SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069385-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA À ADVOGADA DA EXECUTADA A FORMALIZAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO, COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À PARTE REPRESENTADA E INDICAÇÃO DE NOVO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL MANTIDA ATÉ REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA DE MANTER REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO EXEQUENTE INVIÁVEL. CONDUTA REITERADA DE RESISTÊNCIA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à advogada da parte executada a apresentação de instrumento formal de renúncia ao mandato, comprovação da comunicação da renúncia à parte representada e eventual indicação de novo patrono, sob pena de subsistência de sua responsabilidade processual nos autos de cumprimento de sentença, sendo a Agravante inconformada com a exigência judicial e alegando impossibilidade de contato com a empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a advogada da parte executada pode ser dispensada da responsabilidade processual sem a formalização da renúncia ao mandato e a comunicação à parte representada, mesmo diante da alegação de impossibilidade de contato com a empresa estrangeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada reconheceu a validade da procuração e determinou que a advogada mantenha sua responsabilidade processual até formalizar a renúncia e comunicar à parte representada.2. A alegação de impossibilidade de contato com a empresa executada não exime a advogada do dever de diligência, conforme o art. 112 do CPC.3. A jurisprudência estabelece que a renúncia de mandato deve ser comunicada de forma inequívoca ao mandante, e a responsabilidade de indicar um novo patrono é da advogada.4. A sociedade estrangeira deve manter representante legal no Brasil, e a transferência dessa obrigação ao exequente é juridicamente incabível.5. A conduta da parte agravante demonstra um padrão de omissão que prejudica a efetividade da jurisdição, justificando a manutenção das decisões que exigem o cumprimento das obrigações processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A renúncia de mandato por parte do advogado deve ser formalmente comunicada ao mandante, sendo imprescindível a prova inequívoca dessa comunicação para a regularização da representação processual, sob pena de manutenção da responsabilidade do advogado até que a renúncia seja efetivada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 6º, 112, 105, §4º; CC, art. 1.138; Lei 6.404/76, art. 119.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, AI nº 0002126-18.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Luis Hoffmann - j. 24.08.2023; TJPR, AI nº 12ª Câmara Cível - 0028723-13.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - j. 25.11.2020.