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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, a r. sentença de mov. 97.1 tem seu dispositivo assim redigido:“Ante o exposto JULGO EXTINTA esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ajuizada por ANTONIO PEDRAS FINAS GONÇALVES LEMES em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor do autor (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 11.1).”A parte autora aviou a apelação de mov. 101.1, sustentando, em resenha, que: a) o feito comporta julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC; b) foram preenchidos todos os requisitos do REsp 1.349.453/MS, uma vez que comprovou a existência de relação jurídica com a parte ré, o envio de notificação e a ausência de qualquer resposta do banco ao pedido administrativo, devendo referida conduta ser interpretada em desfavor da instituição financeira; c) “juntou cópia da notificação extrajudicial para entrega do contrato assinado por seus advogados, com poderes especiais para solicitar e retirar documentos, direcionado à Instituição Financeira, com AR assinado em 08/11/2022 (mov. 1.7); d) a notificação foi instruída com procuração contendo poderes específicos para receber informação protegida por sigilo bancário; e) está evidenciado o abuso da parte ré que, mesmo tendo recebido a notificação extrajudicial, deixou de fornecer os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço; f) o banco requerido, “além de ter resistido extrajudicialmente, apesar de devidamente notificado, dando causa a presente ação judicial, ainda reconheceu o pedido inicial”, devendo ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência conforme o princípio da causalidade; g) a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados em patamar não inferior a R$ 1.500,00 ou, alternativamente, no importe mínimo de 10% sobre o valor da causa; h) deve ser invertido o ônus da sucumbência.Compilou jurisprudência e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Contrarrazões no mov. 105.1.Após, foram os autos encaminhados a este e. Tribunal de Justiça (mov. 110.0).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 11.1), conheço do apelo.III. Cinge-se a controvérsia recursal ao interesse de agir da parte autora, bem assim ao acerto da distribuição dos ônus sucumbenciais.III.1. Conforme o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, exige-se “(...) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.Estamos diante de ação de exibição de documentos (mov. 1.1), proposta em 16.08.2023, por meio da qual o requerente pleiteou a apresentação dos contratos nº 321571305-2, nº 346206844-0 e nº 349120028-7 (dos quais decorreram descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de mov. 1.6).Com a inicial foram acostados, além de instrumento de representação processual e documentos pessoais da parte, a notificação extrajudicial de mov. 1.4, o aviso de recebimento de mov. 1.7 (entregue à instituição financeira em 08.11.2022) e o extrato de benefício INSS de mov. 1.6.Em contestação, o banco apontou a falta de interesse de agir do autor, pela ausência de prévio requerimento administrativo válido, aduzindo “que o não fornecimento dos documentos pelo réu, na esfera administrativa, se deveu à ausência de apresentação de procuração pública/autenticada, a fim de que não houvesse quebra de sigilo bancário” (mov. 44.1, item 2.2). E, não obstante o alegado, a instituição financeira juntou aos autos na ocasião o contrato nº 321571305-2 (mov. 44.2) e requereu a concessão de prazo para apresentação da documentação faltante (movs. 44.1, item 3.1).Houve a concessão e dilação do prazo para juntada dos documentos remanescentes por três oportunidades (respectivamente de 60, 30 e mais 30 dias - movs. 55.1, 63.1 e 70.1), tendo o Juízo a quo indeferido o subsequente pedido de prorrogação e determinado a exibição dos contratos requeridos em 15 dias (movs. 74.1 e 77.1).A parte ré apresentou então a petição de mov. 80.1, por meio da qual afirmou, em relação aos instrumentos negociais faltantes (nº 346206844-0 e nº 349120028-7), “que os contratos foram efetuados junto ao banco Panamericano, após o pagamento das primeiras parcelas, houve a cessão do crédito para o Banco Bradesco S/A, por envolver bancos e departamentos diversos há dificuldade na localização dos contratos”, informando “que está impossibilitado de juntá-los os contratos e que continua diligenciando e tão logo, localizados, juntará nos autos”.No mov. 83.1 o magistrado determinou à parte autora a regularização de sua representação processual (ante a informação de falecimento da advogada Adriane Cristina Stefanichen), como também a comprovação do “prévio pedido administrativo válido não atendido em prazo razoável e o comprovante de pagamento do custo do serviço, pois o aviso de recebimento da notificação extrajudicial juntado aos autos não contém indicação da ‘descrição de conteúdo’, restando ausentes a individualização da correspondência e do pedido”.Houve manifestação do autor no mov. 86.1, oportunidade em que apresentou a procuração de mov. 86.2, seguida da manifestação do réu (mov. 93.1), sobrevindo na sequência a r. sentença de mov. 97.1, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual do requerente.Todavia, diversamente do que compreendeu o Juízo a quo, restou evidenciado no caso em apreço o interesse de agir da parte autora.Com efeito, o autor demonstrou o prévio requerimento extrajudicial, com a necessária especificação dos documentos pretendidos e a indicação do vínculo jurídico entre as partes, entregue por via postal à instituição financeira em 08.11.2022 (mov. 1.8).De outro lado, conquanto a parte ré tenha afirmado na contestação que a recusa de fornecimento da documentação se “deveu à ausência de