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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Consoniem face da r. decisão de mov. 80.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá no bojo dos autos de Execução Fiscal n° 0005176-82.2022.8.16.0190, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por um dos executados. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva em figurar como executado na execução fiscal, porquanto vendeu o imóvel em 22/12/2005 para o Sr. Rogério Ali Abucarma através de escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas do 2° Ofício de Maringá; b) a execução fiscal foi ajuizada tão somente em 31/03/2022 e referente aos exercícios de 2019 a 2021, constando inclusive no cadastro de contribuintes o novo proprietário; c) existe outra penhora originária de execução fiscal movida pelo Município de Maringá sobre o mesmo imóvel objeto do presente procedimento executivo, o que corrobora as alegações de que o imóvel não mais pertence ao recorrente desde a data da alienação; d) a certidão de dívida ativa padece de ilegalidade ao deixar de indicar o marco inicial da incidência, o modo de aplicação dos juros de mora e o percentual incidente; e) os juros aplicados pela Fazenda Municipal no percentual de 27,66% são exorbitantes e caracterizam excesso de execução; f) a Súmula 523 do STJ reconhece a ilegalidade de cumulação da taxa Selic com outros índices, de modo que os percentuais indicados na CDA são ilegais, até mesmo porque ultrapassam o limite de 1% ao mês autorizado pelo CTN; g) o feito deve ser distribuído por prevenção junto aos autos n° 0053096-35.2025.8.16.0000 (mov. 1.1/TJ). Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento a fim de reformar a decisão interlocutória ora agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Agravante. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o excesso de execução, com exclusão dos juros abusivos constantes na CDA n° 3961/2022. A tutela de urgência foi analisada pelo e. relator originário Des. Eduardo Sarrão, o qual deferiu o efeito suspensivo pleiteado através da decisão de mov. 19.1/TJ. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, pela existência de coisa julgada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão objurgada (mov. 23.1/TJ). Atuando no feito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1/TJ). Proferido despacho de mero expediente para a intimação da Agravante sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões (mov. 32.1/TJ), a parte recorrente se manifestou no mov. 35.1/TJ pelo integral conhecimento da insurgência recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, imperiosa a análise da preliminar de mérito arguida em contrarrazões de Agravo de Instrumento acerca da existência de coisa julgada sobre a matéria da ilegitimidade passiva do Sr. Eduardo Consoni.Aponta Marcelo Ribeiro em sua obra “Processo Civil” que o ato jurisdicional é o único, dentro do atual regime de separação de poderes adotado pelo Estado brasileiro, capaz de tornar-se imutável e indiscutível. Isso porque, enquanto os atos legislativos podem vir a serem revogados por novas legislações e os atos administrativos admitem revogação por conveniência e oportunidade da Administração Pública, o exercício da jurisdição permite a prática de atos definitivos em razão da existência da “coisa julgada” - definida pelo autor como “a autoridade que torna indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. [1]Tamanha é a relevância do referido instituto, que a Constituição Federal de 1988 lhe atribuiu natureza de direito fundamental (art. 5º, inciso XXXVI) de modo a garantir a segurança jurídica de todos os cidadãos brasileiros, bem como o CPC/2015 destinou uma Seção inteira à sua regulamentação:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso, argumenta a parte agravada que sobre a ilegitimidade passiva do Sr. Eduardo Consoni já teria sido proferida decisão interlocutória nos autos originários, sobre a qual não houve insurgência recursal no prazo adequado, razão pela qual a matéria não poderia ser conhecida em sede recursal.Em detida análise aos autos processuais, verifica-se assistir razão ao Município de Maringá.Depreende-se dos autos originários que expedida citação à parte executada Sr. Eduardo Consoni (mov. 9.1), obteve-se resposta negativa sob a justificativa “mudou-se” (mov. 11.1). Todavia, antes da adoção de qualquer outra diligência pela máquina judiciária para localização do executado, a própria parte ré compareceu espontaneamente perante a 2ª Secretaria da Fazenda Pública e preencheu um formulário solicitando uma certidão explicativa do processo com a justificativa “para venda de imóvel” (mov. 14.1). Desta maneira, plenamente presumível que expedida a certidão explicativa no mov. 15.1, teve plena ciência o Sr. Consoni acerca da existência do processo em que figurava como réu e, assim o sendo, que deveria constituir procurador para apresentar sua defesa. Contudo, deixou o executado de adotar as medidas cabíveis para assegurar sua representação nos autos judiciais. Na sequência, sobreveio petição do terceiro interessado Sr. Rogério Ali Abucarma (mov. 19.1), por meio da qual pugnou pela substituição do polo passivo da execução de modo a excluir o Sr. Eduardo Consoni e incluir o peticionante. O pedido foi indeferido através da decisão de mov. 24.1, a qual consignou, naquilo que interessa, o seguinte:
2. A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel registrado sob a matrícula 09154 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Quanto à sujeição tributária, o art. 34 do Código Tributário Nacional define que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso dos autos, as taxas e os impostos exequentes resultaram do imóvel situado na Rua Visconde de Nacar, nº 18. Tratam-se, portanto, de obrigações propter rem, pelo que oriundos do bem discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de seq. 1.1.Tendo como pano de fundo a referida premissa, cumpre analisar a eventual da legitimidade passiva do executado. Não há de se falar em ilegitimidade passiva do executado em razão do contrato de compra e venda apresentado em seq. 19.3. A inscrição do executado na qualidade de responsável tributário constitui elemento apto a demonstrar que este se enquadrava em pelo menos uma das modalidades de contribuinte, destacadas no art. 34 do CTN, qual seja, proprietário, uma vez que é o nome de EDUARDO CONSONI que consta na matrícula do imóvel de seq. 22.2.Cabe rememorar também que subsiste a discricionariedade da Fazenda Pública em escolher o responsável em face do qual ajuizará o executivo fiscal. (...)3. Pelo exposto, REJEITO o pedido de seq. 19.1, no que se refere a exclusão do executado EDUARDO CONSONI do polo passivo da presente execução. 3.1. Para mais, DEFIRO o pedido de inclusão ao polo passivo a pessoa de ROGÉRIO ALI ABUCARMA, visto se encaixar nos requisitos do art. 34 do CTN como possuidor, bem como pela concordância da exequente. À secretaria para retificação (...)
Todavia, deixaram tanto o Sr. Rogério quanto o Sr. Eduardo de se insurgirem em face dessa decisão através do recurso cabível no prazo adequado, podendo-se falar desde já em preclusão do direito de recorrer sobre a matéria pelo não exercício da faculdade recursal. Ainda que se pudesse cogitar o afastamento da referida preclusão diante da não intimação direta da parte executada quanto ao conteúdo da decisão supramencionada, não se pode ignorar que proferido o decisium em 23/06/2022 (mov. 24.1), houve o requerimento por parte do procurador constituído pelo Sr. Eduardo Consoni de habilitação aos autos em 17/08/2023 (mov. 41.1), oportunidade na qual por certo tomou conhecimento dos atos processuais já ocorridos e, por mera liberalidade, deixou de se insurgir quanto ao tema da ilegitimidade passiva de seu cliente. Inclusive, insta consignar que devidamente habilitado nos autos em agosto/2023, manteve-se o procurador do Sr. Eduardo inerte até a data de 20/02/2024(mov. 54.1), quando optou por apresentar simples petição nos autos ratificando as informações prestadas pelo Sr. Rogério anteriormente e requisitando sua retirada do polo passivo da execução fiscal. Diante do requerimento de mov. 54.1, sobreveio a decisão de mov. 61.1:
1. Indefiro os pedidos de seq. 54.1 e 55.1. Por certo, o valor da CDA executada neste feito ultrapassa o valor mínimo para execução, devendo ser dado prosseguimento ao presente processo.Sobre a legitimidade do executado Eduardo Consoni, observa-se que a controvérsia já foi objeto de decisão judicial conforme evento 24.1, que declarou a ilegitimidade passiva do executado. Sendo assim, o requerente deve permanecer no polo passivo da presente ação.
