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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a r. sentença de mov. 50.1 (autos de origem), complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 60.1, autos de origem), proferida nos autos de Ação Revisional, a qual, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: “a) limitar a taxa de juros remuneratórios anuais aos seguintes patamares: a.1) contrato nº. 31500035943 (mov. 31.12) - 244,58% ao ano; a.2) contrato nº. 31500036821 (mov. 31.9) - 232,76% ao ano; b) declarar a descaracterização da mora até o reajuste do valor das parcelas do empréstimo, de acordo com os parâmetros definidos neste provimento”. Determinou que os valores pagos a maior sejam restituídos de forma simples, corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o pagamento. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos conforme a sucumbência. Por fim, a cobrança das verbas devidas pela autora fica suspensa, pois ela é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Diante do resultado da r. sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.A autora, ADELAIDE ARAUJO, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) embora a r. sentença tenha reconhecido a abusividade dos juros cobrados, a solução adotada não observou corretamente a jurisprudência dominante; b) as taxas aplicadas pela instituição financeira chegaram a aproximadamente 666,69% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações semelhantes divulgada pelo BACEN variava entre cerca de 116% e 122% ao ano, evidenciando desproporção significativa entre os encargos contratuais e os parâmetros de mercado; c) a taxa de juros deve ser reduzida diretamente ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e não limitada ao dobro desse índice. Assim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de determinar a aplicação da taxa média de mercado do BACEN aos contratos discutidos, com a consequente revisão dos encargos e restituição dos valores cobrados em excesso, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à apelante (mov. 59.1, autos de origem).Lado outro, a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugna pelo efeito suspensivo. Em sede de preliminar: nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito alegou, em síntese, que: a) os empréstimos consignados possuem taxas pré-fixadas e regras específicas devido ao baixo índice de inadimplência, enquanto os empréstimos da Crefisa apresentam maior risco, em razão da ausência de garantias, da elevada inadimplência e dos altos custos operacionais para a realização dos débitos em conta corrente; b) a composição dos juros adotados tem relação direta com o risco envolvido na operação; c) a taxa média apontada pelo Bacen não é suficiente para comprovar a existência de abusividade; d) há orientação vigente do STJ que diz respeito à necessidade de revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais em que comprovada abusividade, o que não ocorre no caso dos autos; d) segundo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a taxa de juros superior a 12% a.a. não é abusiva e há necessidade de comprovação da abusividade dos juros no caso concreto, ou seja, se a taxa é abusiva para aquele cliente específico; e) consumidores com maior risco de inadimplência terão cada vez mais dificuldade de acesso ao crédito, o que levará à exclusão de tomadores, à redução da circulação de capital e a impactos negativos na economia; f) a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito; g) a autora possui um histórico considerável de negativação; h) a taxa média de juros não é a medida apropriada para a verificação de abusividade no contrato e a taxa contratada não se mostra abusiva; i) caso se mantenha a limitação dos juros, a adoção da taxa média seria injusta, pois a apelante concede crédito a clientes de maior risco, devendo esse perfil ser considerado na fixação dos juros livremente pactuados pelas partes; j) o afastamento da multa por embargos protelatórios; k) impossibilidade de restituir valores e lhe condenar em honorários sucumbenciais (mov. 71.1, autos de origem). O réu apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta a regularidade da contratação questionada nos autos, defendendo a manutenção da decisão proferida em primeiro grau. Ademais, impugna a fixação de honorários advocatícios recursais. Em suas contrarrazões, a parte autora suscitou preliminarmente a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como alegou que o recurso interposto pela instituição financeira possui caráter meramente protelatório. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso de apelação, requerendo a manutenção integral da r. sentença recorrida, conforme manifestação constante no mov. 79.1 (autos de origem).Posteriormente, a instituição financeira ré apresentou manifestação acerca das preliminares levantadas pela autora, conforme registrado no mov. 82.1 dos autos de origem.Em seguida, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. Da admissibilidadePrimeiramente quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte autora em contrarrazões, entende-se que esta não merece acolhimento. Da análise das razões recursais apresentadas pela instituição financeira, não se constata ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC, incumbe à parte apelante expor os fundamentos de fato e de direito e impugnar especificamente os pontos da decisão recorrida, ônus que foi devidamente observado no caso concreto.As teses recursais guardam pertinência lógica com os fundamentos adotados na r. sentença, evidenciando impugnação suficiente e apta a instaurar o contraditório em segundo grau, inexistindo, portanto, hipótese de não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.Rejeita-se, portanto, a preliminar invocada.De igual modo, a autora sustenta que o recurso interposto pela instituição financeira possui caráter meramente protelatório, por confrontar entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores. Em razão disso, defende o não conhecimento do apelo.A alegação, contudo, não procede. O recurso de apelação interposto observa os pressupostos de admissibilidade e apresenta impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, não se evidenciando desvio do direito de recorrer. A mera discordância quanto à orientação jurisprudencial não configura, por si só, intuito procrastinatório, mas representa exercício legítimo do direito de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar invocada.Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo banco réu não merece ser conhecido, tendo em vista que o caso dos autos não se insere dentre as exceções previstas no art. 1.012, §1º do CPC, de modo que o efeito suspensivo é automático no caso em comento, “in verbis”: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Carece, portanto, o presente recurso, de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal) neste ponto. No mais, os recursos são cabíveis pois têm previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Os envolvidos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. São tempestivos e o preparo pela instituição financeira foi devidamente realizado (movs. 71.2, autos de origem) e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1, autos de origem). As peças são formalmente regulares e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré e CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora. 2.2. Das preliminares de méritoRequer a instituição financeira ré seja reconhecida a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem julgou antecipadamente o processo.A análise dos autos revela a impertinência da prova requerida, pois a demanda tem questões essencialmente de direito, e ainda que assim não o fosse, não haveria necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide.Não bastasse, cumpre lembrar, que sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC.E, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houve necessidade de produção de outras provas; (...).”Assim, versando a controvérsia sobre questão cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do supracitado art. 355 do CPC.Nesse sentido é a jurisprudência em casos análogos:Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a ré à repetição do indébito na forma simples. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prescrição quinquenal; (iv) Legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (v) inaplicabilidade da série nº 20743 do Bacen; (vi) Impossibilidade de restituição de valores em razão da cobrança indevida de encargos contratuais.III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Desnecessidade de produção de prova pericial no caso dos autos, tendo em vista que as provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito.4. Sentença devidamente fundamentada. Tese de nulidade que deve ser rejeitada.5. Prescrição quinquenal não aplicável ao caso. Ação de caráter pessoal, que se sujeita aos prazos prescricionais decenal ou vintenário, previsto no art. 205 do CC. Prescrição não configurada.6. Contrato de empréstimo pessoal, com previsão de juros remuneratórios que superam mais de uma vez e meia a taxa média do mercado. Abusividade configurada. Limitação de juros à média divulgada pelo Bacen. 7. Impossibilidade de aplicação da série nº 20743 do Bacen, que se destina aos contratos de refinanciamento. Empréstimo que não destina de forma integral à renegociação da dívida, visto a disponibilização de quantias residuais ao cliente. Correta a incidência da série nº 20742 do Bacen. 8. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 885; CPC/2015, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, J. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-98.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.10.2024); (sem grifos no original)APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01. RECURSO DA RÉ CREFISA. PRELIMINARES: 1. DOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SEU PATRONO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO VISLUMBRADOS NO CASO ESPECÍFICO. EVENTUAL ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CONTRATOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NELES PRATICADOS. (...). 7. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONTEMPLADA NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350 /RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECENDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011604-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023). (sem grifos no original) De igual forma, a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da CF, que dispõe:Art. 93.[...