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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A. em face de sentença proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental.”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (Ref. Mov. 105.1 – Autos originários).“(...)Ante o exposto, julgo parcialmente o procedente a pretensão pleiteada na inicial pela autora ELMA TEIXEIRA SOTELO em face do BANCO SANTANDER S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) determinar que o réu promova a adequação do contratofirmado com a autora, bem como eventuais saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, tornando-os como empréstimo consignado, em 30 (trinta) dias, nos moldes da fundamentação, com aplicação de juros a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.b) determinar a abatimento dos valores pagos pela autora por meio do contrato de Reserva de Margem Consignável do contrato de empréstimo consignado, pelo limite do contrato, ressalvando que em eventual quitação do contrato e cobrança de valores a mais do valor devido deverão ser devolvidos de forma simples pelo réu, o que se apurará mediante liquidação de sentença, inclusive no tocante aos saques complementares realizado vinculados ao cartão de crédito, acrescidos correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde o desembolso de cada valor, e de juros e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme súmula 246 do STJ, até agosto de 2024 e após setembro de 2024, os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), conforme § 1° do artigo 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e a autora o pagamento das custas processuais na proporção de 50%(cinquenta por cento), diante da sucumbência de cada parte.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual.Desse percentual, 5% será devido em favor do patrono dos autores e 5% será devido em favor dos patronos do réu. De acordo com o Código de Processo Civil, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, §14º,do CPC).”.Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada, mas tal decisão não condiz com o melhor entendimento aplicável à matéria; b) a parte apelada alegou ter contratado um empréstimo consignado, mas, na verdade, celebrou um contrato de cartão de crédito consignado, e não houve má fé por parte do banco; c) a alegação de que a parte apelada não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito consignado é infundada, pois o contrato foi assinado com plena ciência das cláusulas; d) a prescrição da pretensão autoral deve ser reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 03 anos, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil; e) a decadência também deve ser reconhecida, já que a parte apelada ajuizou a ação após 04 anos da celebração do contrato, em desacordo com o art. 178, II, do Código Civil; f) a restituição de valores pleiteada pela apelada é indevida, pois todos os descontos foram legais e resultaram do cumprimento do contrato; g) a impossibilidade de alteração da modalidade contratada deve ser ressaltada, pois o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado são contratos distintos, conforme o princípio do pacta sunt servanda; h) o contrato de cartão de crédito consignado possui regulamentação específica que prevê a retenção de valores, sendo legal a prática do desconto em folha de pagamento conforme art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a r. sentença, julgando improcedentes todos os pedidos da apelada; ii) reconhecer a prescrição e a decadência das pretensões autorais; e iii) afastar a alegação de restituição de valores, mantendo a legalidade dos descontos realizados. (Ref. Mov. 110.1 – Autos originários).Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da Prescrição. Cumpre registrar que a alegação da instituição financeira de prescrição da ação não merece prosperar. Pois bem. Extrai-se da análise dos autos que a autora contestou os descontos promovidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato RMC, ao fundamento de que não firmou essa modalidade de contratual e sim de empréstimo consignado. Acerca do tema, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores entende que o prazo prescricional é o quinquenal, para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).Além disso, recentemente, este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, aplicou entendimento consoante ao das Cortes Superiores.A propósito:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).E, no caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda em 08.05.2023, pleiteando o reconhecimento da ausência de contratação do empréstimo firmado em 2019.Desta feita, considerando-se a data de ajuizamento da presente demanda (08.05.2023) não há prescrição como alegado pelo apelante, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Logo, como a ação foi ajuizada em maio de 2023, não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência do direito de ação.Mérito.A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado, que teria resultado nos descontos, supostamente, indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.Pois bem.Extrai-se dos autos que a autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito, ao fundamento de que foi induzida a erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício, com prazo certo e valores fixos e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário. Isso porque, o contrato firmado entre as partes (Ref. Mov. 9.4/9.5 – Autos originários) apresentado pelo réu na contestação, intitulado de “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento” revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade. Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros contratadas. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado. Se a apelada tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.Nota-se que também há prova da disponibilização do crédito no valor de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais), bem como do saque complementar realizado no valor de R$ 129,59 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme documentos anexados aos autos (Ref. Mov. 9.6/9.7 e 75.1 – Autos originários). Por sua vez, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não é obrigatoriedade o uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento de fatura ou de saque. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.Vale lembrar, que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047577-76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069634-88.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023).“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA A ROGO. MUTUÁRIO ANALFABETO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, dispensando-se a formalização do empréstimo através de escritura pública, ainda mais quando na presença de parente assinante a rogo, afastando qualquer possibilidade de vício. Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, na modalidade de RMC, sendo indevida a nulidade da avença, a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004434-89.2020.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023).Diante disso, comprovada a existência de contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora da demanda. Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte autora/apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora.3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença proferida, com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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