SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006920-90.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EXECUTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE VALOR APURADO EM DEMANDA MONITÓRIA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexistência de saldo credor exequível referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente sustentou que os honorários deveriam incidir sobre o valor apurado em liquidação realizada em ação monitória conexa, correspondente a R$ 8.064.398,80, postulando a execução da quantia de R$ 933.803,13. O juízo de origem concluiu que o título executivo limitou os honorários ao proveito econômico efetivamente obtido pelos autores da ação revisional, reconhecendo a integral compensação da verba honorária e a inexistência de crédito remanescente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir qual a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação revisional. Verificar se os honorários podem incidir sobre valores reconhecidos em favor da parte contrária na liquidação de demanda monitória conexa. Examinar a subsistência de saldo credor executável após a compensação expressamente determinada no título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos da coisa julgada, vedada ampliação da condenação em fase executiva.2. Os honorários sucumbenciais fixados na ação revisional foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação obtida pelos autores, condicionada a respectiva apuração em liquidação de sentença e à compensação dos honorários fixados em favor da parte adversa.3. A liquidação posteriormente realizada identificou saldo econômico reduzido em favor dos autores da ação revisional, não se admitindo a utilização, como base de cálculo, de crédito reconhecido em demanda monitória distinta.4. Inexistindo saldo credor após a compensação determinada no próprio título executivo, correta a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: os honorários sucumbenciais fixados em ação revisional devem incidir exclusivamente sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, sendo inviável utilizar como base de cálculo valor reconhecido em demanda diversa.Tese de julgamento: A execução não pode ampliar o conteúdo do título judicial nem desconsiderar a compensação expressamente determinada pela decisão transitada em julgado.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 502, 503, 504, 525 e 1.009. Código Civil, art. 368. Súmula 306 do STJ.