Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU). CÂNCER DE MAMA HER2-POSITIVO METASTÁTICO COM PROGRESSÃO PARA SISTEMA NERVOSO CENTRAL. CARCINOMATOSE LEPTOMENÍNGEA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) à beneficiária diagnosticada com neoplasia de mama HER2-positivo com progressão/metástase para o sistema nervoso central (carcinomatose leptomeníngea), sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA possui indicação em bula para o tratamento da condição clínica da beneficiária; (ii) estabelecer se a utilização do fármaco configura uso “off-label” ou experimental; (iii) determinar se o caso se enquadra nas exceções previstas no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; (iv) verificar se há comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento; (v) avaliar se há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.III. Razões de decidir3. O medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) possui indicação expressa em bula aprovada pela ANVISA para tratamento de câncer de mama HER2-positivo metastático em pacientes que receberam tratamento anti-HER2 prévio, enquadrando-se precisamente na situação clínica da beneficiária.4. A exclusão de pacientes com metástases cerebrais não tratadas e sintomáticas dos critérios de inclusão de estudos clínicos específicos não afasta a indicação aprovada pela ANVISA, uma vez que os estudos clínicos frequentemente estabelecem critérios de exclusão por razões metodológicas sem implicar contraindicação absoluta para uso clínico.5. A bula do medicamento registra expressamente que estudos clínicos incluíram pacientes com metástase cerebral (15,6% no DESTINY-Breast03 e 5,7% no DESTINY-Breast04), demonstrando que a presença de metástase cerebral não constitui contraindicação.6. A Lei nº 14.454/2022, que acrescentou o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelece cobertura obrigatória para tratamentos com comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.7. A Nota Técnica nº 336494 do NATJUS-PR reconhece expressamente que existem evidências de boa qualidade metodológica e que o medicamento aumenta a sobrevida livre de progressão em pacientes com câncer de mama HER2-positivo com doença metastática, concluindo pela justificativa da demanda.8. O medicamento possui registro na ANVISA e aprovação pela FDA (Estados Unidos) e EMA (União Europeia), atendendo aos requisitos do art. 10, §13, II, da Lei nº 9.656/98.9. A Súmula Vinculante nº 61 do STF e os critérios do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) referem-se exclusivamente ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, não sendo aplicáveis às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde suplementar.10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento oncológico, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.11. A operadora de plano de saúde não possui competência técnica ou legal para afastar indicação expressamente aprovada pela ANVISA, órgão regulatório competente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.12. A documentação médica demonstra gravidade extrema do quadro clínico com condição agressiva e risco de deterioração clínica rápida e óbito caso não seja instituído tratamento adequado, caracterizando o perigo de dano irreparável.13. O eventual prejuízo financeiro da operadora é de natureza patrimonial e reversível, enquanto o prejuízo à saúde da beneficiária é de natureza pessoal, existencial e irreversível, podendo culminar em sequelas neurológicas permanentes ou óbito.IV. Dispositivo e tese14. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CPC/2015, art. 300, §3º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, I e II; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 808; TJPR, 9ª Câmara Cível, autos nº 0017613-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Khury, j. 11.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, autos
nº 0050319-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 05.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, autos nº 0024035-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09.06.2025; STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Súmula Vinculante nº 61.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068843-25.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão liminar proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (autos nº 0002442-59.2025.8.16.0189), proposta por SONIA MARILDA CORDEIRO, por meio da qual o juízo a quo concedeu a tutela de urgência requerida pela autora e determinou que a ré fornecesse “o medicamento TRANSTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), atendendo à indicação médica de mov. 1.5, ficando desde já determinado que se houver ulterior recomendação médica com relação ao mesmo medicamento, este deverá ser fornecido regularmente. Intime-se a parte Requerida com urgência, para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.” (mov. 15.1). Em suas razões, a Agravante sustenta que: a) o medicamento é experimental para o caso concreto, pois a paciente apresenta metástases cerebrais não tratadas e sintomáticas, hipótese expressamente excluída dos estudos clínicos; b) não há cobertura contratual nem legal para tratamentos experimentais; c) a situação não se enquadra nas exceções da Lei nº 14.454/2022; d) o fármaco possui altíssimo custo; e e) há perigo de irreversibilidade do provimento.Não foi concedido o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1), com comunicação ao juízo de origem (mov. 13). A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e juntando novos documentos, acerca dos quais foi oportunizada manifestação à agravante (mov. 20.1). Esta, por sua vez, também acostou novos documentos aos autos, que motivaram posterior manifestação da agravada (mov. 25).Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso comporta conhecimento, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não merece provimento.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) à beneficiária Sônia Marilda Cordeiro, diagnosticada com neoplasia de mama HER2-positivo com progressão/metástase para o sistema nervoso central (carcinomatose leptomeníngea).A Agravada alegou ter sido diagnosticada em julho de 2015 com neoplasia de mama do tipo HER2-positivo e, em abril de 2025, após realização de exames, constatou-se lesão suspeita para recidiva de doença em sistema nervoso central (meninges e cerebelo), evoluindo com déficit motor em membro superior e identificação de progressão da doença em meninges. Sustentou que a recomendação médica aponta a necessidade do uso do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4mg/kg em segunda linha paliativa. Argumentou que o medicamento é registrado pela ANVISA e possui indicação em bula para o tratamento de sua condição clínica, havendo risco de deterioração clínica rápida e óbito caso não seja instituído o tratamento.A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência com fundamento na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando que: (i) há prescrição médica fundamentada; (ii) a medicação é reconhecida pela ANVISA com indicação em bula para câncer de mama HER2-positivo metastático; (iii) a negativa com base em suposto uso "off label" seria inidônea; e (iv) o risco de deterioração clínica rápida e óbito caracteriza a urgência.Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o medicamento é experimental para o caso concreto, pois a paciente apresenta metástases cerebrais não tratadas e sintomáticas, hipótese expressamente excluída dos estudos clínicos; (ii) não há cobertura contratual nem legal para tratamentos experimentais; (iii) a situação não se enquadra nas exceções da Lei nº 14.454/2022; (iv) o fármaco possui altíssimo custo; e (v) há perigo de irreversibilidade do provimento.O cerne da controvérsia reside em definir se: (i) o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) possui indicação em bula para o tratamento da condição clínica da agravada; (ii) a utilização do fármaco configura uso off-label ou experimental; (iii) o caso se enquadra nas exceções previstas no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; (iv) há comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento; (v) há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Em primeira análise, a Agravante sustenta que o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) seria de caráter experimental para o caso da beneficiária, alegando que a bula do fármaco excluiu expressamente, como critério absoluto dos estudos clínicos, pacientes com metástases cerebrais não tratadas e sintomáticas.Contudo, a argumentação não prospera quando confrontada com a análise técnica da bula do medicamento registrada na ANVISA. Com efeito, a bula do ENHERTU, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível para consulta pública em seu portal eletrônico, indica expressamente o medicamento para o tratamento de pacientes adultos com: “Câncer de mama com receptores positivos para o fator de crescimento epidérmico humano 2 (proteína HER2), nos casos em que o câncer tenha se espalhado para outras partes do corpo (metástase) ou nos casos em que não possa ser removido cirurgicamente, e que os pacientes tenham recebido um tratamento anti-HER2 para câncer de mama: - para doença metastática; ou - tenham câncer de mama que retornou durante ou dentro de 6 meses após a conclusão do tratamento para o câncer de mama em estágio inicial.” A situação clínica da agravada se enquadra precisamente nessa indicação. Conforme documentado nos autos (mov. 1.5 e 1.7 dos autos de origem), a beneficiária foi diagnosticada em julho de 2015 com neoplasia de mama HER2-positivo e, em abril de 2025, após realização de exames, constatou-se progressão da doença com metástases para o sistema nervoso central (meninges e cerebelo), caracterizando carcinomatose leptomeníngea.A agravada já havia recebido tratamentos anti-HER2 anteriores, inclusive cirúrgico, caracterizando-se o atual quadro como doença metastática em progressão, o que corresponde exatamente à indicação prevista na bula aprovada pela ANVISA.A alegação de que os estudos clínicos teriam excluído pacientes com metástases cerebrais não tratadas e sintomáticas, embora possa ser verdadeira quanto aos critérios de inclusão e exclusão dos ensaios clínicos específicos, não possui o condão de afastar a indicação aprovada pela ANVISA na bula do medicamento.Com efeito, os estudos clínicos randomizados utilizados para registro de medicamentos frequentemente estabelecem critérios de exclusão por razões metodológicas