SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069186-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da parte agravante, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados na execução.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. X, do CPC se aplica de forma automática apenas aos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, cabendo ao devedor, nos casos em que os ativos estejam em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, a comprovação de que se destinam à formação de reserva financeira constante e duradoura.4. A ausência de juntada de quaisquer documentos ou extratos que comprovem a origem dos valores bloqueados, impossibilita o reconhecimento de que o montante constrito se destinava à mantença própria e do núcleo familiar da parte executada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.