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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOWillian Stanley interpôs agravo interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC,com amparo no Tema Repetitivo nº 1.246 do STJ (0008709-87.2025.8.16.0014 Pet, seq. 17.1).Em suma, alegou o Agravante que a decisão proferida pelo órgão julgador não está em harmonia com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, independentemente do grau de incapacidade laborativa, deve ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Afirmou que o contexto probatório confirma que no caso concreto as sequelas sofridas ocasionaram redução da capacidade laborativa e o maior esforço para o exercício da função. Sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a aplicação do disposto no art. 86, da lei nº 8.213/91.Requereu seja admitido o recurso especial interposto.Renunciado o prazo para contrarrazões e ciente a PGJ-MP/PR (seq. 10 e 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos, como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.A controvérsia recursal diz respeito a possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se discute o direito à concessão do auxílio-acidente.Sobre a matéria, o Superior tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (Tema nº 1.246) [1], firmou o entendimento vinculante de que “é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”.O Min. Relator apontou que nos casos relativos à matéria, examinados pela Corte, a solução adotada foi idêntica, qual seja, a inadmissibilidade recursal por incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o material fático-probatório dos autos, fixando-se, assim, tese específica para questão.Isso compreendido, a 6ª Câmara Cível, consideradas as provas produzidas nos autos, concluiu que “o perito foi categórico ao afirmar que o autor está apto para o exercício de todas as atividades laborativas. Ou seja, de acordo com o laudo, o segurado não apresenta incapacidade tampouco redução da capacidade laborativa para a ocupação habitual de almoxarife” (seq. 21.1 - 0039842-21.2023.8.16.0014 Ap).Embora o agravante defenda que não pretende a reanálise de provas ou fatos, mas a correta aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é inegável que a reversão da conclusão adotada demandaria o revolvimento do material fático-probatório do feito, especialmente o laudo pericial médico utilizado, no intuito de atingir um novo juízo acerca dele, o que é inviável em sede do presente recurso, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.246 do STJ.Além disso, não evidenciada a redução da capacidade laborativa – o que já não é mais passível de alteração –, não se cogita de ofensa ao Tema 416 do STJ[2].Assim, inviável dar provimento ao agravo, pois não infirmada por suas razões a decisão recorrida.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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