Assim, ainda que se admitisse a hipótese de que sobre a legitimidade passiva do autor não haveria operado a coisa julgada, não há como ignorar que houve o proferimento de nova decisão interlocutória sobre a qual poderia o executado interessado se insurgir. Entretanto, novamente permaneceu inerte o Sr. Eduardo Consoni, deixando de apresentar o recurso cabível no prazo adequado e optando por alguns meses depois opor exceção de pré-executividade utilizando-se dos mesmos fundamentos já apresentados e analisados pelo Juízo Singular anteriormente (mov. 71.1). Portanto, escorreita a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e pontuou, no que tange a ilegitimidade passiva do feito executivo, o seguinte (mov. 80.1):
No caso em apreço, como se discute a existência de ilegitimidade passiva ad causam e juros, matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade tributária da excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que não lhe assiste razão. A questão acerca da responsabilidade do excipiente foi objeto de discussão e decidida no seq. 24.1, oportunidade que foi declarada sua legitimidade passiva. A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel localizado na Rua Visconde de Nacar, 18, Zona 4, Maringá-PR. Quanto à responsabilidade tributária, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Prescreve o art. 1.245 do Código Civil que: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§1o). Insta frisar que é com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Imóveis que terceiros interessados irão verificar as pendências referentes ao bem, sendo esta a forma como a Fazenda Pública poderá́ tomar ciência da eventual transferência de propriedade do imóvel sobre o qual incide o IPTU. Dessa maneira, enquanto não levada a transferência da propriedade do imóvel ao registro, o antigo proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor continuam a figurar como contribuintes das exações que incidem sobre o bem. No caso, em que pese tenha sido firmada Escritura Pública de Compra e Venda (seq. 19.3), a matrícula do imóvel permanece em nome do excipiente (seq. 22.2). (...)Desta feita, considerando que, até a presente data a matrícula do imóvel permanece registrada sob a propriedade de Eduardo Consoni. (...)
Diante do exposto, outra conclusão não se mostra possível senão a de que sobre a ilegitimidade passiva do executado Sr. Eduardo Consoni já se operou a coisa julgada e, por isso, a insurgência recursal apresentada não poderá ser conhecida sob pena de ferir o direito fundamental do Fisco Municipal e colocar em risco a segurança jurídica. E, embora não se desconheça a relevante fundamentação trazida pelo e. relator originário Des. Eduardo Sarrão quando do deferimento do efeito suspensivo pleiteado em sede de Agravo de Instrumento (mov. 19.1/TJ) - de que a coisa julgada possuiria um liame subjetivo que permitiria o conhecimento da matéria em sede recursal- adota-se posicionamento distinto pelos motivos acima desenvolvidos. Ora, não se mostra razoável e tampouco legal dentro do ordenamento jurídico pátrio que uma matéria já decidida anteriormente – ainda que levantada inicialmente por sujeito diverso – possa ser arguida repetidas vezes pela parte interessada até que se obtenha o resultado jurídico pretendido. Ainda mais quando, apesar de inicialmente arguida a ilegitimidade passiva do Sr. Eduardo Consoni por petição de terceiro nos autos, posteriormente à sua habilitação, o próprio indivíduo pleiteou sua exclusão do polo passivo e deixou de se insurgir em face da decisão que indeferiu seu pedido, optando por repetir na integralidade os mesmos argumentos já combatidos em exceção de pré-executividade. Outrossim, a despeito do Juízo Singular de fato ter se estendido na fundamentação para a rejeição da exceção de pré-executividade, divirjo do c. relator originário de que o magistrado teria admitido o direito do executado em pleitear sua ilegitimidade por ser matéria de ordem pública e por ter enfrentado o mérito da questão novamente, porquanto pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, é conferido ao juiz a liberdade de formar sua própria convicção sobre os autos e transmiti-la da maneira que bem entender (desde que devidamente motivada), de modo que a mera fundamentação mais alongada para o indeferimento do pedido não implica em reconhecimento do direito da parte de arguir matéria já preclusa e decidida outras vezes nos autos. Ante o exposto, proponho o acolhimento da prejudicial de mérito a fim de reconhecer a coisa julgada sobre a ilegitimidade passiva do executado Sr. Eduardo Consoni e, portanto, não conhecer do recurso nesta parte. De forma similar vêm decidindo este e. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E REMOÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE REMOÇÃO DE ITENS NÃO LISTADOS NO AUTO DE PENHORA. PROVA NOVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de remoção de bens não listados no auto de penhora, diante da preclusão. Insurgência do agravante, que sustenta que as decisões anteriores não convalidaram a remoção irregular e que a juntada de novas provas demonstra a retirada de bens além dos listados pelo oficial de justiça e afasta a preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de remoção indevida de bens, com base em novas provas apresentadas, pode ser analisada após a preclusão da matéria reconhecida em decisão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 3.2. A rediscussão de matéria já definitivamente julgada, ainda que em razão de insuficiência probatória, encontra óbice na autoridade da coisa julgada, cuja desconstituição comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.3.3. O art. 