Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Tailan Tomiello Costa ao mov. 17.1 dos autos n. 0002252-22.2025.8.16.0052, dos embargos à execução opostos pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual deferiu a tutela de urgência por aqueles requerida, nos seguintes termos: O embargante requer, em sede de tutela de urgência, que o exequente se abstenha de promover a inscrição de seu nome e do avalista nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como que proceda à imediata baixa de eventual restrição já existente, enquanto pendente a discussão do débito nos presentes embargos. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto, considerando que o débito encontra-se sub judice e que a manutenção ou inclusão de restrições cadastrais pode acarretar dano de difícil reparação à honra objetiva e ao crédito do embargante e do avalista. Ressalte-se que a medida postulada possui natureza inibitória, não implicando suspensão da execução nem restrição ao direito de crédito do exequente, razão pela qual não se mostra necessária a prestação de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, cuja exigência é faculdade do juízo. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o exequente se abstenha de promover a inscrição do nome do embargante e do avalista nos órgãos de proteção ao crédito, bem como proceda à imediata exclusão de eventual apontamento já realizado, enquanto pendente a discussão dos embargos à execução, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida. Inconformada, diz a Agravante: a) a alegação dos Agravados de entrega parcial da produção agrícola não retira a legitimidade da cobrança, tampouco afasta a inadimplência; b) “A discussão judicial do débito não impede a caracterização da mora do devedor, tampouco obsta a inscrição ou manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito”; c) “A inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, sendo instrumento legítimo de tutela do crédito”; d) deve ser revogada a tutela de urgência concedida.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidões contidas aos movimentos 12.0/15.0.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.7).Cinge-se a controvérsia em verificar a correção do decisum que, em sede de tutela de urgência nos embargos à execução, determinou que a Agravante se abstivesse de promover a inscrição dos nomes dos Agravados dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como a cancelar inscrições já efetivadas, enquanto pendente a discussão do débitoA resposta é negativa.Estando o devedor em mora, é lícito ao credor adotar em face dele medidas coercitivas para a preservação e realização de seu direito creditício, a exemplo da promoção de inscrições junto a sistemas de proteção ao crédito. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Sabido, porém, que anotações dessa natureza são aptas a causar prejuízos ao consumidor – afinal, delas decorre a presunção de que ele está inadimplente, o que inevitavelmente o desabona e o torna indigno de crédito – a jurisprudência, em respeito à garantia conferida aos cidadãos de recorrer ao Poder Judiciário para prevenir lesão a direito (CF, artigo 5º, XXXV), considera possível proibir ao credor a adoção da medida, embora, justificadamente, subordine a outorga de tutela nesse sentido ao cumprimento, pelo devedor, de alguns requisitos. O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, julgando o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.061.530/RS, estabeleceu que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. Se assim o é para a proibição da abertura de cadastros junto a instituições restritivas de crédito, o mesmo vale para a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira. Assim, não basta a contestação judicial à existência e valor da dívida. É necessário que ela seja calcada em argumentos plausíveis e em teses que se afinem com a lei e a interpretação a esta dada pela jurisprudência dominante, bem como que estejam respaldadas por início de prova. Além disso, ao devedor se impõe que informe o valor incontroverso da dívida e que dê garantias de seu adimplemento, mediante depósito da quantia respectiva ou prestação de caução idônea.Nesse mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento em Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo e tutela provisória de urgência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como indeferiu tutela provisória para impedir atos expropriatórios e inscrição do nome dos embargantes em cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: tutela provisória e garantia do juízo. A existência de hipoteca/garantia contratual não se confunde com penhora, depósito ou caução formalizada no processo executivo.4. Ausência de probabilidade do direito quanto ao alongamento: a prorrogação constitui direito subjetivo nos termos da Súmula 298/STJ, mas depende do preenchimento dos requisitos normativos (Manual de Crédito Rural) e de prova idônea, o que não se verificou em cognição sumária.5. A análise acerca do deferimento da tutela provisória, para obstar a inscrição do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito, deve se pautar também na apreciação do pedido revisional, consistente na alegação de supostas cláusulas abusivas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 3 (três) condições para que seja deferido o pedido de abstenção de apontamento em cadastro de inadimplentes: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea. Requisitos não preenchidos.6. Ademais, a alegação de perigo de dano também não se verifica, pois a expropriação de bens é consequência natural do processo executivo. IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 294, 300, 311, 784, III, 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 1.501.090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/12/2019; STJ, REsp 1.803.247/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008667-46.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.04.2026) (sem destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência voltados à exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito e à concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento da ausência dos requisitos legais. O agravante alegou dificuldades econômicas e climáticas, apontou supostos encargos abusivos e a necessidade de crédito para manutenção de suas atividades no campo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos autoriza o indeferimento da medida.A jurisprudência do STJ condiciona a exclusão de nome de devedor de cadastros negativos ao preenchimento de três requisitos: existência de demanda judicial versando sobre o débito, demonstração efetiva de cobrança indevida com base em jurisprudência consolidada e depósito judicial da parcela incontroversa ou caução idônea. Nenhum desses requisitos foi atendido no caso concreto.O agravante não negou a existência do débito, tampouco demonstrou abusividade contratual evidente ou nulidade do pacto. Não se comprovou, ainda, que a dificuldade na obtenção de crédito decorre especificamente da negativação decorrente do contrato executado, nem que houve negativa de financiamento ou risco concreto de dano irreparável.A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige a conjugação de requisitos não preenchidos no caso, notadamente a ausência de demonstração de relevância das alegações e de risco manifesto de dano grave, bem como a não garantia da execução por penhora, caução ou depósito.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015, DJe 13.04.2015.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027601-86.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) (sem destaques no original) In casu, embora os Agravados tenham oposto embargos à execução, suas alegações restringem-se a questionamentos genéricos quanto ao valor do débito e à suposta ausência de compensação por safras entregues, sem respaldo em prova concreta suficiente a revelar, em juízo sumário, a plausibilidade do direito alegado. Não há demonstração inequívoca de cobrança manifestamente indevida, tampouco indicação de tese jurídica amparada em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.Além disso, os devedores não efetuaram o depósito do valor incontroverso, nem prestaram qualquer caução apta a resguardar o crédito exequendo, circunstância que, segundo a orientação pacificada do STJ, obsta a concessão de tutela inibitória voltada à suspensão ou vedação da negativação. A simples discussão judicial do débito, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos naturais da mora.Ressalte-se, ainda, que a tutela concedida na origem acabou por esvaziar indevidamente os efeitos próprios da execução, sem a observância dos pressupostos legais, subvertendo a lógica do sistema executivo e impondo à credora ônus excessivo, em afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Dessa forma, ausente a aparência do bom direito e inexistente garantia mínima do juízo, não se justifica a manutenção da decisão que impediu o exercício regular do direito de crédito pela Agravante.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida, autorizando a Agravante a promover, ou manter, a inscrição do nome dos Agravados nos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo da regular tramitação dos embargos à execução e de eventual reapreciação da matéria à luz da prova a ser produzida.
|