SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0069259-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que o pedido de produção de prova era manifestamente incabível, uma vez que não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O agravante sustentou que a negativa da prova comprometeria o direito à prova e ao contraditório, além de afetar a efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento para impugnar decisão que indeferiu pedido de produção de prova em autos de “Ação Indenizatória”. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento não é cabível para impugnar o indeferimento de produção de provas, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A urgência alegada pelo agravante não se comprova, uma vez que a matéria pode ser discutida em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, sem prejuízo à parte. A decisão agravada se fundamentou na legislação pertinente, e o agravante não apresentou elementos novos que justificassem a alteração do anteriormente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo possível a discussão da matéria em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, sem prejuízo à parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/A.