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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003551-90.2015.8.16.0179 Ap, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, em que são Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO DOUGLAS FABRICIO, CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO, e Apelados CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO, DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, ESTADO DO PARANÁ, JOÃO DOUGLAS FABRICIO, MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. Relatório Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença de mov. 1320.1-origem, proferida pelo Exma. Juíza de Direito Substituta Diele Denardin Zydek, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública por ato de improbidade nº 0003551-90.2015.8.16.0179, complementada pela decisão de mov. 1344.1-origem que acolheu em parte os aclaratórios, nos seguintes termos:“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para: a) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10°, inciso XIII, da Lei nº. 8.429/1992, pelos réus Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, João Douglas Fabricio, e Diretório Estadual do Partido Popular Socialista - atual CIDADANIA;b) condenar o réu Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.429/92 (com redação da Lei n.º 14.230/2021) ao RESSARCIMENTO INTEGRAL dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao valor de 25% da remuneração percebida pelo assessor parlamentar Geraldo Torres (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil equivalente ao valor do dano. Consigne-se que os outros 25% do ressarcimento ao erário e 50% da multa civil serão de responsabilidade do Diretório Estadual do PPS, atual Cidadania;c) condenar o réu João Douglas Fabrício, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.429/92 (com redação da Lei n.º 14.230/2021) ao RESSARCIMENTO INTEGRAL dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao ressarcimento ao erário do valor de 50% da remuneração percebida pelas assessoras parlamentares Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil equivalente ao valor do dano.Consigne-se que os outros 50% serão de responsabilidade do Diretório Estadual do PPS, atual Cidadania;d) condenar o réu Diretório Estadual do PPS, atual Cidadania, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.429/92 (com redação da Lei n.º 14.230/2021) ao RESSARCIMENTO INTEGRAL dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao ressarcimento ao erário do valor de 25% da remuneração percebida pelo assessor parlamentar Geraldo Torres (mov. 266.2) e 50% da remuneração percebida pelas assessoras parlamentares Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil imposta aos réus César Augusto Carollo Silvestri Filho e João Douglas Fabrício.Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.Condeno os réus Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, João Douglas Fabricio e Diretório Estadual do PPS - atual Cidadania, ao pagamento de 50% das custas processuais, pro rata.Deixo de condenar o autor ao pagamento de 50% das custas processuais (ante a isenção legal) e da verba honorária, em razão do disposto no Enunciado n.º 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ("Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o 'parquet' beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.") e da regra prevista pelo art. 23-B, § 2º, da LIA, pois inexistente má-fé do órgão ministerial demandante em relação ao decaimento de sua pretensão em face do réu Marcelo Rangel e Cesar Silvestri Filho.” “2. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Os embargos declaratórios merecem parcial provimento. Em relação ao termo a quo da incidência de juros de mora não se verifica qualquer omissão. A modificação do entendimento sobre o tema deve ser busca pela via recursal adequada, qual seja, a apelação. No que diz respeito à correção do valor da multa civil, assiste-lhe razão quanto à omissão, visto que a sentença não a especificou.Desta forma, ACOLHO EM PARTE OS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor neste monto para integrar a sentença, suprindo a omissão, a fim de esclarecer que sobre a multa civil deverá incidir a mesma correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do ressarcimento ao erário. Assim, o dispositivo sentencial passa a ser integrado da seguinte forma:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para:a) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10º, inciso XIII, da Lei nº. 8.429/1992, pelos réus Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, João Douglas Fabricio, e Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – atual CIDADANIA;b) condenar o réu Cesar Augusto Carollo redação Silvestri Filho, nos termos do art. 18 da Lei n.° 8.429/92 (com da Lei n.° 14.230/2021) ao RESSARCIMENTO INTEGRAL dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao valor de 25% da remuneração percebida pelo assessor parlamentar Geraldo Torres (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil equivalente ao valor do dano, a qual será atualizada da mesma forma que o ressarcimento do dano. Consigne-se que os outros 25% do ressarcimento ao erário e 50% da multa civil serão de responsabilidade do Diretório Estadual do PPS, atual Cidadania;c) condenar o réu João Douglas Fabrício, nos termos do art. 18 da Lei n.° 8.429/92 (com redação da Lei n.° 14.230/2021) ao RESSARCIMENTO INTEGRAL dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao ressarcimento ao erário do valor de 50% da remuneração percebida pelas assessoras parlamentares Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil equivalente ao valor do dano, a qual será atualizada da mesma forma que o ressarcimento do dano. Consigne-se que os outros 50% serão de responsabilidade do Diretório Estadual do PPS, atual Cidadania;d) condenar o réu Diretório Estadual do PPS, atual Cidadania, nos termos do art. 18 da Lei n.° 8.429/92 (com redação da Lei n.° 14.230/2021) ao RESSARCIMENTO INTEGRAL dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao ressarcimento ao erário do valor de 25% da remuneração percebida pelo assessor parlamentar Geraldo Torres (mov. 266.2) e 50% da remuneração percebida pelas assessoras parlamentares Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil imposta aos réus César Augusto Carollo Silvestri Filho e Joâo Douglas Fabricio, a qual será atualizada da mesma forma que o ressarcimento do dano. P.R.I. No mais, permanece a sentença como lançada.”O objeto da ação trata do suposto uso de servidores comissionados da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) para atividades particulares do partido político PPS – Partido Popular Socialista (atual Cidadania), em vez de funções parlamentares. O autor Ministério Público alegou que servidores nomeados pelos réus atuavam exclusivamente para o partido, não exercendo funções de interesse público na ALEP, enquanto os réus defenderam a legalidade das atividades, alegando ausência de dolo, inexistência de funcionários fantasmas e que as funções partidárias seriam indissociáveis das parlamentares.A sentença destacou que houve a devida comprovação que alguns servidores comissionados dos réus prestaram serviços típicos ao partido, em desvio de função, enquanto outros atuaram predominantemente em funções parlamentares, constatando que ofícios, registros funcionais, documentos do INSS e da Justiça Eleitoral mostraram que o partido não possuía funcionários contratados formalmente, indicando que as atividades eram realizadas por servidores comissionados da ALEP.Ainda, apontou que relatórios e registros de atividades dos servidores, além de documentos anexados ao processo, foram analisados para verificar a natureza das funções desempenhadas, bem