SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001196-40.2024.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Tue Nov 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda de indenização por danos materiais em razão de vícios em veículo adquirido, condenando a parte ré ao pagamento de diferença do valor de revenda do veículo, comissão de vendedor e custos com locação de automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante pode anular a sentença por nulidade da citação ou incompetência territorial, ou, alternativamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais relacionados à indenização por danos materiais decorrentes de vícios em veículo adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da parte apelante foi considerada válida, pois realizada no endereço da sede da empresa e recebida por pessoa que, embora sem poderes de representação, não impediu a validade do ato. 4. A cláusula de eleição de foro não foi aplicada, uma vez que a parte apelada ajuizou a demanda em seu domicílio, facilitando a defesa de seus direitos. 5. Ficou comprovada a existência de vícios ocultos no veículo, mesmo diante da decretação da revelia. 6. Decretação da revelia que não exime a parte autora de comprovar os danos materiais alegados (art. 373, inc. I, CPC). Afastamento de parte dos valores despendidos com a locação de outro veículo em virtude da ausência de comprovação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442; CPC, arts. 65, 337, 344 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível, 0005971-61.2023.8.16.0123, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Apelação Cível, 0001459-84.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJ-PR, Apelação Cível 00469872620178160019, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2020. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre uma decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 85.980,00 por danos materiais devido a problemas em um veículo que foi vendido. A empresa apelante argumentou que a citação foi inválida e que não havia vícios no carro, mas o tribunal entendeu que a citação foi feita corretamente e que o veículo realmente tinha problemas ocultos que justificavam a indenização. No entanto, o valor a ser pago foi reduzido porque não foi apresentado um recibo de locação de um carro para um mês específico. Assim, o tribunal decidiu que a empresa deve pagar R$ 56.420,00 em vez do valor original.