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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000187-29.2018.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AUTORA E RÉUS. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEIS. APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 03 NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais que objetivavam o reconhecimento da culpa e a condenação da parte Requerida ao pagamento de dano material e moral, bem como pensionamento vitalício, em decorrência do acidente sofrido.II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação da Apelada; (ii) saber se o acidente ocorrido se deu por culpa da parte Ré e se há a culpa concorrente do Autor; (iii) saber se o ocorrido gerou dano moral e estético à Autora; (iv) saber se o quantum indenizatório é adequado; (v) saber se o termo inicial é correto para fixar a mora e a correção monetária; (vi) saber se a Autora faz jus à pensão mensal nos moldes fixados em sentença.III. Razões de decidir 3. Deixo de conhecer do terceiro apelo, interposto pela Requerida, em razão de sua deserção.4. É válida a citação da representante do espólio efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, pois assegurada a autenticidade da destinatária, com o fornecimento de seus documentos pessoais, e a efetiva ciência do teor do ato citatório.5. Cometido ato ilícito que cause danos a outrem, e existindo nexo de causalidade entre o ato e o dano causado, surge a obrigação de reparação, como prevê o artigo 927, do Código Civil.6. No caso, a culpa pelo acidente é atribuível unicamente ao Réu em razão da imprudência cometida ao dirigir embriagado e perder o controle de seu veículo, o que constitui afronta às normas do Código de Trânsito Brasileiro.7. Danos morais e estéticos reconhecidos em perícia que comportam redução ante a culpa concorrente da Autora para a extensão dos danos (não utilização de cinto de segurança).8. Mantida a fixação dos juros e correção monetária, tal como feito em sentença, considerando o teor das Súmulas 54 e 362 do STJ.9. A Autora tem direito a pensão vitalícia devido à incapacidade laboral resultante do acidente. Diante da ausência de comprovação do valor da renda percebida por ela, o valor da pensão deve ser fixado com base no percentual de invalidez permanente quantificado pela perícia.IV. Dispositivo10. Apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida.11. Apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida. 12. Apelação cível 03 não conhecida._________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 246, 247, 932, III, 101, §2º; 373, II; CTB, arts. 28, 165 e 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106893-23.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001553-07.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.10.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012897-77.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.03.2022; TJPR - 10ª C.Cível - 0000130-81.2001.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001679-14.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.12.2024) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002759-25.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.05.2025) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008702-95.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.06.2025