como a ausência de outros voluntários no diretório partidário e o fato de apenas servidores comissionados realizarem tarefas administrativas para o partido foram considerados indícios relevantes do desvio de função. Ainda, a rotina de trabalho dos servidores, horários coincidentes com o expediente público e relatos sobre o funcionamento do diretório reforçaram a conclusão da ocorrência de desvio de função.Houve, ainda, análise específica do dolo para os atos praticados por cada um dos réus constantes na inicial.Ao final, a sentença concluiu: a) para o réu Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, não ficou comprovado o desvio de função de seu assessor, sendo julgada improcedente a ação contra ele; b) para o réu Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, houve comprovação de que o assessor Geraldo Hernandes Torres prestou serviços ao partido em parte do expediente, ensejando a condenação de Cesar ao ressarcimento de 25% da remuneração do assessor e 50% da multa civil, proporcional ao dano; c) para o réu João Douglas Fabrício, restou comprovado que as assessoras Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt atuaram em funções administrativas do partido, ensejando a condenação ao ressarcimento de 50% da remuneração das assessoras e 50% da multa civil.Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 1.348.1-origem), alegando, em síntese: a) a r. sentença de sequência 1320, complementada pela decisão de sequência 1344, embora tenha reconhecido a prática de atos de improbidade administrativa, fixou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o ressarcimento ao erário e sobre a multa civil a partir do trânsito em julgado, o que contraria a jurisprudência do STJ, que determina que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso; b) a correção monetária e os juros moratórios do ressarcimento e da multa civil devem ter como data de início a ocorrência do ato ímprobo, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, que estabelecem que a responsabilidade civil extracontratual considera o devedor em mora desde a prática do ato ilícito; c) a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser reformulada para garantir que a reparação ao erário ocorra de maneira justa e tempestiva, conforme preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. sentença para: i) fixar a data da prática do ato de improbidade administrativa como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor do ressarcimento ao erário; ii) determinar que a mesma regra se aplique à multa civil.Os requeridos CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e JOÃO DOUGLAS FABRICIO, inconformados com a sentença, apresentaram recurso de Apelação (2) (mov. 1.356.1), alegando, em síntese: a) a sentença foi proferida em uma ação civil pública por improbidade administrativa, mas não houve lesão ao erário, uma vez que as atividades político-partidárias são indissociáveis da atividade parlamentar; b) os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) não exerciam atividades exclusivas para o partido, mas sim para o mandato parlamentar, e se haviam serviços exclusivos ao partido, eram prestados de forma voluntária e fora do horário do expediente; c) a prova testemunhal demonstrou que os serviços prestados pelos assessores eram em benefício do deputado e não do partido, e que qualquer atividade realizada na sede do PPS não configurava improbidade administrativa, mas sim uma extensão das atividades do gabinete parlamentar; d) a alegação de "funcionários fantasmas" é infundada, pois todos os depoimentos confirmaram que as ex-assessoras prestavam serviços efetivos ao deputado, sem desvio de função ou de finalidade; e) não houve qualquer dano ao erário, uma vez que a atuação dos servidores estava dentro da legalidade e não resultou em enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos; f) ainda que se reconheça alguma irregularidade, não se configura ato de improbidade, pois falta o dolo necessário, e as sanções pleiteadas são desproporcionais e desarrazoadas em relação à conduta supostamente ilícita; g) por fim, o montante indicado como dano não tem certeza ou liquidez, o que inviabiliza a condenação ao ressarcimento integral e à aplicação de multas civis elevadas.Requereram, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a r. sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos do Ministério Público; ii) subsidiariamente, aplicar as sanções em seu patamar mínimo, ajustando-se o cálculo à realidade histórico-funcional dos servidores; e iii) afastar a condenação ao ressarcimento integral e às multas civis nos patamares indicados.Ainda, o requerido CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO também interpôs recurso de Apelação (3) em face da sentença, alegando, em suma: a) a sentença não demonstrou que as atividades desenvolvidas pelo sr. Geraldo Hernandes Torres, enquanto prestava serviços no escritório político do requerido, eram em proveito exclusivo do partido PPS; b) não houve comprovação de que tais atividades ocorreram durante o horário de expediente, desconstituindo a alegação de improbidade administrativa; c) as atividades de assessoria parlamentar são indissociáveis das funções político-partidárias do requerido, sendo lícitas e necessárias ao exercício do mandato; d) não foi delimitada de forma objetiva a extensão do dano, resultando em uma mensuração presumida, o que é vedado pela legislação; e) a motivação da nomeação do assessor foi lícita e justificada, inexistindo dolo na conduta do apelante; f) a acusação não demonstrou que o requerido tinha conhecimento do caráter supostamente ímprobo das atividades desenvolvidas pelo assessor, o que é essencial para caracterizar o dolo; g) o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestaram no sentido de que a atuação externa de assessores parlamentares é autorizada, não configurando ato de improbidade.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença condenatória; ii) reconhecer a improcedência integral dos pedidos realizados na inicial; e iii) determinar a absolvição do apelante das imputações de improbidade administrativa.A parte requerida CÉSAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação o Ministério Público (mov. 1365.1-origem), alegando, em síntese: a) há divergência de interpretação do direito aplicável ao caso, destacando que o Superior Tribunal de Justiça não possui entendimento pacificado sobre a matéria e que o Tema Repetitivo nº 1128 ainda está pendente de julgamento; b) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedentes que estabelecem tanto a data do trânsito em julgado quanto o momento do arbitramento do valor como marcos para a correção monetária e os juros de mora, sendo mais adequado considerar o trânsito em julgado como termo inicial; c) a presunção de legitimidade dos atos estatais implica que não é possível considerar devido o ressarcimento ao erário até que haja uma decisão definitiva que verifique a irregularidade dos valores percebidos; d) a condição de devedor em mora somente se configura após a decisão judicial que estabelecer a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 394 do Código Civil.Requereu, ao final, o não provimento do recurso de apelação (1).Os requeridos CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e JOÃO DOUGLAS FABRICIO apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 1.367.1-origem), alegando, em síntese: a) o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora se dá pelo trânsito em julgado da ação, conforme jurisprudência mencionada; b) a multa civil, por se tratar de sanção, não pode ser constituída antes do trânsito em julgado, sendo os encargos legais, por serem acessórios, também dependentes desse marco; c) existem diversas decisões da Corte Paranaense que corroboram a interpretação de que o trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem dos juros, como demonstrado em precedentes citados; d) a questão do termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa será objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, até lá, prevalece o entendimento de que a contagem deve ser feita a partir do trânsito em julgado.Requereu, ao final, o não provimento do recurso de apelação (1), para que, em caso de manutenção da sentença em relação ao mérito, seja mantido o trânsito em julgado como termo inicial para a incidência dos juros.