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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis contra sentença proferida na presente ação indenizatória por acidente de trânsito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenou ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência e considerando o princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, devendo ser suspensa sua exigibilidade em face do réu Jailson, ante o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor, nos termos do art. 98 do CPC” (mov. 457.1). Inconformada com o decisum, a Autora “Amanda Aparecida dos Santos”, ora Apelante 1, apresentou sua insurgência, defendendo, em síntese, que: (a) a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento de culpa concorrente, pois a culpa pelo acidente é exclusiva dos Apelados, que conduziam o veículo sob efeito de álcool, sem cautela e invadiram a pista contrária; (b) a suposta ausência do cinto de segurança pela Apelante não influenciou na dinâmica do acidente e não pode servir para reduzir a indenização devida; (c) os valores da condenação devem ser majorados para R$ 50.000,00 a título de danos morais e estéticos, conforme pedido inicial, além da manutenção do pensionamento mensal vitalício já reconhecido em sentença; (d) os Apelados devem ser condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes também majorados em razão do provimento do recurso (mov. 460.1). Por sua vez, o Requerido “JAILSON DE OLIVEIRA ANDERCE” também interpôs apelo, no qual aduz, em síntese, que: (a) o acidente foi causado exclusivamente por ato imprevisível de terceiro (passageiro em surto psicológico que puxou o volante), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade civil do Apelante; (b) não houve culpa, dolo, imprudência ou negligência do Apelante, sendo indevida a condenação por danos morais e estéticos, pois não há prova de conduta reprovável ou de abalo moral relevante sofrido pela parte autora; (c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor dos danos morais e estéticos deve ser reduzido para R$ 10.000,00, observando-se a proporcionalidade, razoabilidade, condição financeira das partes e a culpa concorrente da autora (por estar sem cinto de segurança e deitada no banco do carona), com dedução do valor recebido do seguro DPVAT; (d) não há direito à pensão vitalícia, pois não ficou comprovada incapacidade laboral permanente da autora, que voltou a trabalhar após o acidente; alternativamente, requer que, se mantida a pensão, seja fixada em valor reduzido (10% do salário mínimo), considerando a possibilidade do Apelante e a culpa concorrente da Autora; (e) os juros de mora e correção monetária devem incidir apenas após a citação, e não desde o evento danoso; (f) Por fim, requer a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (mov. 463.1). Por fim, a Requerida “GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN” apresentou a sua insurgência, na qual postula que: (a) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas judiciais, requerendo o deferimento da justiça gratuita; (b) sua responsabilidade decorre apenas do fato de ser herdeira do proprietário do veículo envolvido no acidente, e que, conforme o artigo 943 do Código Civil, os herdeiros só respondem até o limite da herança, sendo que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme certidões juntadas aos autos; (c) houve nulidade processual, pois foi decretada revelia indevidamente, já que a Apelante possuía procuradores habilitados nos autos, mas as intimações não foram corretamente direcionadas a eles, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (d) todos os atos processuais praticados após a citação inválida devem ser anulados, com retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive para apresentação de defesa pela Apelante; (e) diante da inexistência de bens deixados pelo falecido, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização ou pensão vitalícia, devendo a sentença ser reformada para reconhecer tal limitação legal; (f) por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (mov. 464.1). Contrarrazões foram apresentadas aos movs. 471.1, 472.1, 476.1 e 476.2. Intimado, o parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do primeiro e segundo apelo, e não conhecimento da terceira apelação interposta. É o relatório necessário.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, para exame da admissibilidade do apelo, necessária a leitura do Código de Processo Civil, que estabelece no inciso III, do art. 932, incumbir ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que, ao interpor o recurso, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo, abrangendo as custas processuais e o porte de remessa e retorno, quando exigidos pela legislação aplicável, sob pena de deserção. Já o art. 101, §2º, do CPC determina que “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” No presente caso, em razão de a Apelante “GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN” ter requerido a gratuidade de justiça no apelo, determinei que esta comprovasse a real necessidade de concessão da benesse (mov. 10.1-TJ). A Apelante, todavia, apesar regularmente intimada (mov. 13.1 - TJ), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 14 - TJ). Devido a sua inércia, restou compreendido que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual foi indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada no recurso de mov. 464.1 da origem, e, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determinada a sua intimação para que, em cinco (5) dias, efetuasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 16.1-TJ). Novamente, a Apelante quedou-se inerte, deixando de realizar o preparo (mov. 19.1-TJ). Dessa forma, verifica-se que o recurso não atendeu ao pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção da terceira Apelação Cível (mov. 464.1), tornando inviável o seu processamento. Sendo assim, considerando que a deserção do recurso, e por conseguinte a sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso interposto, nos termos dos artigos 932, III, c/c art. 101, §2º, do CPC. Quanto aos demais apelos, verifico que estão presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), portanto conheço do primeiro e segundo recurso. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Em sede de contrarrazões (mov. 472.1), alega a apelada GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN que “não foi regularmente citada, tampouco foram intimados seus patronos devidamente constituídos nos autos para apresentação de defesa, o que configura cerceamento de defesa e vício insanável, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes”. Da leitura das contrarrazões, vê-se que a alegação de nulidade é absolutamente genérica, pois a Apelada sequer discorre no que consistiu a irregularidade em sua citação. Não obstante, constato que a citação da parte Apelada se deu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp de forma absolutamente regular, pois a representante do espólio confirmou sua identidade, inclusive enviando foto de seu documento pessoal, e, em seguida, confirmou o recebimento do mandado e dos documentos que o instruem (mov. 447.3). Nesse ponto, válido registrar que, como ensina Fredie Didier Jr., “a citação eletrônica deve ser vista não como uma exceção, mas como a regra a ser priorizada pelo Judiciário, sobretudo diante da realidade tecnológica e da necessidade de assegurar a razoável duração do processo.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 20ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 473). Representando um importante avanço na modernização e agilidade da justiça, a prioridade da citação eletrônica foi formalizada nos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Não se enquadrando nas exceções previstas no art. 247, inexiste óbice para a citação por meio eletrônico no caso em tela. A propósito, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça expressamente autorizou a citação eletrônica através de aplicativos multiplataforma, como o WhatsApp, conforme disposto nos artigos 216 a 224. Nesse sentido, já decidiu tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a citação por WhatsApp é válida, desde que garanta a ciência inequívoca do réu sobre a ação, confirmando-se a identidade do destinatário: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.III. Razões de decidir 5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.(STJ, RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 – destaques adicionados.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo.14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito.(STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023, destaques adicionados.) DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente, nos autos de cumprimento provisório de sentença de alimentos, em face da decisão prolatada visando à autorização para citação do executado por aplicativo de mensagens (Whatsapp), diante da frustração de tentativas anteriores de localização do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a citação do executado por aplicativo de mensagens (Whatsapp) no âmbito do cumprimento de sentença de alimentos provisórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se a citação for efetiva e específica, cumprindo a sua finalidade – que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta – será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação ocorrida no caso concreto, em respeito aos princípios processuais da liberdade e instrumentalidade das formas, bem como em atenção aos ideais de economia, celeridade e eficiência nos atos processuais.4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível que reconhecem a validade da citação por Whatsapp quando comprovada a identidade do destinatário e a efetiva ciência do teor do ato citatório, especialmente em demandas alimentares, nas quais se impõe celeridade e efetividade.5. No caso concreto, restou demonstrada a frustração de todas as tentativas de citação pessoal do executado, bem como a existência de número telefônico vinculado ao executado, com confirmação de atendimento, justificando a adoção da citação por Whatsapp, observadas as cautelas previstas na Instrução Normativa nº 73/2021 deste Tribunal de Justiça e nos artigos 218 e 219 do Código de Normas do Foro Judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É admissível a citação do executado por aplicativo de mensagens (Whatsapp) no cumprimento provisório de sentença de alimentos, desde que observadas as cautelas necessárias para assegurar a ciência inequívoca do destinatário e esgotados os meios ordinários de tentativa de cumprimento do ato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.003, § 5º; 1.015; 98, § 5º; 236; 246; 247; 345; 188; 219; 276; 283; 1.025. Lei Federal 1.060/50, Art. 9º. RITJPR, Art. 172, inc. VII. CNFJ, Arts. 218 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2030887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023. STJ, AgInt-AREsp 2.490.622/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.08.2024. TJPR, 12ª Câmara Cível, AgInstr 0030165-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24.06.2024. TJPR, 12ª Câmara Cível, AgInstr 0021640-38.2023.8.16.0000, Relª Desª Sandra Bauermann, j. 14.08.2023.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059441-17.