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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010157-46.2017.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TERMOS DE PARCERIA E ADITAMENTOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS ÁREAS. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO ALCANÇA O PATRONO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DESERÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE NÃO SE PERFAZEM, NECESSARIAMENTE, DE ATO ÍMPROBO. RECURSO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Omar Toufic Raad e pela Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (SODHBRAS) (1) visando, exclusivamente, a modificação da verba de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná (2) buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada contra o ex-prefeito José Antônio Pase, a SODHBRAS e seu diretor, em razão de dispensa de licitação e celebração de Termos de Parceria para a prestação de serviços em saúde e educação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1), que versa exclusivamente sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, poderia ser conhecido, diante da falta de recolhimento do preparo pelo patrono; (ii) verificar se à luz do novo entendimento do Tema 1.199/STF e da Lei nº 14.230/2021, restou comprovado os atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992, em relação ao dano ao erário e ao dolo específico.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso interposto por Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1) versa exclusivamente sobre a modificação da verba honorária sucumbencial. Como o advogado dos apelantes não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem requereu a concessão de assistência judiciária gratuita em seu favor, foi intimado expressamente a recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte.Na hipótese em que o recurso tem como único objeto a verba honorária sucumbencial fixada em favor do advogado de parte beneficiária de gratuidade, o Tribunal aplica a Súmula 47 do TJPR e o disposto no art. 99, § 5º, do CPC: exige-se o preparo pelo advogado ou a demonstração de seu próprio direito à gratuidade; a ausência de preparo configura deserção.Assim, diante da inércia do advogado e do não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo — medida essencial à admissibilidade do recurso que tem como único fim a alteração da verba honorária — resta configurada a deserção, impedindo o conhecimento do apelo interposto por Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1).Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público (2), aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR) e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: para a configuração de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, exige-se a demonstração do elemento subjetivo (dolo específico) e a prova de dano efetivo ao erário.A instrução processual evidenciou documentação que comprova a prestação dos serviços contratados nas áreas de saúde e educação, sem demonstração robusta de superfaturamento, apropriação ou desvio de verbas, bem como registro de aprovação das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ainda que com ressalvas.As provas produzidas não individualizaram conduta dolosa nem demonstraram vantagem patrimonial auferida pelos réus; a narrativa de emergência e a continuidade de prestação de serviços pela OSCIP, já verificada em gestões anteriores, afastam a alegação de emergência fabricada.Por fim, não estando comprovados o dano ao erário e o dolo específico, inviabiliza-se a condenação por improbidade administrativa, sendo correta a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Omar Toufic Raad e SODHBRAS não conhecido por deserção (1). Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná (2) conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.O recurso dirigido exclusivamente à modificação da verba honorária sucumbencial é deserto quando o advogado recorrente não efetua o preparo exigido nem demonstra direito próprio à gratuidade, caracterizando deserção.A configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, depende da comprovação do dolo específico; para a tipificação do art. 10 exige-se, ainda, demonstração de dano efetivo ao erário; mera irregularidade administrativa ou má gestão, sem dolo e sem prejuízo patrimonial comprovado, não configura improbidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º; 373, I; 927, III; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º; 10, VIII; 11, V; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199, repercussão geral, j. 18.08.2022); TJPR, Súmula 47; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002385-36.2012.8.16.0047, j. 16.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010155-76.2017.8.16.0024, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002467-53.2015.8.16.0147, j. 01.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou dois recursos: (i) o dos réus Omar Toufic Raad e SODHBRAS (1), que pretendia discutir apenas os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) o do Ministério Público (2), que requeria a condenação por improbidade administrativa. O recurso dos réus não foi conhecido por deserção porque o advogado responsável não recolheu o preparo exigido e não demonstrou ter direito à gratuidade pessoalmente — regra prevista no art. 99, § 5º, do CPC e consolidada pela jurisprudência local. Sobre o mérito, o Tribunal concluiu que não houve prova de dano ao erário nem de dolo específico dos agentes em relação às contratações sem licitação; as provas constantes nos autos indicaram a prestação dos serviços e a aprovação, com ressalvas, das contas pelo Tribunal de Contas estadual. Diante disso, manteve-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação por improbidade, por faltar a demonstração dos elementos típicos exigidos pela Lei de Improbidade.