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Processo:
0003862-18.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sun Aug 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL”. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade e de indenização por danos materiais e morais.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida.