SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001051-16.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS INCOMPATÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1010/STF. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA PLANO DE REGULARIZAÇÃO A SER ADOTADO NA ORIGEM. TEMA 698/STF. RECURSO MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I - Caso em exame Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para compelir o Município de Almirante Tamandaré a readequar funções de cargos em comissão ("Agente Público") ou exonerar ocupantes que exercem funções meramente operacionais ou burocráticas. Durante o trâmite recursal, nova lei renomeou o cargo para "Chefe de Serviços", com intimação do réu para apresentar descrição atualizada das funções desempenhadas por cada servidor ocupante do cargo.II - Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alteração legislativa superveniente sanou a inconstitucionalidade material; (ii) aferir a compatibilidade das funções reais desempenhadas com a natureza de direção, chefia e assessoramento; (iii) definir os parâmetros de intervenção do Poder Judiciário em litígios estruturais de política de pessoal, à luz da separação de poderes.III - Razões de decidir (i) A alteração nominal do cargo pela Lei Municipal nº 2.498/2025 não convalida o provimento se a primazia da realidade demonstra que as funções continuam sendo técnicas ou operacionais, em afronta ao art. 37, V, da CF e ao Tema 1010/STF. (ii) Restou demonstrado que o Município utiliza cargos de livre nomeação para funções de pedreiro, encanador, operador de trator, caseiro e técnica em enfermagem (por exemplo), em evidente inconstitucionalidade (art. 37, II, CF). (iii) A intervenção judicial deve seguir o Tema 698/STF, apontando finalidades e balizas para um plano de regularização, preservando a discricionariedade administrativa quanto à escolha do meio técnico (concurso, contratação de empresas, entre outros) para suprir a demanda operacional residual. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso do Município não provido. Recurso do Parquet provido, para que sejam detalhados os parâmetros do plano de reestruturação dos cargos de “Chefe de Serviços”, a ser implementado na origem, prejudicada a remessa necessária. Tese de julgamento: “O provimento de cargo em comissão para o desempenho de funções operacionais ou técnicas é inconstitucional (Tema 1010/STF). Em processos estruturais sobre gestão de pessoal, o Poder Judiciário deve fixar finalidades e diretrizes para um plano de saneamento, vedando novas nomeações e assegurando a continuidade do serviço público enquanto se regulariza a mão de obra (Tema 698/STF).”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, II e V; CPC, arts. 322, § 1º e 493. Jurisprudência relevante: STF: Temas 1010 e 698.