SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069168-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS REGISTRADOS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo em ação de busca e apreensão, na qual a parte recorrente alegou que o contrato de financiamento possui cláusula de adesão e apontou discrepâncias entre o valor do contrato e o mencionado na notificação extrajudicial. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar da parte agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo deve ser mantida, considerando as alegações de abusividade nas cláusulas do contrato e a discrepância nas informações da notificação extrajudicial.III. Razões de decidir3. O pedido de suspensão do feito não preenche os requisitos necessários, pois não há condição que afaste o direito da parte recorrida em requerer a busca e apreensão dos veículos alienados.4. A mora foi comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, dispensando a prova do recebimento pelo destinatário.5. Não há discrepância entre os dados da notificação e do contrato, permitindo a identificação da origem da dívida e a ciência da parte agravante sobre a constituição em mora.6. A parte agravante não demonstrou probabilidade do direito nem risco de dano grave, requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão objetada.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, a comprovação da mora é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 300.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte agravante para suspender a busca e apreensão do veículo foi negado. A decisão se baseou no fato de que a notificação enviada ao devedor foi feita corretamente, e ele foi considerado em mora por não pagar a dívida. O Tribunal entendeu que não havia erros significativos na notificação que pudessem justificar a suspensão da medida. Assim, a busca e apreensão do veículo deve continuar, pois a instituição financeira tem o direito de reaver o bem devido à inadimplência do contrato.