SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002925-79.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 596/STF. RESP 1.061.530/RS (REPETITIVO). CASO CONCRETO COM ABUSIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA COMO LIMITE PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFORME TABELA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada com o objetivo de revisar juros remuneratórios cobrados em contratos de empréstimo pessoal não consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarar a descaracterização da mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Ambas as partes interpuseram apelação. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, requer efeito suspensivo e, no mérito, defende a legalidade das taxas contratadas e a impossibilidade de restituição de valores. A parte autora pretende a reforma da sentença para que os juros sejam limitados diretamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões jurídicas submetidas à apreciação consistem em verificar a ocorrência de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e o alegado caráter protelatório do recurso, bem como analisar o cabimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Também se examina a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, além de se definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado são abusivas e qual o parâmetro adequado para eventual limitação dessas taxas. Por fim, analisa-se a possibilidade de restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a manutenção da multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Também não se reconhece caráter protelatório, uma vez que a parte apenas exerceu regularmente o seu direito de recorrer.2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não deve ser conhecido, pois o recurso já é dotado de efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 1.012 do CPC.3. Rejeitam-se, ainda, as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, nos termos dos arts. 355, 370 e 371 do CPC, e a decisão observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais de abusividade, tomando como parâmetro relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.5. Verifica-se que as taxas pactuadas superam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, evidenciando desproporção incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A alegação de maior risco da operação também não se sustenta quando fundada em registros de restrição ao crédito posteriores à celebração do contrato, circunstância que não poderia ter influenciado a definição das taxas contratadas.6. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser ajustados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A restituição simples dos valores pagos a maior decorre da cobrança indevida, nos termos do art. 876 do Código Civil.7. Mantém-se, por fim, a multa aplicada em embargos de declaração, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso aclaratório. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira e do provimento do recurso da parte autora, impõe-se a redistribuição integral do ônus sucumbencial, com majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEO recurso de apelação interposto pela instituição financeira é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Por sua vez, o recurso de apelação da parte autora é conhecido e provido.Ficam fixadas as seguintes teses de julgamento: (i) não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia; (iii) a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais de abusividade, tendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro relevante; (iv) caracteriza-se a abusividade quando os juros pactuados superam significativamente os índices médios de mercado; (v) registros creditícios posteriores à contratação não justificam a cobrança de taxas superiores; (vi) reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior; e (vii) embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 876 e 885; CPC, arts. 85, §11; 355; 370; 371; 1.010, II e III; 1.012; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0000990-98.2023.8.16.0119, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0011604-89.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0014863-44.2023.8.16.0030, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001805-51.2025.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004618-11.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027510-71.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025 .