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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOComo forma de melhor compreensão dos atos processuais realizados, adoto o relatório constante na sentença do movimento 389.1 dos autos originários:“Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela ajuizado por CASAROTTO NOLL E CIA LTDA ME., representada pelo seu sócio FELIPE AUGUSTO FREITAS NOLL em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK.Para tanto, argumentou que: atua no ramo de transportes de cargas e por segurança e exigências de algumas empresas que contratam o frente, a empresa autora contratou os serviços de seguro da empresa ré.; que o contrato a indenização de sinistro é feita por meio de reposição, ou seja, a empresa ré fornece um novo veículo em caso de sinistro; que na data de 20 de março de 2015, a empresa autora sofreu um sinistro, tendo sido seu caminhão Iveco, Modelo Tector 240E28S 6x2, 2013/2014, Placa AXW – 6460 roubado; que foi dado início ao processo de reposição e na data de 28 de agosto de 2015 a empresa autora recebeu um novo veículo (caminhão Iveco, Modelo Tector 240E28S 6x2, 2013/2014, Placa OXH-4980); que o referido veículo encontra- se registrado em nome de um terceiro – Cooperativa dos Produtores de Café de Piumhi – Ltda, de Minas Gerais; que no ermo de Reposição do Bem a empresa ré exigiu que o filiado, no caso a empresa autora, transferisse imediatamente a propriedade junto ao Detran, mas como é sabido, para a realização da transferência é necessário o Certificado de Registro de Veículo (CRV) o que não foi fornecido para a empresa autora; requereu, então, fosse a ré coagida a entregar o CRV do veículo caminhão Iveco, Modelo Tector 240 e 28 S 6x2, 2013/2014, Placa OXH-4980) assinado e com firma reconhecida, no prazo estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de multa diária.A tutela antecipada foi concedida, como se verifica de seq. 18 dos autos.Citada a parte ré, apresentou contestação, (seq. 32), relatando que: há incompetência em razão do local; que o valor dado a causa está incorreto; que a eminente possibilidade de haver fraude contra seguro praticada pelo representante da empresa Requerente, é que se roga a revogação da liminar concedida, sendo que a liberação do CRV (Certificado de Registro de Veículo) ao requerente, de toda forma conforme posto na decisão, ao contrário do que se imagina não possibilitará a transferência do veículo, mas apenas o livre trânsito, o que busca se evitar; que em março de 2015, a Sra. CRISTIANE APARECIDA CASAROTTO NOLL realizou, em nome da empresa Requerida, Aviso de Sinistro nº 2015032001 alegando que o caminhão objeto do referido contrato de ajuste de benefícios, que estava carregado de cortes de frango congelado, havia sido roubado, que posteriormente descoberto não passava de uma grande farsa; que na apuração do ocorrido, conforme boletim de ocorrência nº 2015/303195, registrado perante a Delegacia de Bela Vista da Aparecida, relatou o Sr. Bruno César de Oliveira que, em 20/03/2015, por volta das 23h30, dirigia o caminhão da empresa Requerida, pela Avenida Brasília, trecho da BR 369, próximo ao CEASA, na cidade de Londrina- PR, quando foi surpreendido por 4 indivíduos armados, em uma caminhoneta S-10 de cor escura; que os indivíduos lhe fizeram direcionar sentido Ibiporã a Sertanópolis, e que, durante toda a madrugada, estes 4 indivíduos realizaram diversas graves ameaças, xingamentos e ofensas, enquanto tiravam o equipamento de rastreamento. Que por volta das 11h00min do dia 21 de março, foi deixado no trecho que liga as cidades de Sertanópolis a Bela Vista do Paraíso, pedindo socorro na Fazenda Cascata, sendo levado para a cidade de Bela Vista do Paraíso; que em decorrência deste sinistro, o CLUBE SEGTRUCK, em cumprimento ao disposto nas cláusulas contratuais, após o devido relatório de apuração do roubo, não verificando nenhuma irregularidade, realizou a reposição do bem, em 28/08/2015, sendo entregue um caminhão IVECO, MODELO TECTOR, 240 E 28S, ANO 2013/2014, CHASSI93ZE2HMM0E8924718, RENAVAM 01005791306; que o CLUBE SEGTRUCK tomou conhecimento de que em 02 de setembro de 2015, portanto, logo em seguida a reposição do bem, em fato superveniente, que o Sr. FELIPE AUGUSTO FREITAS NOLL, representante legal da empresa Requerente, foi preso em flagrante delito na cidade de Ponta Porã – Estado do Mato Grosso do Sul, constando no Boletim de Ocorrência nº 954/2015 do 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã, por: promover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/13), bem como, por receptação (artigo 180 do Código Penal); que o caminhão conduzido pelo Sr. FELIPE AUGUSTO FREITAS NOLL, de propriedade do Sr. José Antonio Corazza, conforme dispõe o Boletim de Ocorrência nº 2015/915736, registrado