e de segurança dos participantes da pesquisa, sem que isso implique contraindicação absoluta para uso clínico posterior à aprovação regulatória. A ANVISA, ao aprovar a indicação do medicamento para “câncer de mama HER2-positivo metastático”, considerou todo o conjunto de evidências científicas disponíveis, não se limitando aos critérios de inclusão de um único estudo.Inclusive, conforme consignado na própria bula do medicamento aprovada pela ANVISA, os estudos clínicos descritos incluíram pacientes com metástases cerebrais. A bula registra que no estudo DESTINY-Breast03, “15,6% dos pacientes apresentavam metástase cerebral no período basal”, e no estudo DESTINY-Breast04, “5,7% apresentavam metástase cerebral”, demonstrando que a presença de metástase cerebral não constitui contraindicação ou exclusão de indicação do medicamento.Portanto, não se pode afirmar que o uso do medicamento no presente caso configure uso experimental ou mesmo uso off-label, caindo por terra o argumento de que o fármaco objeto da lide estaria excluído por disposição contratual. O medicamento está sendo utilizado precisamente para a indicação aprovada em bula pela autoridade sanitária brasileira: câncer de mama HER2-positivo metastático em paciente que já recebeu tratamento anti-HER2 prévio.Em segundo lugar, destaca-se que em 21 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que acrescentou o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios para cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS. Dispõe o referido dispositivo: “§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No presente caso, verifica-se o atendimento cumulativo de ambos os requisitos estabelecidos pela legislação, ao contrário do que sustenta a agravante. Primeiramente, há comprovação da eficácia do medicamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas robustas.Com efeito, a Nota Técnica nº 336494 do NATJUS-PR, elaborada especificamente para caso de paciente com neoplasia maligna da mama com metástase, concluiu favoravelmente pela indicação do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), reconhecendo expressamente que existem evidências metodológicas e que o medicamento aumentou a sobrevida livre de progressão em pacientes com câncer de mama HER2 positivo com doença metastática.A referida Nota Técnica do NATJUS-PR destacou que o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana foi avaliado em estudos clínicos robustos, como os estudos DESTINY-Breast01 (fase II) e DESTINY-Breast03 (fase III), demonstrando atividade antitumoral consistente, inclusive em pacientes com envolvimento do sistema nervoso central.Consta expressamente que, em subgrupos de pacientes com metástases cerebrais, o medicamento apresentou melhores taxas de resposta e sobrevida livre de progressão, evidenciando benefício clínico relevante.A Nota Técnica do NATJUS-PR concluiu expressamente: “Considerando que a doença que acomete a paciente é incurável, cabendo apenas tratamento de caráter paliativo; Considerando que as evidências demonstraram aumento da sobrevida livre de progressão de doença (mediana de 17 meses) com o uso do medicamento trastuzumabe deruxtecana; (...) Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA, pois há evidências do benefício da terapia requerida para a situação da demandante, trata-se de tratamento paliativo de doença avançada e incurável.” Ademais, a própria médica assistente da beneficiária apresentou fundamentação técnica detalhada, indicando a necessidade do tratamento e citando estudos científicos que embasam sua prescrição, conforme documentação de mov. 1.5 e 1.7 dos autos de origem.O medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA possui registro na ANVISA, aprovação pela Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos e pela European Medicines Agency (EMA) da União Europeia, órgãos regulatórios de reconhecido renome internacional. As aprovações foram fundamentadas em estudos clínicos de fase II e III que comprovaram eficácia, segurança e qualidade do medicamento para as indicações aprovadas.Portanto, ainda que se considerasse aplicável a exigência do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, o que não é o caso, pois o medicamento está sendo utilizado dentro da indicação de bula, os requisitos legais estariam plenamente atendidos no presente caso, havendo inclusive Nota Técnica favorável do NATJUS-PR reconhecendo a existência de evidências científicas de boa qualidade e a justificativa da demanda.O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou entendimento específico quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer, estabelecendo que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento oncológico, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.Conforme consignado no Informativo de Jurisprudência nº 808 do STJ: “A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.” Portanto, mesmo que se admitisse, por mero exercício argumentativo, que o medicamento estaria sendo utilizado em situação não expressamente prevista nos estudos clínicos (o que não é o caso, conforme amplamente demonstrado), ainda assim seria abusiva a negativa de cobertura, considerando tratar-se de medicamento registrado pela ANVISA, prescrito por médico habilitado e imprescindível ao tratamento de doença oncológica grave.