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No caso em apreço, o Juízo a quo expôs os fundamentos pelos quais julgou parcialmente procedente o pleito autoral com menção a dispositivos legais e jurisprudência aplicável ao caso.Cumpre notar que o Juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Dito isto, a arguição recursal de que há nulidade por falta da fundamentação não se sustenta, uma vez que os elementos de convicção do Juízo a quo se encontram devidamente fundamentados.Superadas as questões preliminares suscitadas, impõe-se o prosseguimento da análise dos recursos de apelação apresentados pelas partes com o enfrentamento do mérito propriamente dito. 2.3. Do méritoDiante da ausência de complexidade e da identidade das matérias devolvidas à apreciação desta Corte, os recursos serão analisados em conjunto, a fim de assegurar maior racionalidade, coerência e economia processual.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou inexistência de abusividade nos juros remuneratórios em contrato bancário de empréstimo pessoal firmado entre as partes. 2.3.1. Da abusividade dos juros remuneratórios A instituição financeira pleiteia o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, sustentando que as taxas pactuadas refletem o maior risco inerente às operações contratadas e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui, por si só, parâmetro apto a demonstrar abusividade, a qual somente poderia ser reconhecida em hipóteses excepcionais. Requer, ainda, o afastamento da restituição de valores, bem como da multa aplicada na decisão de embargos (mov. 63.1, autos de origem) e da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Por sua vez, pede a autora pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de determinar a aplicação da taxa média de mercado do BACEN aos contratos discutidos, com a consequente revisão dos encargos e restituição dos valores cobrados em excesso, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo a quo, reconheceu expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual determinou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, contudo não inverteu o ônus da prova em favor da autora (mov. 46.1, autos de origem).Neste sentido, sempre que se verificar nos contratos firmados o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica.É certo que sobre as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, se aplicam, de ordinário, as disposições da Lei nº 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes.Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial.Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em conciliar a liberdade contratual com a proteção do consumidor, evitando tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Para este Colegiado, a caracterização da abusividade se verifica quando os juros remuneratórios ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo a aferição ser realizada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO REVISIONAL DE JUROS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 7 (SETE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025);Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível Ambas As Partes. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso Do Réu não provido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação do dobro da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausênci de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Colenda Câmara.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da instituição financeira conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025). Passa-se, assim, à análise da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos firmados entre as partes.Extrai-se dos autos que, em 25/09/2018 e 25/01/2019, a parte autora celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré. O primeiro ajuste foi firmado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser quitado em 06 (seis) parcelas de R$ 182,95, enquanto o segundo contrato foi celebrado no valor de R$ 788,89 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado em 06 (seis) parcelas de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).O Juízo de primeiro grau, ao analisar a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, adotou o dobro da taxa média como parâmetro para aferição da abusividade.Como mencionado anteriormente, embora esta 14ª Câmara Cível costume reconhecer a abusividade quando a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado, tal parâmetro não deve ser aplicado de forma automática ou absolutamente rígida, devendo ser analisado à luz das circunstâncias específicas de cada contratação, consideradas as particularidades da operação e os elementos concretos constantes dos autos.Isso porque a taxa média divulgada pelo Banco Central não representa limite máximo legal, mas apenas referencial estatístico que reflete o comportamento médio das instituições financeiras em operações da mesma natureza. In casu, a instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, argumentando que os encargos refletem o perfil de risco da autora no momento da contratação, apurado inclusive com base em seu score de crédito.Todavia, observa-se que a anotação em cadastros de restrição ao crédito mencionada nos autos remonta o mês de julho de 2019 (mov. 31.14, autos de origem). Por sua vez, os contratos objeto da controvérsia foram firmados anteriormente, em setembro de 2018 e janeiro de 2019 (movs. 31.9 a 31.12, autos de origem).Dessa forma, verifica-se que o referido apontamento é posterior à celebração das avenças, razão pela qual não poderia ter influenciado a definição das taxas de juros pactuadas entre as partes no momento da contratação.Cumpre destacar que a situação econômico-financeira da autora pode ter sido substancialmente diversa no momento da contratação. O score de crédito é indicador dinâmico, que se altera ao longo do tempo conforme o histórico de pagamentos, renda e demais fatores de análise de risco. Assim, não se pode presumir que eventual condição financeira verificada tempos depois corresponda à realidade existente em setembro/2019.A análise da regularidade dos encargos deve levar em conta apenas as circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato. Não havendo prova de que, naquele período, a autora apresentasse perfil de risco elevado capaz de justificar a cobrança de taxa superior à média de mercado, nem demonstração de situação excepcional concreta, não se mostra válida a justificativa baseada em registros posteriores.Dessa forma, afasta-se a tese defensiva fundada no score atual ou em inscrições supervenientes, devendo a análise da abusividade observar parâmetros objetivos e o contexto fático existente à época da contratação.Nesse cenário, da análise do conjunto probatório, não se verificou que a autora apresentasse mau rating ou score no mercado, tampouco há indicação de que possuísse negativações ou protestos anteriores. De igual modo, não se constatou que não dispusesse de fontes e valores de renda suficientes para afastar risco ao adimplemento do empréstimo. Também não se demonstrou que fosse inelegível ou que não mantivesse contratações de empréstimo não consignado com outras instituições financeiras. Ademais, não se evidenciou a inexistência de relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação dos empréstimos em questão. Por fim, não restou comprovado que, nas mesmas condições dos contratos celebrados com a referida instituição, outras instituições financeiras não praticariam juros consideravelmente inferiores.Assim, verifica-se que, à época da celebração dos contratos, a autora não se enquadrava em quaisquer dos critérios acima referidos, inexistindo fundamento idôneo para que a instituição financeira justificasse a aplicação de taxas de juros mais elevadas ou de condições contratuais mais gravosas sob o argumento de maior risco de inadimplência.Superada essa análise, denota-se que as partes não apresentaram insurgência contra a série do Banco Central aplicada na contratação, razão pela qual mantem-se a série - 20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.Dito isso, passo à análise dos contratos objeto dos autos, com base nos elementos constantes do processo, considerando as condições e datas de cada contratação e a abusividade perpetrada pela instituição financeira. Vejamos:1) No contrato nº 31500035943 (mov. 1.13, autos de origem) firmado em 25/09/2018, foram pactuados juros de 666,69% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN para operações de crédito consignado no mesmo período era de apenas 122,29% ao ano, evidenciando discrepância relevante entre o contratado e o parâmetro oficial.2) No contrato nº 030300070409 (mov. 1.12, autos de origem), firmado em 25/01/2019, foram pactuados juros de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN para operações de crédito consignado no mesmo período era de apenas 116,38% ao ano, evidenciando discrepância relevante entre o contratado e o parâmetro oficial. Verifica-se que as taxas de juros pactuadas excedem significativamente os parâmetros de mercado, conforme demonstrado pelas consultas ao site do Banco Central, mostrando-se incompatíveis com a taxa média divulgada pelo BACEN[1]: Como mencionado, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa técnica para o suposto risco da operação, tampouco indicou, nos contratos ou na defesa, análise de cadastros — inclusive cadastro positivo ou score de crédito à época da contratação — que justificasse o percentual aplicado.Diante desse cenário, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios adotada ultrapassa de forma relevante os parâmetros de normalidade do mercado financeiro, configurando encargo manifestamente desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Reconhecida a abusividade da taxa contratada, passa-se à definição do parâmetro adequado para recomposição do equilíbrio contratual.Nesse ponto, importa destacar que o dobro da taxa média de mercado foi utilizado apenas como critério de aferição da discrepância, não se prestando a funcionar como novo parâmetro contratual.Uma vez constatada a abusividade, a recomposição da relação jurídica deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, que constitui o referencial objetivo adotado pela jurisprudência para restabelecimento do equilíbrio contratual.Assim, todo valor cobrado acima da taxa média de mercado deve ser considerado indevido, devendo a dívida ser recalculada com a exclusão dos encargos que excederem esse parâmetro, assegurando-se a restituição ou compensação do montante pago a maior.Essa solução preserva a remuneração legítima do capital dentro dos padrões normalmente praticados no sistema financeiro, ao mesmo tempo em que impede a manutenção de encargos que, pela sua excessividade, acabam por assumir caráter de verdadeira penalização econômica do consumidor.O reconhecimento da abusividade, portanto, não elimina a remuneração do capital, mas apenas a adequa aos parâmetros regularmente praticados no mercado.Eis a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...) .8. A adoção da taxa média de mercado como parâmetro para controle de abusividade é admitida pelo STJ em situações excepcionais, quando comprovada desvantagem exagerada do consumidor.9. A limitação das taxas deve observar a taxa média de mercado efetiva, divulgada nas séries 20742 e 25464 do BACEN, e não o triplo desta, como fixado na sentença. 10. A reforma da sentença enseja nova fixação da sucumbência, devendo os honorários serem fixados por equidade em favor dos procuradores de ambas as partes, considerando-se o baixo valor dos contratos e o consequente proveito econômico em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da autora conhecido e provido.13. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CC/2002, arts. 205 e 884; CPC, arts. 373, II, 355, I, 489, §1º, IV, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 2.021.348/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.244.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.09.2023; TJPR, ApCiv 0009118-11.2022.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 02.10.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004618-11.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025); (grifado e suprimido)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. (....) 3.7. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, devem ser limitados à taxa média de mercado e não ao triplo conforme estabelecido na sentença.3.8. A restituição ou compensação de valores é possível em razão da cobrança de encargos abusivos, evitando o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso da autora conhecido e provido. 4.2. Recurso da ré conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º; 373, II; 464, §1º, I; 489, §1º, IV e VI; 1.015, II; e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no REsp 1914387/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027510-71.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025). (suprimido e grifado) Dessa forma, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os encargos devem ser ajustados às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação, motivo pelo qual a r. sentença merece reforma nesse ponto. 2.3.2. Da devolução de valoresComo consequência, é certo que os valores cobrados em desacordo com a limitação estabelecida devem ser restituídos à parte autora de forma simples, conforme determinado na r. sentença recorrida, sendo completamente infundada a alegação da instituição financeira ré sobre a impossibilidade de devolução dos valores. 2.3.3. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPCA instituição financeira ré requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (mov. 63.1, autos de origem), o Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que os aclaratórios apresentam conteúdo manifestamente padronizado, sendo reiteradamente interpostos contra sentenças proferidas por aquele Juízo, sem consideração das particularidades do caso concreto.Observa-se que a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente no que se refere ao perfil de crédito a que se destinam os contratos firmados pela instituição financeira, composto, em grande parte, por consumidores com histórico de restrições creditícias.Essa circunstância foi devidamente considerada no julgamento, inclusive para justificar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar correspondente ao dobro da taxa média de mercado, solução adotada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial acerca da possibilidade de revisão das taxas quando constatada abusividade.Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, a pretensão da parte ré revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Diante desse contexto, constata-se que os embargos foram opostos de forma meramente protelatória, especialmente diante de seu conteúdo genérico e dissociado das circunstâncias específicas dos autos. Assim, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, mantem-se a aplicação de multa à parte embargante, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.3.4. Da inversão do ônus sucumbencial e dos honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e do provimento do recurso de apelação da parte autora, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC.Considerando que, ao final, a pretensão autoral restou acolhida em grau recursal, não subsiste fundamento para a manutenção da sucumbência recíproca eventualmente fixada na origem. A instituição financeira ré passa a figurar como parte integralmente vencida na demanda, devendo, por conseguinte, arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Mantém-se, contudo, a base de cálculo estabelecida na r. sentença, por se mostrar adequada aos parâmetros legais, apenas se alterando a responsabilidade pelo respectivo pagamento, que passa a ser integralmente atribuída à parte ré, observada, se cabível, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Outrossim, em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração da verba honorária, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, eleva-se a verba honorária em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo fixada na r. sentença.Por fim, quanto ao recurso interposto pela autora, não há falar em fixação de honorários recursais em seu favor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal verba somente é cabível nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no REsp 1.573.572/RJ). 3. CONCLUSÃOPosto isso, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo fixada na origem.Voto, ainda, por CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora, ALAIDE ARAUJO, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro.Deixa-se de proceder à majoração de honorários em relação ao recurso de apelação por ela interposto, em razão do resultado do julgamento. Mantem-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora.
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