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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010086-74.2021.8.16.0001, oriundos da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido realizado pelo ora agravante, Rafael Magosso, nos seguintes termos (mov. 299.1 – processo originário): 1. Indefiro o pedido apresentado pelo Executado RAFAEL MAGOSSO em mov. 291, haja vista que os pedidos trazidos serão realizados em demanda em apenso, conforme avençada entre as partes em mov. 286.2. Ficar advertido o Executado da penalidade litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso IV, do CPC, haja vista que o negócio jurídico processual foi realizado na sua presença, não havendo motivos para postergar ou opuser resistência injustificada.3. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, (i) informe a ocorrência do ajuizamento da auditoria judicial; (ii) se manifeste sobre o pedido de avocação da demanda de n. 0009617-26.2024.8.16.0194 e julgamento em conjunto; (iii) esclareça a necessidade de realização da expedição de ofícios do item '2)' da petição de mov. 293 nestes autos, haja vista a auditoria a ser realizada.4. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade em mov. 267 e do pedido de sisbajud pelo Exequente. Nas razões de recurso, Hrc Curitiba Ltda e Rafael Magosso sustentam, em síntese, que está tentando realizar acordo com as credoras em relação aos royalties que supostamente são devidos, entretanto, como se verifica, não há aceite e sequer contraproposta nesse sentido. Alegam que tal negativa existe em razão da iliquidez do valor causada pelos pagamentos de aproximados R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) – valor pago por meio de in voices e comprovados nos autos. Aduzem que tal questão não foi enfrentada no despacho, inexistindo determinação de apresentação de planilha de cálculo ou de manifestação específica acerca dos pagamentos já realizados e não corretamente computados pela credora. Ressaltam que a Hrc Curitiba Ltda quer realizar o pagamento, mas, para isso, necessita de informações acerca do montante efetivamente devido. Aventam que não há no despacho qualquer enfrentamento específico em relação às diversas propostas de acordo e ausências de negativa específica da parte Credora, além de que, não há enfrentamento acerca das manifestações claras que o valor já foi pago. Outrossim, além do desconhecimento, verifica-se também uma possível atitude de má-fé na condução dos recebimentos dos valores. É sabido que os Agravantes realizaram o pagamento de diversos valores à título de royalties, entretanto, até o momento, não se sabe onde tal valor foi abatido. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a parte está sendo cobrada de royalties que hoje não são devidos ou são ilíquidos. Ademais, caso não seja concedida a medida liminar, sem sombra de dúvidas, haverá grandes danos à Parte Agravante e o sócio Investidor, na medida em que os riscos são inerentes à execução em si, que já atingem o patrimônio de ambos, mesmo com o evidente interesse da HRC Curitiba ltda em pagar. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja reconhecida a iliquidez dos valores cobrados (mov. 1.1). A tutela de urgência almejada foi indeferida pelo então Relator, Excelentíssimo Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (mov. 8.1). A recorrida, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 14.1). Diante da declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (mov. 8.1), designada esta magistrada para atuar no recurso (mov. 23.1). Intimados para se manifestar a respeito do pedido formulado em contrarrazões (mov. 25.1), os agravantes pugnaram pela sua rejeição, sob argumento de que o recurso é um direito e princípio basilar do sistema de processo civil nacional (mov. 28.1). É o relatório.
VOTO Do breve resumo do caso Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HRC East (BVI) Ltd. em face, inicialmente, de Rafael Magosso e Brunno Michetti Kukulka, fundada em Termo de Acordo Referente aos Projetos de Hard Rock Café em Brasília/DF e Restaurante Hard Rock Café em Curitiba/PR e Termo de Acordo Referente ao Contrato de Mútuo Feneratício HRC East (BVI) Ltd. (movs. 1.10 e 1.11 – processo originário). Por meio do referido instrumento, os executados assumiram obrigação de pagar quantia à HRC East (BVI) Ltd. para exploração da franquia do restaurante Hard Rock Café na cidade de Curitiba/PR. Diante do inadimplemento, a exequente ajuizou ação, buscando satisfação da dívida no valor de R$ 3.738.245,00 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais) (mov. 1.1 – processo originário). Após pesquisa de bens, foi comunicada transferência de 100% das cotas sociais de HRC Curitiba Ltda para Rafael Magosso (mov. 118.4 – processo originário). Posteriormente, as partes entabularam acordo, no qual restou consignado que Roberlei Aldo Queiroz ingressaria na sociedade e efetuaria pagamentos nos seguintes termos (mov. 158.1 – processo originário):
