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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Reexame Necessário de n.º 0004917-17.2023.8.16.0202 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA, em que figura como Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelada C2LOG TRANSPORTES LTDA. - ME Trata-se de mandado de segurança impetrado por C2Log Transportes Ltda em face de ato praticado pelo Diretor da Receita do Estado do Paraná e Inspetor Geral de Arrecadação da Receita do Estado do Paraná. Em síntese, narrou a pessoa jurídica impetrante que aderiu, em 27/02/2022, por meio do Termo de Acordo de Parcelamento nº 01.902289-7, ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS instituído pela Lei Estadual nº 20.946/21. Segundo afirmou, por conta de não pagamento mensal de ICMS -meses de julho, agosto e setembro de 2023, teve seu parcelamento rescindido. Argumentou que não houve notificação, tampouco oportunidade de regularizar o acordo, em violação à proporcionalidade e razoabilidade; ao devido processo e ao amplo contraditório. Daí o presente mandamus, no qual requereu “a reinclusão da Impetrante no parcelamento, determinando a suspensão da exigibilidade do débito objeto do parcelamento”. Com a inicial vieram os documentos ref.mov. 1.2/1.6.Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais, que declinou da competência (ref.mov. 7).Após a redistribuição, deferiu-se parcialmente o pedido liminar “para o fim de determinar à autoridade coatora, caso não tenha notificado previamente a contribuinte, que promova a reinclusão dos débitos constantes do Termo de Acordo de Parcelamento nº 01.902289- 7 no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) da Lei nº 20.986/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 10.766/2022, até que seja perfectibilizada a devida notificação prévia e, consequentemente, deliberação acerca das razões expostas pela contribuinte. Em tempo, asseguro ao impetrante quanto às parcelas vencidas e vincendas o depósito judicial” (ref.mov. 23).A parte impetrante efetuou depósitos (ref.mov. 35).Intimada, a autoridade reputada coatora apresentou informações (ref.mov. 42). Relatou que, diante da falta de regularização, o parcelamento foi rescindido automaticamente; que as legislações de regência não determinam notificação prévia do contribuinte; e que se deve ter como norte o princípio da legalidade.Cientificado, o Estado do Paraná requereu seu ingresso na condição de litisconsorte passivo necessário e ratificou as informações prestadas (ref.mov. 43). Além disso, ressaltou que a Lei Estadual nº 20.946/2021 foi expressa ao enunciar que a falta de recolhimento por 60 dias enseja a revogação do parcelamento; não existindo amparo legal relacionado à necessidade de prévia notificação. Destacou que, na forma do art. 397 do Código Civil, a constituição em mora independe de notificação. Argumentou que, por força de disposição legal, não há que se falar em ausência de razoabilidade/proporcionalidade. Pugnou pela denegação da segurança.As partes se manifestaram sobre depósito judicial e rescisão do parcelamento (ref.mov. 50 e 56).Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (ref.mov. 64).O Estado do Paraná noticiou que a parte impetrante se encontra novamente inadimplente, motivo pelo qual, em cumprimento à liminar, notificou o contribuinte (ref.mov. 66).A seu turno, a empresa impetrante afirmou estar adimplente, juntando comprovantes de pagamento (ref.mov. 69).Sobreveio a r. sentença de mov. 71.1, julgando procedente a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, confirmando a liminar que determinou à autoridade coatora que promovesse a reinclusão dos débitos constantes do Termo de Acordo de Parcelamento nº 01.902289-7, até que seja perfectibilizada a devida notificação prévia do contribuinte. Deixou de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais, pois isento, e não arbitrou honorários sucumbenciais a teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009.Interposto recurso de apelação por Estado do Paraná, mov. 75.1, pugna pela reforma da sentença, alegando a inexistência de ilegalidade no ato de exclusão da impetrante do REFIS, porque o art. 4º da Lei Estadual nº 20.946/2021, que prevê expressamente que no ato de adesão o contribuinte toma conhecimento dessa regra, de sorte que a inadimplência por mais 60 (sessenta) dias é causa de revogação do parcelamento tendo destacado também, a inexistência de outro dispositivo legal estabelecendo a obrigatoriedade da prévia notificação para que seja tomada essa medida. Por fim, sustenta não ter aplicação o entendimento do STF firmado no julgamento do Tema 668 nestes termos: “pois trata de um contexto normativo e fático distinto, exigindo, portanto, a devida distinção (distinguishing) para afastar sua incidência no presente caso”.A apelada apresentou suas contrarrazões de apelação (mov. 78.1), alegando que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido ser obrigatória a notificação do contribuinte antes da apreciação da representação para que possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas. Assim em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se aplica por analogia ao presente caso, o Tema 668 do STF. No final postula pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 12.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, denegando a segurança discutida.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso interposto, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para tanto, assim como o reexame necessário da decisão que concedeu a segurança pretendida no primeiro grau. Alega o recorrente, Estado do Paraná, que a sentença merece reforma, afirmando ser desnecessária a notificação prévia do contribuinte de sua exclusão do REFIS, porque de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 20.946/2021, norma vigente e de conhecimento da impetrante desde o momento de sua adesão ao parcelamento, estaria definido que a hipótese de inadimplemento do ICMS declarado mediante EFD por período superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento, é motivo suficiente para a rescisão do acordo. No caso concreto, afirma que foi isso o que ocorreu, definindo circunstância que afasta qualquer alegação de ilegalidade quanto ao ato praticado pelas autoridades impetradas, tendo destacado ainda, que o entendimento firmado pelo STF no Tema 668 não tem aplicação no presente caso concreto.Compulsando os autos, extrai-se que a apelada, no dia 22.07.2022, firmou com o Estado do Paraná, Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) sob nº 01.902289-7, para pagar dívida tributária em 55 (cinquenta e cinco) parcelas. Tal acordo detém previsão legal na Lei Estadual nº 20.946/2021, em que consta que o não cumprimento da obrigação assumida implica em revogação do parcelamento, conforme previsto no art. 4º, a saber: Art. 4º Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias; IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento; V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. §1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial. §2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso. (grifamos) A mesma ressalva está devidamente registrada no termo de parcelamento juntado nos autos, em que constou ciência da impetrante no sentido de que “Declaro estar ciente de que: (...) Acarretará a rescisão do parcelamento: a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas na legislação pertinente; o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, bem como a falta de recolhimento do imposto declarado em EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento” (mov. 1.4 – p. 1).A par disso, em que pese o esforço argumentativo da impetrante, ora apelada, no sentido de que seria necessária a prévia intimação do contribuinte antes da rescisão automática decorrente do atraso superior a 60 dias do pagamento corrente de ICMS, considero que sorte não lhe socorre em relação à manutenção da sentença.A impetrante aderiu voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, estando ciente das condições estabelecidas. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade da autoridade fiscal que, ao rescindir o termo de acordo descumprido pelo contribuinte, agiu em conformidade com a lei. Outrossim, é fato incontroverso nos autos o atraso superior a 60 dias. E, em que pese tenha efetuado os pagamentos que compreendeu devidos em momento anterior à propositura do Mandado de Segurança, realizando outros pagamentos no curso do processo, isso não afasta a quebra de expectativa do pactuado com o fisco.A respeito da aplicação do entendimento firmado no Tema 688/STF e da desnecessidade de notificação do contribuinte antes do cancelamento, a matéria decidida pelo STF no referido precedente circunscreve-se à revogação de artigo previsto na Resolução CG/REFIS nº 09/01, normativa que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal instituído no âmbito da União, ou seja, que abrange tributos de titularidade da Fazenda Nacional, submetidos aos procedimentos específicos daquele órgão.Outrossim, a legislação estadual não prevê a necessidade de prévia notificação quando constatada a inadimplência do contribuinte. Dados esses contornos, considerando que a rescisão decorreu da inadimplência do contribuinte de pagamentos que deveriam ser realizados no curso do parcelamento, estando ele ciente da rescisão automática em tal hipótese, o Tribunal de Justiça tem entendimento pela desnecessidade de notificação prévia, como bem ilustram as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXCLUSÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 668/STF. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE A RESPEITO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. MORA DA IMPETRANTE INCONTROVERSA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 688/STF. DISTINÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006684-92.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A RETOMADA DO PARCELAMENTO Nº 13.894898-6. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA A RESCISÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097790-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (Sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A REINCLUSÃO DOS DÉBITOS, OBJETOS DAS CDA’S INDICADAS NA INICIAL, JUNTO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 20.946/2021 E DECRETO Nº 10.766/2022. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 D0 CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES CONSECTIVAS. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A REINCLUSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DA IMPETRANTE NO REFIS. RECURSO DESPROVIDO. ”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079484-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.04.2024) (Sem destaque no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRÁTICA DO ATO PELO DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. PARCELAMENTO ICMS REFIS. LEI Nº 19.802/2019. CANCELAMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA. LIMINAR INDEFERIDA. FALTA DE PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASSINATURA DE TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049395-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021). (Sem destaque no original) “MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. LEI Nº 17.082/2012. RESCISÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.LEGALIDADE DO ATO. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE.TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPETRANTE, QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO NA ENTREGA DA GIA/ICMS MENSAL OU DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, DEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.PRELIMINAR REJEITADA.MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 03.02.2015) (Sem destaque no original) Não há falar, portanto, em desproporcionalidade e irrazoabilidade, assim como em afronta ao devido processo legal e às garantias do art. 37 da Constituição Federal.A proporcionalidade e a razoabilidade são princípios implícitos no art. 37 da CF que informam a atuação da Administração Pública. O conceito de proporcionalidade, originalmente extraído do campo da matemática onde significa a relação entre grandezas, no âmbito do direito administrativo corresponde à ideia de que a atuação administrativa seja adequada aos fins que visa atingir, evitando excessos e restrições desnecessárias.Também a razoabilidade enquanto princípio orientador do direito constitucional e administrativo veicula a ideia de controle dos atos administrativos, incidindo sobre o poder discricionário da administração pública para que seja exercido de maneira coerente e justa, dentro de limites aceitáveis.Como base em tais premissas, do exame da circunstância jurídica subjacente à demanda, qual seja, a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento em razão da sua inadimplência, sem que tenha sido por ele demonstrado qualquer aspecto qualitativo específico apto a distingui-lo dos demais destinatários da norma, não é possível concluir que no caso concreto a administração pública atuou em desconformidade com tais princípios.Então, a simples alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não é apta a afastar a aplicação de regra expressamente prevista em lei. Constata-se a ausência de qualquer circunstância que demonstre a ocorrência de atuação irrazoável ou desproporcional da Administração Pública no caso concreto.Não obstante o esforço argumentativo da apelante, conclui-se que o ato tido como ilegal está previsto em lei e não se mostra arbitrário. Além disso, tendo o contribuinte livremente aderido ao parcelamento de débitos tributários, fica submetido às regras que o disciplinam.Portanto, não há violação a direito líquido e certo em decorrência do ato administrativo impugnado, vez que praticado dentro dos limites da lei que o rege.Feitas tais considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença em reexame necessário, para impor a denegação da segurança pretendida.
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