SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069439-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL “CONTA GARANTIDA” COMO CRITÉRIO TÉCNICO ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial contábil, adotou a taxa média de mercado da modalidade conta garantida para período anterior a março de 2011, reconheceu a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, aplicou os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e afastou questionamentos formulados pela instituição financeira quanto à metodologia empregada.II. Questões em discussão2.1. Definir a adequação da utilização da série temporal relativa à modalidade conta garantida para apuração da taxa média de mercado incidente sobre operações de cheque especial de pessoa jurídica em período anterior a março de 2011.2.2. Verificar a possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em fase de liquidação de sentença.2.3. Analisar a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.2.4. Examinar a existência de litigiosidade excessiva apta a justificar condenação em honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. A prova pericial justificou adequadamente a adoção da taxa média de mercado da modalidade conta garantida para o período anterior a março de 2011, inexistindo demonstração técnica de inadequação do critério utilizado ou de afronta aos limites do título executivo.3.2. A mera defesa de metodologia alternativa pelo agravante não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial regularmente produzido e homologado.3.3. As penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem obrigação líquida, certa e exigível, circunstância inexistente em procedimento de liquidação de sentença destinado justamente à apuração do quantum debeatur.3.4. A tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça possui aplicação imediata aos processos em curso, diante da inexistência de modulação de efeitos no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP.3.5. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a duração do procedimento de liquidação não caracterizam litigiosidade excessiva, sobretudo quando ausentes atos procrastinatórios ou resistência processual abusiva.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.589.165/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 11.09.2019; STJ, AREsp nº 2.457.548/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0144395-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0124854-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026.