Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dirigir sob a influência de álcool, com pena de 6 meses de detenção em regime aberto e multa. O réu pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante foi devidamente fundamentada e se os pedidos de justiça gratuita, suspensão condicional da pena e isenção da pena de multa devem ser acolhidos.
III. Razões de decidir
3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de justiça gratuita e suspensão da pena de multa, pois são matérias do juízo da execução.
4. A autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas pelos depoimentos e pelo teste do etilômetro.
5. O teste do etilômetro registrou 1,18 mg/l de álcool, caracterizando o crime previsto no artigo 306 do CTB.
6. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais são revestidos de fé pública.
7. É indevida a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É suficiente a comprovação da concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, por meio da realização do teste de alcoolemia, aliada aos depoimentos dos policiais militares, para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, independentemente da demonstração de perigo concreto ou da alteração efetiva da capacidade psicomotora do agente.
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Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 306, § 1º e § 2º; CP, art. 44; Lei nº 7.210/1984, art. 66.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005317-03.2020.8.16.0019, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.08.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018243-97.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do réu, que foi condenado por dirigir embriagado, não foi totalmente aceito. O réu pediu para não pagar a multa e para ter a pena suspensa, mas o tribunal explicou que essas questões devem ser tratadas em outra fase do processo. A condenação foi mantida porque as provas mostraram que ele realmente dirigiu sob a influência de álcool, com um teste que confirmou a embriaguez. Assim, o tribunal decidiu que a pena de 6 meses de detenção e a multa devem continuar, pois são obrigatórias pela lei. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008483-33.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 20.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 146.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena privativa de liberdade de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além da suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. Consta da denúncia (mov. 46.1):
“No dia 14 de novembro de 2022, por volta das 15h15min, em via pública, mais especificamente na Alura KM 12.0 da Rodovia BR-277, Bairro Alexandra, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, o veículo automotor Fiat/ Pálio Weekend, de cor verde, placa AMF6363, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, fato que restou com- provado em razão de teste etilômetro acostado ao mov. 1.6, o qual registrou nconcentração de 1,18 mg/L (um vírgula dezoito miligramas de álcool por litro de ar alveolar), contrariando assim o que institui a Resolução nº 432/2013 e a Resolução n.˚ 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em flagrante violação ao Código de Trânsito Brasileiro c/c Lei nº 12.760/12, em conformidade com o Boletim de Ocorrência nº. 2022/1188476 (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5) e Teste Etilômetro (mov. 1.6). ”
A denúncia foi recebida em 10/06/2024 (mov. 66.1). O acusado foi intimado da sentença (mov. 160.1). Em suas razões recursais (mov. 162.1), o acusado, por meio da Defensoria Pública, alegou que a autoria e a materialidade não foram comprovadas, porquanto a versão apresentada pelos policiais é insuficiente para a condenação. Defendeu “restar prejudicada a prova testemunhal para comprovar a autoria delitiva, eis que amparada apenas em elementos extrajudiciais de prova”. Pediu a suspensão condicional da pena, tendo em vista os requisitos do artigo 77 do Código Penal, a concessão de gratuidade da justiça e o afastamento da pena de multa. Subsidiariamente, pediu a suspensão da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ao final, pediu o provimento do recurso.
Em contrarrazões (mov. 168.1), o Ministério Público sustentou que estando devidamente demonstrada a autoria do delito, pelas provas apresentada nos autos, não há como o acusado ser absolvido. Defendeu não ser devida a suspensão condicional da pena, por já ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Disse que não possui interesse e atribuição para se manifestar acerca do pedido de redução ou isenção das custas. Alegou que a pena de multa tem caráter obrigatório e o valor do dia multa foi estabelecido no mínimo legal, bem como que a suspensão da exigibilidade é matéria afeta ao juízo da execução. Ao final, pediu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido no que se refere aos pedidos de concessão da justiça gratuita e de suspensão da pena de multa, eis que dizem respeito a matérias de competência do juízo da execução.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. 3) PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DO CRIME. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA E TESTE ETILOMÉTRICO EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELO ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 5) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELANTE QUE PROVOCOU ACIDENTE DE TRÂNSITO AO DIRIGIR EMBRIAGADO. CONSEQUÊNCIAS QUE EXCEDEM O ESPERADO PARA O TIPO PENAL. 6) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA QUE DEVERIA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA, MAS FOI APLICADA EM QUANTUM INFERIOR. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010658-20.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.02.2025) (Destaques inseridos).
