Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU). CÂNCER DE MAMA HER2-POSITIVO METASTÁTICO COM PROGRESSÃO PARA SISTEMA NERVOSO CENTRAL. CARCINOMATOSE LEPTOMENÍNGEA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) à beneficiária diagnosticada com neoplasia de mama HER2-positivo com progressão/metástase para o sistema nervoso central (carcinomatose leptomeníngea), sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA possui indicação em bula para o tratamento da condição clínica da beneficiária; (ii) estabelecer se a utilização do fármaco configura uso “off-label” ou experimental; (iii) determinar se o caso se enquadra nas exceções previstas no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; (iv) verificar se há comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento; (v) avaliar se há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.III. Razões de decidir3. O medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) possui indicação expressa em bula aprovada pela ANVISA para tratamento de câncer de mama HER2-positivo metastático em pacientes que receberam tratamento anti-HER2 prévio, enquadrando-se precisamente na situação clínica da beneficiária.4. A exclusão de pacientes com metástases cerebrais não tratadas e sintomáticas dos critérios de inclusão de estudos clínicos específicos não afasta a indicação aprovada pela ANVISA, uma vez que os estudos clínicos frequentemente estabelecem critérios de exclusão por razões metodológicas sem implicar contraindicação absoluta para uso clínico.5. A bula do medicamento registra expressamente que estudos clínicos incluíram pacientes com metástase cerebral (15,6% no DESTINY-Breast03 e 5,7% no DESTINY-Breast04), demonstrando que a presença de metástase cerebral não constitui contraindicação.6. A Lei nº 14.454/2022, que acrescentou o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelece cobertura obrigatória para tratamentos com comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.7. A Nota Técnica nº 336494 do NATJUS-PR reconhece expressamente que existem evidências de boa qualidade metodológica e que o medicamento aumenta a sobrevida livre de progressão em pacientes com câncer de mama HER2-positivo com doença metastática, concluindo pela justificativa da demanda.8. O medicamento possui registro na ANVISA e aprovação pela FDA (Estados Unidos) e EMA (União Europeia), atendendo aos requisitos do art. 10, §13, II, da Lei nº 9.656/98.9. A Súmula Vinculante nº 61 do STF e os critérios do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) referem-se exclusivamente ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, não sendo aplicáveis às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde suplementar.10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento oncológico, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.11. A operadora de plano de saúde não possui competência técnica ou legal para afastar indicação expressamente aprovada pela ANVISA, órgão regulatório competente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.12. A documentação médica demonstra gravidade extrema do quadro clínico com condição agressiva e risco de deterioração clínica rápida e óbito caso não seja instituído tratamento adequado, caracterizando o perigo de dano irreparável.13. O eventual prejuízo financeiro da operadora é de natureza patrimonial e reversível, enquanto o prejuízo à saúde da beneficiária é de natureza pessoal, existencial e irreversível, podendo culminar em sequelas neurológicas permanentes ou óbito.IV. Dispositivo e tese14. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CPC/2015, art. 300, §3º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, I e II; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 808; TJPR, 9ª Câmara Cível, autos nº 0017613-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Khury, j. 11.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, autos
nº 0050319-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 05.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, autos nº 0024035-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09.06.2025; STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Súmula Vinculante nº 61.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068843-25.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito, fundada na ilegalidade da cobrança da taxa de iluminação pública - TIP. Através da sentença de fs. 27/30, o município réu foi condenado à devolução dos valores exigidos a título de TIP, observada a prescrição qüinqüenal. A verba honorária foi arbitrada em R$ 120,00. O vencido recorre às fs. 33/39. Preliminarmente alega nulidade do feito por ausência de participação do Ministério Público. No mérito, sustenta que deve ser observado do prazo de cinco anos a para a restituição, cujo termo final deve ser fixado na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 39, em 19/12/2002. Defende, ainda, a recepção dessa emenda constitucional pela Constituição da República e a legalidade da exigência do tributo. Requer, ao final, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. Apresentadas contra-razões às fs. 43/47, o Ministério Público manifestou-se às fs. 49/52 pelo desprovimento do recurso. 