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 15.12.2025 – destaques adicionados ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO ELETRÔNICA PRIORITÁRIA (ART. 246, CPC) – RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ – CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR (ARTS. 216 A 224) – UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS, COMO O WHATSAPP – MEIO IDÔNEO DESDE QUE GARANTIDA A AUTENTICIDADE E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO – JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ – PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106893-23.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.11.2025) Diante de todo o exposto, inexistindo dúvidas quanto ao recebimento da citação, tendo em vista que foi comprovada a identidade da representante do espólio e foi confirmado o recebimento dos documentos, afasto a alegação de nulidade processual invocada pela Apelada. 3. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO A Autora, ora Apelante 1, busca a reforma da r. sentença, para afastar a culpa concorrente a ela atribuída pelo acidente, sob o argumento de que a não utilização do cinto de segurança em nada interferiu na dinâmica do acidente, devendo a causa ser atribuída unicamente ao Requerido que, embriagado, perdeu o controle de seu veículo. O Requerido, ora Apelante 2, sustenta que não foi o responsável pelo acidente, pois a prova oral demonstra que este decorreu exclusivamente da conduta de Gessé Felipe Barbosa, passageiro do veículo, o qual, em momento de crise psicológica, teria puxado bruscamente o volante enquanto o automóvel estava em movimento, desviando-o da pista e ocasionando a colisão. Aduz, ainda, que a eventual embriaguez não constituiu fator determinante para o sinistro, tratando-se de fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade. Vejamos. A controvérsia deve ser analisada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil que, segundo Sergio Cavalieri Filho, consiste no ‘dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida’ (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 2). Prossegue, ainda, o aludido autor: ‘Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato’ (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49). Na espécie, o regime jurídico da responsabilidade civil a ser aplicado é o previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre verificar, desse modo, se restam comprovados nos autos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 186, do Código Civil que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” que, se presentes, geram o dever de reparação (art. 927, do Código Civil). Isso porque como bem explica Artur Thomsen Carpes, “o nexo de causalidade pressupõe uma relação de necessariedade entre dois eventos (causa e efeito). Se um determinado evento, no curso da cadeia sucessória de eventos, foi substituído por outro na condição de necessário para a realização do efeito, jamais chegou a se transformar propriamente em causa” (A Prova do Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, 1. ed. em e-book baseada em 1. ed. impressa, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2016, RB-5.2). A apuração de culpa e responsabilidade em acidentes de trânsito, deste modo, deve ser feita com base na prova da causa adequada do acidente, sendo irrelevantes outros fatores cuja alteração seria incapaz de mudar o resultado danoso. Aplicável, assim, a teoria da causalidade adequada, também chamada de teoria do dano direto e imediato, segundo a qual causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado”, de modo que “se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento”, como leciona Sérgio Cavalieri (Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed., Atlas, 2022, p. 60). No mesmo sentido ensina Caio Mário da Silva Pereira: “Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, ‘no curso normal das coisas’, provoca um dano dessa natureza. Em consequência, a doutrina que se constrói nesse processo técnico se diz da ‘causalidade adequada’, porque faz salientar na multiplicidade de fatores causais, aquele que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade, eliminando os demais” (citado por Sérgio Cavalieri Filho. Op. cit., p. 62/63). Também a jurisprudência pátria, na órbita civil, adota a teoria da causalidade adequada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. (...) Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; destaques adicionados) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. (...) 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. (...)” (STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021; destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS E MORAIS” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO – OBSTRUÇÃO DE TRAJETÓRIA PELO CONDUTOR DO COLETIVO QUE NÃO FORA A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – VÍTIMA QUE, PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, POSSUÍA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, PORÉM, TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E, ANTES DA COLISÃO, REALIZOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, O QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER REAÇÃO POR PARTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007453-32.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.07.2021; destaques adicionados) Já a respeito da da concorrência de culpas “que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente” (STJ, REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 6/8/2019). De modo que nem tudo quanto no mundo dos fatos contribua para que o dano tenha se dado, em tempo, lugar e modo como se deu deva ser considerada sua causa e, por isso, levado em conta na tênue equação da responsabilidade. Alinhamo-nos, aqui, às lições de Aguiar Dias, quando afirma, em relação ao concurso de causas (ou de culpas): “O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foidecisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem o qual o dano não se teria produzido.” (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil: vol. II. 10. