Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JARDEL TONTINI contra a r. decisão de mov. 51.1, proferida nos autos de Ação Monitória n.º 0000409-57.2025.8.16.0105, proposta pelo ora Agravada em face da parte ora Agravante, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda que, em decisão de saneamento e de organização do processo, reconheceu por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo a inversão do ônus da prova, sendo descabida também a discussão acerca do deslocamento da competência para o domicílio do alegado consumidor. Ainda indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta, tendo em vista a ineficácia para o esclarecimento técnico das controvérsias e por configurar diligência protelatória.E, ao que importa ao presente recurso, a r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) a) Da aplicação do CDC ao caso e da inversão do ônus da provaPende discussão nos autos quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da alegada vulnerabilidade técnica e econômica do embargante na relação contratual travada com a parte autora.Entretanto, para a caracterização da relação de consumo, exige-se, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o adquirente do bem ou serviço seja considerado destinatário final do produto. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual, mesmo aquele que não se enquadra formalmente como destinatário final pode ser considerado consumidor se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor, desde que de forma concreta e fundamentada.No caso concreto, não se verifica a presença dos elementos necessários à incidência dessa teoria. O requerido é produtor rural que atua no cultivo de larga escala de soja, conforme declarado nos autos, utilizando os insumos fornecidos pela parte autora como instrumentos de sua atividade produtiva principal, ou seja, os produtos adquiridos não se destinam ao consumo próprio ou final, mas à transformação e integração no processo produtivo, descaracterizando a condição de destinatário final.Além disso, não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica do requerido em relação à autora, empresa de fornecimento de insumos agrícolas. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para justificar o deslocamento das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Conforme recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a mitigação da teoria finalista pressupõe a demonstração concreta de vulnerabilidade.(...)Por essas razões, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Por consectário, indefiro a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, cabe aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores.b) Preliminar de incompetência territorialPreliminarmente, foi arguida tese de incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a demanda envolve relação de consumo e que o foro competente seria o domicílio do requerido, localizado na comarca de Maringá/PR.Contudo, conforme fundamentação supra, foi afastado o pleito de aplicação do CDC ao caso em tela, pelo que não cabe discussão acerca do deslocamento da competência para o domicílio do alegado consumidor.Ademais, como trouxe a parte embargada em impugnação, na notificação extrajudicial de mov. 34.32 o próprio embargante apontou Loanda/PR como cidade de sua residência. Portanto, mesmo que tenha alterado de residência durante o curso da demanda, deverá prevalecer a regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 87 do CPC.Não havendo mais preliminares a serem analisadas neste momento, verifico que estão presentes as condições da ação – legitimidade “ad causam” e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.(...)b) Prova pericialA parte embargante requereu a realização de prova pericial indireta, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, com a finalidade de apurar eventuais vícios de qualidade na semente da variedade Brasmax BMX – 81I81 RSF EXTREMA IPRO, fornecida pela parte autora, bem como quantificar os danos materiais e a perda de produtividade alegadamente suportados.Contudo, tratando-se de safra já encerrada (2023/2024), não há mais disponibilidade do material biológico para análise direta quanto ao vigor e germinação das sementes originalmente fornecidas. A eventual perícia, neste momento, estaria limitada a elementos indiretos, como documentos, imagens e relatos testemunhais, os quais poderão ser devidamente explorados por outros meios de prova, notadamente a prova oral já deferida.Assim, ausente objeto técnico atualmente apto à análise, indefiro o pedido de produção da prova pericial indireta, por sua manifesta ineficácia para o esclarecimento técnico das controvérsias e por configurar diligência protelatória. Nas razões do recurso de Agravo de instrumento (mov. 1.1-AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) CDC – “o caso em tela está acometido do vínculo consumerista, ante ao contrato pactuado entre as partes processuais, estando presente todos os seus requisitos para que haja a incidência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, sendo que afirma ser “produtor rural e desenvolve tal atividade na estrutura familiar no plantio de soja em 560 hectares, ou seja, em 231,40 alqueires paulistas na cidade de São Félix do Araguaia/MT”; b) “ainda que não se enquadre estritamente como destinatário final do produto ou serviço, apresenta inequívoca hipossuficiência técnica, jurídica e/ou econômica frente à fornecedora, configurando-se, portanto, situação de vulnerabilidade apta a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”; c) aplicação da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do agravante; d) necessidade de inversão do ônus da prova em favor do agravante, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações; e) imprescinbilidade da produção da prova pericial indireta agronômica, “ante a complexidade do presente caso por envolver vício do produto adquirido pelo Agravante e outras falhas na prestação de serviço da Agravada, os quais culminaram em prejuízo significativo ao Agravante, é que se faz necessário o deferimento da prova pericial indireta”, e o cerceamento do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento da prova pericial.Pugna, ainda, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca de Loanda/PR, determinando-se a remessa dos autos ao foro de Maringá/PR.Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, pugna pela reforma da r. decisão para o fim de determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do Agravante, bem como determinar a produção de prova pericial indireta e por fim, declarar a incompetência territorial do foro da comarca de Loanda/PR.Nos termos da decisão de mov. 8.1-AI, proferida pelo e. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, restou deferido o efeito suspensivo almejado.Contra a referida decisão foi interposto agravo interno nº 0082638-98.2025.8.16.0000 pela parte FIAGRIL LTDA, sustentando em síntese que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser anulada, porquanto prolatada por relator incompetente, tendo em vista a conexão do feito de origem com a ação monitória de n.º 0000409-57.2025.8.16.0105, em que figura como preventa a Desembargadora Luciana Carneiro de Lara.Na decisão de mérito do Agravo Interno nº 0082638-98.2025.8.16.0000, restou reconhecido que, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a declaração de incompetência não invalida os atos decisórios anteriormente proferidos, os quais devem ser preservados até ulterior deliberação pelo juízo competente, ressalvada a possibilidade de revisão após a remessa dos autos, o que converge na mesma direção com o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 109, que determina que os atos praticados antes do reconhecimento da prevenção ou da redistribuição conservam plena eficácia, permanecendo válidos até manifestação expressa do Órgão prevento.Em manifestação de contrarrazões de mov. 15.1-AI, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso quanto ao tópico do indeferimento da prova pericial. E no mérito pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. decisão agravada.O magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 65.1, dos autos de origem).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso merece parcial conhecimento.Isto porque, conforme relatado anteriormente, insurge-se a parte agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de produção da prova pericial indireta. Para tanto, afirma a imprescinbilidade da produção da prova pericial indireta agronômica para que se evite o cerceamento de defesa e preclusão consumativa ao pedido da prova a ser produzida.Desta forma, a insurgência da parte Agravante volta-se contra a r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova.Pois bem, a hipótese de cabimento do agravo deve se amoldar àquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Outrossim, não se ignora a possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi. Contudo, para tanto, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj. 05/12/2018).O caso específico em análise, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão da parte ora agravante poderá ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de apelação cível, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Sobre o tema, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual, inclusive esta Colenda 20ª Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e documental, determinando o julgamento antecipado da lide. 1.2. Os agravantes sustentam que o indeferimento das provas constitui cerceamento de defesa, argumentando que a matéria exige dilação probatória, não se enquadrando na hipótese do art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão impugnada, que indeferiu a produção de provas, não se enquadra nas situações listadas no artigo 1.015 do CPC, e não foi demonstrada a excepcionalidade que permitisse a mitigação da taxatividade. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso. 3.4. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ reafirma a inadmissibilidade de agravo em situações similares, reforçando a necessidade de observar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, ante manifesta inadmissibilidade. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085809-97.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO PELOS AUTORES. ALEGADO VÍCIO APARENTE (VAGA DE GARAGEM). PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064248-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.12.2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396 /MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108370- 52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.11.2023). Ademais, o magistrado, ao proferir a r. decisão agravada, bem evidenciou que: “tratando-se de safra já encerrada (2023/2024), não há mais disponibilidade do material biológico para análise direta quanto ao vigor e germinação das sementes originalmente fornecidas. A eventual perícia, neste momento, estaria limitada a elementos indiretos, como documentos, imagens e relatos testemunhais, os quais poderão ser devidamente explorados por outros meios de prova, notadamente a prova oral já deferida.”Assim, neste tópico o presente recurso não merece ser conhecido.Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso.A controvérsia recursal restringe-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e à possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ao pedido acerca da declaração de incompetência territorial do foro da Comarca de Loanda/PR.Cuida-se na origem de Ação Monitória ajuizada por Fiagril Ltda. ora Agravada, em face de Jardel Tontini, ora agravante. Alega o autor na petição inicial que celebrou contrato de fornecimento de insumos agrícolas com o requerido, destinados ao cultivo da safra de soja de 2023/2024, em negociação pactuada em moeda corrente. Alegou que entregou os produtos conforme notas fiscais emitidas, acompanhadas de recibos de entrega, e que o requerido não teria adimplido os valores pactuados até a data de vencimento, sustentando ainda que parte dos produtos foi devolvida e que foram realizadas as devidas compensações nas notas fiscais e duplicatas. Após atualização dos valores com juros e correção monetária, apontou o débito no montante de R$ 163.449,22. Em embargos à monitória, a parte agravante alegou vícios nos insumos fornecidos, falha no cálculo da quantidade de sementes e deficiência na qualidade de uma das cultivares comercializadas, falhas essas que teriam comprometido a produtividade da lavoura, causando prejuízos materiais, requerendo no mérito a improcedência do pedido monitório.Pela decisão de mov. 51.1, em decisão de saneamento e de organização do processo, o magistrado reconheceu por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo a inversão do ônus da prova, sendo descabida também a discussão acerca do deslocamento da competência para o domicílio do alegado consumidor.E, em grau recursal, a parte Agravante se insurge quanto ao não reconhecimento da relação de consumo, pugnando pela reforma da r. decisão saneadora a fim de que sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova. Pois bem.Como se sabe, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que mesmo não sendo o destinatário final do produto, demonstrem efetiva situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Nesses casos, as normas consumeristas funcionam como instrumento de equilíbrio, buscando equalizar as desigualdades e promover condições mais justas, especialmente no âmbito contratual.Dessa forma, ainda que a parte agravante não se enquadre, em tese, como destinatária final do produto ou crédito contratado, é possível o reconhecimento da relação de consumo sempre que restar demonstrada sua vulnerabilidade. Sobre o tema: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. (...) Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Outrossim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for, o consumidor, hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica, automaticamente, na aplicação da regra de inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é um conceito relacionado ao direito material e depende da avaliação das circunstâncias pessoais da parte no contexto real. Por outro lado, a hipossuficiência é um conceito do direito processual que se baseia na análise da capacidade técnica da parte para provar os fatos alegados no processo.Sobre o tema, a doutrina ensina: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). Outrossim, quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98).Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional.Nesse sentido, a propósito, cita-se precedente significativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). Feitas tais considerações, é de se destacar que embora, em tese, o produtor rural possa apresentar vulnerabilidade técnica em determinadas relações com fornecedores especializados, tal circunstância não se verifica automaticamente, devendo ser demonstrada no caso concreto.E no presente caso, o agravante afirma que é produtor rural e desenvolve sua atividade rural através do plantio de soja em 560 hectares, sendo que o grupo familiar é formado por dois integrantes sendo a Sra. Simoni Aparecida Sassella Tonini e Sr. Matheus Percona. Afirma que firmou contrato com a parte agravada no importe superior a R$ 1.500.000,00 em insumos agrícolas.Ocorre que, conforme entendimento desta Corte de Justiça, contratos referentes a compra de insumos em valor expressivo afasta a presunção de vulnerabilidade ou hipossuficiência do Agravante.Sobre o assunto, os seguintes julgados, inclusive desta Relatora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ (ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069167-49.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. CDC. NÃO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCABÍVEL NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052459-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA AUTORA. 1) APLICABILIDADE DO CDC. NÃO VERIFICADA. PRODUTOR RURAL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCABÍVEL NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO TRIBUNAL ESTADUAL. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO QUE TRAMITA NA ESFERA ESTADUAL. 3) DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO CONSIDERE VALORES VOLUNTARIAMENTE ABATIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 8.808/1990. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111080-45.