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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008483-33.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dirigir sob a influência de álcool, com pena de 6 meses de detenção em regime aberto e multa. O réu pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante foi devidamente fundamentada e se os pedidos de justiça gratuita, suspensão condicional da pena e isenção da pena de multa devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de justiça gratuita e suspensão da pena de multa, pois são matérias do juízo da execução. 4. A autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas pelos depoimentos e pelo teste do etilômetro. 5. O teste do etilômetro registrou 1,18 mg/l de álcool, caracterizando o crime previsto no artigo 306 do CTB. 6. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais são revestidos de fé pública. 7. É indevida a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É suficiente a comprovação da concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, por meio da realização do teste de alcoolemia, aliada aos depoimentos dos policiais militares, para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, independentemente da demonstração de perigo concreto ou da alteração efetiva da capacidade psicomotora do agente. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º e § 2º; CP, art. 44; Lei nº 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005317-03.2020.8.16.0019, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.08.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018243-97.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do réu, que foi condenado por dirigir embriagado, não foi totalmente aceito. O réu pediu para não pagar a multa e para ter a pena suspensa, mas o tribunal explicou que essas questões devem ser tratadas em outra fase do processo. A condenação foi mantida porque as provas mostraram que ele realmente dirigiu sob a influência de álcool, com um teste que confirmou a embriaguez. Assim, o tribunal decidiu que a pena de 6 meses de detenção e a multa devem continuar, pois são obrigatórias pela lei. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida.