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DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TERMOS DE PARCERIA E ADITAMENTOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS ÁREAS. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO ALCANÇA O PATRONO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DESERÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE NÃO SE PERFAZEM, NECESSARIAMENTE, DE ATO ÍMPROBO. RECURSO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Omar Toufic Raad e pela Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (SODHBRAS) (1) visando, exclusivamente, a modificação da verba de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná (2) buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada contra o ex-prefeito José Antônio Pase, a SODHBRAS e seu diretor, em razão de dispensa de licitação e celebração de Termos de Parceria para a prestação de serviços em saúde e educação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1), que versa exclusivamente sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, poderia ser conhecido, diante da falta de recolhimento do preparo pelo patrono; (ii) verificar se à luz do novo entendimento do Tema 1.199/STF e da Lei nº 14.230/2021, restou comprovado os atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992, em relação ao dano ao erário e ao dolo específico.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso interposto por Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1) versa exclusivamente sobre a modificação da verba honorária sucumbencial. Como o advogado dos apelantes não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem requereu a concessão de assistência judiciária gratuita em seu favor, foi intimado expressamente a recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte.Na hipótese em que o recurso tem como único objeto a verba honorária sucumbencial fixada em favor do advogado de parte beneficiária de gratuidade, o Tribunal aplica a Súmula 47 do TJPR e o disposto no art. 99, § 5º, do CPC: exige-se o preparo pelo advogado ou a demonstração de seu próprio direito à gratuidade; a ausência de preparo configura deserção.Assim, diante da inércia do advogado e do não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo — medida essencial à admissibilidade do recurso que tem como único fim a alteração da verba honorária — resta configurada a deserção, impedindo o conhecimento do apelo interposto por Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1).Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público (2), aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR) e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: para a configuração de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, exige-se a demonstração do elemento subjetivo (dolo específico) e a prova de dano efetivo ao erário.A instrução processual evidenciou documentação que comprova a prestação dos serviços contratados nas áreas de saúde e educação, sem demonstração robusta de superfaturamento, apropriação ou desvio de verbas, bem como registro de aprovação das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ainda que com ressalvas.As provas produzidas não individualizaram conduta dolosa nem demonstraram vantagem patrimonial auferida pelos réus; a narrativa de emergência e a continuidade de prestação de serviços pela OSCIP, já verificada em gestões anteriores, afastam a alegação de emergência fabricada.Por fim, não estando comprovados o dano ao erário e o dolo específico, inviabiliza-se a condenação por improbidade administrativa, sendo correta a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Omar Toufic Raad e SODHBRAS não conhecido por deserção (1). Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná (2) conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.O recurso dirigido exclusivamente à modificação da verba honorária sucumbencial é deserto quando o advogado recorrente não efetua o preparo exigido nem demonstra direito próprio à gratuidade, caracterizando deserção.A configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, depende da comprovação do dolo específico; para a tipificação do art. 10 exige-se, ainda, demonstração de dano efetivo ao erário; mera irregularidade administrativa ou má gestão, sem dolo e sem prejuízo patrimonial comprovado, não configura improbidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º; 373, I; 927, III; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º; 10, VIII; 11, V; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199, repercussão geral, j. 18.08.2022); TJPR, Súmula 47; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002385-36.2012.8.16.0047, j. 16.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010155-76.2017.8.16.0024, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002467-53.2015.8.16.0147, j. 01.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou dois recursos: (i) o dos réus Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1), que pretendia discutir apenas os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) o do Ministério Público (2), que requeria a condenação por improbidade administrativa. O recurso dos réus não foi conhecido por deserção porque o advogado responsável não recolheu o preparo exigido e não demonstrou ter direito à gratuidade pessoalmente — regra prevista no art. 99, § 5º, do CPC e consolidada pela jurisprudência local. Sobre o mérito, o Tribunal concluiu que não houve prova de dano ao erário nem de dolo específico dos agentes em relação às contratações sem licitação; as provas constantes nos autos indicaram a prestação dos serviços e a aprovação, com ressalvas, das contas pelo Tribunal de Contas estadual. Diante disso, manteve-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação por improbidade, por faltar a demonstração dos elementos típicos exigidos pela Lei de Improbidade.