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos quando destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos, o que, todavia, não é o caso dos autos.3.4. O agravante já havia apresentado provas e reiterado a alegação quanto à remoção indevida de bens em petição anterior, a qual foi expressamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem a interposição de recurso cabível.VI. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007515-65.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.08.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085679-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 E 507 DO CPC. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. - Mesmo se tratando de matéria de ordem pública, as alegações de decadência e prescrição são passíveis de preclusão, na medida em que o art. 507 do CPC, veda à parte discutir no processo as questões já decididas nos autos, como ocorre no caso em análise.2. MÉRITO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS QUE APARECERAM DESDE A RETIRADA DO VEÍCULO DA LOJA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI COMERCIALIZADO EM CONDIÇÕES REGULARES, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 18 DO CDC. DEFEITOS SUCESSIVOS. NÃO PROVIMENTO NESTE PONTO. (...).3. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA À RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO REAL ESTADO DO BEM. VEÍCULO HÁ 5 ANOS SOB POSSE DA AUTORA. SEM RAZÃO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PLENA DO VEÍCULO. DESGASTE NATURAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À AUTORA. PLEITO AFASTADO(...) .4. DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA FRUSTRADA. VEÍCULO INUTILIZÁVEL POR 5 ANOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. (...) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem para remunerar o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015460-66.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025) - Destaquei.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COM A OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE VER CUMPRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo é exigível, se houve cerceamento de defesa, se há excesso de execução nas obrigações impostas e se é necessária a realização de nova perícia técnica no cumprimento de sentença referente a dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo é claro quanto aos danos a serem reparados e à forma de reparação.4. O laudo técnico elaborado pelo Instituto Água e Terra (IAT) atende aos requisitos legais e foi produzido por órgão competente, não havendo vícios que comprometam sua validade.5. Os agravantes foram devidamente intimados sobre a realização da perícia e não apresentaram objeções, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.6. A majoração da multa diária foi justificada pelo descumprimento da tutela inibitória e não caracteriza excesso de execução, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A decisão que impôs as obrigações de reparação e a multa é imutável, configurando coisa julgada material, não podendo ser rediscutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: i) A repetição da prova pericial/técnica é uma excepcionalidade, e não regra, motivo pelo qual novo laudo somente deve ser elaborado se constatado algum vício ou incongruência daquele já realizado; ii) O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP); e iii) É possível a majoração da multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial que determina a cessação de atividades prejudiciais ao meio ambiente, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, I, 783, 473, 536, § 1º, 502, 505 e 507; CR/1988, art. 225.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 168977, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 12.12.1995; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0039711-88.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 19.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0110321-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000223-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; Súmula nº 45/STJ.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050945-96.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025) – Destaquei.
No tocante ao restante da matéria recursal, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em desfavor de Eduardo Consoni, para fins de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxas de coleta e destinação final do lixo referentes aos exercícios de 2019 a 2021, inscritos na CDA n° 3961/2022 e totalizando a monta de R$12.674,98.A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de mov. 80.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.No caso em apreço, como se discute a existência de ilegitimidade passiva ad causam e juros, matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.Pois bem. (...)No que tange aos juros, narrou o excipiente que na CDA n. 3961/2022 não há indicação quanto ao marco inicial e a aplicação de juros de mora, tampouco o percentual aplicado. Compulsando a CDA acostada aos autos, verificou-se que atende aos requisitos legais, indicando o valor principal, os juros e a correção monetária aplicados, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.Não foram identificados vícios que comprometam sua presunção de certeza e liquidez.A jurisprudência do STJ e do STF afasta a nulidade por meras irregularidades formais que não impliquem prejuízo à defesa, aplicando o princípio da instrumentalidade dos atos processuais. No tocante aos encargos, a multa e os juros incidentes respeitam os parâmetros legais e não ultrapassam o limite de 100% do valor principal, inexistindo caráter confiscatório, conforme entendimento consolidadono STF (AI 838302 AgR/MG) (...)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da executada,diante do não acolhimento desta exceção (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6). (...)
