Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor Vilson de Oliveira, e outros (terceiros), contra a decisão proferida nos autos de “ação de interdito proibitório com pedido contraposto de reintegração de posse”, em fase de cumprimento de sentença sob nº 0020654-46.2008.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, que rejeitou as teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e inaplicabilidade dos efeitos da sentença aos terceiros, bem como o pleito de suspensão da ação até o julgamento da usucapião, suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, pelos seguintes fundamentos (mov. 966.1/orig.):“1. Da exceção de pré-executividade O incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado -, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória. O intuito das ações possessórias é unicamente a proteção da posse, independentemente da análise da propriedade, considerando as distinções existentes nas regras dos Códigos Civil e de Processo Civil entre as pretensões petitórias e possessórias. Nesse contexto, não se mostra relevante a suscitada alienação ao Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A, vez que o instituto da posse não se confunde com a propriedade, de forma que sua retomada não se insere exclusivamente nos direitos do terceiro. Outrossim, não há demonstração suficiente de que as partes mencionadas no evento 831.1 de fato estariam ocupando o imóvel quando do ajuizamento da demanda, até mesmo porque o processo de interdito proibitório, relembrando-se que a proteção possessória foi concedida pelo acolhimento do pleito reconvencional, não foi ajuizado pelos indigitados, presumindo-se que não ocupavam a área.Entende-se inviável postergar ainda mais o feito até o deslinde das demandas de usucapião ajuizadas, mormente pela falta da verossimilhança da existência de posse justa pelos respectivos autores, conforme já deliberados nos autos das ações. Rejeita-se o pedido de aplicação de má-fé aos excipientes, vez que não se induz à conclusão de que o incidente é temerário, sendo exigida a demonstração de má-fé processual, com a presença do elemento subjetivo volitivo, para aplicação da respectiva penalidade, o que não se vislumbra no caso.2. Da impugnação da Defensoria Pública do Estado do Paraná Em relação às teses de inépcia da inicial e falta de interesse processual, deve-se rememorar que ocorre a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornando-se irrecorrível, sobretudo com o viés de garantir a segurança jurídica e para que sejam observados os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal: (...)Ademais, nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Por sua vez, o artigo 508 do CPC, dispõe que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Considera-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitos, ainda que não o tenham sido. Tratando da questão, ponderam Nery Jr. e Rosa Maria: (...)Na mesma linha, o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados”. (REsp 1029207/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Logo, como tais teses se baseiam em fundamentos cabíveis na fase de conhecimento, quais sejam, ausência de exercício da posse e ausência de delimitação do imóvel, não mais são passíveis de serem discutidos no momento. É certo que em razão da função social da propriedade, direito fundamental previsto no inciso XXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o ordenamento civil em vigor previu o abandono como causa da perda da propriedade (art. 1.275, III), e o disciplinou no artigo 1.276: (...)Com a devida vênia, o caso não se aproxima, nem a largos passos, à configuração do referido instituto, sendo tese claramente contraditória à permanência dos demandados no local, vez que a lei exige que a área não seja ocupada por terceiros. Também é imprescindível o ato administrativo declaratório para a configuração do abandono do imóvel, conforme Enunciado nº 242 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse”. Diante disso, somente a Administração Pública Municipal, mediante um processo administrativo, previsto no artigo 64 da Lei 13.465/2017, é que formalizará a constatação dos requisitos materiais, que consiste no estado de abandono do bem, e expedirá o ato declaratório de abandono do bem. Até porque não existe no direito civil brasileiro a possibilidade de extinção da propriedade para que a coisa fique sem dono, simplesmente abandonada esperando que um terceiro venha e clame propriedade sobre ela. Ademais, eventualmente o imóvel passaria aos domínios do Município de Cascavel, o que não consubstanciaria automaticamente o direito de moradia aos ocupantes. Não existe no direito civil brasileiro a possibilidade de extinção da propriedade para que a coisa fique sem dono, simplesmente abandonada esperando que um terceiro venha e clame propriedade sobre ela. 3. Da reintegração de posse Nesse quadro, considerando as diligências já