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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 302.1, que determinou à advogada da parte executada a apresentação de instrumento formal de renúncia ao mandato, comprovação da comunicação da renúncia à parte representada, e eventual indicação de novo patrono, sob pena de subsistência de sua responsabilidade processual nos autos de cumprimento de sentença.Inconformada, a Agravante interpôs o recurso, no qual alega, em síntese, que não mantém mais contato com a empresa executada, alegando impossibilidade de cumprir a determinação judicial, e requerendo sua exclusão do feito.O relator indeferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1).As contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, cujo teor, em suma, defende a manutenção da decisão recorrida porque há procuração válida nos autos, e a advogada permanece responsável até formalizar a renúncia e comunicar a parte representada, não bastando alegar ausência de contato. Argumenta ainda que a obrigação de indicar representante legal da empresa estrangeira é da patrona, e não do exequente.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo próprio, portanto, o Agravo de Instrumento. A recorrente é parte no processo de origem, o que confere legitimidade recursal, bem como a decisão recorrida lhe é desfavorável, configurando o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2). A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Enfim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, ausentes questões prejudiciais e/ou preliminares, CONHEÇO do recurso interposto e passo ao exame do mérito.Pois bem, observa-se do contexto fático que o processo principal tramita há mais de duas décadas, tendo como objeto o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. Nos autos, consta procuração regularmente outorgada pela Biesterfeld U.S. Inc. à advogada Vera Lúcia de Moraes (mov. 311.2), conferindo-lhe poderes para representação judicial e extrajudicial. Em petição (mov. 295.1), a advogada requereu sua exclusão do feito, alegando que atuou apenas em cooperação com o Juízo e que não representa mais a executada, sustentando, portanto, não manter contato com a empresa estrangeira. A decisão agravada reconheceu a validade da procuração e determinou que, enquanto não formalizada a renúncia com comunicação à representada, subsiste a responsabilidade processual da advogada, inclusive para fins de intimações e omissão de providências processuais. Foram exigidas, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de instrumento formal de renúncia, comprovação da comunicação da renúncia à parte representada, e eventual indicação de novo patrono. Os Embargos de Declaração (mov. 305.1) opostos alegaram erro material e omissões, sustentando que a procuração seria de outra empresa, que não houve outorga de poderes pela executada, e que não há obrigação legal de informar o endereço atualizado do constituinte, invocando o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia. A decisão de mov. 313.1 rejeitou os embargos, reafirmando a existência de procuração válida, a necessidade de cumprimento das providências processuais cabíveis e a obrigação da sociedade estrangeira de manter representante legal no Brasil, nos termos do art. 1.138 do Código Civil e art. 119 da Lei 6.404/76. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.Observa-se que a controvérsia reside na exigência judicial para que a advogada da executada formalize a renúncia ao mandato, comunicando inequivocamente à representada, e indique eventual novo patrono, sob pena de manutenção de sua responsabilidade processual. A alegação de impossibilidade de contato com a empresa estrangeira não exime a advogada do dever de diligência, conforme dispõe o art. 112 do CPC, que exige a comunicação da renúncia ao mandante, produzindo efeitos apenas após o decurso do prazo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o advogado deve adotar todas as providências possíveis para comunicar a renúncia, utilizando os meios disponíveis, como correspondência, e-mail, telefone ou outros recursos, não bastando alegações genéricas de abandono ou ausência de contato (grifos não contidos nos originais):Vistos. SECRETARIA: Desabilite-se o advogado do recorrente destes autos, frente à manifestação de renúncia. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). Por igual: “Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) O art. 112 do Código de Processo Civil não prevê forma especial de comunicação da renúncia de mandato, admitindo-se qualquer meio legítimo que chegue, de forma inequívoca, ao conhecimento do constituinte. No caso concreto, a renúncia de mandato operou-se regularmente por aplicativo WhatsApp, conforme movimentação 2.2. Nestes termos, considerando que a renúncia chegou ao conhecimento da parte autora em 27.07.2023 (mov. 2.2), e deixando o recorrente de regularizar sua representação até o momento, ultrapassados 15 dias, o recurso não comporta conhecimento, com fulcro no art. 76, §2º, I, c/c art. 111, caput e parágrafo único, ambos do CPC/15. Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Considerando o indeferimento da justiça gratuita ao recorrente, condeno-o ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, que na hipótese equivale ao que postulado na inicial a título de indenização por danos morais (CPC 292, inc. V). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002126-18.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.08.2023);Agravo de Instrumento. Renúncia de mandato. Necessidade de prova inequívoca da comunicação ao mandante. Ônus que incumbe ao procurador constituído. Inteligência do art. 112, do Código de Processo Civil. Inexistência de provas da comunicação nos autos. Representação mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Segundo Teresa Arruda Alvim et. al.[1], o advogado pode exercer o seu direito de renúncia, “desde que comprove nos autos a prévia e inequívoca comunicação ao cliente, possibilitando que constitua novo procurador.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028723-13.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.11.2020).A existência de procuração válida, outorgada pela Biesterfeld U.S. Inc. à advogada (mov. 311.2), confere-lhe poderes para representação judicial, sendo eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, §4º, do CPC. Enquanto não formalizada a renúncia, subsiste a responsabilidade processual da advogada, inclusive para fins de intimações e omissão de providências processuais. A decisão agravada determinou o cumprimento das providências processuais cabíveis, em conformidade com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC.Ademais, a sociedade estrangeira está obrigada a manter representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, conforme art. 1.138 do Código Civil e art. 119 da Lei 6.404/76. Portanto, cabe ao patrono informar quem é esse representante, sob pena de perpetuar a insegurança processual e dificultar o andamento do feito. A transferência da obrigação de localizar a parte executada ao exequente é juridicamente incabível, pois o exequente é parte adversa e não mantém vínculo com a empresa estrangeira.Ressalte-se, ainda, que a conduta ora analisada não é isolada, mas reiterada, conforme se verifica do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0045118-75.2023.8.16.0000, demonstra que a parte agravante já foi diversas vezes intimada para indicar dados essenciais, mas insiste em não cumprir o que lhe é solicitado.Portanto, o precedente mostra que a parte reiteradamente deixa de fornecer informações básicas e necessárias para o andamento do processo, como o endereço para intimações e a indicação de bens à penhora, mesmo após múltiplas oportunidades e advertências, tendo essa situação, inclusive, ensejando multa anteriormente.Isso evidencia um padrão de conduta omissiva e resistente, que prejudica a efetividade da jurisdição e justifica a manutenção das decisões que exigem o cumprimento dessas obrigações processuais.Diante do conjunto probatório e das decisões proferidas nos movs. 302.1 e 313.1, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na exigência judicial imposta à advogada da executada. A alegação de impossibilidade de contato não afasta o dever de diligência, e a transferência de responsabilidade ao exequente é incabível.Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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