Na sequência, consta no § 2º que a “verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” e que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”, conforme estabelece o § 3º do artigo 306 do CTB. De acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB:
“Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
Da análise dos autos, infere-se que a materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), teste do etilômetro (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo. Conforme as transcrições feitas pelo Ministério Público (mov. 168.1), em juízo, a policial Lectícia Swaroski relatou (140.1):
“Que se recorda que houve uma denúncia da Central e de alguns usuários de que havia um carro andando em zigue-zague na Rodovia. Existia o condutor e mais dois passageiros, todos com vestígios de alcoolemia. O condutor foi convidado a realizar o teste de etilômetro, o bafômetro, o qual ele fez, mas não se recorda do resultado, pois já faz muito tempo. Constatada a embriaguez, ele foi encaminhado à Delegacia de Paranaguá. Que ele apresentava dificuldade no equilíbrio, vistas avermelhadas, dificuldade na fala, as vezes as palavras saiam meio enroladas. Num primeiro momento ele falou que não tinha bebido, mas depois ele falou que tinha tomado uma latinha. Foram esses os vestígios, assim como os passageiros também. Que no momento em que ele foi abordado, nas imediações do Posto da Polícia Federal, ele saiu um pouquinho para o acostamento, voltou, ele estava com vestígios de algo, poderia ser medicamento, entorpecente, mas ele demonstrava vestígios. ”
No mesmo sentido, o depoimento do policial Rodolfo Mauro Mendes Brasileiro da Silva (mov. 140.2):
“Que estavam trabalhando no Posto, que fica no bairro Alexandra, na BR-277, e receberam informações de usuários da Rodovia de que havia um veículo descendo a Serra, que provavelmente o condutor tinha sinais de embriaguez, zigue-zagueando, jogando outros carros para fora. Já estavam ali trabalhando em fiscalização, o carro passou e o abordaram, quase em frente ao Posto, do outro lado da Rodovia, do sentido que vai para Paranaguá. Quando abordaram, desceram três cidadãos, o condutor aparentava estar com sinais de embriaguez. Foi oferecido o teste, ele fez o teste. Primeiro ele dizia que não tinha bebido bebida alcoólica. Oferecem, já que ele tinha falado que não tinha bebido. Ele assoprou e deu um valor bem alto. Não se recorda do valor exato. Fizeram a juntada do comprovante no processo. Tinha a prova, tinha a situação, o encaminharam para a Delegacia Civil. Uma outra equipe ficou lá, pois tinham outros dois que estavam muito embriagados. Para eles não serem atropelados na Rodovia, uma equipe ficou lá por mais de hora a carona ir buscá-los. Uma parte da equipe foi para a Delegacia Civil. Que ele estava com cheiro muito forte de álcool, estava, meio cambaleante, a situação toda. Os outros dois também estavam. ”
O acusado, Marcos Antônio dos Santos Júnior, em seu interrogatório perante a autoridade policial, relatou (mov. 1.7):
" QUE referente aos fatos que motivaram a sua prisão mencionou que, no período da manhã, bem antes do almoço ingeriu um copão de caipirinha; QUE no período da tarde estava trazendo um amigo para ele trabalhar em Paranaguá; QUE por fim o interrogado alega que não estava se sentindo embriagado, tanto que não se recusou a fazer o teste do bafômetro.”
Em juízo o apelante não foi ouvido, tendo sido declarada a sua revelia (mov. 125.1). Inobstante a tese defensiva de que a condenação foi amparada apenas em elementos extrajudiciais de prova, os policiais afirmaram em juízo que o acusado apresentava sinais de embriaguez e foi submetido ao teste do etilômetro, com resultado de 1,18 mg/L (por litro de ar alveolar) conforme se infere do mov. 1.6. Ainda, a policial Lectícia Swaroski relatou ter presenciado o acusado na condução do veículo. Imperioso consignar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, “têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública” (STJ. AgRg no HC nº 606.384/SC. 5 ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 22.09.2020). Não há qualquer indicativo de que os policiais se sujeitariam a prestar depoimento falso, incorrendo em prática criminosa, colocando seu cargo em risco, apenas para prejudicar o apelante. Esta Câmara reiteradamente vem ressaltando a importância e a relevância do depoimento das autoridades policiais, conforme, dentre tantos, o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE APRESENTAM DE FORMA UNÍSSONA E HARMONIOSA, CONSTITUINDO PROVA IDÔNEA. DEPOIMENTOS REVESTIDOS DE FÉ-PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TERMO DE CONSTATAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 432 DO CONTRAN. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005317-03.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.08.2023). (Destaques inseridos).
Assim, correta a valoração dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
O acusado, por sua vez, confessou perante a autoridade policial, que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, de modo que não restam dúvidas quanto a autoria, sendo indevida a absolvição por ausência de provas.
Ainda, a alteração da capacidade psicomotora é presumida pela lei, por conta da influência de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Como leciona a doutrina:
“Tipo objetivo: o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato. Nos crimes dessa natureza, o risco é presumido pelo legislador, não sendo admitida prova em sentido contrário (basta à acusação provar a realização da conduta). A acusação, portanto, não precisa provar que uma pessoa, seja o condutor, passageiro, transeunte, seja qualquer presente ao local, esteve exposta a sério e real risco de dano em consequência da conduta do motorista. É suficiente, portanto, comprovar que o sujeito conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro – Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 3ª Edição – Saraiva, 2015, edição em e-book, destaquei).
Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Portanto, não há necessidade de prova da efetiva existência de perigo ou do efetivo comprometimento da capacidade psicomotora, restando a materialidade delitiva devidamente comprovada. No mais, em virtude da substituição da reprimenda corporal por medidas alternativas (prestação pecuniária), prevista no art. 44, do CP, não há, portanto, que se cogitar em suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, III, do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Por fim, a defesa pediu a isenção do pagamento da pena de multa. Em que pesem os argumentos apresentados, é incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, eis que se trata de sanção obrigatória e imposta de forma cumulativa no tipo penal previsto no artigo 306 do CTB. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME – 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, da Lei 9.503/97 – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE – PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. Não prospera o pedido de isenção da pena de multa, a qual integra o preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018243-97.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.03.2025)
Ainda, deve ser observado que a sentença considerou a condição financeira do acusado, fixando o valor do dia multa em valor próximo ao mínimo, não havendo qualquer desproporcionalidade. Ademais, questões relativas à dificuldade para o cumprimento da sanção penal, incluindo as custas, deverão ser alegadas diretamente ao Juízo da execução, como já disposto anteriormente, nos termos do art. 66, da Lei 7.210/1984.
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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