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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda de indenização por danos materiais decorrentes de vícios em veículo adquirido. Decisão: cujo teor condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 85.980,00 (oitenta e cinco mil novecentos e oitenta reais), referentes à diferença do valor de revenda do veículo, comissão de vendedor e custos com locação de automóvel. Argumentos da parte apelante: (i) nulidade da citação por ausência de comprovação de recebimento por representante legal; (ii) incompetência territorial da comarca de Cerro Azul diante de cláusula de eleição de foro; (iii) relativização dos efeitos da revelia; (iv) inexistência de relação de consumo entre as partes; (v) inexistência de ato ilícito, diante da ciência da parte apelada sobre o estado de conservação do veículo; e (vi) ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Pedido: Provimento do recurso para anular a sentença por nulidade da citação ou incompetência territorial, ou, alternativamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atinente a inaplicabilidade da legislação consumerista à demanda, deixo de conhecer do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, conforme consignado na sentença pelo Juízo de origem, a aplicação do CDC ao caso concreto foi afastada, nos seguintes termos: 2.1.4. Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de veículo que era destinado ao fomento da atividade econômica da empresa autora, conforme descrito na inicial.
Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), considera-se consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Entretanto, quando o bem ou serviço adquirido integra a cadeia produtiva do adquirente, não há relação de consumo, mas sim uma relação regida pelas normas do direito civil e comercial.
Como no caso em análise o veículo foi adquirido com o propósito de ser utilizado na atividade empresarial da parte autora, resta afastada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer situação excepcional que justifique flexibilizar a regra.
Portanto, o contrato deve ser analisado sob a ótica das regras do Código Civil, aplicando-se as normas gerais dos contratos, sem a aplicação das disposições consumeristas. No mais, presentes os elementos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) nulidade da citação; (ii) incompetência territorial; (iii) efeitos da revelia; (iv) ausência de vício redibitório; e (v) inocorrência de danos materiais. 2.2.1. CITAÇÃO Aduz a apelante que a citação da empresa apelante foi realizada por AR (aviso de recebimento), assinado por pessoa sem poderes de representação, o que compromete a validade do ato citatório. Sem razão. A agravante foi citada por carta enviada para o endereço da sede constante no contrato pactuado entre as partes (Avenida Barão Homem de Melo, n. 2.681, salas 101/102, bairro Estoril, Belo Horizonte - MG, CEP 30494-085), a qual foi recebida e assinada, em 18-12-24, por Moacir Santos, sem ressalvas (mov. 35 do 1° grau). Para tanto, considerando que a citação foi encaminhada a sede da ré, é válida a aplicação da teoria da aparência ao caso, a qual possibilita a realização da citação da sociedade empresária na pessoa de quem não detém poderes de administração ou que seja sócio minoritário. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Nesse sentido, a citação reputa-se válida.
2.2.2. COMPETÊNCIA Pretende a parte apelante fazer valer a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Sem razão. Em atenção ao caso concreto, nota-se que a adquirente Gransul Serviços Ltda. possui como estabelecimento a cidade de Cerro Azul (PR), e ajuizou a demanda em no foro de seu domicílio, no qual foram realizadas as manutenções veicular.
Assim, buscou facilitar a defesa de seus direitos, ante a viabilidade de produção de provas no foro do Juízo sentenciante, não se tratando de foro aleatório, visto que é o local do seu domicílio. Ademais, no que tange a cláusula de eleição de foro, cabe ao requerido a indicação da existência de tal disposição em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tais termos extraem-se do art. 65, caput, do CPC. Logo, diante da revelia que será tratada a seguir, nota-se que o Juízo se convalesceu em competente, diante da desídia da parte ré em contestar o feito.
2.2.3. REVELIA A parte apelante alega que, apesar da decretação de revelia, o Juízo a quo deve analisar as provas constantes nos autos para proferir o julgamento, sendo que no caso em tela os efeitos da revelia devem ser relativizados. Ora, com base no princípio da concentração da defesa, a contestação se trata da forma mais ampla para que o réu apresente toda e qualquer matéria defensiva, nos termos do art. 337, do CPC. Caso essa faculdade deixe de ser exercida no prazo específico, ou não haja qualquer manifestação do réu, este há de ser considerado revel, o que resulta na possibilidade de presumir-se os fatos apresentados na petição inaugural como verdadeiros. Conforme bem apontado por Scarpinella, “A revelia não impede que o réu, querendo, intervenha no processo a qualquer momento, estando sujeito, contudo, a todos os acontecimentos já consumados antes de seu ingresso (art. 346, parágrafo único).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025). Cabe ressaltar que, com a decretação de revelia, os argumentos sustentados pela parte autora na petição inicial não são tidos como verdades absolutas, mas sim dotados de presunção de veracidade, que aliado ao conjunto fático-probatório auxilia o julgador a dirimir a questão apresentada.
Como na demanda em tela o réu não apresentou qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC) no momento oportuno, o julgador de entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, mencionando a possibilidade de realizar o julgamento antecipado da lide. Assim, sentenciou o feito com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344, do CPC, e em atenção as provas colacionadas na petição inicial. Nesse sentido, já decidiu a presente Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (ESPÓLIO). ACOLHIMENTO. NEGÓCIO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. RÉU CITADO PESSOALMENTE E REVEL. APLICAÇÃO DO EFEITO DA REVELIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DO AUTOR DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS. ARTIGOS 344 E 374, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS DISPONÍVEIS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005971-61.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025)
2.2.4. VÍCIO REDIBITÓRIO A respeito do vício redibitório, defende a apelante que o veículo foi vendido como usado, com mais de 116.000 km rodados, com cláusula expressa de ciência do estado de conservação, motivo pelo qual há vício oculto nem ato ilícito. Extrai-se do caso concreto que o autor adquiriu o veículo L200 Triton, ano/modelo 2019/20, placa QUB0369, com 116.928km, em 27-9-2023, junto a EBEC Engenharia Brasileira de Construções S/A, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) acrescidos de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de comissão, com os comprovantes de pagamento acostados no mov. 1.7 e 1.8. Passados 30 dias de uso, veículo apresentou defeito grave no motor (fundição de bronzina), assim, no dia 30-11-2023, os autores apelantes enviaram uma notificação extrajudicial à parte ré (mov. 1.12), dando-lhe ciência do descobrimento dos citados vícios, bem como solicitou a prestação da garanta legal e os reparos necessários no veículo. Assim, os vícios existentes no veículo foram constatados mediante as conversas com o mecânico (mov. 1.15). Ocorrida a necessária a troca do bloco, com a substituição por motor seminovo, novos defeitos surgiram. Em maio de 2024, houve vazamento de combustível na bomba de combustível, e o reparo foi custeado pela parte vendedora, após certa insistência, visto que a parte sustentava que o defeito advinha do uso de combustível ruim. Já em agosto de 2024 foi identificado novo defeito no volante do motor, peça essencial para o funcionamento do veículo, com orçamento no valor de R$ 8.134,88 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Contatada, ré se recusou a arcar com os custos do reparo, alegando fim da garantia. Desse modo, a parte requerente sustentou a existência de vício redibitório no veículo, e pleiteou a restituição da diferença do valor pela venda do veículo a terceiro, na quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Tal pleito foi julgado procedente pelo Juízo de origem, entretanto, aduz a parte apelante que não havia vício no veículo, ao passo que o comprador tinha plena ciência do estado de conservação do veículo. Sem razão. Os documentos que instruíram a petição inicial (mov. 1.12-1.18) são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inc. I, CPC).
À luz do art. 441 e seguintes do CC, o bem adquirido com vícios ocultos, que o tornem impróprio ao uso ou lhe diminuam valor, pode ser enjeitado, ou receber um abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 442, do CC. Nesse sentido, para a configuração do vício redibitório impera que restem demonstrados alguns requisitos, a saber: i) que o vício decorra de um contrato comutativo; ii) esteja comprovada sua existência desde a tradição do objeto contratual; iii) que venha o vício acarretar desvalorização do bem ou serviço e/ou prejudique sua adequada destinação. Posto isso, em que pese seja um veículo usado, não se pode afirmar que, neste caso, estes problemas estariam albergados cobertos pela da boa-fé objetiva, nem mesmo que seriam eles esperados em decorrência desta natureza do veículo, porquanto, além de não existir no contrato possíveis cláusulas excludentes de responsabilidade nesta linha, foi comprovada a qualidade de vícios pré-existentes e ocultos, constatados em um mês de uso do veículo pelo autor, o que afasta a hipótese de superveniência dos problemas ao negócio – que teriam ocorrido pelo uso dos adquirentes ou seriam decorrentes do desgaste natural de peças. Leia-se caso ementado dessa relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. (...) VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO EM COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 441 DO CC. PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVIAMENTE À TRADIÇÃO. AVALIAÇÃO TÉCNICA QUE ATESTOU PROBLEMAS MECÂNICOS EM MENOS DE UMA SEMANA DE USO DO AUTOMÓVEL. PROVAS DO CONSERTO E DO PAGAMENTO RESPECTIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DO VALOR DO CONSERTO (ABATIMENTO DO PREÇO). (...) 1. Segundo os arts. 441 e 442 do CC, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, podendo o adquirente reclamar indenização proporcional ao abatimento do preço. 2. In casu, restaram demonstrados os vícios ocultos no veículo dado em pagamento, de origem anterior à tradição, porquanto constatados pelo adquirente e por mecânica especializada em menos de uma semana da tradição. 3. O fato do veículo ser usado não afasta o direito insculpido no art. 442 do CC, porquanto o contrato não mencionou qualquer excludente de responsabilidade neste tocante, existindo provas de que se tratavam de vícios pré-existentes ao negócio e ocultos, porquanto não decorreram do uso pelo adquirente e/ou desgaste natural do bem. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001459-84.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.09.2023) Por isso, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
2.2.5. DANOS MATERIAIS A parte apelante aduz que os valores referentes à desvalorização do veículo e ao aluguel de outro veículo, respectivamente, R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) e R$ 64.480,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais) não foram devidamente comprovados. Assiste razão parcial ao apelante. Como já mencionado, o veículo foi adquirido no final do ano de 2023, sendo que após 30 dias de uso foi constatado um defeito grave no motor, motivo pelo qual foi necessária sua substituição. Sequencialmente, passados alguns meses, descobriu-se o defeito na bomba de combustível e, posteriormente, no volante do motor. Os vícios aferidos no veículo estão devidamente comprovados por meio de orçamentos, notas fiscais, conversas com funcionários da apelante e mecânicos que prestaram a manutenção no veículo (mov. 1.12 a 1.18).