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 695 – afora os destaques). Sobre o assunto, Sergio Cavalieri Filho leciona que “na culpa concorrente as duas condutas – do agente e da vítima – concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima” (Programa de responsabilidade civil. Atlas, 2022. fl. 55). Desse modo, caso verificada a existência de concorrência de causas, imperiosa se faz a análise da real contribuição das concausas para o resultado danoso, a fim de aferir o grau de responsabilidade de cada uma das partes. Sopesadas essas questões, passo à análise do caso concreto. Ao analisar as circunstâncias do acidente, tenho para mim que a causa adequada para a ocorrência do evento danoso foi a conduta imprudente do próprio Requerido que não guardou a devida cautela ao conduzir o seu veículo, bem como cometeu infração gravíssima de trânsito, o que acabou dando causa à colisão frontal com o automóvel da vítima. Primeiramente, sabe-se que o Boletim de Ocorrência é documento público e goza de presunção de legalidade e veracidade, impondo a quem o questiona o dever de comprovar que os fatos não ocorreram da forma como disposto no documento. E, no caso dos autos, descreveu a autoridade policial no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.4) que “De acordo com vestígios e levantamento de dados no local do acidente, constatou-se que, em Corbélia-PR, KM 495,8 da BR 369, V1 - RENAULT/SCENIC RXE1.6 16 placa HXS8201 -, ao trafegar pela rodovia no sentido Cascavel-PR, perdeu o controle da direção, rodou na pista e o invadiu a faixa em sentido oposto, colidindo frontalmente com V2 - FIAT/PREMIO S placa MCZ3500 -, que trafegava no fluxo oposto da rodovia”. A mesma conclusão pode ser obtida da leitura do laudo pericial feito pela autoridade policial (mov. 1.11). Veja-se o croqui do acidente:
Igualmente, no boletim de ocorrência feito pela Polícia Militar (mov. 1.9), consta que o Réu se envolveu no acidente na “BR 369 km 495 mais 800km” e que “o mesmo sendo condutor do veiculo de placas HXS 8201, que veio a colidir com o veiculo de placas MCZ 3500, apresentando sinais visíveis de embriaguez, tais como: desordem nas vestes, fala desconexa, dificuldade de equilibro, vermelhidão nos olhos e odor de halito etilico, sendo realizado teste de etilômetro no condutor de forma livre e consciente, constatado -se o resultado de 0,68 mg/l”, tendo sido dado voz de prisão ao Requerido que, em razão de seus ferimentos, permanenceu dentro da ambulância que o socorreu. Quanto à prova oral produzida, contou a Autora, em sua oitiva, que: “No dia do acidente estava desempregada, pois havia sido desligada da padaria há aproximadamente dois meses, a qual trabalhava anteriormente; que não exercia nenhum tipo de profissão remunerada na época do acidente; que na época que trabalhava na padaria, recebia meio-salário, pois trabalhava apenas meio período; que recebia o salário em mãos e assinava o recibo; que não concluiu o terceiro da ano da escola em razão do acidente; que no dia dos fatos, estava na casa da irmã juntamente com seu namorado, o qual este tinha duas casas noturnas, sendo que encerrava o expediente em uma casa e se deslocava para outra também para realizar o fechamento; que as casas noturnas ficavam em Corbélia e Cascavel; que seu namorado trafegava pelo local do acidente direto, sendo que o acompanhava uma vez por mês; que não havia ingerido bebida alcoólica; que iniciou o trabalho com vendas entre um a dois anos após o acidente; que pelo período que não trabalhou recebeu benefício do INSS; que não se recorda do acidente, pois estava com o banco do carro deitado; que estava no banco da frente do veículo, do lado do motorista; que só viu um clarão com luzes dos veículos; que não estava usando o cinto de segurança; que em decorrência do acidente, quebrou as duas pernas, trincou as vertebras C2 a C4 e quebrou a mandíbula em dois lugares; que atualmente não consegue se deslocar normalmente, pois ficou com sequelas, como uma perna mais curta que a outra, a mandíbula ficou desviada; que perdeu os dentes da frente, o osso da boca e a gengiva; que atualmente usa prótese dentária, sendo que possui dificuldade para se alimentar” (mov. 264.1). A informante do Réu, Lourdes Felipe Barbosa Anderce, por sua vez, foi ouvida ao mov. 264.2, tendo dito que: “É convivente do demandado Jailson; que estava presente quando o acidente ocorreu; que o veículo transitou aproximadamente 500 (quinhentos) metros na BR antes da colisão; que o acidente ocorreu por volta das 04:30 – 05:00; que o acidente se deu de forma muito rápida; que lembra do Jailson ter falado ‘solta Gessé, se não vai matar todo mundo’; que estava sentada no banco de trás do motorista; que quando olhou, conseguiu ver que Gessé estava com a mão segurando o volante; que não sabe o motivo de Gessé ter segurado o volante, apenas que Gessé tomava remédio para depressão; que a saída da pista pelo réu Jailson se deu de forma rápida, de modo que não deu para perceber; que o carro sempre esteve em linha reta, sem sinais de zigue-zague; que estavam em 5 (cinco) pessoas no veículo; que sofreu apenas hematomas; que no dia anterior ao acidente, estavam em uma chácara; que passaram a tarde e a noite no local jogando baralho e conversando; que ingeriram bebida alcoólica no início da noite; que posteriormente jantaram e foram embora durante a madrugada; que levou Gessé no Estado do Pará para realizar exame quanto a depressão; que Gessé fazia