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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 74.1, proferida pela d. juíza de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000860-75.2023.8.16.0130, rejeitou a impugnação oposta, vindo a homologar o cálculo apresentado pela parte exequente, deixando de condenar em verba honorária, em razão da orientação vinculante posta no Tema 519 do STJ.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) a parte autora busca o pagamento de diferenças de aposentadoria considerando a implementação da progressão funcional para a referência 07 do posto de Subtenente da Polícia Militar, nos termos da sentença, mantida em grau recursal; b) no caso, o autor veio a se aposentar (reserva remunerada) em 2003 por tempo de serviço proporcional a 29/30 avos, conforme demonstra o dossiê funcional, sendo que no protocolo administrativo nº 23.621.722-1, a Paranáprevidência elaborou planilha com as diferenças de aposentadoria devidas, considerando a progressão funcional como posta no título judicial, e a proporcionalidade da aposentadoria de 29/30 avos, conforme informação de mov. 67.3, quanto aos cálculos, razão pela qual, se constata que os apresentados pelo exequente não observa essa proporcionalidade, vindo a cobrar valores integrais, constante da tabela salarial de cada período executado, conforme apontado na impugnação oposta; c) então, como o cálculo contempla a integralidade do salário correspondente a referencia 07 da graduação de Subtenente em cada período executado, cobrando 100% do subsídio, sem que observe a proporcionalidade posta no título, sobretudo porque se refere a diferenças de aposentadoria, haveria excesso de execução, cabendo se adotar os cálculos apresentados pelo ParanáPrevidência, entidade gestora do regime previdenciário, cujos atos possuem presunção de legitimidade. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspenvivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade do recurso e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, determinando-se o regular processamento do recurso (mov. rec. 09.1).Em contrarrazões (mov. rec. 13.1), o Agravado pugnou pela manutenção da decisão recorida.Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral da Justiça apresentou manifestação (mov. rec. 18.1), opinando pelo provimento do recurso.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento pelo excesso de execução, sob a alegação de ter a parte exequente apresentado cálculo, desconsiderando o parâmetro estabelecido no título executado.No caso dos autos, a parte exequente ajuizou ação de cobrança em face do Estado e da ParanáPrevidência, buscando o reconhecimento ao direito pelo enquadramento do posto de Subtenente na referência ‘10’, em virtude do advento da Lei nº 17.169/2012, considerando que na data da inativação contava com 33 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço, como ainda ao pagamento das diferenças pelas verbas remuneratórias.Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO. Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON GOMES DA SILVA em face do PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ, para condenar a parte requerida a efetuar o reenquadramento do autor para a Referência “7” de sua carreira, com o pagamento dos valores referentes à diferença salarial, respeitada a prescrição quinquenal 03/02/2018, abatendo-se os valores pagos sob o mesmo título e procedendo aos descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, atualizada em sua expressão monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como acrescida de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, com a aplicação do IPCA-E e os percentuais aplicados à caderneta de poupança, se dê até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado, ainda, o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). 3.1. Nos termos dos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas processuais e os honorários ao advogado do vencedor. 3.2. Observo que a sucumbência do Autor foi mínima. 3.3. Sendo assim, condeno solidariamente a parte requerida ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação a procuradora do Autor, por força da sucumbência, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do 85 § 2º, do CPC. 3.4. Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. (…)’.Em razão do recurso dela interposto, houve reforma parcial da sentença, no qual cito a ementa do julgado:“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA FUNCIONAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1: PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTOR): PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA. MÉRITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PROGRESSÃO DO DESENVOLVIMENTO DE CARREIRA DE REFERÊNCIA “7” PARA REFERÊNCIA “10”. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 7º, §4º, DA LEI Nº 17.169/12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA’ (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000860-75.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.06.2024).”Veja-se que tendo sido mantida a condenação em face da Fazenda Pública em grau de recurso, para a deflagração da fase executiva, há de se observar o parâmetro do enquadramento dado pelo título judicial, com a finalidade de elaboração do cálculo do montante devido.Neste aspecto, em sua fundamentação a sentença foi clara ao determinar o parâmetro do subsídio, nos seguintes termos: “Assim, conforme os anexos I e II da Lei Estadual mencionada, o militar que possui 28 anos completos a 29 anos incompletos de tempo de efetivo exercício, enquadra-se na referência 7. Sendo assim, nos termos do anexo I da mesma Lei, o militar enquadrado como Subtenente, cuja referência de subsídio é 7, faz jus a percepção do valor de R$10.105,41 (dez mil cento e cinco reais e quarenta e um centavos), devendo, assim, haver o seu reenquadramento.”Portanto, considerando que houve o reconhecimento ao reenquadramento do autor na referencia ‘7’ da sua carreira, e ao pagamento das diferenças remuneratórias, os respectivos cálculos deveriam observar a proporcionalidade da aposentadoria – 29/30 avos.Entretanto, a decisão recorrida rejeitou a impugnação oposta pelo executado, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, fundamentada no fato de que “observou os parâmetros fixados em sentença, assim como, a proporcionalidade de 29/30 avos”.Quando da deflagração do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o montante atualizado de R$ 66.693,18, como sendo correspondente ao débito devido, colacionando o seguinte demonstrativo de débito (mov. 54.1):Como se pode observar dos cálculos apresentados, a parte exequente calculou os valores devidos com base no subsídio integral, inobservando que a cobrança se pauta na proporcionalidade da aposentadoria, já que quando houve o advento da Lei nº 17.169/2012, se encontrava em reserva remunerada desde 09/06/2003, não podendo a diferença remuneratória se fundamentar no período da atividade, como constou da fundamentação do título judicial.E isto restou bem demonstrado no demonstrativo de cálculo apresentado pelo ParanáPrevidência na mov. 67.3, cabendo o julgamento de procedência da impugnação oposta diante do reconhecimento de excesso de execução. E, por esta Câmara Cível, em casos análogos:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 1º E 7º, CPC. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 410 DO STJ. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004999-43.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.07.2025) É caso de reforma da decisão recorrida.Assim, tendo ocorrido o excesso de execução, julga-se por acolhida a impugnação oposta pelo Estado do Paraná, homologando o cálculo do débito por ele apresentado e juntado na mov. 67.3, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e verba honorária no importe de 10% sobre o excesso de execução apurado, devendo ser observado eventual benefício da gratuidade concedido.Por tais razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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