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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002325-50.2018.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE WALTER BONACIN VALENTINI E FLORIPES MARIA SIMONI VALENTINI NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE ABATIÁ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Abatiá/PR e por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini contra sentença que acolheu parcialmente embargos de declaração, reconhecendo a quitação do débito principal e extinguindo o feito, mas fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a ausência de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução fiscal gera preclusão para o arbitramento posterior da verba sucumbencial; (ii) a conduta do ente municipal configura litigância de má-fé; (iii) é aplicável o benefício da redução dos honorários, visto que inexistiu o pagamento voluntário no prazo de 3 dias previsto no art. 827, §1º, do CPC e (iv) se a extinção do feito por quitação do débito principal é válida quando remanescem honorários a serem satisfeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fixação de honorários no despacho inicial não gera preclusão, pois a condenação em honorários é efeito automático da sucumbência. 4. Inexiste conduta processual ilícita por parte do ente municipal que autorize a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. O pagamento do débito principal ocorreu de forma intempestiva, após resistência processual, o que inviabiliza a incidência da redução dos honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC, devendo ser fixados em 10% sobre o valor do débito. 6. A extinção da execução fiscal foi prematura, pois não houve quitação integral das custas e honorários advocatícios, que são acessórios da dívida principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini, e conhecido e provido o recurso interposto pelo Município de Abatiá, afastando a redução da verba honorária e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo visando a satisfação do saldo remanescente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, 827, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0016329-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0006446-74.2005, Rel. Des. Subs. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp 1.945.736/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0034288-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0007104-68.2022, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0006913-96.2017, Rel. Des. Subs. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.