uso de remédio para depressão, sendo que tomava todos os dias.” Das oitivas colhidas, infere-se que não há qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão da autoridade policial no sentido de que o Réu dirigia visivelmente embriagado e que perdeu o controle do veículo, rodou na pista e invadiu a faixa de sentido contrário, vindo a colidir com o automóvel da Autora. Tal dinâmica mostra-se ainda mais verossímil diante do estado de acentuada embriaguez em que o Requerido se encontrava no momento do sinistro. Isso porque embora o Requerido tenha sustentado que o acidente teria ocorrido, em tese, em razão da intervenção de terceiro — o Sr. Gessé Felipe Barbosa — que, em suposta tentativa suicida, teria puxado o volante do veículo conduzido pelo Réu, fazendo-o perder o controle e ocasionar o sinistro, tal versão não encontra amparo porque a oitiva do referido informante perde força diante do conjunto probatório coligido, que conduz à conclusão diversa da pretendida pela parte Ré. Logo, inconteste que o Requerido invadiu de forma abrupta a pista de sentido contrário, conduzindo o veículo em visível estado de embriaguez, em manifesta inobservância dos deveres de cuidado e atenção exigidos do condutor, violando, portanto, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Assim, entendo que não há elementos capazes de desconstituir o disposto no Boletim de Ocorrência e laudo policial, devendo ser considerada a dinâmica do acidente na forma ali disposta, mormente porque se trata de ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade. Tem-se, portanto, plenamente demonstrado que a causa determinante do acidente foi a conduta gravemente infracional do Requerido, que, ao conduzir o veículo em estado de embriaguez e sem adotar as cautelas mínimas exigidas, perdeu o controle do automóvel, ocasionando o trágico evento que resultou na perda de três vidas. Assim, merece reforma a sentença no ponto em que reconheceu a culpa concorrente da Autora para com o acidente, atribuindo-lhe parcela de culpa pelo fato de não estar usando cinto de segurança. Ocorre que, como esmiuçado, tal fato, por si só, não deu causa ao acidente em si, mas, sim, à extensão dos danos sofridos pela Autora, o que melhor será analisado em tópico oportuno. Seja como for, devido é o ajuste na decisão recorrida para que reste reconhecido que a causa do acidente é fator atribuível exclusivamente à parte Requerida. Portanto, concluo que não restou atendido o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, de a parte Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que, por consequência, atrai a responsabilidade civil do Requerido pelo acidente de trânsito. Nesse sentido já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO LATERAL EM RODOVIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. PRELIMINAR INVOCADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE DE MANEIRA SINGELA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEM RAZÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA QUE O VEÍCULO DO AUTOR TERIA INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA, ONDE TRAFEGAVA O MOTORISTA DA RÉ – TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR QUE RELATA OS FATOS DE MANEIRA DIVERSA, NO ENTANTO, E APRESENTA CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AO PERÍODO DO DIA EM QUE TERIA OCORRIDO O SINISTRO – DEPOIMENTO INCAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO CONFECCIONADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, DEIXANDO COM ISSO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001553-07.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.10.2022) (destaques adicionados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE DOIS CAMINHÕES, SEGUIDA DE OUTRA COLISÃO ENVOLVENDO UM AUTOMÓVEL. MANOBRA DE RETORNO EXECUTADA EM RODOVIA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, no local dos fatos e logo após a ocorrência do acidente, possui presunção “iuris tantum” de veracidade, sendo afastada somente em caso de comprovação inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2. De acordo com a autoridade policial que narrou a ocorrência e confeccionou o croqui, o acidente teria sido causado por culpa do condutor do veículo da ré, que interceptou a trajetória do caminhão de propriedade da autora ao efetuar manobra de retorno sem adoção das cautelas necessárias, sendo patente o dever de indenizar. 3. Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012897-77.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.03.2022) (destaques adicionados) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL SANADA COM ADVENTO DA SENTENÇA EM AUTOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHONETE E CAMINHÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE INVADE PISTA CONTRÁRIA. CAUSA PRINCIPAL DO EVENTO DANOSO CONSTATADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM RAZÃO DE OBRAS NA PISTA. SUJEIRA (BARRO) E AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL EXARCEBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevalece a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência, eis que os documentos públicos possuem presunção de legitimidade e veracidade, impondo a quem tem o ato em seu desfavor o ônus de desconstituir tal presunção, o que não aconteceu na hipótese. 2. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0000130-81.2001.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021) (destaques adicionados) Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da sentença para, tão somente, afastar a culpa concorrente da Autora por não utilizar cinto de segurança como concausa do acidente, devendo esse fato incontroverso ser sopesado na quantificação da reparação dos danos sofridos. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO No que tange ao dano moral, a Autora pleiteia a majoração do montante para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao passo que o Requerido pugna pelo afastamento de ambas as condenações ou, subsidiariamente, a redução do montante total para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem. Primeiramente, José de Aguiar Dias afirmava que o dano moral não é a lesão ou a violação de um direito, mas efeito dessa lesão (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 775). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. No caso, pelas provas colacionadas, restou demonstrado que a Autora sofreu dano físico em decorrência do acidente de trânsito, que demandou tratamento médico por 08 (oito) meses (mov. 333.1), consistente em internações e cirurgias (movs. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.10), período em que a parte Autora sentiu dores e aflição, o que, evidentemente, configura o dano moral. Quanto ao dano estético, entende-se lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. Consoante disposto no artigo 949 do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Segundo a doutrina de Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do ‘direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’ (art. 5.º, V). (p. 138)” (GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 2015). Para Flávio Tartuce, restam configurados os danos estéticos “quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 7ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 561/562) Tenho, portanto, que o dano estético resta configurado mesmo que a deformidade não esteja evidente para a coletividade, eis que acarreta à vítima um desconforto, um desagrado com a própria aparência. No caso, restou atestado pelo perito que em decorrência do acidente de trânsito o Autor sofreu dano estético médio: “Classificamos o dano estético em uma escala de 3/6, pela presença de claudicação significativa, assimetria corporal e cicatrizes” (mov. 333.1, p. 6). Assim, restando plenamente evidenciada a existência do dano estético, de rigor a manutenção da sentença. Seguindo em frente, no que se refere à quantificação, muito embora o artigo 944 do Código Civil estabeleça em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, de modo que o juiz deve fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da indenização “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Pelo método bifásico, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Analisando os valores médios fixados por esta Corte para o dano moral em casos similares, consta-se uma variação entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ex vi: 0010411-43.2019.8.16.0058, 0020374-40.2011.8.16.0031, 0035008-92.2015.8.16.0001, 0002965-53.2015.8.16.0179, 0002907-46.2016.8.16.0072. Já com relação ao quantum indenizatório pelo dano estético, esta Corte tem fixado valores médios entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ex vi: 0015844-45.2015.8.1.0130, 0002996-06.2017.8.16.0017, 0035008-92.2015.8.16.0001, 0002965-53.2015.8.16.0179, 0002907-46.2016.8.16.0072. Estabelecida a faixa de valores indenizatórios adotada nos citados precedentes, passa-se à segunda fase da quantificação da indenização, em que são avaliadas as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, como leciona Flávio Tartuce: “(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 420) Além disso, a indenização deve ser suficiente tanto à compensação dos danos suportados pela vítima, quanto à sanção do causador do prejuízo, com caráter pedagógico a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes, mas sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido, realizando-se a tripla função do dano moral (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva). No caso, considerando os precedentes acima citados e as peculiaridades específicas (a natureza, a gravidade do dano e condições econômicas das partes e a não utilização do cinto de segurança, fato que certamente contribuiu para a extensão dos danos sofridos), tenho que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo, em R$ 30.000,00 comporta redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os danos suportados pela vítima, e serve como sanção do causador do prejuízo, com caráter pedagógico a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido. Quanto aos juros e correção monetária, o termo inicial de cada um deve ser mantido tal como fez a sentença, vez que as Súmulas 54 e 362 do STJ elencam, respectivamente, que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ressalva-se, tal como feito em sentença, que do valor condenatório deverá ser reduzido o montante recebido a título de seguro DPVAT. 5. PENSIONAMENTO VITALÍCIO Insurge-se o Requerido quanto ao deferimento do pensionamento mensal, nos termos fixados em sentença, bem como pugna, subsidiariamente, pela sua limitação ao percentual de 10% do salário-mínimo. Pois bem. