SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069038-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUTOR RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RÉU NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que, em sede de saneamento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e indeferiu a produção de prova pericial indireta. O agravante sustenta a existência de relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova, a imprescindibilidade da prova pericial agronômica e a incompetência do foro de Loanda/PR, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o agravo de instrumento quanto ao indeferimento da produção de prova pericial indireta; b) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre produtor rural e fornecedora de insumos agrícolas, com consequente inversão do ônus da prova; c) é competente o foro de Loanda/PR ou deve haver deslocamento da competência para o domicílio indicado pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao indeferimento de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco evidenciada situação excepcional de urgência que autorize a mitigação do rol taxativo. 4. A relação jurídica não se qualifica como consumerista, pois o agravante, produtor rural, adquiriu insumos agrícolas para utilização em sua atividade produtiva, não sendo destinatário final, nem demonstrada vulnerabilidade concreta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 5. A inversão do ônus da prova exige demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não restou comprovado, sendo inadequada a simples alegação abstrata de fragilidade na relação contratual. 6. A competência territorial permanece fixada no foro do domicílio do réu indicado à época do ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevante eventual alteração posterior de domicílio. 7. Mantém-se a decisão saneadora por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com manutenção integral da decisão agravada.Tese de julgamento: a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, destinada à atividade produtiva, não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade; ademais, a incompetência territorial não se reconhece quando o foro foi fixado no domicílio do réu ao tempo do ajuizamento, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988; CPC, arts. 43, 87, 373, 1.009, §1º, 1.015; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 29.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/02/2020;STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/11/2012; STJ, CC n. 132.867/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 08/04/2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064248-85.2022.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 11/12/2023;TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0108370-52.2023.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27/11/2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0069167-49.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, j. 29/09/2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o produtor rural não pode ser considerado consumidor nesse caso, porque comprou insumos para usar na sua atividade agrícola, e não para uso próprio. Por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. Também ficou definido que o processo deve continuar na comarca onde ele morava quando a ação começou, mesmo que tenha mudado depois. Além disso, não foi possível analisar o pedido sobre perícia nesse recurso. No final, o recurso foi apenas parcialmente aceito, mas negado no mérito, mantendo a decisão anterior.RECORSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.