realizadas e próprio resultado do processo, devese dar prosseguimento com a reintegração de posse da exequente na área, que deverá, contudo, ser precedida do estabelecimento de parâmetros para sua implementação. (...)No caso, foi realizada visita técnica, em que se recomendou o congelamento da ocupação para resguardar eventuais terceiros de boa-fé, com fixação de placas no local. Recomendouse, ainda, o envio dos autos ao CEJUSC Fundiário para a realização de audiência de mediação. Em caso de desocupação, indicou a observação da Nota Técnica nº 1/2022 da Comissão de Soluções Fundiários. Em audiência de mediação, após a oitiva das partes envolvidas, deliberou-se pelo cadastro dos moradores do imóvel, bem como a realização de estudo social para se averiguar o enquadramento dos ocupantes em políticas habitacionais do Município. A visita foi realizada pelo setor de Assistência Social da Cohavel, constatando a existência de sete residências no local em questão e que, conforme dados levantados, as famílias residentes possuem renda e bens superiores ao público atendido, informando, também, que não há programas habitacionais vigentes no momento e que não há recursos e terrenos disponíveis para construção de novas habitações. Feitas tais considerações, entende-se imprescindível o auxílio da Comissão de Soluções Fundiárias para a interlocução com os ocupantes do imóvel objeto de litígio possessório, que poderá realizar reunião com os moradores para auxiliar na construção do plano de remoção por este Juízo. 4. Destarte, remetam-se os autos para a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná, encaminhando-lhe as informações coligidas no processo desde sua última atuação, para que, entendendo-se pela pertinência, haja a designação de reunião com os moradores do imóvel litigioso, visando elementos de auxílio na elaboração do plano de desocupação. 5 Diligências necessárias.”Sustentam os agravantes a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir no feito da agravada, uma vez que a propriedade do imóvel não mais pertence à parte, cujo fato serviu de fundamento para que lhe fosse deferido o pleito possessório (posse indireta do bem), de modo que, com a transmissão da propriedade à instituição CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), não mais subsistiria a legitimidade e interesse da ré/exequente. Ainda, argumentam que ao menos seria necessário que se aguardasse o deslinde das ações de usucapião movidas pelas partes em relação ao imóvel aqui discutido, “a fim de evitar a violação ao direito constitucional à moradia dos habitantes dos imóveis e atender a preponderância do interesse social e a função social à propriedade no caso em debate”. Por fim, aduzem que, com exceção ao agravante Vilson, que figurou no polo ativo da ação, os demais não tinham conhecimento sobre o trâmite da demanda quando iniciaram a moradia e posse sobre o imóvel, de modo que a sentença prolatada neste feito não produziria efeitos em relação aos terceiros, ressaltando, inclusive, a sua nulidade diante da necessária a citação de todos que exercem a posse simultânea do imóvel. Diante disso, pugnam pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e ao fim seu provimento, para que seja i) extinto o cumprimento de sentença pela ilegitimidade ativa superveniente e falta de interesse de agir; ou ii) reconhecida a nulidade da sentença diante da ausência de citação de todos os possuidores; iii) determinada a suspensão de qualquer ato constritivo enquanto não transitar em julgado as ações de usucapião em trâmite; ou, ainda, iv) determinado que os atos constritivos não recaiam sobre as partes que não figuram nos polos da ação, de forma que os terceiros não sejam retirados de suas moradias, pois não devem ser prejudicados ante os limites subjetivos da coisa julgada previsto no art. 506, do CPC. Por fim, pediram pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo e determinada a juntada de documentos probatórios sobre a alegada hipossuficiência (mov. 27.1/TJ), os agravantes acostaram declarações ao mov. 34.1/TJ, requerendo a dilação de prazo, manifestando-se novamente ao mov. 40.1/TJ, indicando que a visita promovida pela Comissão de Conflitos Fundiários seria hábil a demonstrar a carência de recursos das partes, reiterando que fariam jus ao benefício.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 33.1/TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de Admissibilidade e justiça gratuita.Primeiramente, embora a documentação listada ao mov. 27.1/TJ não seja de alta complexidade, uma vez que apenas exigidos comprovantes de rendimentos, exemplificando-se quais seriam hábeis a demonstrar a situação financeira, considerando todas as particularidades do caso concreto, especialmente o relatório elaborado pela Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal de Justiça, pelo qual indicou-se a baixa renda da maioria das famílias ocupantes da área objeto dos autos (mov. 1034.1/orig.), defere-se, somente no âmbito do presente recurso, a gratuidade da justiça aos agravantes.Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.Ao que se extrai dos autos, a presente ação, em trâmite desde 2008, foi inicialmente ajuizada por MANOEL MATIAS LACERDA SAMPAIO e SELMA ERCILIA SIQUIERI; HELINTON DE SOUZA QUEIROZ e FRANCIELY CASTILHO DE AVILA; ROMALINA APARECIDA PACÍFICO; REINILDO MIGUEL WILLEMS e MARIA SERVILIA WILLEMS; e VILSON DE OLIVEIRA, em face de DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, pretendendo as partes que fosse determinada a expedição de mandato proibitório contra a ré, a fim de evitar a ocorrência de atos de turbação à posse.A empresa ré, por sua vez, insurgiu-se contra a pretensão, além de formular pedido contraposto de reintegração de posse (mov. 1.12/orig.), cujo pleito restou acolhido em sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto em 09.10.2015, determinando-se na ocasião que “sejam as partes autoras ou qualquer outra pessoa que atualmente ocupe os imóveis em questão notificadas para que procedam à desocupação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação” (mov. 1.99/orig.).Em vista disso, foram interpostos diversos recursos (mov. 1.107 a 1.109/orig.), que apenas alteraram a conclusão em relação à MANOEL e SELMA (mov. 1.107, fls. 10 a 29/orig.), advindo o trânsito em julgado somente em 30.04.2019 (mov. 29.1/orig.).Desta forma, a parte ré deu início ao cumprimento de sentença em 18.07.2019, pretendendo a intimação dos ocupantes para que desocupassem o imóvel, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados (mov. 89.1/orig.).Formalizados diversos acordos acerca dos honorários (mov. 161, 1990, 196 e 212/orig.), remanesceu o cumprimento de sentença sobre a reintegração de posse, restando informado ao mov. 423 e 424/orig., a impossibilidade de cumprimento do mandado de reintegração expedido ao mov. 420.1/orig., tendo em vista a existência de ação de usucapião movida por outras partes sobre a área (0002369-82.2020.8.16.0021).Em seguida, o feito restou suspenso por longos períodos, em virtude da pandemia de COVID-19 e a determinação de suspensão das ordens de despejo pelo STF, no bojo da ADPF nº 828.Ao retorno do trâmite processual, inclusive com promoção de reuniões e acompanhamento da Comissão de Conflitos Fundiários do TJPR (mov. 765/orig.), não houve acordo entre as partes, reiterando a exequente o pedido de expedição de mandado de desocupação (mov. 812.1/orig.).Na ocasião, os ocupantes apresentaram Exceção de Pré-executividade, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; existência de usucapião em trâmite; e impossibilidade de eficácia da decisão a terceiros não integrantes da lide originária, pedindo pela extinção do feito (mov. 831.1/orig.), restando a defesa rejeitada por meio da decisão ora agravada, motivo pelo qual se insurgem os agravantes.Da Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agirInicialmente, defendem os recorrentes pela ausência de legitimidade ativa da agravada e interesse de agir, tendo em vista que a empresa DIPLOMATA não é mais proprietária do bem objeto da execução, de modo que a pessoa legítima para requerer eventual desocupação seria a atual titular, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL).Sem razão.Como bem destacado pelo julgador de origem, o instituto da posse não se confunde com a propriedade, mostrando-se irrelevante, para o fim da demanda possessória, o fato de ter alterado a titularidade do imóvel, principalmente considerando que a transferência teria ocorrido antes mesmo da prolação da sentença, conforme apontado pelas partes (mov. 426.8/orig.), inexistindo elementos que possam configurar a perda superveniente de legitimidade ou interesse.Logo, rejeita-se as teses de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.Da pretensão de suspensão do feito em razão das demandas de usucapião.No que tange ao pleito de suspensão da execução, a pretensão também não merece ser acolhida, seja “pela falta da verossimilhança da existência de posse justa pelos respectivos autores, conforme já deliberados nos autos das ações.”, consoante apontado pelo juízo, seja porque referidas ações foram ajuizadas muitos anos depois da procedência da presente ação, sendo totalmente desarrazoado que se impeça o cumprimento de sentença pela mera existência de ações de usucapiões em trâmite.Veja-se que o presente feito foi protocolado em 2008, sentenciado em 2015 e transitado em julgado em 2019, enquanto a primeira ação de usucapião só veio a ser ajuizada em 23.01.2020 (autos nº 0002369-82.2020.8.16.0021), circunstância que impede o sobrestamento do processo neste momento. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM TRÂMITE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos/executados em Ação de Reintegração de Posse, em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão da 1ª Vara Cível de Campo Largo/PR que indeferiu pedido de suspensão do feito e determinou a expedição de mandado reintegratório.2. Sustentam os agravantes que a tramitação paralela de ação de usucapião extraordinária, ajuizada anteriormente e envolvendo o mesmo imóvel, configura hipótese de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do feito possessório.3. Requerem a suspensão do cumprimento da sentença possessória até o julgamento final da ação de usucapião, invocando risco de dano irreparável e violação ao direito à moradia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel configura prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do cumprimento da sentença em ação de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.6. A ação de usucapião mencionada se encontra em fase inicial de tramitação, não havendo decisão que possa interferir de forma concreta e imediata no cumprimento da sentença possessória já transitada em julgado.7. O contrato de comodato que originou a posse dos agravantes foi encerrado em 2006, caracterizando-se, conforme sentença e acórdão confirmatório, esbulho possessório.8. A sentença rejeitou expressamente a alegação de usucapião como matéria de defesa, por ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.9. A invocação do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil não se sustenta no caso concreto, ante a ausência de prejudicialidade externa efetiva, sendo inaplicável também por analogia o artigo 65 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que trata de usucapião especial urbana.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: A mera existência de Ação de Usucapião envolvendo o mesmo imóvel não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença de reintegração de posse já transitada em julgado, especialmente quando não preenchidos os requisitos legais da usucapião e ausente decisão concreta na ação petitória.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0131312-44.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.05.2025).Destarte, inviável o sobrestamento da demanda até a finalização das demandas de usucapião.Dos limites da coisa julgadaPor fim, defendem os recorrentes que, com exceção de Vilson, sequer tinham conhecimento sobre o trâmite da demanda originária, sendo inviável que a sentença proferida no feito, envolvendo outras partes, prejudiquem terceiros não integrantes da lide.Ainda, ressaltaram o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese de composse, “a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário”, de modo que a ausência de citação de todos os ocupantes implicaria na nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores em relação a estes, motivo pelo qual o título executivo não poderia produzir efeitos sobre os recorrentes.A insurgência também não prospera no ponto.Isso porque, inexistem provas sobre a ocupação das partes antes do ajuizamento da ação ou durante o seu curso, não havendo que se falar em nulidade ou limitação dos efeitos somente a quem compunha a demanda naquele momento, até mesmo porque sequer é possível verificar se houve transferência dos direitos a terceiros após restar a requerida vencedora quanto ao pedido de reintegração de posse.Aliás, entender de modo diverso poderia tornar a demanda sem fim, visto que, bastaria que terceiros viessem a se insurgir na lide para tornar a sentença sem efeito para eles, o que não pode ser admitido no presente caso, notadamente considerando todo o tempo de tramitação da demanda.Ainda, observa-se que alguns dos litigantes são inclusive sucessores dos autores iniciais, como é o caso de Mauricio Luiz Willems, filho de Reinildo e Maria, para além de Vilson, que já constava no polo ativo da ação. Do mesmo modo, bem demonstrou a parte agravada que Alisson também é filho de uma das notificadas à época para desocupação do imóvel (Elenir de Oliveira, mov. 1.19, fls. 07/orig.), cujos elementos destoam ao alegado desconhecimento sobre a demanda, pairando dúvidas se, de fato, algum dos recorrentes não teria ciência acerca do imbróglio envolvendo a área. Portanto, incabível a limitação dos efeitos da sentença somente aos litigantes originários, especialmente considerando que os atuais ocupantes podem ser apenas sucessores dos requerentes.Sendo assim, mantém-se incólume a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. Por fim, observa-se que a Comissão de Soluções Fundiárias desta Corte tem acompanhado a situação das famílias ocupantes, restando indicado que na última reunião, ocorrida em 25.08.2025, a exequente formulou proposta de acordo para desocupação, e que, “Apesar de não haver consenso imediato, ambos os procuradores se mostraram abertos a possíveis negociações.” (mov. 1035.1/orig.), recomendando-se às partes que avaliem a possibilidade de autocomposição no feito, a fim de colocar um fim ao impasse de forma mais célere e justa. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
|