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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0069233-92.2025.8.16.0000, da VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO/PR, em que é Impetrante o advogado VALDIR GONÇALVES (OAB/PR 74.034), Paciente DÉLCIO BISPO e Impetrado o Juízo a quo. I – RELATÓRIOPor brevidade, aproveito o relatório de mov. 10.1, de minha Relatoria:“Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado VALDIR GONÇALVES (OAB/PR 74.034) em favor de DÉLCIO BISPO contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO/PR, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Fundamenta o Impetrante, em síntese, que: a) a conversão da prisão em flagrante em preventiva não é automática e tampouco despida de fundamentação; b) a fundamentação deverá conter, além do fumus commssi delicti e o periculum libertatis – os motivos pelos quais o juiz entendeu inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação poderá ser isolada ou cumulativa; c) no caso em comento, a título de exemplificação o juiz poderia de forma tranquila aplicar a medida cautelar diversa do artigo 319, IX, do código de Processo penal, ou seja, a monitoração eletrônica, cumulada ou não com outra medida, caso o juiz achasse por bem aplicar naquela ocasião; d) o juiz que determinou a prisão preventiva deixou de analisar e consequentemente fundamentar a decisão; e) o paciente trata-se de trabalhador com ocupação lícita, cuida de um sitio no interior da cidade de Capanema, juntamente com sua família, se dedicando sempre a dar o melhor a sua esposa e filhos e também trabalha como motorista quando o serviço diminui no sitio, possui endereço fixo, e não é dado a atividades ilícitas; f) a prisão para garantia da ordem pública sob argumento de perigo de reiteração ou suposta prática de reiteração bem reflete o anseio desenfreado de um direito penal do futuro, que atribui aos fatos que não ocorreram e permanecem no campo da abstração. Dessa maneira, requer a concessão liminar da ordem para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva ao Paciente, expedindo em seu favor o competente alvará de soltura.No mérito, roga pela confirmação em definitivo do pleito liminar.” O pleito liminar restou indeferido (mov. 10.1 – 2º Grau).Na sequência, a autoridade tida como coatora prestou as seguintes informações (mov. 13.1 – 2º Grau):“Em atenção à requisição de Vossa Excelência de informações no Habeas Corpus n. 0069233-92.2025.8.16.0000, venho, respeitosamente, informar a situação processual em que se encontram os autos originários, de ação penal n. 0004901-38.2025.8.16.0026, em trâmite perante a Vara Criminal de Campo Largo/PR. O paciente DÉLCIO BISPO, na data de 03/05/2025 (seq. 1), foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de receptação, cuja segregação restou convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, em razão dos antecedentes criminais do paciente e consequente necessidade de garantia da ordem pública, em audiência de custódia (seq. 12, 15 e 37), ocorrida em 04/05/2025. A defesa, então, em 04/05/2025, formulou pedido de liberdade provisória, autuado sob o n. 0004826-02.2025.8.16.0025, que veio a ser negado, consoante decisão de seq. 10, em razão da ausência de fatos ou argumentos inéditos, no mesmo dia. Posteriormente, no dia 05/05/2025, ofereceu-se denúncia em desfavor do paciente pela prática em tese do delito de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, ensejando seu recebimento na mesma data. Citado o paciente, em 12/05/2025, sobrevieram resposta à acusação e respectiva réplica pelo Ministério Público, decorrendo o saneamento do feito, em 20/05/2025 (seq. 79). Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível, 02/12/2025, de modo que, atualmente, aguarda-se a realização do ato, tendo sido impetrado o presente writ na data de 26/06/2025. São essas, Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, as informações que reputo essenciais, permanecendo, ainda, à disposição de Vossa Excelência, para mais esclarecimentos, caso necessários.” Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1 – 2º Grau).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a ordem há de ser denegada.Explico.Da análise dos autos da Ação Penal nº 0004901-38.2025.8.16.0026, consta a informação de que no dia 03.05.2025 o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime descrito no artigo 311 do Código Penal.No mesmo dia, o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, qual o fez a partir da seguinte fundamentação (mov. 15.1 – 1º Grau):“A prisão preventiva é uma medida processual extrema que tem por objetivo a constrição cautelar do investigado para assegurar a efetividade da persecução penal. Por acarretar a privação da liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a doutrina e jurisprudência entendem que é cabível apenas nas hipóteses em que seja a única opção viável e eficaz no caso concreto.Em razão do princípio da inocência, para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal:(...).O fumus comissi delicti corresponde à necessidade de apresentação de provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria. O periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos, representa para a sociedade. Pode ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.Ainda, para a decretação da prisão preventiva também deve estar presente uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal:(...).Da análise dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos necessários para a conversão da prisão do autuado.Verifica-se o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do fato se extrai do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do boletim de ocorrência de nº 2025/560515 (mov. 1.8), do boletim de ocorrência de nº 2023-031189163-001 (mov. 1.15) e do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9).Outrossim, os indícios da autoria do fato pelo investigado se verificam pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (movs. 1.2/5). No que pertine ao periculum libertatis, necessária a segregação cautelar do flagranteado para garantia da ordem pública.A segregação se faz necessária diante do risco real de reiterações criminosas, vez que o custodiado possui condenações definitivas nos autos de nº 0001113-85.2015.8.21.0136 e de nº 0015457-55.2016.8.21.0033 por delitos graves (mov. 8), não sendo tais fatos suficiente para interromper o desejo de obter lucro fácil.Assim, diante da necessidade de se garantir a ordem pública se justifica, pois, a decretação da prisão preventiva dele, uma vez que respeita a natureza cautelar da medida, eis que aplicada não como antecipação de eventual pena que pode vir a ser fixada ao término do processo, mas para a tutela do direito do corpo social à segurança, direito este, assim como a liberdade, de natureza fundamental, previsto no mesmo caput do art. 5º da Constituição Federal.Portanto, exerce-se, neste caso concreto, um juízo de ponderação entre as garantias individuais do suspeito com o direito à segurança da sociedade, todas de status constitucional.Nesse sentido, é precisa a lição doutrinária do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz, mestre e doutor em Direito Processual:(...).Portanto, as garantias individuais não impõem, necessariamente, óbice à prisão do indivíduo antes de que contra ele pese sentença condenatória com trânsito em julgado, desde que, como visto, a medida respeite o caráter cautelar do instituto processual.Ainda, cabe destacar que está presente o requisito contido inciso I do art. 313 do CPP, eis que o crime imputado ao custodiado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, faz-se presente, no caso, a contemporaneidade entre a prisão preventiva ora decretada e o fato que a justificou, uma vez que foi, em tese, praticado na data de hoje. Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público, para o fim de CONVERTER EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DÉLCIO BISPO.” Na sequência, o Paciente foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal (1º Fato) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (2º Fato) c/c artigo 69, também do Código Penal.Para melhor elucidar os fatos, pertinente transcrever o que registra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – 1º Grau):“POR VOLTA DAS 02 HORAS DO DIA 3 DE MAIO DO CORRENTE ANO, EQUIPE NOE FOI ACIONADA PARA REALIZAR ABORDAGEM DE VEÍCULO COM FUNDAMENTO EM ANÁLISE DE RISCO. EQUIPE DEPAROU-SE COM CAMINHÃO DE PLACAS OSTENTADAS AXD7I26 NO KM 554 DA BR 376 EM BALSA NOVA/PR, QUE ATENDEU PRONTAMENTE A ORDEM DE PARADA. O VEÍCULO, CONDUZIDO PELO SR. DELCIO BISPO, FOI DEVIDAMENTE FISCALIZADO E VERIFICOU-SE TRATAR-SE DE UM VEÍCULO FURTADO/ROUBADO. TAMBÉM FOI REALIZADO PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA NO INTUITO DE LOCALIZAR ILÍCITOS. PARA TANTO, CONTOU-SE COM APOIO DE EQUIPE DO CANIL DA PM, PORÉM NADA ILÍCITO ENCONTRADO. APÓS AS VERIFICAÇÕES EM SISTEMA CHEGOU-SE NA PLACA ORIGINAL DO (LRN7116). AS GRAVAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA NUMERAÇÃO DO VEÍCULO CONFEREM COM A DO ORIGINAL. NA SEQUÊNCIA FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO OCUPANTE DO CAMINHÃO E FOI ENCAMINHADO ILESO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS, JUNTAMENTE COM O VEÍCULO APREENDIDO. O DETIDO FOI INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E TEVE SEUS PERTENCES APREENDIDOS (CELULAR E DINHEIRO).” Do que importa, estes são os esclarecimentos pertinentes. Aduz o Impetrante que não há, nos autos, periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva do Paciente. Nesse sentido, sustenta que a fundamentação utilizada para impor a medida cautelar mais gravosa não mais se sustenta, razão pela qual requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Contudo, razão não lhe assiste. Não obstante os argumentos do Impetrante, não há nos autos qualquer elemento que justifique a pretendida revogação da prisão preventiva de DÉLCIO BISPO.Acerca da medida cautelar mais gravosa, o Código de Processo Penal dispõe o seguinte:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anosII - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;(...). A par disso, a prisão preventiva somente pode ser decretada em razão da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associado a presença de um dos pressupostos indicados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) a garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia da aplicação da lei penal.Em outras palavras, o instituto da prisão preventiva visa resguardar o meio social do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e conferir efetividade à persecução criminal. Pelo que se extrai dos autos, o d. Juízo decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, amparando-se na reiteração na prática de condutas delitivas pelo Paciente. Pois bem.Não obstante os argumentos deduzidos pelo Impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em ausência de fundamentação válida.Da análise dos autos, é possível observar que o Paciente ostenta 02 (duas) condenações, sendo uma delas por roubo duplamente majorado (autos nº 0001113- 85.2015.8.21.0136) e a outra por porte ilegal de arma de uso restrito (autos nº 0015457- 55.2016.8.21.0033).Ainda, cumpre ressaltar que, quando preso em flagrante, DÉLCIO BISPO estava cumprindo pena em regime aberto, conforme pode se verificar nos autos de execução nº 0002640-04.2017.8.21.0136 – SEEU.Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa do Paciente, está devidamente demonstrado nos autos a necessidade de garantia da ordem pública por meio da medida cautelar mais gravosa, sobretudo porque, mesmo cumprindo pena em regime aberto, o Paciente voltou, em tese, a delinquir.Nessa compreensão, importa mencionar que a reincidência na prática delitiva configura como motivo idôneo e apto a ensejar a decretação da prisão preventiva. A propósito, em casos semelhantes já decidiu esta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 311, §2.º, III, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). 1. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA. ARTS. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CASO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0116393-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.11.2025; Grifei)HABEAS CORPUS CRIME – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, § 1º, I, DA LEI 10.826/2003 – 1. PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A FIM DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0103414-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.10.2025; Grifei)HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO EM INSTRUMENTO LEGAL DIVERSO DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA CRIMINOSA E PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. PACIENTE REINCIDENTE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DA FILHA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0089898-32.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025; Grifei)DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (...).Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando houver indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e risco à ordem pública, especialmente em casos de reincidência e histórico de práticas delitivas, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a segurança da sociedade.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0110753-32.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.11.2025; Grifei) A ser assim, em razão da gravidade da conduta em tese perpetrada, aliada a condição de reincidência do Paciente, o que, nestes termos, evidencia, à primeira vista, uma personalidade voltada a prática de ilícitos, justificada a decretação da prisão preventiva em desfavor de DÉLCIO BISPO, não havendo que se falar em inidoneidade da decisão de primeiro grau.Frisa-se, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando estão preenchidos seus requisitos e esta se faz necessária para a garantia da ordem pública, como no caso em análise.Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“(...). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese” (STJ - (AgRg no RHC 131.161/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020; Grifei) E desta Egrégia Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus visando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Alegação de ausência de periculum libertatis.(...).4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para a substituição da prisão por medidas cautelares diante da gravidade dos crimes e da propensão à reiteração delitiva.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0052522-12.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.06.2025; Grifei) Nessa linha de raciocínio, não vislumbro a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da constatada necessidade de garantia da ordem pública.Dito de outro modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do Paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do art. 319 do CPP, vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE CONSTATADA. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO QUANDO APREENDIDO. NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO DE CARGAS E VEÍCULOS, CONTRABANDO E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMA DE FOGO APREENDIDA DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADUZIDAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ALTERNATIVAMENTE, ROGO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA COMO GARANTIDORA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0066695-41.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.07.2025; Grifei) De todo o exposto, pois, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, aliada a gravidade da conduta, em tese, perpetrada, bem como o fato de o Paciente ser reincidente, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inviável a pretendida revogação.Sob este enfoque, evidenciada a necessidade da custódia cautelar para tutela da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, não se vislumbra o invocado constrangimento ilegal.Por tais razões, voto por conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, visto que a decisão a quo está devidamente fundamentada, devendo a prisão preventiva do Paciente ser mantida, nos termos da fundamentação supra.
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