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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. A r. decisão de saneamento proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e morais” registrados sob n. 0004677-94.2024.8.16.0104 (mov. 50.1) está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa:“(...)2.1 Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescriçãoA parte ré alegou ser indispensável a denunciação da lide à União, porquanto a instituição financeira seria apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Ressaltou a necessidade de remessa dos autos à justiça federal. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição do direito do autor referente aos lançamentos anteriores a cinco da propositura da ação e, subsidiariamente, anteriores a dez anos do ajuizamento. Com o julgamento do TEMA 1150, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam, portanto, afastadas as preliminares arguidas pelo réu, uma vez que superadas pelo julgamento do TEMA 1150. Como se vê, qualquer falha de serviço vinculada ao PASEP, bem como saques indevidos e desfalques, atrai a legitimidade do banco réu. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal é de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020). No julgamento do repetitivo também restou sedimentada a aplicação do prazo prescricional decenal, contados do dia em que o titular tomou ciência das irregularidades na conta PASEP. Conforme consta na impugnação à contestação (mov. 42.1), apenas no ano de 2024 o autor tomou conhecimento da incorreção em sua conta, quando, por meio da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018, a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a ciência teria ocorrido em momento pretérito, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assim, como a ação foi ajuizada pelo autor em 02/06/2021, o lapso necessário para deflagração da prescrição não foi atingido. 3. Não existem questões processuais pendentes de análise (art. 357, inc. I, do CPC). Portanto, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento. Desta forma, declaro-o saneado. 4. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como questões de fato controvertidas: (i) (in) existência de danos materiais; (ii) regularidade nos depósitos; (iii) valores a serem devolvidos; (iii) danos morais. 5. Não existem questões de direito controvertidas (art. 357, inc. IV, do CPC). 6. Nos termos do art. 357, inc. III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, declaro que o ônus da prova incumbe: (i) à parte embargante, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).7.1. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (i) pericial contábil; (ii) documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos.(...).”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira aduz, preliminarmente: a) a possibilidade da propositura do agravo de instrumento “por tratar-se de matéria atinente ao mérito e redistribuição do ônus da prova”; b) a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), que permite agravo em hipóteses não expressas quando houver urgência.No mérito alegou, em apertada síntese, que: a) de rigor a concessão do efeito suspensivo sob pena de “lesão grave de difícil reparação, haja vista que a decisão do ilustre juiz a quo mantém o processo ativo, apesar da prescrição e necessidade de suspensão pelo tema 1300 do STJ, o que acarreta prejuízos ao banco caso a demanda prossiga sem analisar as prejudiciais do mérito”; b) não é parte legítima, mas atua apenas como agente operador do Fundo PASEP; c) a relação entre o banco e cotista não é de consumo; d) a pretensão do autor se encontra prescrita; e) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; f) a competência é exclusiva da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; g) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, não é possível a inversão do ônus da prova; h) é necessária a suspensão do feito, diante das determinações exaradas dos Recursos Especiais n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 – tema 1300/STJ.Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Recepcionado o recurso, houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Ao mov. 18.1 foi determinado o sobrestamento do feito.Ante o julgamento do Tema 1.300/STJ, a parte recorrente requereu o julgamento do recurso (mov. 22.1).É a breve exposição.
II. Inicialmente, alega o banco sua ilegitimidade passiva, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampado no Tema 1150/STJ, devendo a ação ser proposta em face da União, com remessa à Justiça Federal.Sem razão.A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento vinculante (Tema 1150/STJ):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange a eventuais saques indevidos ou creditamentos a menor na sua conta vinculada ao Pasep (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo. Confira-se a seguinte passagem da petição inicial (mov. 1.1):De acordo com os artigos 4º, caput, e 5ª, caput, da Lei Complementar 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”, mediante o recebimento das contribuições e a manutenção de contas individualizadas, o que o torna responsável pela custódia dos valores.Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema n. 1.150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo de relação processual em que se questiona a administração de recursos mantidos em contas vinculadas ao Pasep, não havendo que se falar em aplicação por analogia da Súmula n. 77/STJ para fins de remessa do feito à Justiça Federal.Outrossim, não merece prosperar a argumentação de incompetência da Justiça Comum, eis que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao Pasep é da própria instituição financeira, e não da União.A propósito, colaciono os seguintes julgados, do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 16ª Câmara Cível, com grifos nossos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021).Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos relacionados ao PASEP. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame:1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em Ação de reparação por dano material, na qual se discute eventual falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que a responsabilidade pela gestão dos valores é da União e que a intimação referente à inversão do ônus da prova é nula, pleiteando a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ou, alternativamente, afastar a inversão do ônus probatório.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por dano material relacionada à má gestão de conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. III. Razões de decidir3.1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.3.2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia diz respeito à gestão do Programa PASEP.3.3. Não houve prescrição da ação, pois o autor tomou ciência do desfalque em agosto de 2018, e não se passaram 10 anos desde então.3.4. A questão da incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova que foi objeto de decisão anterior, não recorrida. Impossibilidade de rediscussão. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido, mantendo-se integralmente a decisão impugnada”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0057747-13.2025.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.10.2025) III. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, fixou as seguintes teses:“(...); ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Desse entendimento, esta c. Câmara Cível fixou como marco inicial do prazo prescricional a data do saque “como o momento da ciência inequívoca da possível lesão ao direito, ou seja, o dia em que titular toma ciência dos supostos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012134-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. Lauro Laertes De Oliveira, j. 01.12.2025).No caso em apreço, a decisão reptada declarou que “apenas no ano de 2024 o autor tomou conhecimento da incorreção em sua conta, quando, por meio da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018, a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo” (mov. 50.1).Todavia, conforme entendimento consolidado por esta c. Câmara, o prazo prescricional inicia-se na data do efetivo recebimento do valor integral do saldo da conta individual, que, na espécie, ocorreu em 10.11.2000 quando do pagamento (saque) da respectiva aposentadoria. Confira-se (mov. 35.2):Dessa forma, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 17.10.2024, encontra-se prescrita a pretensão autoral, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.A propósito (grifos acrescidos):PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – INCONFORMISMO DOS AUTORES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DOS SAQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUAS CONTAS, EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA – PRESCRIÇÃO CONSTATADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066204-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixo o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso, o Autor sacou integralmente sua conta PASEP em 1993, recebendo valor inferior ao esperado, o que evidencia que, desde então, já possuía elementos para questionar os valores recebidos. Assim, a ação ajuizada apenas em 2024 foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo.(TJPR 16ª Câmara Cível, 0029503-08.2024.8.16.0001, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025)No mais, cabe destacar que a consulta posterior aos extratos não posterga o termo inicial da prescrição, pois o saque integral dos valores caracteriza ciência inequívoca da lesão (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0093805-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 01.12.2025). IV. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com o fito de declarar a prescrição da pretensão autoral nos autos nº 0004677-94.2024.8.16.0104, e, consequentemente, julgar extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais teses recursais.
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