na Subdivisão policial de Paranavaí, foi supostamente roubado, em 01/09/2015, quando conduzido por seu motorista, o Sr. Severino, que trafegava pela rodovia 218, próximo do município de Atalaia, quando parou pra verificar uma pedra no pneu e urinar, foi rendido por 4 (quatro) homens que pararam numa camionete preta, tendo sido amarrado e jogado na cama do caminhão, trazido a Paranavaí, onde foi levado para outro carro e conduzido até um cativeiro no meio do mato, tendo sido liberado apenas na manhã do dia 02/09/2015, assim relatou; que o Sr. Felipe confessou fazer parte de organização criminosa – uma quadrilha – que assaltava caminhoneiros no Estado do Paraná; que que tomou conhecimento, o CLUBE SEGTRUCK realizou investigações e tomou conhecimento de outras situações onde o Sr. FELIPE AUGUSTO FREITAS NOLL estava envolvido com roubo de caminhões, bem como, de outras 3 (três) possíveis prática de fraude ao seguro; que, inclusive, em 09/09/2015, um representante do CLUBE SEGTRUCK compareceu na 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã registrando ocorrência nº 988/2015, relatando o acontecido em Bela Vista do Paraíso, bem como, r. Felipe Augusto Freitas Noll foi supostamente roubado em 03/07/2014, quando foi registrado Boletim de Ocorrência nº 2014/821512, perante Batalhão da Policia Militar em Curitiba, pelo motorista, descrevendo o mesmo MODUS OPERANDI desta organização criminosa, inclusive, o bem foi restituído por outra Associação de proteção veicular, a ASTEP BRASIL.Lado outro, o contestante, apresentou reconvenção, relatando que: efetuou indevidamente a reposição do bem, em 28/08/2015, entregando ao Reconvindo um caminhão IVECO, MODELO TECTOR, 240 E 28S, ANO 2013/2014, CHASSI 93ZE2HMM0E8924718, RENAVAM 01005791306, avaliado à época, em R$ 165.567,00 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais), bem este que pretende ver entregue o documento de transferência definitiva; que a empresa reconvinda em razão do bem dado em reposição, enriqueceu-se ilicitamente, juntamente aos seus proprietários, ilicitamente vez que tiveram acréscimo de bens ao seu patrimônio em razão do suposto sinistro que, pelas circunstâncias expostas, foi simulado pelo próprio sócio proprietário da empresa Requerida, a fim de obter vantagem indevida; que CLUBE SEGTRUCK já requereu instauração de Inquérito Policial, a fim de apurar a situação ocorrida no dia 21 de março de 2015, para que o sócio da empresa Requerida, o Sr. Felipe Augusto de Freitas Noll, seja processado penalmente pelo crime de fraude ao seguro; requer seja a empresa Requerida/Reconvinte condenada a restituir a posse do bem dado em reposição pelo CLUBE SEGTRUCK, já que a propriedade não foi transferida documentalmente para empresa Reconvinda, assegurando o resultado prático da presente demanda, requerendo desde logo a expedição de mandato de busca e apreensão do caminhão IVECO, MODELO TECTOR, 240 E 28S, ANO 2013/2014, CHASSI93ZE2HMM0E8924718, RENAVAM 01005791306.; pugnou por tutela de urgência na reconvenção; ao final, requereu pela improcedência da pretensão autoral, e procedência no seu pleito em reconvenção.A impugnação a contestação foi apresentada em seq. 42 dos autos.A decisão saneadora foi prolatada em seq. 56 dos autos.No evento 62.1, a ré informou que a reconvenção apresentada não foi apreciada na decisão saneadora.Por meio do acórdão de evento 63.3/63.4, foi revogada a decisão que concedeu os efeitos da tutela de urgência, com o provimento do recurso.A decisão no agravo de instrumento interposto pela parte ré/reconvinte foi juntada em seq. 67 dos autos.No evento 76.1, foi concedido o pedido liminar de busca e apreensão feito em sede de reconvenção.No evento 157.1, retornou o mandado de busca e apreensão, infrutífero, tendo em vista a não localização do veículo.Novamente foi determinada a comprovação da condição de miserabilidade da ré, conforme decisão de evento 161.1 e, após manifestação da ré (evento 168.1), foram-lhe deferidos os benefícios da gratuidade (evento 171.1).No evento 184.1, a ré promoveu a substituição do fiel depositário indicado anteriormente. Por meio da decisão de evento 187.1, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de prova oral, sendo que a ré insistiu no depoimento pessoal do representante da autora, pugnando pela realização de audiência por videoconferência (evento 193.1), bem como a autora requereu a tomada do depoimento pessoal da requerida (evento 195.1).No evento 208.1, a parte ré informou que não foi intimada para recolhimento das custas perante o juízo deprecado.Por meio da decisão de evento 211.1, foi determinada a expedição de nova carta precatória à comarca de Dourados/MS, bem como à comarca de Cascavel, para a realização de audiência de instrução por videoconferência através do aplicativo Skype, a fim de