SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069399-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Xambrê
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). NULIDADE DA DECISÃO, DIANTE DA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS RELEVANTES (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). TESES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS NÃO ACOLHIDAS. IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, referente a honorários sucumbenciais, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a nulidade da decisão agravada por omissão quanto às teses de intempestividade da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e preclusão das questões alegadas; e (ii) se é cabível afastar a impenhorabilidade de valores bloqueados reconhecida na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão agravada deixou de enfrentar alegações capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta aos artigos 93, IX, da CF, e 489, § 1º, IV, do CPC.3.2. Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.013, III, do CPC.3.3. O executado não foi validamente intimado acerca do bloqueio judicial. Ademais, a juntada de substabelecimento, sem qualquer referência ou demonstração de ciência acerca do bloqueio realizado, não implica ciência presumida. Por conseguinte, não há que se falar em intempestividade da impugnação.3.4. A regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC aplica-se automaticamente aos valores de até 40 salários-mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme interpretação literal da norma.3.5. No caso, a constrição recaiu em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositado em caderneta de poupança, restando demonstrada, portanto, a impenhorabilidade.3.6. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14º), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no § 2º do artigo 833 do CPC se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, nos quais os honorários advocatícios não se enquadram.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a existência de omissão na decisão agravada e, com fulcro no artigo 1.013, III, do CPC, analisar as questões omissas, mantendo-se a impenhorabilidade do valor constrito (CPC, art. 833, X), reconhecida na origem.________________________________________Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 833, IV e X; 854, § 3º, I; e 1.013, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.986.685/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; STJ, Corte Especial, REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, Info 590; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.645.585/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; STJ, REsp 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020.