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010157-46.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0010157-46.2017.8.16.0024 Ap, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, em que são apelantes OMAR TOUFIC RAAD, SODHBRAS (1) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (2); e apelados OS MESMOS em conjunto com MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR e espólio de JOSÉ ANTÔNIO PASE. 1. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas por OMAR TOUFIC RAAD, SODHBRAS (1) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (2) contra a sentença de mov. 251.1, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0010157-46.2017.8.16.0024, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Em suas razões recursais, Omar Toufic Raad e Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (1) aduzem, em síntese, que: a) valendo-se do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, o juízo a quo deixou de fixar verba honorária em favor do patrono; b) referida disposição é inconstitucional, pois retira valores destinados ao sustento dos advogados; c) houve flagrante má-fé do Órgão Ministerial no intuito de ludibriar o Poder Judiciário, porquanto a demanda foi ajuizada propositalmente com documentos ilegíveis e parciais; d) somente após determinação judicial foram anexadas as provas inerentes à prestação de contas regular, cabais para a conclusão tomada pelo Magistrado Singular.Requerem assim, o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em favor do causídico, seja pela inconstitucionalidade do artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, ou pela má-fé do parquet (mov. 257.1).Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná (2) alega, em resumo, que: a) foram suficientemente evidenciadas duas dispensas de licitação (nº 12/2009 e 51/2009) deflagradas pelo Município de Campo Magro/PR, ambas em inobservância à legislação vigente e sem justificativa da suposta emergência; b) houve a celebração dos Termos de Parcerias nº 01/2009 e 02/2009 com a SODHBRAS, os quais perduraram até 31/01/2010 em desacordo com prazos estabelecidos por lei como limite para a contratação emergencial e sem adoção de providências pertinentes; c) restou estampada a ocorrência do ato ímprobo descrito no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; d) cenários singulares de emergência e calamidade pública que conduzam à dispensa do procedimento licitatório somente podem ser concebidos num contexto em que, comprovadamente, não havia outra solução a ser materializada; e) as avenças ensejaram a contratação de centenas de pessoas para a prestação de serviços diversos, incluindo saúde e educação, com repasses vultosos de até R$ 2.816.544,31 (dois milhões, oitocentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos); f) houve conduta intencional dirigida pelo então Prefeito José Antônio Pase e demais réus; g) o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 foi regularmente comprovado através da intenção de favorecer a empresa SODHBRAS; h) foi-lhe atribuído equivocadamente o ônus probatório na demonstração de fatos não correlacionados à causa de pedir; i) Omar Toufic Raad, na condição de Diretor Administrativo Financeiro da SODHBRAS, tinha pleno conhecimento das ilicitudes e concorreu diretamente para a concretização delas, beneficiando-se dos valores auferidos nas contratações; j) as contas do Ex-Chefe do Poder Executivo Municipal foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não justificando a total improcedência da demanda; k) reconhece que a revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA gera a atipicidade da conduta imputada.Pede, portanto, pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a prática das condutas ímprobas previstas nos artigos 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (mov. 260.1).O Município de Campo Magro/PR e a Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré apresentaram contrarrazões, enquanto Omar Toufic Raad e SODHBRAS renunciaram ao prazo conferido (movs. 273.1, 275, 276 e 278.1).Em sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (mov. 15.1/TJ).Considerando que a gratuidade judiciária deferida à parte litigante não alcança o patrono em recurso manejado exclusivamente para a apreciação dos honorários advocatícios, Rafael de Lima Felcar, advogado de Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1), foi intimado para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu silente (movs. 18.1, 21 e 22/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalInfere-se da Apelação Cível manejada por Omar Toufic Raad e Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (1) que a pretensão reside especificamente na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Entretanto, nos termos da Súmula 47 deste Tribunal de Justiça: “Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita”.O entendimento supramencionado encontra-se em consonância com o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.Considerando que o causídico Rafael de Lima Felcar não procedeu ao recolhimento das custas inerentes ao recurso e tampouco pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, houve determinação para o pagamento em dobro do preparo, ordem esta que não foi atendida (movs. 18.1, 21 e 22/TJ), pelo que resta deserto o recurso interposto.Logo, estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) unicamente no recurso protocolizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (2). 