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos, alegando, em suma: a) não há óbice ao conhecimento do recurso interposto pelos réus, que discordaram da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil de improbidade administrativa; b) restou comprovada a ausência de prestação de serviços públicos pelas servidoras Rosane Brandt e Célia Regina Locatelli, que foram remuneradas sem desempenhar as funções para as quais foram contratadas; c) a dedicação de Geraldo Hernandes Torres às atividades do PPS durante o horário de expediente da Assembleia Legislativa foi evidenciada por depoimentos e diligências realizadas, desconstituindo a tese de que ele atuava apenas em horários alternativos; d) a distinção entre a atividade parlamentar e a atividade político-partidária foi claramente estabelecida, e a manutenção do diretório do PPS não se confunde com a prestação de serviços parlamentares; e) a ausência de dano ao erário foi refutada, uma vez que os servidores mencionados não desempenharam suas funções, resultando em prejuízo financeiro para o estado; f) a conduta dolosa dos apelantes foi demonstrada, com evidências de que eles tinham plena consciência do ilícito ao utilizar recursos públicos para fins privados; g) as sanções impostas foram proporcionais à gravidade das condutas, considerando os objetivos sancionatórios, pedagógicos e preventivos; h) a limitação do valor do dano ao erário, conforme a sentença, foi realizada com base no período em que as servidoras estiveram lotadas, não havendo que se falar em exclusão de valores, uma vez que o juiz considerou o tempo correto para a condenação.Requereu, ao final, o não provimento dos recursos de apelação (2) e (3).Foram então os autos remetidos a este E. Tribunal.A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (mov. 24.1-TJ) no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação (1), para que a incidência dos juros de mora sobre o ressarcimento e sobre a multa civil seja a partir do evento danoso, nos termos do Tema 1128 do STJ, e pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação (2) e (3), diante da demonstração do desvio de função por parte dos assessores parlamentares Geraldo Hernandes Torres, Célia Regina Locatelli Rodrigues e Rosane Brandt, mediante o desempenho de atividades em benefício do Diretório Estadual do PPS durante o horário de expediente na Assembleia Legislativa do Paraná, bem como do elemento subjetivo doloso na conduta dos réus.É o Relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível (1) interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, do recurso de Apelação Cível (2) interposto por CIDADANIA - Diretório Estadual do Paraná (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e João Douglas Fabricio, bem como do recurso de Apelação Cível (3) interposto por Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho.Diante da prejudicialidade das matérias alegadas, passo a analisar os recursos de Apelação (2) e (3), interpostos pelos requeridos, para, na sequência, analisar o recurso de Apelação (1) interposto pelo Ministério Público.A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná narra que servidores comissionados da Assembleia Legislativa do Paraná foram nomeados para cargos nos gabinetes de deputados estaduais, mas, segundo as investigações, nunca prestaram serviços à Assembleia. Em vez disso, atuavam exclusivamente em atividades privadas para o Partido Popular Socialista (PPS), beneficiando o partido e seu presidente, com conhecimento e anuência dos deputados responsáveis pelas nomeações.Os atos de improbidade administrativa narrados envolvem: a) desvio de função de servidores públicos, mediante a nomeação de servidores para cargos comissionados na Assembleia Legislativa, mas que atuavam exclusivamente para o partido político, não exercendo funções públicas de interesse da Assembleia ou da sociedade; b) dano ao erário, em virtude de pagamento de salários e benefícios a servidores que não prestavam serviços públicos, causando prejuízo ao patrimônio público; c) violação aos princípios da administração pública, pois os réus teriam violado os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições, ao utilizar recursos públicos para fins privados e partidários; e, por fim, d) enriquecimento ilícito, vez que o partido e seu presidente teriam se beneficiado diretamente dos atos, ao receber mão de obra paga pelo erário para atividades privadas.Com efeito, aos réus Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, João Douglas Fabrício e Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, foram imputados atos de improbidade tipificados nos arts. 10, XIII, e 11, da Lei nº 8.429/92, aos réus CIDADANIA - Diretório Estadual do Paraná (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e Rubens Bueno, foram imputados os mesmos atos, tipificados nos arts. 10, XIII, e 11, da Lei nº 8.429/92, por terem se beneficiado diretamente dos atos praticados pelos primeiros réus, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92.Pela decisão de mov. 99.1, restou acolhida a ilegitimidade passiva do réu Rubens Bueno.Após a devida instrução probatória, a sentença recorrida (mov. 1.320-origem) reconheceu a ausência de tipicidade das condutas previstas do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, confirmou a prática de atos dolosos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, XIII, da Lei nº 8.429/92 pelos réus Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, João Douglas Fabrício e CIDADANIA - Diretório Estadual do Paraná (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista), condenou o réu Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho ao ressarcimento integral dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao valor de 25% da remuneração percebida pelo assessor parlamentar Geraldo Torres (mov. 266.2-origem), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil equivalente ao valor do dano; condenou o réu João Douglas Fabrício ao ressarcimento integral dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao valor de 50% da remuneração percebida pelas assessoras parlamentares Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil equivalente ao valor do dano; condenou o réu CIDADANIA - Diretório Estadual do Paraná (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) ao ressarcimento integral dos danos causados à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, equivalente ao ressarcimento ao erário do valor de 25% da remuneração percebida pelo assessor parlamentar Geraldo Torres (mov. 266.2) e 50% da remuneração percebida pelas assessoras parlamentares Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt (mov. 266.2), devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de 50% da multa civil imposta aos réus César Augusto Carollo Silvestri Filho e João Douglas Fabricio. Impõe-se, primeiramente, estabelecer certas premissas para o julgamento dos presentes recursos, em virtude das modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021.2.1 Das modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 e da sua aplicação no caso concretoDe início, cumpre destacar a aplicação da Lei nº 14.230/2021 no caso concreto.Em análise ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 849.989/PR, de Repercussão Geral (Tema nº 1.199), verifica-se que o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”O entendimento transcrito possui natureza vinculante e aplicação imediata, porquanto “[...] as decisões de mérito em precedentes de repercussão geral tem eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado” (STF, RMS 37.784-DF, j. 25.05.2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).Resta claro que o caso em testilha se amolda à hipótese prevista pela Suprema Corte, pois, ainda que as condutas imputadas aos Requeridos/Apelantes tenham ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, a ausência de condenação transitada em julgado autoriza a análise do feito sob a ótica do texto vigente da Lei de Improbidade Administrativa.Em adição, registre-se que o art. 1º, §4º, da LIA, com redação conferida pela Lei nº 14.230/21, é cristalino ao dispor que os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador incidem no sistema da improbidade. Confira-se:“Art. 1º. [...]