2. O recurso merece julgamento monocrático, sendo dispensada a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A preliminar invocada não prospera, pois, efetivamente, às fs. 49/52 houve intervenção do Ministério Público no feito. Quanto ao prazo qüinqüenal para o ajuizamento da ação de repetição do indébito, é tranqüilo o entendimento deste tribunal no sentido de que ele tem início na data do efetivo pagamento do tributo, nos termos do disposto no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, bem como que a sua interrupção retroage à data da propositura da ação, em face do estatuído no artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil. Dentre as inúmeras decisões a respeito, lembre-se a proferida pela Desora. Maria Mercis Gomes Aniceto, na Apelação Cível nº 283142-3: "A teor do § 1º do art. 219 do CPC, 'a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação' (STJ, 1ª Turma, AGRESP 492042/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28.04.2004, p. 229)." . Na espécie, como a ação foi ajuizada em 15/12/2003 (f. 02), poderiam ser restituídos, a princípio, os tributos indevidamente pagos a partir de 15/12/1998. Todavia, consoante demonstrado pelo histórico fornecido pela Copel Distribuição S.A, à f. 23, o termo inicial da cobrança da TIP em relação ao autor se deu em novembro de 1999, devendo, conseqüentemente, ser fixada essa data para a respectiva restituição. O termo final, por sua vez, ocorre, a princípio, em dezembro de 2002, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002, deixou de ser exigida a TIP e foi instituída a contribuição para custeio de iluminação pública - COSIP. No caso dos autos, entretanto, restou comprovado pelo histórico de f. 23 que a TIP foi cobrada do autor apenas até maio de 2002, inexistindo lançamento a esse título nos demais meses, o que restringe a restituição, portanto, ao período de novembro de 1999 a maio de 2002. Neste ponto, aliás, revela-se inócuo o recurso, na medida em que a sentença decidiu exatamente nestes termos, pois condenou o réu à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos a título de TIP, observada a "relação de fls. 22/23", limitando a restituição, repita-se e enfatize-se, ao período de novembro de 1999 a maio de 2002. Em relação à legalidade do tributo, há que se ressaltar que, ao contrário do que sustenta o apelante, a Emenda Constitucional nº 39/2002 não veio a ratificar a legalidade da cobrança da TIP, mas, ao inverso, surgiu justamente em função da ilegalidade desse tributo. De qualquer forma, a matéria a respeito da taxa de iluminação pública - TIP está pacificada neste tribunal, onde é uníssono o entendimento de que é ilegal a sua exigência. Efetivamente, o serviço de iluminação pública não se enquadra no que dispõem os artigos 145, inciso II da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. É prestado a uma coletividade, ressentindo-se das características inerentes à taxa, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade. Para evitar repetições, colaciona-se apenas o teor da Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". A restituição, outrossim, é dever que se impõe, pois conseqüência do pagamento de tributo indevido, nos termos no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente alteração não deve ser feita na sentença. O arbitramento em valor fixo decorre da aplicação do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), arbitrada pelo magistrado, revela-se adequada, considerando o pequeno valor atribuído à causa, a pouca complexidade da demanda e o fato de ser sucumbente a Fazenda Pública, restando atendidos os comandos estabelecidos naquele dispositivo legal. Ademais, importa ressaltar que a afirmação do apelante à f. 38 de que: "as ações judiciais propostas para restituição do alegado indébito estão sendo exploradas como fonte de lucro por inúmeros advogados (...)", não só não serve como fundamento de reforma da decisão singular, como também reflete o desrespeito com o trabalho do advogado militante, classe à qual também pertence o representante do município. Neste exato sentido restou decidido nas decisões monocráticas por mim proferidas nas apelações cíveis nºs 357341-5, 357276-3, 357230-7, 357189-5, 356271-4, 356004-3 e 355848-1, todas oriundas, igualmente, da comarca de Irati. 3. Por tais fundamentos, com lastro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso do município réu, eis que em manifesto confronto com jurisprudência atual dominante. Curitiba, 27 de novembro de 2006. Ulysses Lopes
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