SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0069245-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por um dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a prejudicial de mérito acerca da existência de coisa julgada sobre a legitimidade passiva do feito executivo; (ii) verificar se a CDA que embasou o feito executivo incorreu em ilegalidade; e (iii) definir se há excesso de execução com a aplicação de juros abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXVI) e regulamentada pelo Código de Processo Civil entre os arts. 502 a 508, possuindo como objetivo a garantia da estabilização das decisões judiciais e a segurança jurídica. No caso, ao tempo em que proferida duas decisões anteriores acerca da legitimidade do Agravante para compor o polo passivo da demanda executiva – sem a apresentação de qualquer insurgência recursal no prazo adequado – imperioso o reconhecimento da preclusão do direito recursal e da formação da coisa julgada sobre a matéria, de modo que não é possível o conhecimento do recurso neste ponto. 4. A CDA consiste em título executivo extrajudicial que possui presunção de veracidade, certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos expressamente previstos no CTN (art. 202) e na LEF (art. 2º, §§5º e 6º) quanto à qualificação do devedor, definição da origem, natureza, montante e fundamento legal do débito. No caso em apreço, vem compreendendo a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça pela suficiência da menção ao normativo legal de regência para conferir validade ao título executivo, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade da exação quando fundamentada em documento que embora indique as legislações aplicáveis de modo genérico, discrimina os valores devidos a cada título e garante o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. 5. Os argumentos trazidos em sede de exceção de pré-executividade devem ser matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, por força da Súmula 393 do STJ. Por sua vez, o excesso de execução exige prova concreta pelo executado, não sendo passível de reconhecimento quando desacompanhado de cálculo discriminado ou elementos técnicos capazes de infirmar a presunção de veracidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. 6. Tendo as impugnações à Certidão de Dívida Ativa apresentadas pelo Agravante sido realizadas em termos genéricos e sem qualquer demonstração discriminada do excesso de execução apontado, não possuem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez do documento fiscal tributário. A mera discordância da parte com os percentuais fixados na legislação municipal não é capaz de invalidar o título executivo extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5, inciso XXXVI; CPC/2015, art. 373, inciso II, arts. 502 a 508, art. 525, §4º, art. 1.015; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§5º e 6º, art. 3º; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085679-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015460-66.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050945-96.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031906-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 21.07.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055549-37.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.10.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006373-12.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 09.09.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062539-15.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 22.05.2023; STJ, Súmula nº 393; AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001758-68.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.05.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000231-72.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.02.2025; AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014986-35.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.09.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073461-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.09.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066465-96.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.09.2025.