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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedente as pretensões revisionais da conta corrente no período indicado na inicial deduzidas por Cristiane Mello David, Eliane Mello David Andreotti, Eva Mello Abrãao David, Ricardo Mello David e Rubens Mello David em face Itau Unibanco S.A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de:a) declarar a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados na conta corrente;b) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios na conta corrente;c) declarar a ilegalidade das cobranças de tarifas e seguro;d) condenar a parte passiva na devolução, após recálculo, na forma simples, da quantia cobrada indevidamente, mais juros e correção monetária, autorizada compensação e observada a regra da imputação ao pagamento (art. 354, do CC), no recálculo dos valores, nos termos da fundamentação, supra, que integra esta disposição.Como a parte ré restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação.Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC” (mov. 92.1, autos principais).A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de restituição dos reflexos negativos decorrentes das cobranças indevidas e quanto ao pedido de afastamento da regra de imputação ao pagamento (mov. 99.1, autos principais), que foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:“3. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: (...).Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no "decisum", sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedêneo recursal.No caso, diante da declaração de ilegalidade das cobranças de taxa, tarifas e seguros, além do dever de restituir as cobranças indevidas, como condenado em sentença, é necessário também considerar os reflexos que esses lançamentos tiveram sobre o saldo devedor da conta corrente. Portanto, a restituição também deve considerar os eventuais reflexos negativos que esses lançamentos ocasionaram. Nesse sentido: (...). Por outro lado, em relação à regra de imputação ao pagamento, a sentença foi clara e expressa quanto a sua aplicação e eventual discordância deve ser manifestada pela via própria, não servindo a eleita para modificação do entendimento.4. Assim, conheço em parte os embargos declaratórios opostos, suprindo a omissão apontada, condenando a parte ré também na restituição dos eventuais reflexos negativos decorrentes das cobranças indevidas de tarifas e seguros, na forma do pedido inicial, e ora passa a integrar a sentença. (mov. 104.1, autos principais).Sustenta o réu, em síntese, que:(a) a petição inicial é inepta, pois não cumpre os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, ao não indicar os pontos contratuais controvertidos nem apresentar planilha de cálculo ou valor incontroverso, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito;(b) a decisão recorrida limitou indevidamente os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano desde que não sejam manifestamente abusivas, sendo a taxa contratada compatível com a média de mercado à época da contratação;(c) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legal e permitida desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso dos autos, sendo inaplicável qualquer revisão nesse ponto;(d) não há que se falar em compensação ou repetição de indébito, pois não houve cobrança de valores ilegais ou não pactuados, sendo todas as taxas, tarifas e encargos devidamente contratados e autorizados pelo Banco Central, inexistindo abusividade que justifique a devolução de valores;(e) a base de cálculo da verba honorária não pode incidir sobre o valor da causa, pois a sentença é ilíquida e, em caso de eventual condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico ou, subsidiariamente, no patamar mínimo, considerando a simplicidade da causa.Pede seja provido o recurso para julgar improcedente o pedido (mov. 98.1). Os autores apresentaram contrariedade pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal e manutenção da sentença (mov. 112.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Em suas razões o réu argumenta que os juros remuneratórios não podem ser limitados à média de mercado. Diz que os julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem a variação das taxas, adotando como parâmetro para reconhecimento de eventual abusividade a taxa superior a uma vez e meia em relação à média, pedindo a reforma da sentença nesse ponto.Ocorre que o pronunciamento recorrido determinou o expurgo daquilo que exceder o dobro da média do BACEN:“Ponderados todos os argumentos retro, em fase de liquidação de sentença, deverão ser apurados os juros remuneratórios cobrados. E, apurado que os juros contratados pelas partes na conta corrente foram 2x superiores à média de marcado, deverão ser recalculados.Caso contrário, não serão substancialmente excessivos e devem ser mantidos os juros remuneratórios conforme pactuados, conforme exposto acima”.Embora a média tenha sido usada como parâmetro, a determinação não está limitada a ela, admitindo a variação pleiteada.Não há interesse recursal nesse ponto porque já alcançada a providência pretendida.Portanto, conheço em parte d recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 98.2/3, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato bancário promovida por Cristiane Mello David, Eliane Mello David Andreotti, Eva Mello Abraão David, Ricardo Mello David e Rubens Mello David (sucessores de Fauze Abrão David) em face de Banco Bradesco, em que postularam a revisão da conta corrente 407916, agência 0080, do extinto Banco Nacional (posterior conta 202713-7, agência 094, do Banco Unibanco), incluindo operações de abertura de crédito a ela vinculadas, no período de 02/03/1992 a 12/03/2007.