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que constitui prática abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que se trate de uso off-label, quando comprovada a necessidade clínica e a adequação do tratamento.No presente caso, sequer se trata de uso off-label, pois o medicamento está sendo utilizado precisamente para a indicação aprovada em bula. A operadora de plano de saúde não possui competência técnica ou legal para afastar indicação expressamente aprovada pela ANVISA, órgão regulatório competente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, inclusive em casos envolvendo o medicamento ENHERTU: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER metastático. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE, SOB PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL E ausência de previsão Do medicamento no rol da ans. irrelevância no caso concreto. justificativa médica para o pedido. presença dos requisitos do art. 300, cpc para a concessão da tutela de urgência. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu em parte a tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando que o plano de saúde fornecesse o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) para tratamento de câncer metastático, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A operadora alegou que o medicamento é considerado experimental e não está listado no rol da ANS, além de argumentar a falta de urgência no tratamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) para tratamento de câncer metastático mesmo diante da alegação de uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.III. Razões de decidir 3. A cobertura de tratamentos antineoplásicos é obrigatória, mesmo para medicamentos não listados pela ANS, desde que haja prescrição médica e necessidade comprovada. 4. A urgência no tratamento foi demonstrada pela gravidade da doença e pela necessidade do medicamento indicado, que possui comprovação científica. 5. A negativa da operadora de saúde em fornecer o medicamento foi considerada abusiva, pois a decisão sobre o tratamento adequado é responsabilidade do médico assistente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra. Tese de julgamento: As operadoras de planos de saúde têm o dever de fornecer medicamentos para tratamento de câncer, mesmo que não constem no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação da necessidade do paciente, sendo irrelevante a natureza off-label ou experimental do fármaco. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017613-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.09.2025). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRASTUZUMABE-DERUXTECAN (ENHERTU) – RECURSO DA RÉ – (1) PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS AO NATJUS E DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE, ALÉM DE NÃO ESTAREM PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO – (2) MEDICAMENTO QUE SE TRATA DE ANTINEOPLÁSICO – AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO METASTÁTICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA – DESCABIMENTO – MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050319-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2024). Grifou-se. Além disso, a Agravante invoca a aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Argumenta que o caso deveria observar os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), notadamente a comprovação de eficácia mediante evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises).A argumentação não merece acolhida. A Súmula Vinculante nº 61 do STF e as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral referem-se exclusivamente à concessão de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, não sendo aplicáveis, nem mesmo por analogia, às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde suplementar.A saúde suplementar é regida por legislação específica (Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS), possui natureza jurídica contratual e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diferenciando-se substancialmente do regime jurídico aplicável ao Sistema Único de Saúde, cuja obrigação de universalidade e integralidade decorre diretamente do texto constitucional.Enquanto o SUS possui orçamento público limitado e deve observar políticas de alocação de recursos pautadas por estudos farmacoeconômicos e priorização de tecnologias custo-efetivas, as operadoras de planos de saúde estabelecem relação contratual onerosa com seus beneficiários, que pagam mensalidades justamente para ter acesso a tratamentos e procedimentos quando necessários.A pretensão da Agravante de importar para o âmbito da saúde suplementar os rigorosos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamentos pelo SUS representaria indevida restrição aos direitos dos beneficiários e esvaziaria o próprio objeto do contrato de plano de saúde.Ademais, ainda que se admitisse, por mero exercício argumentativo, a aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 61 do STF, os requisitos estariam plenamente atendidos no presente caso. O medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA possui registro na ANVISA, foi aprovado com base em estudos clínicos de fase II e