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, temos que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”, o que significa dizer que a pensão mensal será cabível quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; ou nos casos em que houver diminuição de sua capacidade laboral. Seja como for, a depender da hipótese, o valor da pensão mensal corresponderá ao rendimento recebido pela vítima no labor em que ficou inabilitado ou, noutro caso, será proporcional ao grau de comprometimento da lesão sofrida. Em complementação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça defende que “o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura.” (STJ - REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.), devendo, contudo, ser constituído o capital para garantia do pensionamento, conforme previsão do art. 533, do CPC, e Súmula 313, do STJ. No caso concreto, o ato ilícito praticado resultou em lesões, que, nos termos do laudo pericial, geraram “Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito (50%), de grau médio (50%), correspondendo a 35% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho esquerdo (20%), de grau leve (25%), correspondendo a 5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de maxilar inferior (20%), de grau leve (25%), correspondendo a 5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Dano corporal total: 45%” (mov. 333.1, p. 6). Constatada a parcial redução da capacidade laborativa, e sendo esta redução permanente, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, é devida a condenação da parte Requerida ao pagamento do pensionamento, respeitado o grau de incapacidade parcial. In casu, o d. magistrado arbitrou a pensão mensal com base no percentual de invalidez permanente quantificado pela perícia, incidente sobre o valor do salário salário-mínimo à época dos fatos, vez que a Autora não comprovou renda, posicionamento que se encontra em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso de apelação da Ré parcialmente provido, alterando-se apenas o percentual para o cálculo do pensionamento de 25% do salário-mínimo para 6,25%, conforme tabela da Susep. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Viação Rocio Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por Amarildo Matoso, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 3 de março de 2011, no qual o autor foi atingido por um ônibus da ré. A sentença condenou as rés ao pagamento de pensão pela redução da capacidade laboral do autor e por danos morais, além de determinar a sucumbência proporcional. A apelante requer a nulidade da sentença ou, alternativamente, a improcedência total da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Viação Rocio Ltda. deve ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na redução da capacidade laboral do autor, bem como se o pensionamento deve ser fixado e por quanto tempo, além da questão dos honorários advocatícios a serem pagos pelas partes.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada fundamentada, com apreciação das provas e reconhecimento da culpa do motorista da empresa Ré pelo acidente de trânsito.4. A responsabilidade da Viação Rocio Ltda. é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF, e não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima.5. O Autor demonstrou a redução da capacidade laboral devido às lesões sofridas, o que justifica o pensionamento conforme o art. 950 do CC/2002. Entretanto, o percentual deve ser modificado em razão de não se tratar de lesão total do ombro, mas parcial, pelo que o índice deve corresponder a 6,25% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do Autor e no valor de R$3.000,00 em favor dos advogados das rés, devido à sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, alterando o percentual a ser aplicado para cálculo do pensionamento, além da fixação de honorários advocatícios que não haviam sido arbitrados em primeiro grau.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito envolvendo concessionárias de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para a reparação, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da empresa responsável._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, II, 489, 950, p.u., e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.000.881/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp n. 1.778.607/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0031807-14.2019.8.16.0014, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0007925-37.2013.8.16.0045, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1295001/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.06.2013; STF, Tema 130.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Viação Rocio Ltda. deve pagar indenizações a Amarildo Matoso por causa de um acidente de trânsito que aconteceu em 2011. O juiz entendeu que a empresa foi responsável pelo acidente, pois o motorista não seguiu as regras de trânsito. Amarildo receberá uma pensão mensal, equivalente a 6,25% do salário-mínimo, por ter sua capacidade de trabalho reduzida, além de R$ 10.000,00 por danos morais. Também foi decidido que a Viação deve pagar os honorários dos advogados do autor e que os honorários dos advogados da Viação serão pagos pelo autor, mas em menor valor. A decisão foi baseada em provas que mostraram que Amarildo sofreu lesões permanentes e que a empresa não conseguiu provar que não tinha responsabilidade pelo acidente” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008702-95.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DE TODAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ QUE INVADIU A PISTA DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONDUTORES. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM A INCAPACIDADE. INCLUSÃO DO PENSIONAMENTO NA COBERTURA AFETA AO DANO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DANO. PREJUÍZO INQUESTIONÁVEL. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES APARENTES. PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FOI ADEQUADAMENTE REALIZADA, MEDIANTE PONDERAÇÃO DE PRECEDENTES EM CONJUNTO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. APELAÇÕES 01 E 02 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO 03 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Recursos de Apelação que objetivam a reforma da sentença que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais, condenando as partes à reparação dos danos materiais, morais, lucros cessantes, pensionamento.