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.05.2024) Ressalte-se ainda, recente decisão da 13ª Câmara Cível, envolvendo as mesmas partes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTEIO AGRÍCOLA. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC, TAMPOUCO INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisão exarada em Embargos à Execução, na qual se reconhecera indevidas a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, ante a não demonstração de hipossuficiência processual da parte embargante, produtora rural, valendo-se do crédito ao custeio de atividade agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte embargante, agravante, não demonstrara a condição de consumidora final, porque o crédito havido destinara-se ao custeio de atividade produtiva, não se enquadrando nas disposições do CDC. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso. III.3. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, porque a parte agravada não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC é cabível nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, use o crédito obtido ao incremento de atividade produtiva, ou, quando configurada vulnerabilidade processual que indique necessária à inversão do ônus da prova, condições inexistes no caso.(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117056-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2026) Portanto, não evidenciada a vulnerabilidade do Agravante, não havendo que se falar na aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e/ou inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. Da competência territorial.Quanto ao referido tópico, verifica-se da decisão agravada (mov. 51.1) que o magistrado a quo assim decidiu: “Preliminar de incompetência territorialPreliminarmente, foi arguida tese de incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a demanda envolve relação de consumo e que o foro competente seria o domicílio do requerido, localizado na comarca de Maringá/PR.Contudo, conforme fundamentação supra, foi afastado o pleito de aplicação do CDC ao caso em tela, pelo que não cabe discussão acerca do deslocamento da competência para o domicílio do alegado consumidor.Ademais, como trouxe a parte embargada em impugnação, na notificação extrajudicial de mov. 34.32 o próprio embargante apontou Loanda/PR como cidade de sua residência. Portanto, mesmo que tenha alterado de residência durante o curso da demanda, deverá prevalecer a regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 87 do CPC.Não havendo mais preliminares a serem analisadas neste momento, verifico que estão presentes as condições da ação – legitimidade “ad causam” e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.(...)” E, conforme já relatado anteriormente, a presente ação monitória é embasada em contrato de fornecimento de produtos/insumos agrícolas, conforme notas fiscais e duplicatas emitidas, acompanhadas de recibos de entrega e o inadimplemento contratual (pagamento) pela parte ré/agravante Jardel Tontini.Veja-se que no documento de mov. 1.4, a parte informou ter domicílio na cidade de Loanda (Rua Men de Sá, nº 277 – Bairro: Maria dos Anjos - Loanda/PR):
Tal informação é confirmada pela parte agravante na Notificação Extrajudicial juntada na contestação (mov. 34.32), veja-se:
Assim, conforme estabelece o artigo 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”Sobre o assunto, explica a doutrina: “O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. [...]. A regra de perpetuação da jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329, do CPC. Neste exato momento (registro e distribuição), firma-se e perpetua-se a competência do Juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 17 ed., vol. 1, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.200). No caso, a ação monitória foi ajuizada no domicílio do réu indicado por ele próprio por ocasião da celebração do contrato objeto da lide, portanto, a eventual alteração no domicílio do réu, após o ajuizamento da ação, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida, notadamente porque as regras de competência foram respeitadas, quando do ajuizamento da ação.In casu, considerando que não há qualquer indício de que efetivamente o devedor (Agravante) informou a alteração de seu domicílio à Agravada antes da propositura da ação monitória, deve ser reconhecida a competência da Comarca de Loanda, conforme regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43, do Código de Processo Civil.Nesse sentido se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".2. Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida.3. Na hipótese de o requerido ter comunicado ao banco credor a alteração de seu domicílio antes do ajuizamento da ação, informação que não consta nos autos, poderá arguir tal fato por meio da exceção de incompetência, caso tenha interesse. Precedente.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.(CC n. 132.867 /DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 24/4/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CORRETAMENTE AJUIZADA NA COMARCA DO ENDEREÇO DA REQUERIDA, CONSTANTE DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA. (ARTS. 43 E 312, CPC). OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091143-49.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) Dessa forma, ante o exposto, é o caso de negar provimento ao presente recurso e manter inalterada a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, é o caso de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
|