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se: (i) a petição inicial é inepta, por violação ao art. 330, § 2º, CPC; (ii) há a possibilidade de cobrança de juros capitalizados; (iii) é ilegal a cobrança de tarifas bancárias; (iv) é devida a devolução ou compensação de valores.Da alegação de inépcia da petição inicial.Argumenta o réu que a petição inicial é inepta, pois deixou de identificar os elementos do contrato que pretende questionar e o valor incontroverso, o que viola o disposto no art. 330, § 2º, CPC.Nada obstante realmente inexista memória de cálculo juntada com a inicial, a parte autora especificou exatamente o que pretendia, que era o expurgo da capitalização, dos juros remuneratórios maiores do que a média de mercado, das tarifas bancárias e do seguro não expressamente contratados. Juntou também aos autos o laudo pericial elaborado na segunda fase da prestação de contas (mov. 1.12/18, autos principais).Ademais, ausente a exibição do contrato e diversos extratos da conta corrente impugnada, pediu nesta ação a exibição complementar do período de 2001 a 2007, cuja impossibilidade foi alegada pelo réu ante o encerramento da conta (mov. 76.2, autos principais).Daí porque se mostra escusável a não apresentação de memória de cálculo (inclusive, o próprio valor da causa foi indicado apenas para fins de alçada e não representa a pretensão econômica buscada), visto que a parte autora carecia dos elementos necessários para sua apresentação desde logo, o que se mostra adequado.Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 0005051-25.2023.8.16.0079, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 21/07/2025; AP 0006881-22.2024.8.16.0069, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 28/06/2025; AP 0001169-51.2019.8.16.0061, 14ª CCív, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 23/03/2020.Frente a essa realidade não resta caracterizada a alegada inépcia da petição inicial.Da capitalização de juros.Estabelece a Súmula 539 do STJ que, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Prevê a Súmula 541 do STJ que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.O réu-apelante não trouxe aos autos o contrato de conta corrente e de abertura de crédito em conta, de modo que não se pode concluir que houve expressa pactuação da capitalização ou que havia previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, eventual capitalização deve de fato ser expurgada da conta.Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 0035215-84.2022.8.16.0021, 14ª CCív, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29/09/2025; AP 0035906-27.2023.8.16.0001, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 27/09/2025; AP 0000873-28.2022.8.16.0092, 20ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 11/07/2025; AP 0003694-32.2022.8.16.0083, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 26/05/2025; AP 0009344-49.2021.8.16.0001, 19ª CCív, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 26/05/2025.Tendo sido detectada a capitalização de juros na conta corrente (cálculos apresentados na petição inicial não impugnados pelo réu) e ausente prova de sua expressa pactuação, impositiva a exclusão do anatocismo, com a restituição dos valores cobrados a maior, ccomo determinado na sentença.Da cobrança de tarifas bancárias e seguro.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa” (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.901/PR, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/03/2024). Também: AgInt nos EDcl no REsp 1.750.059/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/04/2023; AgInt no AREsp 1.604.929/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2020; AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/10/2019; REsp 1.626.275/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/12/2018; AgInt no REsp 1.414.764/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/02/2017; AgRg no REsp 1.578.048/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/08/2016.Ainda, no que diz respeito ao seguro, mesmo que o correntista tenha eventualmente se beneficiado da proteção securitária, o Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a sua cobrança sem a necessária prova da contratação (AREsp 2.251.418, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/03/2023).O réu não apresentou, nem na ação de prestação de contas, nem nestes autos, o instrumento contratual de abertura de conta corrente. Ante a ausência de prova da contratação, mesmo que de forma genérica, deve ser reputada ilegal a cobrança das tarifas bancárias e do prêmio do seguro não expressamente pactuados, como orientam os julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AP 0035215-84.2022.8.16.0021, 14ª CCív, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29/09/2025; AP 0036572-65.2023.8.16.0021, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29/08/2025; AP 0002789-58.2022.8.16.0105, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 25/08/2025; AP 0005249-05.2022.8.16.0077, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07/12/2024.Da devolução ou compensação de valores.Em razão da declaração das abusividades contratuais, deve ser mantida a deliberação singular que determinou a devolução aos autores do montante cobrado a maior em relação à capitalização, às taxas de juros e às tarifas bancárias e de seguro, compensando-se o saldo credor com eventual débito porventura existente em nome do correntista.Impõe-se, assim, a repetição dos valores cobrados na conta corrente de titularidade da parte autora, eis que não comprovada a respectiva pactuação.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
O fator objetivo indicado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu substancial acréscimo por parte do Procurador da parte apelada ante a ausência complexidade da causa, razão pela qual se eleva para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários para treze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
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