Cinge-se a controvérsia em examinar o pleito subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, com exclusão dos juros supostamente abusivos constantes na CDA nº 3961/2022. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) consiste em título executivo extrajudicial que permite ao credor tributário a busca por uma tutela jurisdicional executiva e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Assim, a certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830 /1980).Tais requisitos visam garantir a certeza e a liquidez do crédito exequendo, posto que, conforme discorre Hugo Segundo “na execução não se buscará mais qualquer quantificação, nem qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado, objetivar-se-á tão somente o seu adimplemento”[2]. No caso, argumenta o Agravante que a CDA colacionada aos autos (nº 3961/2022 – mov. 1.1) incorreria em ilegalidade diante do descumprimento dos normativos legais que exigem a indicação no documento fiscal do marco inicial da contagem, o percentual incidente e o modo de aplicação dos juros de mora. Neste ponto, embora não se desconheça que a Fazenda Pública Municipal da Comarca de Maringá de fato absteve-se de cumprir integralmente com o regramento legal supramencionado, limitando-se a indicar as legislações aplicáveis ao débito de modo genérico, não há como deixar de destacar que o título executivo sob análise trouxe a discriminação do valor principal do IPTU, a multa aplicada e os juros incidentes, bem como a referência ao fundamento legal da cobrança (Lei n° 354/1979, Lei n° 8.383/1991 e Leis Complementares n° 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007, 373/2011 e 463/2003), conforme demonstra-se através de recorte da parte final da CDA sob análise (mov. 1.1, fl. 2):
Ademais, importante destacar que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça vem se posicionando pela suficiência da menção ao normativo legal de regência para conferir a validade ao título executivo, sendo o excesso de execução questão a ser arguida mediante prova concreta a cargo do devedor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal referente à cobrança de IPTU do exercício de 2022, no valor de R$ 8.514,16.2. O agravante alega nulidade da CDA por não apresentar a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, além de falta de motivação da autoridade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida e se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão de supostas nulidades apontadas pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de DívidaAtiva (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.580/1996.5. A CDA contém todos os elementos necessários, como nome do devedor, valor da dívida, juros, e fundamento legal da cobrança, não havendo vícios que comprometam sua validade. 6. A simples menção da legislação que embasa os juros e correção monetária é suficiente para a validade da CDA, não sendo necessário o detalhamento dos cálculos, em conformidade com a Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do agravante, o que afasta a declaração de nulidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A simples menção da legislação aplicável na Certidão de Dívida Ativa quanto à forma de cálculo de juros, multa e correção monetária é suficiente para sua validade, não se configurando nulidade quando ausente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, II, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0066010-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 29.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0055549-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 07.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0028217-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009464-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 25.06.2024; Súmula nº 559/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031906-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 21.07.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ICMS NÃO ADIMPLIDO NO PRAZO REGULAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055549-37.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.10.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO/VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR (ALVARÁ DE LICENÇA). EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CDA QUE FAZ MENÇÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRESENÇA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. INCONSISTÊNCIA QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO A DEFESA DO EXECUTADO.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PRECEDENTES. A falta da indicação pormenorizada dos artigos da legislação aplicável ao caso, não enseja na nulidade do título executivo, sendo suficiente ao preenchimento dos requisitos legais da CDA a menção aos tributos exigidos, e à legislação na qual estão previstas as respectivas hipóteses de incidência, pois desta forma é possível o exercício do direito de defesa do contribuinte. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006373-12.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 09.09.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEF – DEMANDA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA, A QUAL PREENCHE, A PRIORI, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSO EXECUTIVO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ARTIGO 1245 DO CC - IPTU E TAXAS QUE PODEM SER EXIGIDOS DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR NOS TERMOS DOP ARTIGO 34 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 3. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062539-15.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 22.05.2023) – Destaquei.