apresentação de procuração pública/autenticada, a fim de que não houvesse quebra de sigilo bancário”, não comprovou que houve a recusa justificada na via administrativa ao requerente.Ademais, o banco apresentou em juízo parte da documentação solicitada pelo autor, esclarecendo ainda que houve a cessão do crédito objeto dos contratos requeridos, razão pela qual não se pode afastar o seu dever de exibir a documentação faltante.A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE INTERESSE DE AGIR, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, COM APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, na qual se postula a exibição de contrato de empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber há interesse de agir da parte autora; (ii) saber se, caso reconhecido o interesse de agir, é cabível o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal; e, (iii) saber se devem ser redistribuídos os encargos de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Após a citação, a instituição financeira apresentou a documentação requerida na petição inicial, o que demonstra a existência de interesse de agir da parte autora. 4. Como as questões controvertidas no processo encontram-se prontas para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, I, do CPC. 5. Considerado que o banco não resistiu à pretensão de exibição de documentos e apresentou a documentação respectiva antes da sentença, impõe-se a procedência desse pedido. 6. A suposta recusa do réu em apresentar extrajudicialmente o instrumento contratual não é fato que, por si só, gere o dever de indenizar. 7. Diante da ausência de prova da recusa da instituição financeira em exibir os documentos extrajudicialmente, a satisfação da pretensão formulada judicialmente e a rejeição do pedido indenizatório, a autora deve ser condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, a fim de cassar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (acolhimento da pretensão exibitória, já atendida pela instituição financeira, e rejeição do pleito indenizatório) e, em consequência, condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. A exibição, pela parte ré, dos documentos solicitados pela parte autora denota a existência de interesse de agir. 2. Nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] reformar sentença fundada no art. 485’. 3. A ausência de resistência da instituição financeira à pretensão de exibição de documentos formulada na petição inicial, com apresentação da documentação respectiva antes da sentença, acarreta a procedência do pedido. 4. A alegada recusa da parte ré em apresentar extrajudicialmente instrumento contratual não é fato que, por si só, gere o dever de indenizar, mormente porque o prejuízo alegado configura mero dissabor. 5. Conjugados os princípios da sucumbência e da causalidade e consideradas a ausência de prova da recusa da instituição financeira em exibir documentos administrativamente, a satisfação da pretensão formulada judicialmente e a rejeição do pedido indenizatório, impõe-se atribuir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, I. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003837-91.2023.8.16.0210, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.09.2025).Ressalta-se que a existência de meios alternativos para a obtenção da documentação não exime a parte ré do dever de exibição, devido à obrigação legal (art. 399, III, do CPC), em atenção aos princípios da informação (art. 6º, III, do CDC) e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC).Cumpre destacar, outrossim, que caso necessário, será possível a adoção de medidas coercitivas pelo Juízo a quo, nos termos do art. 139, IV e do art. 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EM CASO DE RESISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a produção antecipada de provas, sem a apresentação dos contratos de empréstimo pessoal solicitados, alegando erro de procedimento e a necessidade de medidas coercitivas para a exibição dos documentos pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no procedimento ao homologar a produção antecipada de provas sem a apresentação dos documentos solicitados, e se deve ser determinada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal pela parte ré, com a aplicação de medidas coercitivas em caso de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas visa garantir a obtenção de documentos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme o art. 381 do CPC.4. A parte autora demonstrou interesse processual ao não ter recebido os documentos solicitados administrativamente, configurando a necessidade de ajuizamento da ação.5. A sentença de homologação foi considerada error in procedendo, pois não houve apresentação dos documentos pleiteados pela parte ré.6. O juiz deve adotar medidas coercitivas para assegurar a exibição dos documentos, conforme o art. 400 do CPC.7. A ausência de apresentação dos documentos pela parte ré e a resistência injustificada caracterizam a necessidade de retorno dos autos à origem para a adoção das medidas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A homologação de procedimento de produção antecipada de provas sem a apresentação dos documentos solicitados pela parte requerida configura error in procedendo, devendo o juiz determinar a apresentação dos documentos em prazo razoável e, se necessário, aplicar medidas coercitivas para garantir a produção da prova requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, 400, parágrafo único; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 113 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004900-65.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 25.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049271-75.