adota a política de tolerância zero para a ingestão de bebida alcóolica e a condução de veículo automotor, de nodo que incidiu o apelante, portanto, no crime previsto no art. 306, do CTB.Dessa forma, não comportam guarida as irresignações aqui manifestadas.c) ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal interposta por SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, mantendo na íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação.Linguagem acessível (para todos entenderem): o recurso interposto pelo réu será desprovido uma vez que os elementos de informação e as provas produzidas nos autos demonstram que o réu causou as lesões corporais sofridas pela vítima, não prestou socorro, fugiu do local do acidente e dirigia sob a influência de álcool.
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