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber sobre quem recai a responsabilidade sobre o acidente; (ii) saber se devem os réus arcar com os valores relacionados aos danos materiais, morais e estéticos; (iii) saber se é devido o pagamento de lucros cessantes; (iv) saber se é devido o pensionamento; (v) saber se o pensionamento deve ser incluído na cobertura do seguro afeta ao dano corporal.III. Razões de decidir3. O acidente teve causa determinante a invasão da via preferencial pela ré, independente da velocidade que trafegava o autor. O excesso de velocidade deste contribuiu para a majoração dos danos, o que acabou configurando culpa concorrente.4. O autor tem direito a pensão vitalícia devido à incapacidade laboral resultante do acidente. Diante da ausência de comprovação do valor da renda percebida pelo autor, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo vigente à época do acidente.5. Comprovado que o Autor ficou seis meses sem trabalhar em razão do acidente, devido o pagamento de lucros cessantes, também com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.6. Foi adequadamente reconhecido o dano moral no caso e o valor foi fixado mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Montante fixado dentro da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Apelações 01 e 02 conhecidas e não providas. Apelação 03 conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 402, 927, 944, 950.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007453-32.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.07.2021; STJ, REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010544- 91.2015.8.16.0069/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.10.2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007527-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018; STJ, REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016; STJ, REsp n. 107.426/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2000, DJ de 30/4/2001; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013862-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.05.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043186-62.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.09.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003816-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000352-51.2006.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020162-61.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 08.08.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003646-39.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.08.2020; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018; STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002759-25.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.05.2025) CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AFRONTA AOS ARTIGOS 292, VI, E 330, II, DO CPC. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO COM ANÁLISE DOS PONTOS EM QUE FOI CITRA PETITA À LUZ DO ARTIGO 1.013, §3º, II, CPC. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. MAJORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE ATENDEM À TRIPLA FUNÇÃO, COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA PRÓPRIA DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dano estético fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão que, contudo, restou omissa quanto ao pedido de pensionamento vitalício. Aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora faz jus ao pensionamento mensal, nos termos pleiteados na inicial; (ii) se é devida a majoração da indenização por dano moral; (iii) se é cabível majorar o valor do dano estético reconhecido.III. Razões de decidir 3. Estando o feito em condições de julgamento é aplicável o inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que estabelece que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. 4. Constatada a parcial redução da capacidade laborativa, e sendo esta redução permanente, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, é devida a condenação dos Requeridos ao pagamento do pensionamento, respeitado o grau de incapacidade parcial, cujo percentual deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.5. Os valores fixados a título de dano moral e estético estão em conformidade aos parâmetros jurisprudenciais deste Corte e são adequados para realizar a tripla função do dano moral de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva).IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 950; CPC, II, §3º, art. 1.013; CC, art. 944; CC, art. 949Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002827-18.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.03.2024” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001679-14.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.12.2024) Logo, o não provimento de mais esta insurgência é a medida que se impõe. 6. CONCLUSÃO Em razão de todo o exposto, voto, em conclusão, pelo: (i) conhecimento e parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela Autora “AMANDA APARECIDA DOS SANTOS SOLIDADE”; (ii) conhecimento e parcial provimento do segundo apelo, interposto pelo Réu “JAILSON DE OLIVEIRA ANDERCE”; (iii) não conhecimento do terceiro apelo, interposto pela Requerida “GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN”. Por fim, em razão do não conhecimento do terceiro apelo e para fazer frente ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador da parte Ré, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo apelo, ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar a verba honorária na fase recursal, tendo em vista que, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento (tese do Tema nº 1.059/STJ).
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