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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 17.1, nos autos n. 0004955-14.2024.8.16.0034 da ação de busca e apreensão com pedido liminar sem a oitiva da parte contrária, que deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.Nas razões recursais, alega o agravante que: a) o contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária se classifica como de adesão; e b) há discrepâncias entre o numerário do contrato e aquele nomeado e identificado na notificação extrajudicial que foi emitida em nome da parte recorrente, pelo que a mora deve ser afastada.Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1/TJPR).Por sua vez, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões (mov. 22/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:A começar, deixo de conhecer do pedido de abusividade das cláusulas praticadas em contrato, porquanto, efetivamente, não foram estes temas asseverados na decisão objetada, pelo que sequer teria interesse no pedido.Ultrapassada esta questão, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrido. Na origem, foi postulada, pela parte autora, ora recorrente, a concessão de pedido liminar para atribuir o efeito suspensivo ao feito, o que restou indeferido.A decisão objetada restou assim redigida (mov. 17.1/autos de origem):“(...)2. Inicialmente, fica o registro da questão de ordem no recurso especial n. 1.951.888-RS, que afastou a determinação de suspensão/sobrestamento outrora determinada nos recursos afetados no tema 1132/STJ, que trata da obrigatoriedade do recebimento pessoal da notificação encaminhada ao endereço do contrato.Ademais, no dia 20/10/2023, sobreveio a publicação do acórdão, o qual definiu pela dispensa da prova do recebimento da notificação, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (...)Dá análise dos autos, afere-se que a notificação foi encaminhada para o endereço declinado e constante do contrato, o que constitui o devedor em mora, nos termos do precedente qualificado.2.1. Assim, comprovada documentalmente a mora (mov. 1.6) – Súmula n. 72, STJ, defiro liminarmente a medida postulada.(...).”.Pois bem, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão do feito.Isto porque não se observa qualquer condição que afaste o direito da parte recorrida, no que tange à possibilidade de requerer a busca e apreensão dos veículos alienados.O art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê os requisitos necessários à concessão liminar do pedido de busca e apreensão que, na espécie, restaram devidamente preenchidos, a partir da constituição em mora do devedor fiduciante, comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento anexada na notificação extrajudicial emitida, sem que se exija que a assinatura presente no referido instrumento seja a do próprio destinatário, bastando que esta tenha sido remetida ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes (movs. 1.5 e 1.6/autos de origem), senão vejamos:Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Para além disto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.951.662/RS e n. 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos respectivos, com formação do Tema n. 1.132, fixou a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Na oportunidade, referido acordão restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).Na espécie, desde logo se faz possível a identificação do contrato de cédula de crédito bancário para financiamento celebrado entre as partes (mov. 1.5/autos de origem), pelo que resta identificada a origem da dívida, bem assim a constituição em mora do devedor.Insta registrar, na espécie que, diferente do que alega a parte agravante, não há qualquer disparidade, discrepância ou ausência de informações na notificação extrajudicial enviada, ao passo em que se faz possível a identificação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, visto que, as mesmas informações indicadas em contrato, conferem com as redigidas na notificação, com a identificação da parte, bem assim suas informações pessoais detalhes intrínsecos do contrato de financiamento, a destacar as taxas, tarifas e encargos cobrados, juntamente do saldo devedor (mov. 1.6/autos de origem).Deste modo, restando todas as demais informações condizentes para com o negócio jurídico entabulado entre as partes, não há como se afirmar que mero erro material na notificação, a saber, a identificação do numerário do contrato, induziria a afastar a mora perpetrada.Com efeito, o que se revela desde logo é a capacidade de se constatar da notificação extrajudicial emitida pela instituição financeira que a parte ré, ora agravante, pode identificar a origem da dívida descrita no documento, bem assim efetiva a ciência desta, de que está sendo constituída em mora ante sua inadimplência. Assim, não se extrai do que nos autos, qualquer indício de dúvida a respeito da existência do negócio jurídico celebrado, tampouco da dívida em si.Neste sentido, ademais, esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AGRAVADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS NESSE SENTIDO. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AQUELES CONSTANTES NO CONTRATO. REJEIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO, PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROFUNDIDADE PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124720-81.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2025).Destarte, presente a dívida que ora se busca executar, bem assim constituída a parte devedora em mora, o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 se faz como medida mais acertada, pelo que a decisão objetada deve se manter incólume.Lado outro, para além da ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, ante o direito da parte contrária em reaver o bem alienado, também não se encontra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na espécie, na medida em que, não logrou a parte agravante comprovar qual o prejuízo alegadamente suportado, em detrimento do direito da instituição financeira em reaver bem que se deu em garantia, a partir da inadimplência do contrato de financiamento.Destarte, considerando que a tutela pretendida pela parte agravante pressupõe, para sua concessão, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, não se mostrando presente qualquer um deles, a pretensão deve ser indeferida, tal como decidido pelo juízo de origem.Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a liminar de busca e apreensão deve se manter incólume.DECISÃOPor todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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