Em 7 de dezembro de 2023, foi proferida decisão que homologou o acordo e determinou a exclusão de Brunno Michetti Kukulka do polo passivo (mov. 184.1 – processo originário). Em decorrência do inadimplemento do acordo, a exequente pugnou pela inclusão de Roberlei Aldo Queiroz no polo passivo e pela expedição de ofício à Jucepar autorizando a transferência de 95% das cotas da empresa HRC Curitiba Ltda, titularizadas pelo sócio Rafael Magosso para Roberlei Aldo Queiroz, ressalvada expressamente a manutenção do arresto cautelar sobre a integralidade das cotas sociais até o cumprimento integral do acordo, conforme previsto na cláusula terceira do instrumento de transação (mov. 197.1 – processo originário). Foi, então, proferida decisão determinando a inclusão de Roberlei Aldo Queiroz no polo passivo e a intimação dos executados para protocolarem alteração contratual nos termos do acordo (mov. 217.1 – processo originário). Após manifestações das partes e nova determinação de transferência das cotas (mov. 247.1 – processo originário), Roberlei Aldo Queiroz apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, dentre outras questões, não ter assumido dívida, não ser devedor, que a ausência de transferência de cotas afastaria a mora e que não tinha mais interesse na sociedade (mov. 267.1 – processo originário). O pedido formulado por Rafael Magosso e HRC Curitiba Ltda de nomeação de administrador judicial para análise e cálculo do valor efetivamente devido à título de royalties (mov. 291.1 – processo originário) foi indeferido, sob fundamento de que os pedidos serão realizados em demanda em apenso, conforme avençado pelas partes (mov. 299.1 – processo originário). Na sequência, analisando a exceção de pré executividade de Roberlei Aldo Queiroz, foi proferida a decisão aqui combatida, que indeferiu pedido de avocação de demanda para julgamento conjunto, determinou bloqueio de valores via Sisbajud e rejeitou a exceção de pré-executividade: a) reconhecendo a responsabilidade de Roberlei Aldo Queiroz pela dívida; b) entendendo que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para alegação de iliquidez da dívida; c) entendendo que a transferência de quotas deveria ter sido realizada pelos executados; d) afastando a alegação de nulidade/irregularidade no processo de inclusão e intimação do executado Roberlei Aldo Queiroz; e) determinando a intimação da exequente quanto a incidência de parte da cláusula quinta do acordo de mov. 158, referente a reversão das cotas do HRC Curitiba LTDA (mov. 305.1 – processo originário). Da iliquidez do título e da necessidade de apresentação de valores Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento. Sustentam os recorrentes, em síntese, que desejam efetuar o pagamento da dívida, mas que desconhecem o montante efetivamente devido. Requerem que seja declarada a iliquidez do débito e que seja determinada a apresentação de valores efetivamente devidos, com o abatimento dos pagamentos já efetuados.
Sem razão. Na audiência de conciliação realizada em 18 de março de 2025, antes da prolação da decisão recorrida, o insurgente Rafael Magosso e a exequente chegaram ao seguinte acordo (mov. 286.1 – processo originário):
Com base na transação realizada pelas partes a respeito, a juíza determinou autuação de auditoria judicial em autos apartados, com posterior conclusão para nomeação de administrador judicial, para levantamento integral das eventuais dívidas e gestão da empresa, senão vejamos:
Correto o entendimento adotado pela juíza a quo, portanto, de que o levantamento integral de eventuais dívidas será realizado em processo apartado. Não se pode ignorar, ainda, que as partes expressamente convencionaram que o levantamento dos referidos valores não impediria o prosseguimento da execução. Não há, com isso, que se falar em iliquidez da dívida. Ademais, não se pode olvidar que a exequente indicou expressamente o valor executado nestes autos (R$ 9.069.541,73 – nove milhões, noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos – mov. 240.1 – processo originário), indicando que se referia à cobrança do item 4 do acordo de mov. 158.1 (processo originário), fato que reforça a necessidade de rejeição da pretensão aqui formulada. Por fim, relevante ponderar que a não aceitação de acordos por parte da credora não é fato que demanda a interferência do judiciário, na medida em que a composição entre as partes está dentro do limite de discricionariedade do credor, a quem cabe analisar se os termos propostos atendem ou não aos seus interesses.Não merece prosperar, portanto, a insurgência dos recorrentes. Da litigância de má-fé Em suas contrarrazões, a agravada pretende a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé. A pretensão não procede. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser concretamente provada. No caso em questão, não há efetiva prova da má-fé ou da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Os executados, a despeito de sua irresignação, não agiram de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, não podendo se afirmar que tenham alterado a verdade dos fatos de maneira dolosa para induzir o juízo em erro ou causar danos processuais ao exequente. Independentemente do resultado aqui conferido (não provimento), infere-se que os insurgentes apenas exerceram seu direito de recorrer. Não há, portanto, ao menos neste momento, qualquer conduta que mereça repreensão. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto e da fundamentação.
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