§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.”No ponto, sobreleva destacar trecho de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 1.850.460/SP, sob a relatoria do i. Min. Sérgio Kukina, datado de 19/10/2021:“Isso se deve ao fato de que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador (cenário no qual se inserem os atos de improbidade), justamente porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades. Ou seja, noutros termos, é dizer que a retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se incluindo a Lei de Improbidade.”Acerca da possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, o entendimento desta c. Corte de Justiça é assente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001069-85.2013.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.10.2023) – Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM 02/08/2022 QUE APRECIOU O FEITO À LUZ DA LEI Nº 8.429/92 – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TEMA Nº 1199/STF – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO, COM ALICERCE NO ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE, ASSIM COMO O DIREITO PENAL, É ESPÉCIE DO GÊNERO “DIREITO SANCIONADOR” – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA – NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CASO À LUZ DA NOVEL LEGISLAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053075-64.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.09.2023) – Destacou-se.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MATERIAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 14.230/2021 QUE EXIGE, EM TODAS AS ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A COMPROVAÇÃO DO DOLO, NÃO SE ADMITINDO O DOLO MERAMENTE GENÉRICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000964-27.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.06.2023) – Destacou-se.Logo, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica na hipótese e o elemento volitivo DOLO deve estar devidamente presente nas condutas narradas na inicial, de modo a possibilitar a tipificação do ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos. 2.2 Do Recurso de apelação (2) de CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e JOÃO DOUGLAS FABRICIO Sustentam os apelantes (2) a inexistência de lesão ao erário, pois as atividades político partidárias são indissociáveis da atividade parlamentar, e assim, não teria ocorrido qualquer ilegalidade nas atividades desempenhadas pelos assessores ao Partido PPS, atual CIDADANIA. Alegam que a prova testemunhal produzida nos autos comprovou que os serviços prestados pelos assessores eram em benefício do deputado, e não do partido, e que as atividades realizadas eram uma extensão das atividades do gabinete parlamentar. Com efeito, se haviam serviços exclusivos ao partido, eram prestados de forma voluntária e fora do horário do expediente.A inicial narra que o réu João Douglas Fabrício teria praticado ato ímprobo ao nomear, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, os servidores Aloísio Kurz Schiavon, Rosane Brandt, José Roberto do Prado Jr. e Célia Regina Locatelli, os quais teriam prestado serviços ao Diretório do Partido Popular Socialista, em prejuízo de suas funções na ALEP.A sentença realizou a análise das provas para apurar a ocorrência de desvios de funções dos referidos servidores, tendo concluído que: a) a nomeação de Aloísio Kurz Schiavon e de José Roberto do Prado Junior não ensejaram ato de improbidade administrativa, pois não houve demonstração efetiva do desvio de função por esses servidores, vez que ambos atuavam para o então Deputado na assessoria de TI; b) as servidoras Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt atuaram em desvio de função, prestando serviços ao Diretório do Partido Popular Socialista, atual Cidadania, com permissão expressa de João Douglas Fabrício para que elas prestassem serviços ao PPS, em detrimento ao erário, vez que recebiam seus vencimentos para prestar serviços ao Deputado na ALEP.Quanto ao DOLO do apelante (2) João Douglas Fabrício, a sentença reconheceu a presença do elemento subjetivo doloso (mov. 1320.1-origem, págs. 51-53): “(...) No que tange o elemento subjetivo, para que haja responsabilização do agente público, imprescindível a presença do dolo específico, além do elemento objetivo (enriquecimento ilícito). O art. 1º, § 2º da LIA, em sua nova redação (aplicável a esta ação) prescreve que o dolo consiste na vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente. (...) o dolo específico está presente porque preenchidos os requisitos consciência + vontade + finalidade de obter proveito indevido para entidade.A consciência reside no fato de que o réu nomeou as assessoras parlamentares Célia e Rosane com conhecimento de que elas realizariam suas atividades em prol do Partido PPS.Já quanto ao ato volitivo, este caracteriza-se pela permissão para que seu assessor trabalhasse também para o Diretório partidário com o fim de manter as atividades do PPS sem ônus financeiro para a legenda, ou seja, em prejuízo ao erário, já que a remuneração das servidoras se dava pela Assembleia Legislativa.Ora, não há como praticar tais condutas sem a vontade única de beneficiar o partido político, ou seja, havia a plena consciência do ilícito perpetrado, uma vez que não é permitida a utilização de assessores remunerados pelo erário em atividades privadas.Desta forma, a exigência expressa prevista pela novel lei restou preenchida. (...) Não obstante a difícil exigência trazida pela nova lei, no caso, a comprovação do dolo específico restou perfeitamente atendida, pois não resta dúvida acerca de que o réu João Douglas Fabricio deliberadamente permitiu que suas assessoras parlamentares Célia e Rosane prestassem serviços ao PPS, em detrimento do erário.”Assim, a sentença também concluiu pela ocorrência de ato de improbidade por parte do Diretório do Partido Popular Socialista, atual Cidadania, diante da confirmação de que o Diretório teria se beneficiado dos serviços prestados de forma ilícita, em prejuízo da Assembleia Legislativa do Paraná, pelos assessores Geraldo Torres, Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt, pois deveriam estar exclusivamente vinculados às atividades parlamentares e não a funções burocráticas ou administrativas do partido político.O dolo específico estaria comprovado “pelos depoimentos prestados pelos réus e testemunhas que os membros do PPS, especialmente seu representante legal, tinham pleno conhecimento sobre a utilização dos assessores parlamentares para atividades exclusivas do Partido, além da vontade de realizar tal conduta, confirmada pelo