SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069012-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou pedido de apresentação de valor devido em execução de título extrajudicial. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de nomeação de administrador judicial para análise e cálculo do valor devido em execução de título extrajudicial. Agravantes alegam que desconhecem o montante efetivamente devido e requerem a declaração de iliquidez da dívida.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em definir a regularidade da decisão que indeferiu pedido de apresentação de valor devido e de declaração de iliquidez dos valores cobrados em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do acordo entre as partes em audiência de conciliação, o levantamento integral de eventuais dívidas será realizado em auditoria judicial a ser autuada em apartado.3.2. Ademais, a exequente indicou expressamente o valor exigido nos autos, não havendo que se falar em iliquidez.3.3. A não aceitação de acordos pela credora não justifica a intervenção do judiciário, pois cabe a exequente decidir sobre a aceitação dos termos propostos.3.5. Não há prova da litigância de má-fé por parte dos agravantes, não persistindo a pretensão da agravada.IV. Dispositivo 4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.