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004414-95.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 04.06.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007103-13.2021.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.12.2022. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018742-73.2024.8.16.0014, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 11.06.2025). Direito processual civil. Ação de exibição de documentos. Exibição de documentos bancários. Recurso de apelação provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam aplicadas as disposições legais pertinentes e, posteriormente, homologadas ou não as provas produzidas nos autos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, mas extinguiu o procedimento sem determinar a exibição dos contratos solicitados pela autora, que são essenciais para a instrução de futura ação revisional contra a instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou parcialmente a produção antecipada de prova deve ser reformada para determinar a exibição dos contratos requeridos pela autora na ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir3. A ação de produção antecipada de prova deve ser regida pelo procedimento comum, e não pode ser extinta sem a exibição dos documentos requeridos.4. O banco apelado não apresentou os contratos solicitados, o que justifica a necessidade de sua exibição.5. O juiz pode determinar a exibição de documentos que se encontram em poder da parte, e caso a parte alegue não possuí-los, deve permitir que o requerente prove o contrário.6. É necessário que o juiz adote medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem de exibição dos documentos. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para determinar a exibição dos contratos requeridos e o retorno dos autos ao juízo de origem para aplicação das disposições legais pertinentes. Tese de julgamento: A exibição de documentos em ações de produção antecipada de prova deve ser determinada pelo juiz, que pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem, conforme os artigos 396, 398 e 400 do CPC/15 e o Tema 1000 do STJ._ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, 396, 398, p.u., 400, p.u., e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 01.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0038251-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0008762-57.2021.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 23.07.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011710-17.2024.8.16.0014, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 16.06.2025).Desta forma, necessária a reforma da sentença de mov. 97.1 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que restou evidenciada a negativa administrativa injustificada e o interesse processual do autor, com determinação ao banco réu para que apresente os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão, conforme consignado no Tema 1000/STJ. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (...) (REsp n. 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1/7/2021).Portanto, diante da impossibilidade de imediato julgamento do feito nesta etapa procedimental, imperiosa a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a tese referente às verbas sucumbenciais.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas ajuizada por correntista com o objetivo de obter cópia de contratos bancários, supostamente firmados para fins de refinanciamento de dívida. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos documentos e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prolação de sentença com resolução de mérito em procedimento de produção antecipada de provas, com imposição de multa e honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a recusa ou ausência de exibição dos documentos justifica a aplicação da tese fixada no REsp 1.349.453/MS. III. RAZÕES DE DECIDIRA produção antecipada de provas possui natureza processual autônoma e não se presta à resolução de mérito ou à imposição de condenações típicas das ações de conhecimento, conforme o art. 382, §2º, do CPC. A sentença que julga procedente pedido em produção antecipada de provas viola a sistemática do procedimento, pois deve apenas homologar a prova produzida ou adotar medidas para sua efetivação, não se admitindo apreciação do mérito da relação jurídica subjacente. A tese fixada no REsp 1.349.453/MS aplica-se às ações de exibição de documentos com fundamento em direito material, e não às ações de cunho processual, como a produção antecipada de provas, impondo-se a técnica do distinguishing. Constatada a ausência de efetiva apresentação dos documentos pelo banco, caberia ao juízo a adoção de medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 400, parágrafo único), e não a extinção com julgamento de mérito, o que justifica a cassação da sentença. Inviável a fixação de honorários advocatícios em razão da cassação da sentença, ausente o critério de sucumbência definitivo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §2º e §4º; 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJPR, ApCiv nº 0044386-86.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 26.01.2024; TJPR, ApCiv nº 0000024-49.2023.8.16.0180, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21.11.2023; TJPR, ApCiv nº 0005795-05.2022.8.16.0160, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.10.2023. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024487-19.2024.8.16.0019, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.06.2025). IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a determinação de que o banco réu que apresente os documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas ou indutivas.
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