2.2. Breve contextualizaçãoA demanda originária foi ajuizada para o fim de atribuir ao Ex-Prefeito Municipal de Campo Magro/PR, José Antônio Pase, em concurso com SODHBRAS e seu Diretor Administrativo Financeiro, Omar Toufic Raad, a prática das condutas descritas nos artigos 10, caput e VIII, e 11, caput, I, II e V, da Lei nº 8.429/92.Observe-se, por oportuno, os dispositivos acima em suas redações originais, antes do advento da Lei nº 14.230/2021:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:[...]VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; [...].Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;[...]V - frustrar a licitude de concurso público; [...].Segundo a inicial, por meio dos Termos de Parceria nº 001/2009 e 002/2009, oriundos de dispensas licitatórias, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público foi contratada ilegalmente para fornecer mão de obra terceirizada, distribuindo-a em diversas áreas e localidades em regime permanente, inclusive na prestação de serviços educacionais e de saúde pública, os quais deveriam ser executados pela própria municipalidade.Em acréscimo, a douta Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré narrou que a relação contratual esteve valorada em R$ 3.472.805,29 (três milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e nove centavos) e ficou vigente por 20 (vinte) meses. Logo, pelo tempo em que produziu efeitos, diante do montante levantado e em vista da ausência de justificativa emergencial, a contratação teria ocorrido em inobservância à Lei nº 8.666/1993 (mov. 1.1 dos autos originários).Todavia, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos vestibulares, sob o fundamento de que as irregularidades constatadas não configuram ato ímprobo em si, porquanto ausente o dano ao erário e a comprovação do dolo específico dos agentes. Outrossim, foi assentada a atipicidade das condutas anteriormente previstas no artigo 11, I e II, da LIA (mov. 251.1 dos autos originários). 2.3. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Inicialmente, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Depreende-se que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica aos acusados, haja vista as convergências entre o Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e o processo penal.Sobre o tema, João Trindade Cavalcante Filho¹ leciona:[...] não é de hoje que a doutrina especializada no tema clama por regras claras que norteiam o direito administrativo sancionador. Nesse sentido, por exemplo, são as lições de Izaías Dantas Freitas. Defende-se, inclusive, que nesse sub-ramo do direito administrativo adotem-se regras mais parecidas possíveis com as do Direito Penal, a fim de trazer maior segurança jurídica para o administrado, por um lado; e de diminuir os riscos de judicialização das decisões, de outra parte. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu essa necessária comunicação íntima entre os dois ramos do direito. Na verdade, o Direito Administrativo Sancionador adota muitos princípios do Direito Penal, inclusive como forma de trazer mais garantia para o cidadão, de forma a evitar o abuso do poder punitivo da Administração Pública. Para a teoria que defende a unidade do conceito de ilícito, a partir de uma visão integrada do Direito Público Sancionador, essa unidade dogmática entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador é ainda mais íntima, pelo fato em si de ambos derivarem de um só tronco comum de garantias.Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), noticio de antemão que, no que for pertinente, o Tema 1.999/STF será aplicado. 2.4. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a sentença de improcedência para que seja reconhecida a prática das condutas ímprobas previstas nos artigos 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Veja-se, agora, seus atuais conteúdos:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:[...]VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...].Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:[...]V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; [...].Nada obstante o esforço argumentativo do Ministério Público, o dano ao erário municipal não foi comprovado na hipótese em tela. Isso porque há uma miríade de documentos que atestam a prestação dos serviços nas áreas da saúde e da educação, sem indícios robustos de superfaturamento, desvio, apropriação ou malbaratamento de verbas públicas (movs. 70.2 a 70.174 dos autos originários).Além de inexistir qualquer apontamento capaz de infirmar e/ou descredibilizar a veracidade dos valores discriminados nas notas de liquidação e pagamento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou, ainda que com ressalvas, as prestações de contas de José Antônio Pase à época em que os Termos de Parceria e seus aditamentos estiveram vigentes².Tratando-se de processo sancionatório, é ônus da acusação (a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil) demonstrar a ocorrência inequívoca do ato ímprobo, individualizando a conduta e a vantagem patrimonial auferida por cada um dos acusados, dever não atendido pelo Órgão Ministerial.Logo, como as avenças foram executadas sem notícia de efetivo prejuízo ao Município de Campo Magro/PR, resta obstada a condenação dos réus pela ilicitude prevista no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, não havendo que se falar, por consequência, na devolução de qualquer montante, sob pena de enriquecimento sem causa.Prosseguindo, quanto ao suposto ato atentatório contra os princípios da Administração Pública, colhe-se dos autos que a contratação direta da empresa SODHBRAS foi justificada pela situação emergencial enfrentada à época, abalando a tese de atuação desonesta do então gestor municipal. Extrai-se do depoimento prestado por este no bojo do Inquérito Civil nº 0001.12.000054-0 (mov. 21.2 dos autos originários):a) no Município de Campo Magro/PR faltavam profissionais na área da saúde; b) dispensou a realização do concurso pela urgência na contratação; c) a Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil já havia trabalhado para a municipalidade em gestão anterior; d) as avenças firmadas com a OSCIP foram permitidas internamente; e) em 2010, ano subsequente aos Termos de Parceria, procedeu à abertura de concurso público; f) antes da assinatura contratual, não tinha conhecimento de qualquer irregularidade envolvendo a SODHBRAS; g) não tinha contato com as figuras ligadas à SODHBRAS; h) o certame não supriu todas as vagas abertas; i) não se recorda de quem fiscalizava os contratos; j) a funcionalidade do Município estava comprometida em diversos âmbitos.Em juízo, o Ex-Prefeito reafirmou que a Sociedade Civil encontrava-se inserida na municipalidade quando assumiu seu cargo, narrativa corroborada pela informante Luci Helena de Oliveira Garcia: “a SODHBRAS já estava prestando serviços em Campo Magro há algum tempo. Dois ou três anos, através dos processos licitatórios, tomada de preço e afins” (movs. 174.1 e 174.3 dos autos originários).Desta feita, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1/TJ), a alegação de “emergência fabricada” não se sustenta e é ilidida pelo fato de que a mesma OSCIP havia sido contratada pelo Prefeito antecessor de José Antônio. Não bastasse, embora não se olvide do atraso, realmente foi ofertado concurso público no ano de 2010, cumprindo-se o dever constitucional de prover cargos efetivos³.O legislador deflagrou claramente à luz da Lei n° 14.230/2021, no art. 1°, § 1°, da LIA, que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ou seja, para a configuração de um ato ímprobo, não mais se admite a presença de mera culpa, imperícia, irregularidades ou erros administrativos.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). MÉRITO. TESE ACUSATÓRIA SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO, À ÉPOCA, DE EMPRESA DE CONTABILIDADE ESPECIALIZADA, A QUAL PRESTOU EFETIVAMENTE O SERVIÇO. MÁ-FÉ DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 11, §1º, “LIA”). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI, OUTRA PESSOA OU ENTIDADE. EVENTUAL MÁ-GESTÃO DO ADMINISTRADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação por Ato de Improbidade Administrativa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a contratação direta de empresa para auxiliar a contabilidade do Município de São Sebastião da Amoreira, bem como a suposta tentativa de prestar informações equivocadas ao e. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, configuram-se como atos típicos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, incisos V e VI, da Lei n.º 8.429/92). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. 3.2. No caso, a instrução probatória produzida na lide não logrou êxito em demonstrar que os agentes agiram intencionalmente para fraudar o erário, enriquecer a si próprio ou a terceiros ou, ainda, burlar, com má-fé, os princípios da Administração pública. 3.3. Isso porque, no que se refere a suposta dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa Paço Consultoria LTDA (art. 11, V, LIA), a intenção do gestor era a regularização do Município junto ao sistema “SIM-AM” do e. Tribunal de Contas do Estado, considerando a inexperiência do contador que ocupava o cargo efetivo à época. 3.4. Tal constatação foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. 3.5. Ao que se vê, havia a necessidade do serviço e esse foi prestado. Eventual irregularidade na escolha ou condução de procedimento de contratação/licitação decorrente de desorganização ou descontrole, por si só, não é capaz de fazer presumir má-fé de improbidade por parte dos agentes, conforme já assentou a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça. 3.6. Outrossim, a acusação de que houve a prestação de informações “irreais” ao e. Tribunal de Contas (art. 11, VI, LIA) também não merece prosperar, pois, aquela Corte, no julgamento do Pedido de Rescisão n.º 1.444.966/10, aprovou as contas do Município de São Sebastião da Amoreira, referentes ao ano de 2005.3.7. A nova Lei n.º 14.230/21 exige dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 1º, §§ 2.º e 3.º), porém, na espécie, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo presenciou conversas tendenciosas, pedidos de prática de atos ilícitos, relatos de estratégias para fraudar o erário ou confissões sobre condutas espúrias. 3.8. Pode-se cogitar que houve descontrole e falta de organização na gestão pública, porém, tal circunstância, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, até porque, na forma do que dispõe o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 3.9. Ademais, inexiste qualquer prova nos autos que demonstre, por parte dos agentes, o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, 1.º, LIA), devendo ser mantida hígida a r. sentença de improcedência. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. Tese de Julgamento: Não comprovado o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, 1.º, LIA), revela-se inviável condenar os agentes por ato de improbidade administrativa de ofensa aos princípios da Administração Pública. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002385-36.