depoimento da testemunha José Mariano da Silva (mov. 923.7)” (mov. 1320.1-origem, pág. 58).Assim, para a elucidação dos fatos aqui narrados, impõe-se uma análise das provas produzidas nos autos, de modo a se verificar se houve ou não prática de atos em favor do então deputado apelante na sede do Diretório, ou se as atividades consistiam em serviços administrativos e burocráticos, sem qualquer relação com a atividade parlamentar em si.Primeiramente, cabe destacar que não é verdadeira a afirmação do apelante de que as atividades político-partidárias são indissociáveis da atividade parlamentar. Essa alegação parte de uma interpretação equivocada da função pública exercida pelo parlamentar e da natureza jurídica das atividades partidárias. Embora seja inegável que a atuação parlamentar possa refletir diretrizes políticas do partido, isso não significa que todas as tarefas internas da agremiação estejam automaticamente vinculadas ao mandato eletivo. A legislação confere autonomia aos partidos políticos, que são pessoas jurídicas de direito privado, com estrutura e funcionamento próprios, distintos da organização estatal.A atividade parlamentar, por sua vez, é voltada à representação popular no âmbito legislativo, à elaboração de leis e à fiscalização dos atos do Poder Executivo. Já as atividades burocráticas do partido — como manutenção física do diretório, gestão administrativa, organização de documentos internos e suporte a reuniões partidárias — não se confundem com a defesa de pautas políticas no Parlamento. Essa separação é essencial para que recursos públicos destinados ao exercício do mandato não sejam indevidamente utilizados para custear despesas privadas, de quaisquer pessoas, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, vinculadas ou não ao parlamentar eleito.As atribuições dos assessores parlamentares era à época regulamentada pela lei nº 16.522/2010, que dispunha em seu art. 15:Art. 15. As atividades de representação do parlamento, junto à sociedade, são consideradas extensões dos respectivos gabinetes parlamentares a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, em especial ao atendimento da população interessada.§ 1º Entende-se como extensão do gabinete parlamentar a projeção deste fora das dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em escritório ou município onde ocorra a atuação dos assessores ou secretários parlamentares, a serviço do Poder Legislativo, uma vez que este Poder tem abrangência estadual.§ 2º Dentre as atribuições dos servidores mencionados no parágrafo anterior têm-se:a) representar o parlamento em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, sempre buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo;b) levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o parlamento na definição de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público;c) realizar reuniões periódicas com as lideranças comunitárias de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar;§ 3º Os servidores incumbidos das atribuições descritas no parágrafo anterior, deverão apresentar relatórios mensais de atividades em formulário disponibilizado através do "Portal da Transparência".§ 4º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na administração, na Presidência, na 1ª Secretaria e na 2º Secretaria, não poderão exercer suas funções, nos termos dos § 1º e § 2º do presente artigo.§ 5º Não poderão ser nomeados como servidores em cargos comissionados na esfera do Poder Legislativo estadual os detentores de mandatos eletivos.§ 6º Fica vedada a acumulação de cargos, ainda que na esfera privada, quando da ocorrência de encargos de sócio administrador de empresa, diretor ou pessoa com poder de gestão, ou empregado contratado no regime geral da CLT, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.Vale destacar, também, que nos termos da Lei Estadual nº 16.522/2010, é autorizada a atuação externa dos assessores parlamentares, com previsão expressa da possibilidade da extensão do gabinete parlamentar e a ausência de fiscalização rígida da jornada de trabalho, ao mesmo tempo em que são definidas atribuições amplas, abertas e não exaustivas.Ademais, a prova documental juntada aos autos atesta que o espaço físico, dentro da Assembleia Legislativa, era reduzido, de modo a impedir que todos os servidores pudessem exercer, simultaneamente, suas atividades exclusivamente no local, bem como que inexistiam, à época, regras claras e definidas a respeito da (im)possibilidade de uso das sedes partidárias como locais de apoio.Outro ponto que também deve ser destacado é que as provas também revelam que a utilização da sede do partido como local para que os servidores desempenhassem sua rotina de trabalho não era um caso isolado, nem clandestino, posto que era de conhecimento de todos que os servidores se encontravam naquele local, fora da ALEP, de modo que tal conduta não era feita sorrateiramente, na surdina, como burla à adequação do sistema, mas sim, não há nos autos quaisquer indícios de ocultação, dissimulação ou fraude contábil.Com efeito, a caracterização do dolo, como elemento do tipo da improbidade administrativa, fica complexa no caso em análise, vez que a dinâmica em que os servidores desempenhavam as suas rotinas diárias não permitem a conclusão, de forma inconteste e cabal, de que visavam o efetivo prejuízo ao poder público ou a intenção de favorecer apenas o partido político.Os depoimentos colhidos indicam desempenho de múltiplas atividades: atendimento a eleitores, organização de agendas, comunicação política e apoio informacional; não se restringindo, de forma incontroversa, a tarefas exclusivamente partidárias. Essa prova oral, tal como posta, não permite quantificar com precisão a proporção de tempo efetivamente dedicada a atividades estranhas ao mandato, nem afirmar, com segurança, que os servidores atuavam integralmente em favor do partido durante toda a jornada, em prejuízo absoluto da função pública. A própria dinâmica relatada nos autos evidencia que a controvérsia não se reduz à categoria “funcionário fantasma” (inexistência de trabalho), mas à delimitação da fronteira funcional: onde se trabalhava e em que medida a atividade se vinculava ao mandato ou se deslocava à rotina interna do diretório. Em tal cenário, a inferência de dolo sancionável não pode ser presumida nem construída apenas pela censura objetiva do arranjo organizacional. Ou seja, no caso, não se pode concluir que a atuação, dentro do padrão institucionalmente tolerado e aceito, mas que seja juridicamente viciada, não enseja intenção do agente em lesar o erário conscientemente.Denota-se, que não se evidenciam, no acervo probatório, elementos clássicos de dolo ímprobo, como enriquecimento pessoal, apropriação privada de recursos, simulação de vínculos, pagamento sem contraprestação ou benefício econômico direto obtido com fraude ou ocultação. O que se delineia é, quando muito, um modelo funcional discutível e uma compreensão extensiva (correta ou não) do que se inseria no apoio ao mandato, em zona cinzenta entre legalidade e ilegalidade administrativa, sem o grau de desonestidade qualificada exigido para a improbidade.Por isso, eventual irregularidade funcional ou administrativa não se transmuta automaticamente em ato ímprobo, sobretudo quando ausente demonstração segura de dolo específico. A Lei de Improbidade não se presta a sancionar toda e qualquer desconformidade administrativa; exige-se, para a incidência do art. 10, prova inequívoca do elemento subjetivo doloso, o que não se verifica com a robustez necessária no caso concreto descrito.No tocante às provas produzidas, verifica-se que os depoimentos dos réus e dos assessores relatam as funções desempenhadas no Diretório do PPS e no gabinete parlamentar, de modo a justificar