Logo, apesar de não indicado expressamente na Certidão de Dívida Ativa os dispositivos legais específicos que justificam a cobrança dos valores ali constantes, compreende-se que tal irregularidade em nada influi na certeza e liquidez do documento fiscal e tampouco prejudica o contraditório e a ampla defesa do contribuinte, motivo pelo qual não há como reconhecer qualquer ilegalidade na exação. Além do exposto, argumenta o agravante em suas razões recursais pela existência de excesso de execução em razão da aplicação de juros exorbitantes e desproporcionais no percentual de 27,66%, em clara violação à Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Ao tempo em que as teses de excesso à execução e juros abusivos foram arguidas em sede de exceção de pré-executividade, imperioso se fazia que as alegações fossem fundamentadas em provas pré-constituídas por força da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preceitua que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Todavia, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do Agravo de Instrumento, conclui-se que não logrou êxito a parte agravante em colacionar elementos probatórios suficientes a garantir o deferimento de seu pedido, violando, inclusive, o inciso II do art. 373 do CPC/2015. Particularmente porque, em atenciosa análise às petições apresentadas pela parte executada, verifica-se que sua argumentação se baseou em alegações genéricas, indicação de Súmulas de Tribunal Superior sem quaisquer desenvolvimentos acerca da aplicabilidade ao caso em apreço e, principalmente, desacompanhada de qualquer cálculo discriminado dos valores que entendia devidos. Em realidade, compreende-se que a tese recursal do Sr. Eduardo Consoni sequer poderia ter sido analisada em sede de exceção de pré-executividade em primeiro grau, porquanto não há como se reconhecer de ofício o excesso de execução quando as irregularidades apontadas pelo executado no cálculo do débito exequendo pressupõem apuração mais detalhada, revisão do valor devido e conhecimento técnico para apurar os índices, taxas e percentuais efetivamente aplicados sobre os montantes cobrados. Outrossim, a conduta do executado poderia até mesmo ser considerada uma violação direta ao §4º do art. 525 do CPC, o qual dispõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que para a configuração do excesso de execução, mostra-se indispensável que a parte interessada demonstre, claramente e objetivamente, o valor correto do débito capaz de possibilitar a revisão da execução fiscal:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo. 4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 917, §§ 3º e 4º, II, 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, arts. 115, 404, 884 e 885.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.(AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) – Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) – Destaquei.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Execução Fiscal, em razão da necessidade de dilação probatória. 2. O agravante alega que as teses apresentadas não demandam dilação probatória, sustentando irregularidades no contrato e descumprimento por parte do agravado, devido à atualização monetária do valor sem previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante deve ser mantida, considerando a alegação de que as teses não demandam dilação probatória, sendo suficiente as provas colacionadas aos autos .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual restrito, aplicável apenas a matérias que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ.4. As alegações do agravante sobre excesso de execução e atualização monetária indevida exigem dilação probatória, o que inviabiliza a análise em sede de exceção de pré-executividade.5. Ausente a prova pré-constituída e diante da impossibilidade de dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de defesa excepcional, cabível apenas para suscitar matéria cognoscível de ofício pelo juiz, cuja apreciação dispense dilação probatória.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014986-35.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.09.2025) – Destaquei. Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento e Agravo Interno. Nulidade da citação e bloqueio de valores em execução fiscal. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante alega nulidade da citação por ter sido realizada em endereço desatualizado, ilegalidade da constrição patrimonial antes da citação válida, impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução devido à aplicação de juros superiores à taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço antigo e recebida por terceiro é válida, se a constrição patrimonial é legal e se os valores bloqueados são impenhoráveis, além de verificar a existência de excesso de execução na cobrança de dívida tributária. III. Razões de decidir 3. A citação foi válida, pois realizada no endereço cadastrado e recebida por terceiro, conforme a Lei de Execuções Fiscais. 4. O bloqueio de valores via SISBAJUD foi mantido, pois ocorreu antes do parcelamento do débito e a agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores. 5. A alegação de excesso de execução não foi demonstrada, pois a agravante não apresentou cálculos detalhados que comprovassem a ilegalidade dos encargos aplicados. 6. O comparecimento espontâneo da agravante aos autos supriu qualquer eventual nulidade da citação, conforme o Código de Processo Civil. 7. Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática do relator de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Agravo interno apensado prejudicado por perda superveniente de objeto.Teses de julgamento: 1. A citação em execução fiscal é considerada válida mesmo quando realizada em endereço cadastrado e recebida por terceiro, desde que não haja elementos que infirmem a presunção de legalidade do ato, e o comparecimento espontâneo do executado supre eventuais vícios formais na citação. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores ou de excesso de execução deve ser comprovada documentalmente, não bastando alegações genéricas. O parcelamento posterior do débito não desconstitui bloqueio já efetivado._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 6.830/1980, art. 8º, II; CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 833, IV e X; Lei nº 9.430/1996, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.696.270, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.08.2018; STJ, REsp 1168621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.04.2012; TJPR, AI 0025523-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.08.2010; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008418-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117331-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; Súmula nº 106/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073461-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.09.2025) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo judicial e indeferiu a impugnação à execução. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal recai em saber se a homologação do cálculo deve ser mantida, frente à impugnação realizada. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 525 e seus parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo civil, aponta que a parte executada quando da indicação do excesso de execução, deve demonstrar de maneira discriminada a alegada irregularidade do cálculo.4. Considerando que a impugnação do agravante foi excessivamente genérica, não apontando especificamente a alegada incorreção dos cálculos, não há como acolhê-la. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0109833-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.06.2025)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111664- 78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066465-96.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.09.2025) – Destaquei. Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de citação e certidão de dívida ativa em execução fiscal. Recurso de apelação cível desprovido e honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado do débito. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante à execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Município de Maringá, nos quais sustentou a nulidade da sua citação e da certidão de dívida ativa, além de excesso de execução, e, ainda, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação e da certidão de dívida ativa, bem como o excesso de execução, devem ser reconhecidos em razão dos argumentos apresentados pela apelante nos embargos à execução fiscal.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não pode ser acolhida, pois a alegação de nulidade da citação, que poderia demandar a produção de alguma prova, já foi enfrentada e rejeitada em exceção de pré-executividade oposta pela ora apelante nos autos da ação de execução fiscal.4. A certidão de dívida ativa que embasa a ação de execução fiscal atende aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, não havendo nulidade.5. A alegação de excesso de execução não procede, pois o município afirma que o valor na certidão já conta com os descontos previstos em lei, e a apelante não comprovou divergência nos valores, o que era passível de ser feito mediante consulta a planta genérica de valores para apurar a base de cálculo e sobre ela fazer incidir o desconto.6. O comparecimento espontâneo da apelante supriu qualquer eventual vício na citação, garantindo o exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado do débito. Tese de julgamento: Não há como reconhecer cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando as provas que parte pretendia produzir não influenciariam no julgamento, sobretudo no que diz respeito à nulidade da citação, que já fora definitivamente julgada em exceção de pré-executividade. A certidão de dívida ativa emitida em observância aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional não é nula. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 239, § 1º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª C.Cível, 0072056-15.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2020; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0048494-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; Súmula nº 397/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001758-68.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.05.2025) – Destaquei. Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Excesso de execução e cumulação de multas tributárias. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais do Município de Curitiba, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob a alegação de excesso de execução e impossibilidade de cumulação de multas moratória e punitiva, em razão de pagamentos realizados pelo apelante no âmbito do programa de parcelamento REFIC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido o excesso de execução e se é possível a cumulação das multas moratória e punitiva em razão do inadimplemento de parcelamento tributário.III. Razões de decidir3. O apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, impossibilitando a verificação do alegado excesso de execução.4. A revogação do parcelamento REFIC restabelece os encargos normais da dívida, incluindo a aplicação da multa punitiva, conforme a legislação pertinente.5. As multas moratória e punitiva possuem naturezas e finalidades distintas, permitindo sua cumulação sem configurar bis in idem.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A cumulação das multas moratória e punitiva em decorrência do inadimplemento tributário é permitida, pois possuem naturezas e finalidades distintas, não configurando bis in idem.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000231-72.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.02.2025) – Destaquei.
Portanto, tendo as impugnações à Certidão de Dívida Ativa sido realizadas em termos genéricos, sem qualquer demonstração específica do excesso de execução apontado, não possuem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez do documento fiscal tributário. Importante salientar que a mera discordância da parte com os percentuais fixados na legislação municipal não é capaz de invalidar o título executivo extrajudicial, especialmente quando o reconhecimento de excesso de execução depende de provas concretas, elementos técnicos corroboradores e memória de cálculo discriminada.Diante do exposto, considerando a fragilidade do conjunto probatório colacionado aos autos até o presente momento, a necessidade de maior dilação probatória na origem e o juízo de cognição não exauriente próprio do presente recurso, proponho voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao mesmo.
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