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Acórdão
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I. Nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0036215-63.2014.8.16.0001, a r. decisão de mov. 671.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“1. Consoante se denota do espelho da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 659), restou bloqueada a quantia de R$8.503,41 (oito mil, quinhentos e três reais e quarenta e um centavos) da parte executada. Dessa forma, o executado, no mov. 663, impugnou a penhora realizada, ao argumento de que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Pois bem. Explico que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Destaque-se que a dita impenhorabilidade, consoante o entendimento do STJ, abrange valores depositados em diversas modalidades de contas, não se restringindo à conta-poupança, veja-se:(...)Dessa forma, tendo em vista que a referida impenhorabilidade pode ser conhecida de ofício (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19 /9/2022, DJe de 22/9/2022), reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 659. 2. Ante o exposto, promova-se a suspensão da ordem de reiteração de bloqueios (“teimosinha”), bem como a liberação da constrição sobre os valores bloqueados no mov. 659. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos.(...).”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o exequente alega, em síntese, que: a) a jurisprudência admite a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, sendo necessário que a parte agravada comprove a impenhorabilidade dos valores, o que não foi feito; b) o agravado não apresentou documentação que comprovasse que o valor bloqueado se refere a uma reserva financeira ou é destinado à subsistência, conforme exigido pelo art. 854, § 3º, inciso I do CPC; c) a decisão do Juízo a quo contraria a jurisprudência do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser comprovada pela parte que a alega, e que a simples alegação não é suficiente; d) a ausência de provas quanto à origem dos valores impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser mantido o bloqueio do montante de R$ 8.503,41; e) o art. 833, inciso X do CPC estabelece que a impenhorabilidade se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessário comprovar a natureza da conta em que os valores estão depositados; f) a decisão agravada não considerou que, mesmo diante da atuação da Defensoria Pública, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado. Recepcionado o recurso, o feito foi convertido em diligência para expedição de intimação pessoal da Defensoria Pública competente para atuar na instância recursal (mov. 14.1).Contrarrazões no mov. 19.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade de valores constritos (R$ 8.503,41) no mov. 659.2/659.7 dos autos nº 0036215-63.2014.8.16.0001, considerando a alegação de que não superam 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X).III.1 Em exame ao feito executivo, extrai-se que, entre 29.04.2025 e 15.04.2025, foram bloqueados valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, no importe de R$ 8.503,41 (movs. 659.2/659.7):INSTITUIÇÃO FINANCEIRAVALORDATABANCO DO BRASILR$ 350,4626.03.2025 R$ 20,0028.03.2025 R$ 934,3101.04.2025 R$ 1.518,9515.04.2025
CAIXA ECONÔMICA FEDERALR$ 19,8326.03.2025
NU PÁGAMENTOS - IPR$ 1.009,1107.04.2025
CC ORIGINAL - SICOOB ORIGINALR$ 4.600,5315.04.2025
COOP SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROP. DE CAMPINAS/SPR$ 50,2215.04.2025 Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil consagra que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (inc. IV), ressalvadas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º).Em relação aos valores inferiores a 40 salários-mínimos (inc. X), por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a garantia só se aplica de forma automática se estiverem depositados em caderneta de poupança, havendo a necessidade de comprovar o intuito de formação de reserva financeira se estiverem em aplicações financeiras diversas (REsp 2181622/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 12.06.2025). Sob esse aspecto, ainda que o montante bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, competia ao devedor demonstrar sua origem e finalidade, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III.1.1 Ocorre, todavia, que da impugnação de mov. 663.1 não se pode verificar a origem dos valores bloqueados, uma vez que não foram apresentados os extratos respectivos, não estando evidenciado, ainda, o intento de formação de reserva financeira.Dessa forma, verifica-se que o devedor/agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos valores custodiados estavam depositados em conta poupança ou, quando não, que se destinavam à formação de reserva financeira duradoura, de modo a afastar a incidência da proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores via Sistema Sisbajud e penhora de percentual de salário. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores constritos pelo Sisbajud e determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a penhora de percentual sobre o salário líquido da agravante; (ii) o valor bloqueado pelo Sisbajud é impenhorável. III. Razões de decidir3. Por fundamento diverso, o recurso merece parcial provimento a fim de decretar a nulidade parcial da decisão agravada, por incorrer em julgamento extra petita no ponto em que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada, em razão da inexistência de prévio pedido do exequente nesse sentido. 4. Bloqueio em conta bancária via sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. Pedido genérico de diligência pelo sistema Sisbajud que deve ser interpretado como pedido de penhora de reservas financeiras. Penhora de percentual de salário ou proventos de aposentadoria que é admitida de forma excepcional e secundária, depende de requerimento expresso do exequente, contraditório prévio do executado (para inferir a possibilidade de constrição e o percentual incidente), bem como análise minuciosa do caso concreto.5. A penhora de percentual de salário é uma alternativa sensível, excepcional e secundária, que, por essa razão, deve ser requerida de modo expresso pelo credor, e não mediante um pedido genérico de penhora de valores em conta bancária por meio do sistema Sisbajud. 6. Proteção legal do inciso X do art. 833, do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS no sentido de que é automática a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em poupança, cabendo à parte atingida com a constrição o ônus de comprovar que o valor constrito em conta corrente ou outra aplicação financeira detém natureza similar à poupança, isto é, que constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso dos autos, os bloqueios pelo Sisbajud ocorreram sobre conta corrente de titularidade da executada, que não cumpriu o ônus de comprovar que a constrição constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou à proteção de sua família contra adversidades. Decisão mantida no ponto em que rejeitou a alegada impenhorabilidade. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Agravo de instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso, para declarar a nulidade parcial da decisão agravada no ponto em que determinou a penhora de percentual do salário da executada, por incorrer em julgamento extra petita. Por outro lado, mantida a decisão no ponto em que afastou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; STJ, REsp n. 2.072.733/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 17.12.2024. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0128276-91.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.06.2025).Portanto, a decisão recorrida comporta reforma neste aspecto, para manter a penhora efetivada no mov. 659.1/659.7 dos autos originários.IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados nos movs. 659.1/659.7 dos autos principais.
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