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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003551-90.2015.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSORES PARLAMENTARES. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS FORA DA SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE DE APOIO AO MANDATO E ATIVIDADE INTERNA DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos ímprobos por alguns réus, notadamente cessão de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para execução de atividades privadas de partido político, condenando ao ressarcimento dos valores pagos a título de vencimentos e que fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do trânsito em julgado.1.2 A Apelação (1) interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná requereu que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o ressarcimento ao erário e sobre a multa civil incidam desde o ato ímprobo.1.3 A apelação (2) sustentou que não houve lesão ao erário, uma vez que as atividades político-partidárias são indissociáveis da atividade parlamentar, que as atividades exercidas não eram exclusivas ao partido, não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos, bem como falta o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa.1.4 A apelação (3) alega que não houve prova de que as atividades desenvolvidas em proveito exclusivo do partido político ou em horário durante o expediente da Assembleia Legislativa, as atividades de assessoria parlamentar são indissociáveis das funções político-partidárias dos apelantes, não houve demonstração de dolo, essencial para a caracterização do ato ímprobo.1.5 A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso de apelação (1) e pelo desprovimento dos recursos de apelação (2) e (3).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus ao utilizar servidores comissionados da Assembleia Legislativa do Paraná para atividades exclusivas do partido político, em detrimento de suas funções públicas, e se as sanções impostas são proporcionais e adequadas à conduta verificada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, exige demonstração segura de conduta dolosa voltada à prática do resultado ilícito tipificado, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente nem a simples existência de zona de indistinção entre atribuições parlamentares e atividades de natureza político-partidária.3.2. A existência de vínculo político entre mandato eletivo e agremiação partidária não autoriza a presunção de que toda atividade desenvolvida no âmbito do diretório constitua desvio funcional; do mesmo modo, não permite concluir, sem prova segura, que o assessor parlamentar tenha sido destacado para tarefas exclusivamente privadas e estranhas ao exercício da função pública.3.3. O conjunto probatório revela, quando muito, quadro fático situado em zona de incerteza quanto aos limites entre o apoio político ao mandato e a atuação interna da agremiação, cenário que impede a afirmação segura de desvio de função dolosamente orientado à lesão ao erário ou à violação ímproba dos deveres funcionais.3.4. Ausente demonstração robusta de que os apelantes deliberadamente nomearam ou mantiveram servidores para prestação de serviços estranhos ao interesse público e exclusivamente voltados ao partido político, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa3.5. Afastada a condenação por improbidade administrativa, fica prejudicado o exame do recurso ministerial restrito ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre ressarcimento e multa civil, por perda superveniente do objeto .IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de Apelação (2) e (3) conhecidos e providos, recurso de Apelação (1) prejudicado.Tese de julgamento: A utilização de servidores comissionados em atividades partidárias, durante o horário de expediente público, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação do dolo específico para a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, V; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10, XIII, e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 4º; Lei Estadual nº 16.522/2010, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001069-85.2013.8.16.0068, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0053075-64.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0000964-27.2015.8.16.0137, Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0004448-42.2007.8.16.0004, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0017032-53.2013.8.16.0030, Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 03.09.2019; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ.