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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEste recurso de agravo interno foi interposto contra a decisão desta Relatora que rejeitou os aclaratórios NPU 0042953-84.2025.8.16.0000 (decisão de M. 7.1-TJ da árvore referida). Em suas razões de agravo interno, alegou a agravante que:- “reconhece de forma expressa, a divergência de valor da avaliação do imóvel (erro material), que serviria de base para a fase de leilão extrajudicial, ponto este que não será contestado na ação de origem”;- “Tal reconhecimento decorre do dever de boa-fé objetiva e transparência contratual”;- “Prontificando-se a ora agravante em realizar nova avaliação, para o fim de viabilizar o procedimento de leilão regularmente, pois o vício apontado, embora relevante, não compromete os atos anteriores válidos do procedimento de consolidação, em especial a constituição em mora e o transcurso regular do prazo legal de purgação da mora”;- em relação ao valor da segunda praça, este é maior porque inclui despesas e honorários, nos termos do art. 27, §2º, da Lei 9.514/97;- “não é razoável o procedimento extrajudicial permanecer suspenso, uma vez que é possível realizar os ajustes necessários e dar seguimento ao procedimento partindo do momento que houve o erro, qual seja, da avaliação para designação de hasta pública”;- “os procedimentos previstos pela Lei nº 9.514/97 até a consolidação do imóvel, ou seja, o momento em que o devedor deixa de pagar o débito após ser devidamente notificado para purgar a mora, foram realizados de forma regular, ou seja, sem qualquer vício”;- “a controvérsia restringe-se exclusivamente ao procedimento do leilão, o qual como dito, é totalmente passível de ajuste, não havendo motivo para que o procedimento não possa ser retomado do ponto em que houve o vício”;- “impõe-se a reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, sua revogação parcial, para autorizar o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária”.A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 10.1-TJ.
II. VotoA cooperativa recorrente insurge-se contra a decisão desta Relatora que rejeitou os embargos de declaração opostos contra aquela que havia deferido a tutela de urgência requerida em agravo de instrumento pelos ora agravados e determinou o sobrestamento do leilão no qual o imóvel foi avaliado em R$ 392.400,00, não obstante no título de crédito correspondente (Cédula de Crédito Bancário) o valor a ele conferido pela própria parte credora fosse de R$ 415.000,00.Na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta Relatora rejeitou a tese de que teria havido omissão na liminar de agravo de instrumento sobre unirrecorribilidade.Ao interpor este agravo interno, a agravante, credora, reconhece o erro de avaliação do imóvel, compromete-se a corrigi-lo e alega que não há necessidade de anulação de todo o procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade.Pois bem.Os pedidos formulados pela parte devedora no agravo de instrumento NPU 0033111-80.2025.8.16.0000 foram de: “a) Reformar a decisão de mov. 16.1, a fim de que seja afastada a inépcia da inicial e acolhida integralmente a petição inicial, em observância à Súmula 286 do STJ e art. 396 do CPC;b) Reformar a decisão de mov. 16.1, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para que sejam cancelados os leilões do imóvel de Matrícula 6.637 do SRI de Cândido de Abreu, designado o 1º para 28/04/2025, nos termos do art. 300, do CPC”. O trecho final da decisão desta Relatora que apreciou o pedido liminar das devedoras (M. 9.1-TJ dos autos de agravo de instrumento NPU 0033111-80.2025.8.16.0000) é o seguinte: “Adiante, tendo em vista a iminência do leilão e que o devedor fiduciante pode ter seu bem arrematado por valor inferior ao de avaliação na primeira praça, está comprovado o perigo de dano na manutenção da decisão recorrida.Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para o efeito de suspender o leilão do imóvel em lide, anunciado no edital de M. 14.2 dos autos de origem”. (grifo no original) Note-se que não foi determinada a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade ou de constituição em mora.Houve apenas a suspensão do leilão em trâmite, anunciado no edital de M. 14.2 dos autos originários, para evitar alienação por preço inferior àquele reconhecido pela própria credora por ocasião da confecção da CCB – conclusão tomada em sede de análise de pedido liminar, nos termos do pedido recursal.Não Há que se falar, assim, em reforma da decisão desta Relatora que deferiu o pedido liminar, que determinou a suspensão exclusivamente do leilão então em curso pelo vício apontado quanto ao valor do imóvel.Escorreita, portanto, a decisão recorrida, eis que aplicou o expresso texto legal (art. 300 do CPC).Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada.
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