Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EXECUTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE VALOR APURADO EM DEMANDA MONITÓRIA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexistência de saldo credor exequível referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente sustentou que os honorários deveriam incidir sobre o valor apurado em liquidação realizada em ação monitória conexa, correspondente a R$ 8.064.398,80, postulando a execução da quantia de R$ 933.803,13. O juízo de origem concluiu que o título executivo limitou os honorários ao proveito econômico efetivamente obtido pelos autores da ação revisional, reconhecendo a integral compensação da verba honorária e a inexistência de crédito remanescente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir qual a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação revisional. Verificar se os honorários podem incidir sobre valores reconhecidos em favor da parte contrária na liquidação de demanda monitória conexa. Examinar a subsistência de saldo credor executável após a compensação expressamente determinada no título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos da coisa julgada, vedada ampliação da condenação em fase executiva.2. Os honorários sucumbenciais fixados na ação revisional foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação obtida pelos autores, condicionada a respectiva apuração em liquidação de sentença e à compensação dos honorários fixados em favor da parte adversa.3. A liquidação posteriormente realizada identificou saldo econômico reduzido em favor dos autores da ação revisional, não se admitindo a utilização, como base de cálculo, de crédito reconhecido em demanda monitória distinta.4. Inexistindo saldo credor após a compensação determinada no próprio título executivo, correta a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: os honorários sucumbenciais fixados em ação revisional devem incidir exclusivamente sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, sendo inviável utilizar como base de cálculo valor reconhecido em demanda diversa.Tese de julgamento: A execução não pode ampliar o conteúdo do título judicial nem desconsiderar a compensação expressamente determinada pela decisão transitada em julgado.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 502, 503, 504, 525 e 1.009. Código Civil, art. 368. Súmula 306 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006920-90.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOFLÁVIA REGINA VAZ MORÁS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0003882-66.2008.8.16.0131, que acolheu a impugnação apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA e reconheceu a inexistência de saldo credor exequível em favor da exequente.Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi instaurado visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que a exequente entendia correspondentes ao valor de R$ 933.803,13.A sentença acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo que o título executivo judicial não autorizava a incidência dos honorários sobre o valor pretendido, concluindo pela inexistência de saldo remanescente após a compensação determinada no próprio título.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente o alcance do título executivo. Afirma que os honorários sucumbenciais fixados na demanda revisional deveriam incidir sobre o montante de R$ 8.064.398,80 apurado em liquidação de sentença realizada nos autos da ação monitória conexa. Defende que a verba honorária foi corretamente executada e requer a reforma integral da sentença para o prosseguimento da execução.Apresentadas contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que o título executivo limitou os honorários ao proveito econômico efetivamente obtido pelos autores da ação revisional, inexistindo saldo exequível após a compensação determinada pelas decisões transitadas em julgado.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.O efeito devolutivo recursal limita-se à análise da correção da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e à existência de eventual saldo credor executável. 2. MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se os honorários advocatícios fixados na ação revisional devem incidir sobre o valor global apurado em liquidação de demanda monitória conexa ou se devem observar exclusivamente o proveito econômico efetivamente obtido pelos autores da ação revisional.A sentença recorrida concluiu pela inexistência de crédito exequível, entendimento que merece ser mantido.Inicialmente, cumpre destacar que a atividade jurisdicional desenvolvida na fase executiva encontra limites na coisa julgada material formada pelo título judicial.A execução não pode ampliar, modificar ou reinterpretar o conteúdo da condenação de forma a gerar obrigação não prevista na decisão transitada em julgado.No caso concreto, a análise da sentença proferida na ação revisional e do respectivo acórdão revela que os honorários sucumbenciais foram fixados em favor dos patronos dos autores no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença.Além disso, ficou expressamente consignada a compensação entre os honorários fixados em favor de ambas as partes.A insurgência recursal parte da premissa de que o percentual deveria incidir sobre o valor de R$ 8.064.398,80 apurado em liquidação da ação monitória conexa.Todavia, referido montante não corresponde ao proveito econômico obtido pelos autores da demanda revisional.Ao contrário, trata-se de valor reconhecido em favor da própria cooperativa, razão pela qual sua adoção como base de cálculo conduziria à ampliação indevida do título executivo.A interpretação defendida pela apelante desconsidera a própria lógica da sucumbência estabelecida no processo originário.Os honorários foram arbitrados em benefício dos patronos dos autores em razão da procedência parcial da ação revisional e, portanto, somente poderiam incidir sobre a vantagem econômica efetivamente alcançada por estes.Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a liquidação realizada nos autos conexos demonstrou que o montante efetivamente obtido pelos autores da ação revisional foi significativamente inferior ao valor cuja utilização se pretende para cálculo dos honorários.Além disso, uma vez realizada a compensação expressamente determinada no título judicial, constatou-se a inexistência de saldo líquido em favor da exequente.Não há qualquer elemento que permita concluir que o título executivo autorizou a incidência dos honorários sobre crédito pertencente à parte contrária.A pretensão executiva, portanto, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e busca atribuir ao título conteúdo que dele não consta.Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer que a execução foi lastreada em premissa incompatível com o conteúdo da decisão transitada em julgado e que, após a compensação determinada pelo próprio título, inexistia crédito remanescente passível de cobrança.Desse modo, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexistência de saldo credor exequível.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.É como voto.
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