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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE WALTER BONACIN VALENTINI E FLORIPES MARIA SIMONI VALENTINI NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE ABATIÁ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Abatiá/PR e por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini contra sentença que acolheu parcialmente embargos de declaração, reconhecendo a quitação do débito principal e extinguindo o feito, mas fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) a ausência de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução fiscal gera preclusão para o arbitramento posterior da verba sucumbencial; (ii) a conduta do ente municipal configura litigância de má-fé; (iii) é aplicável o benefício da redução dos honorários, visto que inexistiu o pagamento voluntário no prazo de 3 dias previsto no art. 827, §1º, do CPC e (iv) se a extinção do feito por quitação do débito principal é válida quando remanescem honorários a serem satisfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de fixação de honorários no despacho inicial não gera preclusão, pois a condenação em honorários é efeito automático da sucumbência.
4. Inexiste conduta processual ilícita por parte do ente municipal que autorize a aplicação de multa por litigância de má-fé.
5. O pagamento do débito principal ocorreu de forma intempestiva, após resistência processual, o que inviabiliza a incidência da
redução dos honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC, devendo ser fixados em
10% sobre o valor do débito.
6. A extinção da execução fiscal foi prematura, pois não houve quitação integral das custas e honorários advocatícios, que são acessórios da dívida principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini, e conhecido e provido o recurso interposto pelo Município de Abatiá, afastando a redução da verba honorária e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo visando a satisfação do saldo remanescente.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, 827, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0016329-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0006446-74.2005, Rel. Des. Subs. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp 1.945.736/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0034288-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0007104-68.2022, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0006913-96.2017, Rel. Des. Subs. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002325-50.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Abatiá/PR e por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini em face da sentença proferida nos Autos nº 0002325-50.2018.8.16.0145, de Execução Fiscal, proferida pela Juíza de Direito Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão do Pinhal.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 191.1):“1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER BONACIN VALENTINI, o qual alega, em síntese, que (mov. 188.1): Que os valores devidos já foram integralmente pagos, conforme depósitos realizados e levantados pela parte exequente, como demonstrado nos autos (mov. 63.2, 117.1 e 146.1). Apesar disso, sustenta que a decisão embargada não reconheceu a quitação da dívida, persistindo em determinar manifestações adicionais desnecessárias, requerendo, assim, o reconhecimento definitivo do pagamento integral e a consequente extinção do feito executivo. Outro ponto destacado é a ausência de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução fiscal, elemento que deveria ter sido abordado de forma expressa na decisão. O embargante enfatiza que a ausência de impugnação à falta de fixação de honorários implica em preclusão. Alegou ainda que a parte exequente tenta atribuir valores adicionais indevidos à execução, mediante inclusão de honorários advocatícios não fixados no despacho inicial, o que, segundo o recorrente, configura má-fé processual. Ressalta-se que os honorários devem ser fixados no despacho inicial, sob pena de preclusão, o que reforça o pleito de correção da decisão embargada.Assim, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, reconhecer o pagamento integral da execução, afastar a pretensão de honorários advocatícios não fixados e extinguir o processo executivo.Contrarrazões aos embargos de declaração apresentado pela Fazenda Municipal (mov. 189.1).É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar”.Sobreveio sentença (mov. 191.1) que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos de declaração, para o fim de reconhecer a satisfação da obrigação e julgar extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da Fazenda Municipal, fixados em 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Demonstrando seu inconformismo, Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini (Apelantes 1) interpuseram recurso de apelação (mov. 198.1), alegando, em síntese, que: a) não houve fixação de honorários advocatícios no despacho inicial que determinou a citação, tampouco tal encargo constava da Certidão de Dívida Ativa; b) a omissão judicial não foi objeto de impugnação oportuna pelo exequente, o que acarretou a preclusão consumativa da faculdade de arbitrar a referida verba em momento posterior; c) a fixação de honorários somente em sede de sentença de extinção contraria o comando imperativo do art. 827 do Código de Processo Civil; d) a conduta do ente municipal, ao cobrar valores não fixados previamente, configura litigância de má-fé.Ao final, requereram o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença no que tange à condenação sucumbencial e aplicar multa por litigância de má-fé à parte apelada.Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Abatiá (mov. 205.1), requerendo o desprovimento do apelo dos executados e a manutenção da tese de que os honorários constituem matéria de ordem pública, passível de fixação na sentença quando omitidos no início da lide. Igualmente inconformado, o Município de Abatiá/PR interpôs recurso de apelação (mov. 195.1), sustentando, em resumo, que: a) o depósito do montante principal do débito ocorreu apenas em 23.10.2019, aproximadamente um ano após a citação e após o executado ser vencido em múltiplos recursos e incidentes; b) é inaplicável o benefício da redução dos honorários para 5%, visto que inexistiu o pagamento voluntário no prazo de 3 dias previsto no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil; c) a resistência oferecida pelo devedor mediante o manejo sucessivo de exceções de pré-executividade e agravos justifica a majoração da verba honorária; d) a extinção do processo foi prematura, uma vez que sobejam débitos relativos a custas e honorários advocatícios.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à fixação dos honorários, elevando-os ao patamar de 10% a 20% do valor da causa, e afastar a extinção do feito até a integral satisfação de todas as verbas devidas.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer dos recursos de apelação interpostos.Trata-se de recursos de apelação interpostos no bojo de execução fiscal ajuizada pelo Município de Abatiá em face de Santa Casa de Misericórdia de Abatiá, Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini, fundada em Certidão de Dívida Ativa nº 0100/2018, oriunda de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo nº 198586/09, consubstanciada no Acórdão nº 2431/2017, no valor originário de R$ 219.984,73.Os executados foram regularmente citados para pagamento do débito, não tendo efetuado a quitação no prazo legal, passando a oferecer resistência ao feito por meio de exceções de pré‑executividade e da interposição de sucessivos recursos.No curso da execução, após o insucesso das insurgências defensivas, os executados efetuaram depósito apenas do valor principal do débito, em 23.10.2019, sem o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sobreveio decisão que rejeitou nova exceção de pré‑executividade, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, e determinou a manifestação do Município quanto à satisfação do crédito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, nos quais se discutiu, sobretudo, a alegada quitação integral da obrigação e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de arbitramento no despacho inicial da execução.Os embargos foram acolhidos parcialmente para reconhecer o pagamento do débito principal e extinguir o feito executivo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que se fixaram honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com base na aplicação analógica do art. 827, §1º, do mesmo diploma legal, afastando-se a tese de preclusão e a alegação de litigância de má‑fé.Inconformado, o Município de Abatiá interpôs apelação sustentando, em síntese, que o pagamento não se deu de forma voluntária nem no prazo legal, uma vez que ocorreu cerca de um ano após a citação e somente após a interposição de diversos recursos pelos executados, circunstância que afastaria a redução dos honorários para 5%. Defende, ainda, que a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação autoriza a majoração da verba honorária para patamar entre 10% e 20% do valor da causa, bem como que a extinção do feito foi prematura, porquanto remanesceriam pendentes as custas e os honorários advocatícios.De outro lado, Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini também apelaram, alegando que os honorários advocatícios não foram fixados no despacho inicial que determinou a citação, nem constaram da Certidão de Dívida Ativa, de modo que a omissão não impugnada oportunamente pelo exequente teria gerado preclusão consumativa, vedando a fixação posterior da verba. Sustentam, ainda, que a condenação sucumbencial estabelecida apenas na sentença de extinção viola o comando do art. 827 do Código de Processo Civil e que a conduta do Município ao exigir valores não previamente arbitrados configuraria litigância de má‑fé.Passo à análise dos recursos. Do recurso de Walter Bonacin Valentini e de Floripes Maria Simoni Valentini (Apelantes 1)O ponto controvertido reside na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sentença extintiva quando inexistente a fixação prévia no despacho que ordenou a citação. A parte executada sustenta que a omissão do juízo de origem, aliada à ausência de insurgência oportuna pelo exequente, teria operado a preclusão consumativa da faculdade de percepção da verba sucumbencial.A princípio, o despacho inicial acostado no mov. 13.1 dos autos de origem, deveras deixou de fixar os honorários advocatícios:“1. Cite-se o executado, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora – art. 8º da Lei 6830/80.2. Não havendo pronto pagamento, deverá o oficial de justiça efetivar a penhora ou arresto, seu registro de avaliação do bem contristado - art. 7º da citada Lei.3. Cumpra-se a portaria 20/2016”.Contudo, embora o art. 827, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que o magistrado fixará a verba "de plano" ao despachar a inicial, a eventual omissão do ato jurisdicional primário não possui o condão de transmudar o direito do procurador em faculdade preclusa. Isso ocorre porque a condenação em honorários é efeito anexo e automático da sucumbência ou do reconhecimento do pedido, sendo matéria que pode e deve ser enfrentada pelo julgador quando põe fim à fase executiva ou ao processo, especialmente quando a pretensão resistida exigiu o labor intelectual do patrono da parte credora.Ademais, no caso em apreço, o Município de Abatiá formulou pedido expresso para a condenação da parte executada em honorários advocatícios desde a petição inicial (mov. 1.1 – origem). A circunstância de o juízo ter relegado tal análise para momento posterior – como se extrai da fundamentação da decisão interlocutória de mov. 185.1 e da sentença de mov. 191.1 – não penaliza o exequente com a perda do direito. Inclusive, conforme pontuado nas referidas decisões da origem, ainda que os honorários tivessem sido fixados no despacho inicial, teriam caráter apenas provisório e só seriam mantidos se a parte executada não apresentasse oposição à ação. No presente caso, como não foram estabelecidos na decisão inicial e considerando o pagamento voluntário da dívida, é apropriada a fixação dos honorários na sentença extintiva.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPACHO INICIAL OMISSO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVANTE QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO INICIAL QUE DETÉM CARÁTER PROVISÓRIO. ART. 827, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA QUE DECORRE DA PRÓPRIA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016329-37.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2021) – destaques acrescidos.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. (...). ARBITRAMENTO INICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É PROVISÓRIO E SERVE COMO ESTÍMULO PARA O DEVEDOR ENCERRAR PREMATURAMENTE A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 827 DO CPC. PRECEDENTES. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como regra geral, o arbitramento dos honorários advocatícios por ocasião do recebimento da execução fiscal serve como estímulo para o devedor, caso pretenda encerrar o processo de execução prematuramente. É arbitramento provisório e sua validade está condicionada ao comportamento do devedor, o qual pode ter reduzido este valor pela metade em caso de pagamento no prazo de três dias (par. 1º do art. 827 do CPC), circunstância que reafirma o caráter de fomento como forma de benefício legal. (...). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006446-74.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.07.2025) – destaques acrescidos.No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. CARÁTER DECISÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os honorários fixados no despacho inicial da execução podem ter caráter provisório e ser substituídos na oportunidade de arbitramento de honorários nos embargos à execução, em que o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento" (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016). 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) – destaques acrescidos.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, 1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. (...). 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC . (REsp n. 1.945.736/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) – destaques acrescidos.Assim, a fixação de honorários em sentença, ainda que omitidos no despacho inaugural, configura o exercício regular da atividade jurisdicional de distribuição dos ônus processuais, não se verificando qualquer vício ou preclusão que afaste a condenação dos executados. O entendimento de que a ausência de fixação inicial geraria a isenção definitiva do devedor premiaria a inadimplência e a resistência injustificada, subvertendo a lógica da causalidade que orienta o processo civil. Portanto, a manutenção da condenação sucumbencial é medida que se impõe, preservando a justa remuneração pelo trabalho advocatício desempenhado em prol do erário municipal.Superada a premissa de que o direito à verba honorária subsiste incólume, a análise recai sobre o pleito de condenação do exequente às penas da litigância de má-fé. A imposição da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal e insofismável da conduta dolosa da parte, subsumida a uma das estritas hipóteses do artigo 80 do mesmo diploma legal. A boa-fé processual é presumida, enquanto a má-fé reclama prova irrefutável. No caso vertente, o Município de Abatiá limitou-se a postular o arbitramento e o pagamento de uma verba que lhe é assegurada por determinação legal cogente (artigo 827 do Código de Processo Civil e artigo 85 do mesmo Codex). A formulação de pedido de fixação de honorários, ainda que não estipulados na origem, configura o exercício regular do direito de petição e da defesa dos interesses da Fazenda Pública, inexistindo qualquer elemento fático que evidencie alteração da verdade, lide temerária ou intuito protelatório.Assim, a ausência de fixação de honorários no despacho liminar não deflagra preclusão, sendo imperativa a sua incidência em razão do princípio da causalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer conduta processual ilícita por parte do ente municipal que autorize a aplicação de multa por litigância de má-fé. O desprovimento do recurso interposto por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini, portanto, é medida que se impõe. Do recurso do Município de Abatiá (Apelante 2)A insurgência do ente municipal volta-se contra o percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios e contra a extinção do processo, sustentando que o pagamento ocorreu de forma intempestiva e que a satisfação da obrigação não foi integral. Quanto à controvérsia sobre a aplicação do benefício da redução da verba honorária pela metade e ao patamar fixado pelo juízo de primeiro grau, entendo que assiste razão ao apelante. Isso porque a sentença ora vergastada reduziu os honorários para o