que fosse colhido o depoimento pessoal da autora.Por meio da certidão de evento 212.1, foi informada a suspensão dos mandados, em face do Decreto Judiciário n. 161/2020. No evento 213.1, a ré requereu autorização para venda do veículo objeto da lide, em face do provável insucesso da demanda, comprometendo-se a garantir o juízo por meio de nota promissória assinada pelo Presidente da Associação.Intimada a respeito, a parte autora informou que somente autoriza a venda do caminhão recuperado pela ré se ela entregar o CRV assinado conforme pedido inicial e que, na hipótese de concessão do pedido, seja prestada caução em dinheiroA decisão de seq. 233 rejeitou o pedido de conversão do feito principal em perdas e danos, com a consequente negativa a autorização de venda do bem.Em seq. 267 dois autos, a parte ré, assevera que a parte autora além de adulterar placa e chassi do veículo, fez uso do bem para a prática de ilícito (transporte de cigarros).Em seq. 274 dos autos, a parte autora está na posse dos dois veículos (sinistrado e reposto), configurando assim, locupletamento ilícito.A Audiência de instrução e julgamento foi realizada em seq. 321 dos autos.A parte autora, apresentou suas alegações finais em seq. 326 dos autos.De seu lado, a parte ré, apresentou suas alegações finais em seq. 329 dos autos.A decisão de seq. 331 suspendeu o feito, até o deslinde final dos autos de Inquérito Policial de n°0000748-13.2016.8.16.0014.Contra a decisão de seq. 331 dos autos, opôs a parte ré/reconvinte, embargos de declaração (seq. 334).Os embargos de declaração foram rejeitos em seq. 340 dos autos”.Pela decisão do movimento 389.1, o d. Magistrado julgou improcedente a reconvenção e procedente os pedidos iniciais, com a condenação da empresa reclamada nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral na ação principal com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:a) determinar que o CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK entregue à autora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) do caminhão Iveco, modelo Tector 240E28S, placa OXH-4980, devidamente assinado e com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos da fundamentação e, por consequência, ordeno que a ré restitua em favor da parte autora o caminhão Iveco, modelo Tector 240E28S, placa OXH-4980, oportunidade em que revogo a tutela concedida em favor do réu;Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.Em face desta decisão a parte reclamada apresentou embargos de declaração (mov. 393.1), sendo que pela decisão do movimento 398.1, estes foram rejeitados. Ainda insatisfeita, a parte reclamada interpôs recurso de apelação (mov. 405.1) onde, em síntese, alega: a) a necessidade do reconhecimento da revelia da parte autora ante a ausência de comparecimento para prestar os esclarecimentos solicitados, operando-se assim, a confissão fática e relação a fraude imputada ao autor; b) a perda de objeto em relação ao pedido de entregado do CRV, uma vez que o veículo entregue ao autor foi recuperado junto a Justiça Federal após ser apreendido com carga de cigarros contrabandeados, sendo que o autor jamais esclareceu como o veículo foi parar na mão de criminosos ou o motivo de não tentar reaver o veículo; c) que as provas carreadas nos autos demonstram a pratica delituosa do proprietário da empresa autora; d) a impossibilidade de entrega do documento aos autores, quando o veículo estava sendo utilizado para contrabando; e) má-fé por parte dos apelados em razão da simulação realizada pela parte autora.Com estas argumentações, solicita o provimento recursal para reconhecer a improcedência da demanda principal e procedente o pedido de reconvenção.Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões (mov. 408.1), pugnando inicialmente pela impossibilidade de conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, e, no mérito, solicitou a manutenção a decisão recorrida.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEm contrarrazões (mov. 408.1), a apelada sustenta que o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade.No entanto, após leitura do recurso apresentado pela reclamada, percebe-se que as razões recursais fazem referência aos fundamentos da sentença e atacam os pontos sobre os quais o apelante discorda, motivo pelo qual, não resta configurada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade.Afasto a preliminar suscitada.Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta provimento.Como exposto, busca a parte reclamada/recorrente a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência dos pedidos realizados em sede de reconvenção, em razão do possível golpe de seguro perpetrado pela parte autora.De início alega a recorrente a necessidade da improcedência dos iniciais ante a revelia reconhecida pela Magistrada a quo em relação ao autor/reconvindo.Todavia, como é cediço, a revelia tem como efeito a presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados, de modo que o juiz deve analisar os elementos concretos constantes dos autos para perquirir sobre a veracidade das alegações formuladas. Se a prova dos autos conduzirem a conclusão diversa, ou se inverossímeis as alegações, será mesmo caso de improcedência.Nesse cenário, é certo que a revelia do autor/reconvindo não implica a procedência automática dos pedidos formulados e, portanto, não tem o condão de desonerar o réu/reconvinte de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, CPC.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (AgInt no REsp 1601531/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11/2017).No caso, o fato da parte autora/reconvinda não comparecer às audiências não leva a veracidade das alegações de aplicação de “golpe do seguro”, uma vez que, conforme exposto, necessária a comprovação dos fatos alegados.Nestes termos, não obstante o reconhecimento da revelia (mov. 321.2), por si só, impossível o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.Isto porque, alega a recorrente a perda de objeto em relação ao mérito da demanda, tendo em vista o fato novo existente nos autos ante a recuperação do veículo pela parte recorrente, após o mesmo ser apreendido pela Polícia Rodoviária Federal com uma carga de cigarros contrabandeados.Neste ponto, razão assiste à recorrente.Em seus pedidos iniciais e parte autora/recorrida solicita a condenação da empresa reclamada/recorrente à obrigação de entregar o CRV do veículo (caminhão Iveco, Modelo Tector 240E28S 6x2, 2013/2014, Placa OXH-4980) assinado e com firma reconhecida.Tal pedido cinge-se no fato da empresa recorrente, após sinistro onde foi roubado caminhão de propriedade da autora, entregou, como reposição, outro veículo similar, sem, no entanto, entregar a documentação necessária para a transferência do bem.Todavia, no decorrer processual, o veículo entregue pela ora recorrente foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em razão do transporte de cigarros contrabandeados.Após a apreensão foi realizado perícia no veículo com a seguinte conclusão:[1]Em face de tal constatação, a ora apelante necessitou ajuizar INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (5000462-40.2018.4.04.7032), onde foi proferida a seguinte decisão:“DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro o pedido de restituição e, por conseguinte, determino a liberação, em favor da requerente, do veículo tipo caminhão marca IVECO/TECTOR 240E28, placas OXH-4980/MG, de cor branca, ano 2013/2014, chassi 93ZE2HMH0E8924718, renavam 1005791306, mediante termo nos autos, ficando a autora isenta de despesas de estadia e remoção efetuada quando da apreensão do veículo, sem a necessidade de expedição de alvará”.Intimado para manifestação a respeito do ocorrido, inclusive por mais de uma oportunidade (movimentos 344.1, 354.1 e 359.1) a parte autora deixou de apresentar qualquer manifestação.Nestes termos, entendo que o fato superveniente ocorrido nos autos, qual seja, a restituição do veículo pela empresa reclamada, acaba por prejudicar os pedidos realizados pela parte autora, uma vez que o veículo que estava em sua posse em razão da apreensão e do posterior pedido de restituição pela parte recorrente acabou por retirar o objeto inicialmente pretendido.Ante o exposto, voto no sentido de ao conhecer e dar provimento presente recurso de apelação cível, extinguindo integralmente o pedido principal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), com a condenação da apelada/reconvinda em custas e honorários pela causalidade, diante a ausência de manifestação após a recuperação do bem pela empresa recorrente. Seguindo o mesmo entendimento, com a extinção do pedido principal e a posse do bem pela ora recorrente, deve ser reconhecida a procedência do pedido reconvencional, com a manutenção do veículo IVECO, MODELO TECTOR, 240 E 28S, ANO 2013/2014, CHASSI 93ZE2HMM0E8924718, RENAVAM 01005791306, sem prejuízo de eventuais decisões administrativas ou judiciais tomadas nos autos criminais onde foi realizada a apreensão do bem.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO do presente recurso. Ante o novo desfecho processual, tendo em vista o princípio da causalidade, necessária a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais relativo à ação principal e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa R$1.000,00 (um mil reais).Da mesma forma, em relação ao pedido de reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) ao valor atualizado dado à reconvenção (R$ 165.567,00 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais)
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