III, possui recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (FDA e EMA) e há Notas Técnicas do NATJUS atestando sua eficácia e segurança.Portanto, sob qualquer ângulo de análise, a invocação da Súmula Vinculante nº 61 do STF revela-se impertinente ao presente caso.Destaca-se que a documentação médica acostada aos autos (mov. 1.5 e 1.7 dos autos de origem) demonstra inequivocamente a gravidade extrema do quadro clínico da beneficiária. O relatório médico consigna expressamente que há “condição agressiva com risco de deteriorização clínica rápida e a óbito” caso não seja instituído tratamento adequado com medicação que apresente taxa de resposta.A carcinomatose leptomeníngea, caracterizada pela progressão neoplásica para as meninges e sistema nervoso central, constitui manifestação de extrema gravidade do câncer de mama metastático, associada a prognóstico reservado e necessidade de intervenção terapêutica urgente.A ausência de tratamento adequado e tempestivo nesta fase evolutiva da doença pode resultar em deterioração neurológica progressiva e irreversível, com perda de funções motoras, cognitivas e, em última instância, risco iminente de óbito, conforme expressamente consignado pelos relatórios médicos presentes nos autos.O perigo de dano irreparável está, portanto, plenamente caracterizado. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, protegido constitucionalmente (arts. 5º, caput, e 196 da CF/88), cuja tutela não pode aguardar o desfecho do processo de conhecimento sem grave risco à integridade física e psíquica da beneficiária.De outro lado, a Agravante alega que o deferimento da tutela de urgência geraria perigo de irreversibilidade, considerando o alto custo do medicamento (R$60.000,00 a cada 21 dias) e a alegada impossibilidade de ressarcimento em caso de eventual reforma da decisão ao final do processo.A argumentação não merece acolhida. O art. 300, §3º, do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de direito à saúde e à vida, o eventual prejuízo patrimonial da operadora de plano de saúde não se sobrepõe ao risco de dano irreparável à integridade física do beneficiário.O eventual prejuízo financeiro da operadora, embora relevante, é de natureza patrimonial e, portanto, reversível. Em contrapartida, o prejuízo à saúde da beneficiária, caso não instituído o tratamento prescrito, é de natureza pessoal, existencial e irreversível, podendo culminar em sequelas neurológicas permanentes ou mesmo em óbito.A ponderação de interesses, imposta pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, conduz inexoravelmente à conclusão de que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre considerações de ordem exclusivamente patrimonial.A alegação de irreversibilidade do provimento, no contexto do direito à saúde, revela-se manifestamente descabida e contrária à jurisprudência consolidada. Nesse sentido: Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento Vabysmo para tratamento de doença ocular. Agravo de Instrumento provido, para confirmar a liminar e determinar que a agravada forneça o medicamento Vabysmo à agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento Vabysmo para tratamento de doença ocular, sob a justificativa de que não estava comprovada a urgência. A agravante, de 78 anos, alega sofrer de baixa visão devido a membrana neovascular e que o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento argumentando que este ainda não estava cadastrado para liberação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Vabysmo, solicitado pela autora, em razão da urgência do tratamento para a doença ocular que apresenta. III. Razões de decidir 3. A autora, de 78 anos, sofre de perda de visão devido a membrana neovascular e necessita do medicamento Vabysmo, que foi prescrito após outros tratamentos falharem.4. O medicamento Vabysmo já está autorizado pela Anvisa e deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme entendimento do STJ e regulamentação da ANS.5. A urgência do tratamento foi demonstrada, pois a condição da autora está piorando e a medicação visa evitar a progressão da doença.6. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventuais prejuízos à agravada seriam patrimoniais, enquanto a agravante corre risco de danos irreversíveis à saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para confirmar a liminar e determinar que a agravada forneça o medicamento Vabysmo à agravante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00.Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura por planos de saúde para medicamentos aprovados pela ANVISA, quando prescritos por médico responsável, especialmente em casos de urgência e risco à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RN nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1712163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 08.11.2018; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079211-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024035-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.06.2025). Grifou-se. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação de regência, com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Dessa maneira, voto pelo desprovimento do presente recurso.
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