Conforme descrito pela parte autora, a empresa apelada adquiriu o veículo para utilizá-lo em suas atividades empresariais, e diante do vício constatado, o qual resultou na paralisação do automóvel, a parte precisou alugar outra caminhonete para manter sua atividade empresarial. Inclusive, isso foi mencionado nas conversas de WhatsApp tida entre as partes, veja-se:
Por essa imagem, nota-se que é mencionada uma certa demora para recolher o motor e prestar a devida manutenção, pelas conversas acostadas pode-se constatar que a decisão sobre recolher o veículo foi comunicada em 11-12-2023, sendo que até o dia 9-1-2024 não havia sido realizada. Na realidade, a coleta somente foi realizada entre o dia 22-1-2024 e 29-12024, como se pode ver:
Nesse compasso, o retorno do motor para o local em que estava o veículo, após toda a manutenção, ocorreu em 19-3-2024, e a conclusão da manutenção se deu em 8-4-2024, porém, até aquele momento não havia sido realizada a vistoria no veículo para homologar o novo motor. Após a liberação do veículo e a legalização do motor adquirido, a caminhonete retornou para a oficial em 3-5-2024:
Ao avisar para a apelante vendedora sobre o vício encontrado na bomba de combustível, o responsável informou que não havia garantia para aquele item e mencionou a qualidade do diesel nacional: Corrigido esse problema, novamente, agora em 12-8-2024 apurou-se o defeito no volante do motor, ante o qual a vendedora negou-se a prestar o suporte necessário, sob argumento de quer a garantia havia se esvaziado: Ou seja, por todas as conversas, é cristalino que a caminhonete pouco rodou junto aos adquirentes, e para fim de não paralisar a atividade empresarial, houve a locação de caminhonete de mesmo modelo para a substituí-la provisoriamente, conforme constam nos recibos (mov. 1.20 a 1.28). Diante de todo o exposto, nas palavras de Pablo Stolze e Rodrigo Pamplona Filho, identifica-se a presença dos requisitos mínimos no caso concreto, os quais indicam a necessidade de dano reparável, quais sejam: a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa jurídica; certeza do dano; e a subsistência do dano. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho. - 9. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 318). Os requisitos são visualizados, respectivamente, na aquisição de um veículo para atividade comercial que ficou parado em maior parte do tempo; despesas com aluguéis de veículos substitutos; e a venda do veículo em preço reduzido para minimizar o prejuízo da aquisição. Logo, cabível a reparação pelos danos materiais sofridos, em razão da qual a sentença deve ser mantida. Entretanto, a quantia a ser ressarcida pelos danos emergentes sofridos pela parte autora, decorrentes dos gastos com aluguéis de veículos para substituir o automóvel viciado, deve ser minorada, conforme se demonstrará a seguir. Em atenção aos recibos acostados junto a petição inicial, nota-se que a locação do veículo foi comprovada nos períodos de 25-11-2023 a 28-5-2024 (mov. 1.20-1.25) e 29-6-2024 a 28-7-2024 (mov. 1.26 e 1.27).
Não comprovação dos valores desembolsados no período de 29-5-2024 e 28-6-2027.
Apesar do recibo apresentado no mov. 1.26 ser denominado como “26. Recibo Junho”, está datado para o período de 29-6-2024 a 28-7-2024, tal qual o documento apresentado no mov. 1.27 - “27. Recibo Julho”. A decretação da revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, CPC (TJ-PR - APL: 00469872620178160019 PR 0046987-26.2017.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020). Assim, acerca do dano emergente exige-se a comprovação efetiva do gasto despendido, nos moldes que especifica Agostinho Alvim para ser “possível estabelecer, com precisão, o desfalque do nosso patrimônio, sem que as indagações se perturbem por penetrar no terreno hipotético.”. (ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1955, p. 206.) Por esse motivo, a restituição da quantia referente ao mês de junho/2024 deve ser afastada, minorando o valor a ser ressarcido para R$ 56.420,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais), tal qual os comprovantes apresentados. Por fim, cumpre mencionar que, embora na petição inicial o autor tenha requerido “dos valores que vierem a ser despendidos com a continuidade da locação de outro veículo”, no momento que informou a venda do veículo e requereu a emenda (mov. 34.1), possuía condições de comprovar os valores desembolsados com a locação até aquele momento. Desse modo, o autor não cumpriu, mais uma vez, com o ônus imposto pelo art. 373, inc. I do CPC.
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a quantia fixada a título de danos materiais em virtude dos gastos despendidos com aluguéis de veículos, nos termos supra colacionados. Incabível a majoação dos honorários (Tema 1.059, STJ).
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