a atuação fora da Assembleia pela limitação do espaço físico e pelo fato de que as atividades eram voltadas ao mandato parlamentar, não ao partido em si. Assim, negaram ter recebido ordens do partido ou realizado atividades exclusivamente partidárias durante o expediente.Os depoimentos de lideranças políticas e prefeitos confirmaram que buscavam atendimento junto aos assessores no Diretório do PPS para tratar de demandas parlamentares, relatando que o atendimento era voltado a questões de interesses dos municípios e do mandato, não do partido.Já o depoimento do denunciante/informante Paulo Duarte afirma que os servidores nomeados pelos deputados não exerciam funções parlamentares, mas sim, atividades administrativas e burocráticas para o partido. Relata que era praxe a indicação de servidores públicos para manutenção do partido, bem como que os servidores eram vistos diariamente no Diretório, exercendo funções típicas do partido. Contudo, cumpre salientar que, nas ações de improbidade administrativa, o depoimento colhido na qualidade de informante possui força probatória restrita e caráter meramente subsidiário, não se confundindo com a prova testemunhal compromissada, razão pela qual deve ser valorado com cautela e em consonância com os demais elementos constantes dos autos.Por fim, os depoimentos de testemunhas externas, tais como de Edson Luiz Pereira, José Mariano da Silva e Alexsandro Pereira (GAECO), muito embora tenham servido para dirimir eventuais dúvidas entre os depoimentos anteriormente citados, afirmando que as assessoras Célia Regina Locatelli e Rosane Brandt desempenhavam rotinas administrativas na sede do Diretório do Partido, não se mostram suficientes para demonstrar que elas tão somente desempenhavam funções em prol do partido, posto que suas visitas eram esparsas, e geralmente coincidiam com o período eleitoral, onde há uma movimentação maior para os trabalhos burocráticos, e com as reuniões que ocorriam na sede no período noturno, ou seja, após o horário de trabalho de todos. O depoimento de Alexsandro Pereira (mov. 923.9), serviu para confirmar as informações lançadas nos documentos de movs. 1.4 e 1.5, que tratam do ofício nº 1529/2012 (de 05/07/2012, que requereu diligências para comprovar se os assessores estavam trabalhando no referido partido), e do ofício de resposta nº 562/2012-GAECO, de 01º/08/2012, que confirma, no período do mês de julho de 2012, a presença de Rosana e de Célia Regina na sede do Diretório do partido.No entanto, no recurso de apelação ora em análise trouxe apontamentos relevantes quanto à informação do GAECO de movs. 1.4 e 1.5:a) a diligência pode no máximo ter se dado em quatro dias úteis, em razão do recesso parlamentar e dos fins de semana do período relatado; e b) dos vinte e nove vídeos com duração média de 1h35min, existem apenas quatro supostas aparições de Rosana e uma de Célia.De fato, não é possível afirmar que as aparições das assessoras, filmadas pela equipe do GAECO, se deram em dias fora do recesso parlamentar, e de que os trabalhos desenvolvidos por Rosana e por Célia, conforme as filmagens, eram sempre desempenhados na sede do partido, visto que constam poucas aparições das mesmas durante o período investigado, em época de quase a totalidade dos dias se tratava de recesso parlamentar e em ano eleitoral.Dito isso, não é possível afirmar que, além do fato de que as assessoras se encontravam efetivamente presentes na sede do partido, que os serviços executados eram tão somente serviços administrativos e burocráticos do próprio partido e não do então deputado que as havia nomeado. Ou seja, o depoimento de Alexsandro aponta, de forma conclusiva, que as assessoras estiveram na sede do partido, durante o período de investigação, mas tais aparições se deram em ano eleitoral, em período que coincidiu em parte com o recesso parlamentar, não servindo como elemento de prova para o efetivo desvio de função.No tocante ao documento de mov. 1.26, pág. 06, qual seja, ofício do PPS à Justiça Eleitoral, assinado por Celia Regina Locatelli, é datado de 26/07/2012, ou seja, foi elaborado, assinado e protocolado na Justiça Eleitoral durante o recesso parlamentar estipulado naquele ano, conforme disposto na Constituição do Estado do Paraná (art. 61), no Regimento Interno da ALEP (Art. 2º) e foi efetivamente demonstrado pela parte apelante em seu recurso (pág. 29):Dito isso, há provas suficientes nos autos que revelam a presença das assessoras Rosana e Célia Regina na sede do partido, enquanto nomeadas para o gabinete do apelante João Douglas Fabricio, contudo, há dúvida razoável quanto às atividades que foram desempenhadas, se apenas em prol do partido ou se também realizam atividades em prol do parlamentar. Ou seja, a dúvida razoável também não permite concluir, com segurança, que tal atuação fosse integral, exclusiva e continuamente desvinculada do mandato, e assim, não é possível confirmar que a atuação das servidoras se deu em desvio de função e que acarretou efetivo prejuízo ao erário.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública para Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao ressarcimento de valores pagos a supostos funcionários fantasmas e por desvio de função de assessores parlamentares, durante o exercício do mandato de deputado estadual entre os anos de 2003 e 2007. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de ato de improbidade administrativa, com consequente lesão ao erário, decorrente da contratação de servidores comissionados que não teriam prestado serviços à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ou que teriam atuado em desvio de função, bem como à análise da presença do elemento subjetivo (dolo específico) exigido pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021).III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que os servidores Jorge Akira Oyama e Fabian Bordon Trelha foram nomeados como assessores parlamentares, mas jamais exerceram funções típicas do cargo, prestando serviços de natureza privada e desvinculados da atividade legislativa, o que caracteriza a figura do “funcionário fantasma” e enseja o dever de ressarcimento ao erário. 4. A prova testemunhal, especialmente os depoimentos de Agnaldo José da Rosa e dos próprios assessores, confirmou que os pagamentos foram realizados com recursos públicos, sem a devida contraprestação em favor da Administração Pública. 5. A conduta do agente público, ao manter tais nomeações, mesmo após advertido sobre a ilicitude, revela dolo específico, nos termos do art. 10, I e XII, da Lei n.º 8.429/1992, e conforme interpretação do Tema 1.199 do STF. 6. Por outro lado, quanto aos servidores Marco Antônio de Melo, Evandro Luiz Tibúrcio Camargo e José Renato Manttovanni, não restou demonstrado o dolo necessário à configuração do ato ímprobo, uma vez que as provas indicam que prestaram serviços vinculados ao mandato parlamentar, ainda que fora da sede da Assembleia Legislativa. 7. A autonomia do parlamentar na organização de sua assessoria e a ausência de provas de desvio de finalidade justificam a exclusão da condenação quanto a esses servidores. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir da condenação os valores pagos aos servidores Marco Antônio de Melo, Evandro Luiz Tibúrcio Camargo e José Renato Manttovanni. Tese de julgamento: “1. Configura ato de improbidade administrativa, com lesão ao erário, a nomeação de servidores comissionados que não prestam serviços públicos, mas atuam exclusivamente em benefício privado do agente político. 2. A responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; Lei n.º 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10, I e XII; Lei Estadual n.º 6.174/1970; Lei Estadual n.