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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0068802-58.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Jaguapitã, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado JOSÉ VALTAIR PEREIRA DOS SANTOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face a r. decisão de mov. 36.1, de 30.05.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Jade Seffair Ferreira, na “Ação Revisional de Contrato c/c Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência” n.º 0002464-33.2024.8.16.0099, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, em decisão saneadora, entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Agravado. Inconformado, o Réu/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos para tanto; b) a decisão recorrida padece de nulidade, por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, § 1º); c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois “[...] no presente caso, quanto ao recurso repassado ao agravado não foi demonstrado a sua utilização a fim de taxar o mesmo como consumidor. Assim sendo, ausente a figura do consumidor e do fornecedor, não há que se cogitar de relação de consumo, muitos menos da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao negócio celebrado. [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) “[...] no tocante à inversão do ônus da prova, destaca-se que a parte adversa não é hipossuficiente e possui plena capacidade de produzir provas adicionais aos autos, não estando este em situação de vulnerabilidade em face da instituição financeira, ora agravante. Assim, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. No caso em desate, considerando a ausência de provas acerca da agravada ser consumidora final do valor emprestado pelo banco, não há que se falar em relação de consumo e, consequentemente, aplicação das regras do CDC. [...]” (mov. 1.1, pág. 14); e) imprescindível o prequestionamento de toda a matéria; f) requer seja o recurso recebido, no seu efeito suspensivo, e, após, provido para reformar a decisão recorrida. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas na parte alusiva à inversão do ônus da prova. O Agravado ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da r. decisão recorrida. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0080733-58.2025.8.16.0000 Ag, interposto pelo ora Recorrente em face da decisão de mov. 9.1, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por meio da decisão por mim lá proferida em 29.12.2025, por ter restado prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo, pelo Agravante e pelo Agravado, a insurgência comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI) que deferiu o efeito suspensivo apenas na parte alusiva à inversão do ônus da prova, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito parcial em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam parcialmente suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida. Preliminarmente, ao contrário do que defende o Agravante, não se verifica, prima facie, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93, IX, da CF[3], e art. 489, § 1º, do CPC[4], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, e análise dos elementos do caso sob apreciação, em especial quanto aos requisitos para o deferimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Confira-se: “[...] a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplicam-se ao caso em tela as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, conforme mencionado no texto legal, arts. 2º e 3º. O artigo 3º, §2º, do CDC, expressamente elenca como fornecedor aquele que presta serviços, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se de relação jurídica entre as partes, tem-se que o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado à luz da Lei nº 8.078/90. Com base no exposto, verifico, portanto, que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante a inversão do ônus da prova, ressalto que a Lei n. 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença na relação de direito material de um consumidor de um lado e de um fornecedor do outro (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º). Nesse passo, como já mencionado, a relação havida entre o demandante e o demandado se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo a primeira contratado a prestação de um serviço como destinatária final com o demandado. Conforme se verifica da petição inicial do autor, este solicitou a inversão do ônus probatório, alegando ser hipossuficiente. Neste particular, cumpre destacar a diferença entre as categorias de vulnerabilidade e hipossuficiência. Embora grande parte da doutrina e jurisprudência não teça com clareza a discrepância entre mencionados institutos, parece de bom grado que se proceda a este mister. A vulnerabilidade se caracteriza pela fragilidade do consumidor nas relações jurídicas de direito material. Enquanto a hipossuficiência é a mesma fragilidade, porém verificada na relação jurídica de direito processual. Todo consumidor é presumidamente vulnerável, de acordo com as regras protecionistas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 4º, I. Ou seja, existe presunção legal de que o consumidor é mais fraco que o fornecedor em uma relação de consumo. Desta feita, todos os consumidores são presumidos vulneráveis, por isso amparados pela norma consumerista. De outro norte, nem todos os consumidores são hipossuficientes, porque esta fragilidade está inserida na relação processual, sendo constatada na diferença de instrumental jurídico a amparar cada consumidor. Resumidamente, a hipossuficiência vem a ser a vulnerabilidade qualificada processualmente. Quando constatado na relação de direito processual que o consumidor é hipossuficiente, alguns consectários daí advirão, dentre eles, a inversão do ônus da prova. Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º VIII, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor ou quando for este hipossuficiente, conforme o entendimento expendido acima. No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da demandante, bem como sua hipossuficiência diante da demandada. Portanto, no caso em análise, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois estão caracterizados os pressupostos autorizadores. [...]” (mov. 36.1, do processo originário – destaques no original). Vê-se, pois, a priori, que a digna Magistrada a quo teria exposto as concretas razões de seu convencimento, à luz dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo falar no alegado vício. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) – destaquei. De outro lado, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, ipsis verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, é cediço que a incidência da legislação consumerista é, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista, segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, e seria esta a hipótese do caso em análise, em que o Agravado teria aderido ao contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira e pretende revisar as suas cláusulas, sendo, a priori, plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o só fato desse reconhecimento, não autoriza de forma automática a inversão do ônus da prova, devendo estar presentes os critérios estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse tocante, cumpre ressaltar que, de fato, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do seu deferimento ou não, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, OU de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. (...). 2. (...). 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.4. (...).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1429160/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019) – destaquei e suprimi. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE.Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes.Recurso especial provido.(REsp 781.446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) – destaquei. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, seria necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor, tal como corretamente abordado pelo Agravante. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica-informacional, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Todavia, mesmo que no caso em análise o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor n.º 987985198, da Agência n.º 3968-3, do Banco do Brasil S.A. possa ser caracterizado como um contrato de adesão, pois, nessa espécie de contratação a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pelo Banco, vislumbra-se, nessa análise prefacial e nesse tocante, a probabilidade de provimento da insurgência, na medida em que não se constata a real necessidade de inversão do ônus da prova na espécie em debate, haja vista que os registros eletrônicos da operação bancária em questão já foram colacionados ao processo de origem pelo Agravante e pelo Agravado (movs. 1.8 e 26.2/26.7) e, assim, já seriam suficientes para formação do convencimento do juiz para o julgamento da lide, revelando a desnecessidade de aplicação desse instituto. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. (...)4. In casu, não há falar em violação do art. 9º, § 1º, da Lei n.8.024/90, haja vista que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, porquanto o Tribunal de origem afirma que os extratos já foram suficientemente juntados aos autos pelo próprio pelo exequente.(...)Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg REsp n.º 1.366.609/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) – destaquei e suprimi. Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preliminar em Contrarrazões. Determinação Judicial que Indeferiu a Inversão do Ônus da Prova para A Produção de Prova Documental. Ação Revisional de Contrato. Inversão do Ônus da Prova. Desnecessidade. Elementos de Prova Constantes nos Autos Suficientes para Análise da controvérsia.1. A inversão do ônus da prova não é necessariamente aplicável aos casos em que a matéria discutida é eminentemente jurídica ou suficientemente demonstrada de forma documental.2. A juntada do instrumento contratual se afigura suficiente para a análise de possível abusividade das cláusulas, não sendo necessária a inversão do ônus probatório.3. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido, e no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007495-40.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.08.2024) – destaquei. Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que não teria restado atendido na situação em análise, na medida em que a r. decisão recorrida, de forma genérica, apenas assentou “[...] entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da demandante, bem como sua hipossuficiência diante da demandada. Portanto, no caso em análise, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois estão caracterizados os pressupostos autorizadores. [...]” (mov. 36.1, da Revisional). Deveras, como as provas necessárias ao deslinde do feito já teriam sido colacionadas na execução originária pelo próprio Agravado e pelo Agravante, verifica-se como desnecessária a inversão do ônus da prova, por não resultar efeito prático algum diante das provas já produzidas no processo. Vislumbra-se, pois, somente em relação à desnecessidade de inversão do ônus da prova, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, ainda nesse ponto, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida nessa parte, poderá ser proferida sentença com base em desnecessária inversão do ônus da prova, com eventual prejuízo processual ao Agravante. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo no tocante à inversão do ônus da prova. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Por fim, o Réu/Agravante manifestou-se, ainda, no intuito de prequestionar toda a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[5] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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