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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Hospital Sugisawa Ltda. e Raphael Falkenbach von Linsingen opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 32.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0003026-18.2010.8.16.0104, assim ementado:RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DO INTESTINO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA DE NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA DIREITA. CULPA DO MÉDICO, SEGUNDO RÉU. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO RÉU, HOSPITAL, NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.”.Hospital Sugisawa Ltda. (Autos n. 002925-53.2025.8.16.0104 ED) aponta erro material no acórdão. Afirma que a decisão incorretamente concluiu que não foi realizada uma tomografia pré-operatória, quando o próprio laudo pericial confirma a realização do exame. Além disso, alega que o acórdão interpretou equivocadamente as respostas técnicas do perito, chegando a uma conclusão contrária ao laudo, que isenta os réus de responsabilidade civil.O hospital também sustenta que houve decisão extra petita, pois o julgado teria se baseado em premissas não discutidas nos autos, caracterizando surpresa processual e cerceamento de defesa. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 7º e 493 do Código de Processo Civil, apontando violação ao contraditório e à igualdade de tratamento entre as partes. Com isso, pleiteia a correção do erro material para reconhecer que a tomografia foi realizada, o que implicaria a revisão da decisão e o afastamento da condenação, com efeitos infringentes aos embargos.Raphael Falkenbach von Linsingen (Autos n. 002918-61.2025.8.16.0104) requer o prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados. Sustenta que o acórdão, ao fixar pensão mensal à viúva, deixou de indicar o termo inicial e final do pagamento e não considerou a compensação com valores recebidos do INSS. Além disso, questiona a aplicação dos juros de mora a partir do óbito, argumentando que, por se tratar de relação contratual médico-paciente, os juros deveriam contar desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.O embargante também aponta erro na aplicação de taxa de juros diversa da SELIC antes da vigência da Lei 14.905/2024, contrariando, segundo ele, o artigo 406 do Código Civil. Critica, ainda, o fato de o acórdão ter desconsiderado a conclusão do laudo pericial sem apresentar prova técnica equivalente, em afronta aos artigos 479 e 489 do Código de Processo Civil. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, objetivando o prequestionamento dos artigos 405 e 406 do Código Civil e 479 e 489 do CPC.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Em relação ao suposto erro material sobre a tomografia, o acórdão não afirma que o exame não foi realizado, mas sim que o médico agiu com negligência ao não adotar condutas preventivas diante da possibilidade de uma anomalia anatômica (cólon retrorrenal), cuja detecção seria viável por meio da tomografia. O fundamento da condenação reside no risco assumido ao realizar o procedimento sem as devidas cautelas, e não na simples ausência do exame. Assim, trata-se de juízo de valor com base no conjunto probatório, dentro do princípio do livre convencimento motivado, sem configurar erro material.Quanto à omissão alegada sobre os parâmetros da pensão, o acórdão constou expressamente:(...) a autora não indicou qual era o rendimento do senhor João. A falta de alegação e de prova força a liquidação pelo procedimento comum, quando ela deverá provar os rendimentos do falecido, que deve ser fixado em 1/3 do que ele obtinha mensalmente, com juros e correção monetária do vencimento de cada parcela.”Logo, o valor deverá ser definido nesta fase.Em relação à fixação dos juros de mora e à aplicação da taxa SELIC, o acórdão seguiu posicionamentos válidos. Embora o médico alegue que os juros deveriam incidir desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual, o STJ entende, por meio da Súmula 54, que em casos de morte decorrente de erro médico, os juros devem contar a partir do evento danoso, dada a gravidade e natureza do ato ilícito. Quanto à SELIC, sua aplicação a partir da vigência da Lei 14.905/2024 está em consonância com a norma legal e reflete uma interpretação legítima diante da ausência de consenso anterior.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende o embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelo embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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