º 16.522/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.180 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022.V. Linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná analisou recurso interposto por ex-deputado estadual condenado por improbidade administrativa, em razão da contratação de funcionários fantasmas e desvio de função de assessores parlamentares. A Corte reconheceu que dois dos nomeados jamais prestaram serviços públicos, atuando exclusivamente em benefício privado, o que configura lesão dolosa ao erário e impõe o dever de ressarcimento. Por outro lado, afastou a condenação quanto a outros três servidores, por entender que, embora atuassem fora da sede da Assembleia, prestaram serviços compatíveis com o mandato parlamentar, não havendo prova de má-fé. Assim, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se a condenação apenas quanto aos casos em que restou comprovado o dolo específico exigido pela legislação vigente. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009574-63.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 23.09.2025) destacou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO EM COMISSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. FUNCIONÁRIO FANTASMA. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO. MEROS INDÍCIOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004448-42.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.07.2023) destacou-se.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX- VEREADOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. NOMEAÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTUDA ÍMPROBA E DO ELEMENTO SUBJETIVO MOTIVADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS PELOS ASSESSORES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017032-53.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2019) destacou-se.Em síntese, o conjunto probatório, tal como delineado, não autoriza afirmar, com a segurança requerida pelo direito administrativo sancionador, que os réus atuaram com dolo específico de lesar o erário ou fraudar a Administração, valendo-se conscientemente do trabalho de servidor para finalidade privada partidária em termos sancionáveis pela LIA. A hipótese se aproxima mais de irregularidade administrativa em ambiente normativo aberto e de confusão institucional de limites, insuficiente para impor condenação por improbidadeDito isso, ausentes os requisitos necessários para a manutenção da condenação por ato de improbidade dos apelantes CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e JOÃO DOUGLAS FABRICIO, no tocante à nomeação e utilização das servidoras Rosane Brandt e Célia Regina Locatelli, impondo-se o provimento do recurso de Apelação (2), para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.2.3 Do Recurso de apelação (3) de CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHOSustenta o apelante (3), Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, em síntese: (a) ausência de prova de que as atividades do assessor Geraldo Hernandes Torres teriam sido prestadas em proveito exclusivo do PPS; (b) inexistência de comprovação de que tais atividades teriam ocorrido em horário de expediente; (c) indissociabilidade entre assessoria parlamentar e funções político‑partidárias, com licitude da atuação externa, reconhecida por precedentes do STF e do TJPR; (d) o suposto dano não foi delimitado de forma objetiva, o que ensejou uma condenação mediante mensuração presumida, o que é vedado pelo art. 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92; (e) motivação lícita da nomeação, com inexistência de dolo; e, (f) falta de prova de que o apelante tinha conhecimento do suposto desvio; A sentença recorrida, em suma, reconheceu que o assessor Geraldo exercia funções típicas de assessoramento parlamentar, mas também que, ao menos no período da tarde, realizava atividades típicas do partido (lavratura de atas, recepção e encaminhamento de filiados, suporte operacional de reuniões), desenvolvidas no Diretório que, embora partilhasse imóvel com o escritório político, era estrutura do PPS. Concluiu, assim, pela ocorrência de desvio de função parcial.A sentença também afastou a tese de voluntariado fora do expediente, registrando que, salvo as reuniões noturnas de segunda‑feira, as demais atividades partidárias se davam diuturnamente em horário comercial, o que inviabiliza a compatibilização com a jornada do cargo comissionado.Ainda ficou assente que o Diretório Estadual do PPS não possuía empregados formalizados, de modo que dependia do labor de servidores comissionados lotados em gabinetes parlamentares, reforçando a finalidade privada do uso do trabalho remunerado pelo erário.Contudo, como já delineado no recurso de apelação (2), do arcabouço probatório dos autos não é possível concluir, com segurança, de que o assessor Geraldo tão somente desempenhava suas atividades em prol do partido no horário em que deveria estar desempenhando suas funções em prol do deputado que havia lhe nomeado.Primeiramente, a alegação do apelante de ausência de materialidade e de “prova de exclusividade”, de que não há provas da exclusividade integral da jornada desviada ao interesse privado, não merece acolhida, pois o argumento do recorrente parte de uma premissa não exigida pela Lei nº 8.429/92: o art. 10, XIII, não condiciona a tipicidade à exclusividade integral da jornada desviada ao interesse privado.Contudo, não se evidencia desonestidade qualificada ou dolo sancionável nos parâmetros da improbidade administrativa, sobretudo porque nem todo ilícito administrativo, prejuízo ao erário ou desvio de função configura automaticamente ato de improbidade.De todo o arcabouço probatório, não se tem prova concreta de dolo, de causar a efetiva lesão ao erário, posto que não revela de forma segura a intenção ímproba exigida para fins sancionatórios, mas aponta para uma atuação híbrida e fluida, desenvolvida em ambiente normativo aberto, sem a presença de elementos típicos de fraude, ocultação ou locupletamento pessoal. Veja-se:Em seu depoimento, o assessor Geraldo Hernandes Torres (mov. 1129.4-origem), afirmou:“Quais eram as funções que o sr. exercia? A função era atender o pessoal do interior, lideranças, mandatários, vereador, prefeito, eu atendia esse pessoal, algumas reivindicações deles, quando eles ligavam lá no escritório parlamentar. Ou então eles iam pessoalmente lá e eu acompanhava eles pessoalmente na Assembleia Legislativa. (...) Eu ia na Assembleia diariamente na parte da manhã, mas por falta de espaço físico, que não tinha espaço para todos lá, eu ia lá de manhã, na parte da manhã e depois eu me dirigia ao escritório parlamentar, que é uma extensão do gabinete dos deputados, que todos eles ficam numa sala lá, no escritório parlamentar. (...) O escritório é na Rua Dr. Manoel Pedro, 683, ali no Cabral. (...) Funcionava também, tinha o gabinete dos deputados e tinha uma sala que era o escritório, era o Diretório Estadual do PPS. (...) “Quem eram os funcionários que trabalhavam para o Diretório” (...) Na época tinha, não lembro, eu prestava serviço como voluntário. Eu fazia parte da executiva, mas voluntário, fora do horário de expediente na Assembleia. Na parte da manhã, eu sempre ia de manhã, as 7:00 da manhã no escritório, ficava ali até 08:30 mais ou menos e ia pra Assembleia. E na parte da tarde também. Eu prestava serviço como membro da executiva. “mas o que eu quero saber é quem eram os funcionários contratados pelo partido” Puxa, na época ali tinha o Antonio, tinha o Jorge, Antonio, Jorge, agora eu não sei se eles eram contratados também, que eu lembro tinha o Antonio, Jorge, e acho que só viu. Antonio, Jorge. (...) tinha, que eu saiba que era vinculado à Assembleia os funcionários, tiveram os funcionários do gabinete dos deputados, tinha o Aloisio, que eu saiba, ele atendia a parte de informática dos deputados, tinha a Celia, que atendia mais ligações, e tinha o André, que o André era jornalista, assessor de imprensa, que eu lembro eram esses três. (...) Rosane, ah lembro da Rosane também, lembro também. (...) “essas pessoas então trabalhavam nesse mesmo local que o senhor ia a tarde, é isso?” Sim, eles iam, acho que na parte da manhã também, a Célia geralmente ia comigo, a Rosane também e ficavam lá na parte da manhã, e depois iam pro escritório parlamentar. (...)”A testemunha Edson Luiz Pereira afirmou em seu depoimento (mov. 1279.7): “(...) Não era assim toda semana, mas tinha uma reunião por semana lá, então mais ou menos duas reuniões por mês eu comparecia. (...) O Geraldinho, eu lembro que ele trabalhava lá. (...) Ele fazia de tudo, secretário, providenciava isso, providenciava aquilo, o Geraldinho era conhecido de todo mundo lá no PPS. (...) Se ele trabalhava para o partido, não sei, mas ele tava lá, pra mim, eu achava que ele trabalhava pro partido, não posso te dizer se ele trabalhava pro partido, pro Rubens Bueno ou pra alguém. (...) Essas reuniões aconteciam num horário assim, mais tarde né, vamos supor, seis, sete horas, eu não me lembro muito bem, mas era um horário que a gente podia sair do trabalho e poderia estar lá. Algumas vezes eu tive na sede do partido durante o dia, durante o expediente normal, né, mas essas pessoas também estavam lá. Então, algumas vezes, agora as reuniões aconteciam depois das 18 horas. (...) O Geraldinho não posso dizer específico, porque ele fazia tudo, ele estava preparando a reunião, chegava lá eles faziam, se eu precisasse de alguma coisa ou alguém precisasse, pedia pro Geraldinho, pro Aloisio, ou se precisasse de um xerox, era com eles. (...) Exatamente eu não sei, mas eu fui algumas vezes no meio do expediente, porque eu precisava tirar algumas dúvidas, ou precisava alguma coisa, então algumas vezes eu fui lá, mas não posso te especificar quantas vezes eu estive presente lá. (...) mais de cinco vezes eu tenho certeza, e esse pessoal estavam lá. (...) o Geraldinho eu achava que era, como se diz, um faz tudo, um secretário ali do pessoal todo, e as meninas que eram recepcionistas e secretária, então assim, era isso, eu não sabia especificamente o que ele tinha uma delegação do que fazer.”Assim, as múltiplas afirmações das inúmeras atividades que o assessor Geraldo desempenhava, revela que sua atuação não se restringia a tão somente serviços em prol do partido, mas qualquer informação, organização das reuniões noturnas, além das atividades que seriam inerentes às atividades parlamentares, de acolhimento e encaminhamento de pessoas, poderiam também, de certa forma, serem requisitadas a ele. A norma estadual (Lei nº 16.522/2010, art. 15) autoriza atuação externa do assessor, desde que “a serviço do Poder Legislativo”, contudo, não legitima a utilização para fins privados do partido, como gestão administrativa rotineira e manutenção da sede, dissociadas de tarefas parlamentares. Art. 15. As atividades de representação do parlamento, junto à sociedade, são consideradas extensões dos respectivos gabinetes parlamentares a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, em especial ao atendimento da população interessada.§ 1º Entende-se como extensão do gabinete parlamentar a projeção deste fora das dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em escritório ou município onde ocorra a atuação dos assessores ou secretários parlamentares, a serviço do Poder Legislativo, uma vez que este Poder tem abrangência estadual.§ 2º Dentre as atribuições dos servidores mencionados no parágrafo anterior têm-se:a) representar o parlamento em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, sempre buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo;b) levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o parlamento na definição de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público;c) realizar reuniões periódicas com as lideranças comunitárias de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar;§ 3º Os servidores incumbidos das atribuições descritas no parágrafo anterior, deverão apresentar relatórios mensais de atividades em formulário disponibilizado através do "Portal da Transparência".§ 4º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na administração, na Presidência, na 1ª Secretaria e na 2ª Secretaria, não poderão exercer suas funções, nos termos dos § 1º e § 2º do presente artigo.§ 5º Não poderão ser nomeados como servidores em cargos comissionados na esfera do Poder Legislativo estadual os detentores de mandatos eletivos.§ 6º Fica vedada a acumulação de cargos, ainda que na esfera privada, quando da ocorrência de encargos de sócio administrador de empresa, diretor ou pessoa com poder de gestão, ou empregado contratado no regime geral da CLT, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.Contudo, o elemento volitivo de causar lesão ao erário não se revela presente.Não se deixa de reconhecer a utilização indevida de parcela da jornada de servidores comissionados em atividades alheias ao interesse público imediato, nem o potencial prejuízo ao erário; o que se afasta é a configuração do dolo específico necessário à improbidade administrativa, uma vez que o desvio funcional resultou de inadequada conformação administrativa, de confusão institucional histórica e de um contexto funcional marcado por indefinições.Como já exposto, a prova dos autos não demonstra desonestidade qualificada nem dolo juridicamente sancionável, mas apenas eventual responsabilidade civil, resolúvel por meio de recomposição ao erário, sem necessidade de subsunção ao regime excepcional e estigmatizante da Lei nº 8.429/1992.Dito isso, no tocante ao elemento subjetivo DOLO, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 tornou indispensável a comprovação do dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Exige‑se, portanto, prova de que o agente público sabia da ilicitude e quis produzi‑la. No caso em comento, não há demonstração da vontade consciente de nomear servidor que não exerça qualquer função em prol do parlamentar (funcionário fantasma), mas sim, a utilização dos servidores em uma zona nebulosa da legislação, que autoriza a execução dos trabalhos em sede externa, desempenhando funções que estariam de certa forma ligadas às atividades parlamentares.Diante do exposto, também deve ser dado provimento ao recurso de apelação (3), interposto por , para julgar improcedente a ação de improbidade, superando a condenação fundada no art. 10, XIII, da LIA, por insuficiência de demonstração segura do elemento subjetivo doloso.2.4 Do recurso de apelação (1) interposto pelo Ministério PúblicoReconhecida a improcedência dos pedidos iniciais e afastada a condenação, resta prejudicado o exame do recurso ministerial que versava sobre termo inicial de juros e correção de sanções e ressarcimento, por perda superveniente do objeto.Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação (2), interposto por CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (antigo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista) e JOÃO DOUGLAS FABRICIO; CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação (3) interposto por CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO; e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Apelação (1) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de JOÃO DOUGLAS FABRICIO, do CIDADANIA - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ (ANTIGO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA) e de CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO; e em julgar PREJUDICADO O RECURSO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
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