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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCleusa Rodrigues Bertoni e outros interpuseram agravo interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0013879-04.2012.8.16.0044 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/DF).Alegaram, em síntese, que a decisão aplicou equivocadamente o Tema 1.011 do STF, pois a sentença de mérito da ação securitária foi proferida em 02/10/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, o que atrairia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Por fim, pugnaram pelo provimento do agravo, para o fim de admitir o Especial. Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que os recorrentes alegaram violação a precedente qualificado do STF, relativo à competência para julgamento de ações versando sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 827.996/PR[1], sob a sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema nº 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011/STF:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe-208 – Divulg. 20-08-2020 – Pub. 21-08-2020).Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração. Confira-se:“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal (...) 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 15-03-2023 Public 16-03-2023).Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020.No caso em análise, a 8ª Câmara Cível reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito, tendo em vista que "(a) a ação foi ajuizada em 27.08.2008, (b) inexiste sentença de mérito na fase de conhecimento na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (mercê da cassação determinada no presente julgamento); (c) houve manifesto interesse da CEF no feito em relação a todos os autores" (0006923-11.2008.8.16.0044 Ap, seq. 50.1). Dessa forma, considerando que não houve trânsito em julgado da fase de conhecimento até 13/07/2020, estão presentes os elementos que justificam a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, conforme previsto no item 1.1 do precedente vinculante.Por essa razão, a 1ª Vice-Presidência corretamente negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com precedente vinculante.Considerando que os recorrentes não demonstraram a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, limitando-se a apontar a existência de sentença já anulada por esta e. Corte, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial a partir da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
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