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.12.2024). (Destaquei).DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE LICITAÇÃO, PRORROGAÇÃO E INADEQUAÇÃO DE MODALIDADE LICITATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS APELADOS/RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por meio da qual se imputava a prática de ato ímprobo aos apelados, em razão da contratação direta, mediante dispensa de licitação, de empresa prestadora de serviços de mão-de-obra na área de saúde. II. Questão em discussão 2. Discutem-se a caracterização de ato de improbidade administrativa pelos apelados/réus em razão da contratação da empresa apelada pelo Município de Campo Magro, mediante dispensa de licitação e, posteriormente, mediante pregão presencial, para prestação de serviços complementares na área de saúde. III. Razões de decidir 3. A configuração de irregularidade ou ilegalidade, embora possa autorizar o ressarcimento do dano ao erário, somente configura ato de improbidade administrativa se evidenciado o elemento subjetivo do agente, consistente na voluntariedade da conduta e, ainda, na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 4. No caso dos autos, entende-se que os elementos coligidos durante a instrução não são suficientes à comprovação do dolo dos apelados, imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa, o que conduz à manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivos e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de irregularidade ou ilegalidade, embora possa autorizar o ressarcimento do dano ao erário, somente configura ato de improbidade administrativa se evidenciado o elemento subjetivo do agente, consistente na voluntariedade da conduta e, ainda, na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010155-76.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.08.2025). (Destaquei).DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sob a alegação de contratação indevida de empresa pela Dispensa de Licitação nº 12/2013, para realização de reparos nos prédios públicos do Município de Rio Branco do Sul. 2. Sentença de parcial procedência, condenando os requeridos com fundamento no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Interposição de recursos de apelação pelos três requeridos, sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa; (ii) inexistência de ato ímprobo; (iii) ausência de dolo específico; (iv) inexigibilidade de conduta diversa; (v) inexistência de dano ao erário; (vi) necessidade de minoração da multa civil. 4. Ministério Público em contrarrazões pugnou pelo não conhecimento dos recursos, por intempestividade e, no mérito, pelo não provimento dos apelos. 5. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação 1 e 2 e pelo provimento do recurso de apelação 3. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão, a saber: (i) se os recursos devem ser conhecidos, ante a alegada intempestividade; (ii) se há cerceamento defesa, pela descrição, de maneira efetiva, da conduta imputada; (iii) se restaram demonstrados os elementos necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente o dolo específico e a existência de dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastam-se as preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa. A uma, porque a contagem do prazo recursal considerou a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que suspendeu o prazo para a interposição da apelação. A duas, em virtude da preclusão consumativa, visto o afastamento do cerceamento de defesa, em duas oportunidades, sem que houvesse impugnação oportuna. 8. Em relação ao mérito, nos termos do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 é inaplicável para casos de improbidade administrativa, salvo para a análise de dolo específico. 9. A improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico na conduta dos agentes, não bastando a mera irregularidade ou culpa. 10. Inexistência de prejuízo ao erário, pois não foi comprovado superfaturamento ou não execução dos serviços contratados, o que inviabiliza a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 11. Ausência de dolo específico na conduta dos recorrentes, pois não há provas de favorecimento pessoal ou enriquecimento ilícito. 12. Precedentes jurisprudenciais demonstram que a mera irregularidade no procedimento licitatório, sem dano ao erário e dolo específico, não configura improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos de apelação conhecidos e providos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou a culpa. Ademais, a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa requer demonstração inequívoca de dano efetivo ao erário”. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002467-53.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025). (Destaquei).Assim, diante das particularidades do caso concreto e retomando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1.199, tem-se que eventuais irregularidades nas dispensas licitatórias não se perfazem, necessariamente, de improbidade administrativa, porquanto a execução dos serviços e as circunstâncias da contratação rebatem a presença do dolo específico. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por: a) não conhecer do recurso de Omar Toufic Raad e Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (1), por deserção; e b) conhecer e negar provimento ao apelo do Ministério Público do Estado do Paraná (2), mantendo-se a sentença de improcedência, pois não foi comprovado o dano ao erário e o dolo específico dos réus.
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