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Acórdão
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JOÂO ANTONIO MANOSSO INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. recorreu da decisão de mov. 51.1, que nos autos de n.º 0129081-44.2024.8.16.0000 não conheceu de Agravo Instrumento por ser manifestamente incabível.
Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno visando à reforma da decisão, alegando, em suam, quê: i) o indeferimento de provas essenciais à demonstração do excesso de cobrança alegado nos Embargos à Monitória, inclusive a prova pericial contábil e o depoimento pessoal da parte adversa, limitam o exercício da ampla defesa; ii) a urgência está caracterizada pela inutilidade da discussão da matéria apenas em sede de Apelação, acarretando-lhe cerceamento de defesa e podendo resultar em retrocesso processual, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual; iii) a decisão agravada viola o direito da parte de exercer plenamente a ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo art. 5.º, LV da Constituição da República, especialmente em face da natureza técnica da controvérsia, que envolve análise contábil de cobrança. Requereu o conhecimento do Agravo de Instrumento e o seu provimento. E o prequestionamento dos arts. 1.015, 373 § 1.º, 385 e 422 do CPC e do art. 5.º, LV da CRFBR, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Contraminuta pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do CPC, a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a majoração das verbas sucumbenciais em razão da interposição do recurso (mov. 20.1-TJ). É o relatório.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, como extrínsecos. A decisão agravada não conheceu do recurso por não se incluir nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão veja-se (mov. 51.1 do Agravo de Instrumento): “Ressalte-se desde logo que o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, pois não se adequa às hipóteses que autorizam o manejo do recurso, nos termos do rol enunciado no art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbra a possibilidade de “mitigação da taxatividade” de referido rol.
O e. Superior Tribunal de Justiça autorizou a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, apenas para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação. Destaco:
“(...) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988).
Contudo, o caso em lume não se enquadra na situação mencionada pela inexistência de urgência. Logo, há de prevalecer a taxatividade do rol inserido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que torna não impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão recorrida, não ultrapassando o recurso, desta forma, o juízo de admissibilidade. Em casos análogos, com efeito: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 0005108- 91.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, julg. em 17.03.2020 – grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E VISTORIA – INSURGÊNCIA NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento não conhecido. (10.ª Câm. Cív. AI 0012412-39.2023.8.16.000, Umuarama. Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, unânime, julg. em 07.03.23 – grifou- se)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO PELOS AGRAVANTES. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RESP. REPETITIVO Nº 1.704.520/MT. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE NÃO APLICÁVEL AO CASO. JUIZ DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (13.ª Câm. Cív., AI 0057966-31.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, unânime, julg. em 23.09.22 – grifou-se)
Nada impede, no entanto, suscite a agravante a questão em preliminar de razões ou em Contrarrazões de Apelação que porventura venha a ser interposta, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe Apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” III. Assim, ausentes as hipóteses que dariam azo à interposição de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151, não se conhece do recurso. (...).” A respeito da taxatividade das matérias impugnáveis pela via do Agravo, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.” Tudo isso porque não há previsão no artigo 1.015, de interposição de Agravo de Instrumento para decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial.
Como leciona Araken de Assis, em seu MANUAL DOS RECURSOS (8.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 615), “em linhas gerais, não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, ..., abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes da produção da prova...” (sic – grifou-se) Não se ignora tenha o e. Superior Tribunal de Justiça mitigado a taxatividade desse rol para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação: “(...) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988). Todavia, o presente caso não se amolda à hipótese mencionada.
Ademais, a questão poderá ser suscitada pelo agravante em preliminar de razões ou em Contrarrazões à Apelação que porventura venha a ser interposta, sem qualquer prejuízo, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe Apelação.
§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Logo, há de prevalecer a taxatividade do rol inserido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que torna não impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão recorrida, não ultrapassando o recurso, desta forma, o juízo de admissibilidade.
Consoante se observa, a decisão agravada se fundamentou na Lei para justificar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso. Ao deixar de apresentar qualquer elemento novo apto a modificar o decidido anteriormente, a parte recorrente não logra êxito em justificar o acolhimento de seus argumentos. Dessa forma, permanece válida a fundamentação da decisão monocrática. Ademais, todas essas questões poderão ser adequadamente debatidas em sede de recurso de Apelação, sem qualquer prejuízo ao agravante. Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não há abuso do direito de recorrer pela parte agravante, na medida em que, ainda que o Agravo Interno esteja sendo desprovido, não se pode considerar o recurso meramente protelatório. É incabível a utilização de Agravo Interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando à interposição de recurso à Instância Superior. Nesse sentido o e. Superior Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. 2. A circunstância de o REsp n. 1 .604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Superior Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 3. Incabível a utilização de agravo interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.341.041 RS 2018/0198160-9, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 13.11.18, Quarta Turma) Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, com o retorno dos autos de Agravo de Instrumento à prolação de voto, oportunamente.
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