percentual de 5% sobre o valor da causa, sob a premissa de que houve pagamento voluntário. Contudo, a análise cronológica dos fatos processuais desautoriza tal conclusão.O art. 827, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a redução dos honorários da seguinte forma:Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.No caso dos autos, a citação dos executados ocorreu em 29/11/2018 (mov. 17.1 e 18.1). O depósito do valor principal, por sua vez, foi efetivado somente em 23/10/2019 (mov. 63.3) – ou seja, quase um ano após o ato citatório. Entre a citação e o pagamento, a parte executada promoveu resistência processual, manejando exceção de pré-executividade e recursos a este Tribunal de Justiça e aos Tribunais Superiores – agravo de instrumento nº 0039353-65.2019.8.16.0000; agravo interno nº 0087779-11.2019.8.16.0000; embargos de declaração cível nº 0102200-69.2020.8.16.0000; recurso especial nº 0089808-63.2021.8.16.0000; agravo em recurso especial nº 0101852-17.2021.8.16.0000.A ratio legis do benefício da redução honorária é premiar a celeridade e a ausência de litígio, o que manifestamente não ocorreu na hipótese vertente. O pagamento efetuado após meses de tramitação e após o exaurimento de teses defensivas não se subsome ao conceito de "pronto pagamento". Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA EXECUTADA. (...). INCIDÊNCIA DO ART. 827, § 1° DO CPC. ART. 827 DO CPC QUE É NORMA ESPECÍFICA, APLICANDO-SE NAS DEMANDAS DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE SE O EXECUTADO REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 DIAS. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034288-16.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.10.2024) – destaques acrescidos.Destarte, imperiosa é a reforma da decisão para afastar a redução prevista no §1º do art. 827 e readequar a verba sucumbencial ao patamar previsto no §2º do mesmo dispositivo. Considerando o valor da causa e o expressivo trabalho realizado pelo procurador municipal em múltiplas instâncias, a fixação dos honorários deve observar o mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, patamar este que melhor remunera a dignidade da advocacia pública diante da resistência oferecida.No tocante à validade da extinção da execução fiscal quando pendentes encargos acessórios, o juízo de origem julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, por entender que o débito principal estava satisfeito. No entanto, a satisfação da obrigação em sede executiva pressupõe a quitação integral do montante devido, o qual compreende o principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios.Conforme o entendimento prevalecente nesta Corte, a extinção da execução fiscal por pagamento do débito tributário é inválida quando remanescem honorários advocatícios a serem satisfeitos. A verba honorária detém natureza alimentar e caráter acessório indissociável da dívida exequenda para fins de satisfação do crédito. O prosseguimento do feito para a cobrança das custas remanescentes e dos honorários agora arbitrados é medida que se impõe, sob pena de violação ao direito subjetivo do credor e aos princípios da causalidade e da utilidade da execução.É o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE FOI QUITADA PELA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO, SEM PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC, BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME TEMA 1184/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE SE EXTINGUE QUANDO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, JUROS, CORREÇÃO, MULTA, CUSTAS E HONORÁRIOS. PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO DE VERBA ACESSÓRIA QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. (...). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007104-68.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.02.2026) – destaques acrescidos.DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. (...). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal. 7. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado. 8. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários advocatícios. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006913-96.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.09.2025) – destaques acrescidos.No cenário fático delineado nos autos, infere-se que o depósito operado no mov. 63 não contemplou as despesas sucumbenciais. Existindo o arbitramento dos honorários (agora adequados ao patamar de 10% por força do acolhimento do tópico recursal anterior) e havendo custas remanescentes atreladas ao trâmite dos incidentes, a execução não alcançou o seu desiderato final.Dessa forma, a sentença extintiva deve ser cassada para que o processo retome seu curso regular quanto às verbas acessórias pendentes de liquidação e pagamento. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Walter Bonacin Valentini e Floripes Maria Simoni Valentini (Apelantes 1), rejeitando as teses de preclusão e de litigância de má-fé;b) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Abatiá/PR (Apelante 2), para o fim de reformar a decisão originária, afastando a redução da verba honorária, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC), bem como para CASSAR a sentença terminativa proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo visando a satisfação do saldo remanescente (custas e honorários), nos termos da fundamentação.Considerando a cassação da sentença e a consequente reabertura da marcha processual no juízo de piso, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos da sistemática prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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