SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002387-16.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS QUE ACARRETARAM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de exibição de documentos, reconheceu a falta de interesse processual da autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia diz respeito à caracterização do interesse processual da requerente, bem assim ao acerto na distribuição dos ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo a parte autora apresentado indícios mínimos da existência de relação jurídica subjacente, bem assim a formulação de pedido extrajudicial de exibição dos documentos correspondentes e seu não atendimento em prazo razoável pela instituição financeira, consideram-se cumpridos os requisitos fixados no julgamento do REsp repetitivo 1.349.453/MS.4. A despeito de alegar em contestação que a recusa ao requerimento administrativo foi justificada, deixou a instituição financeira de comprovar que respondeu a notificação extrajudicial recebida, tendo apresentado em Juízo parte da documentação solicitada, razão pela qual não se pode afastar o interesse processual do autor.5. A sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para determinar ao réu a apresentação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão, conforme autorizado pelo Tema 1000/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, 399, III, e 400, p. único; CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp n. 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1.7.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003837-91.2023.8.16.0210, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018742-73.2024.8.16.0014, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 11.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011710-17.2024.8.16.0014, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024487-19.2024.8.16.0019, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.06.2025.