Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL “CONTA GARANTIDA” COMO CRITÉRIO TÉCNICO ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial contábil, adotou a taxa média de mercado da modalidade conta garantida para período anterior a março de 2011, reconheceu a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, aplicou os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e afastou questionamentos formulados pela instituição financeira quanto à metodologia empregada.II. Questões em discussão2.1. Definir a adequação da utilização da série temporal relativa à modalidade conta garantida para apuração da taxa média de mercado incidente sobre operações de cheque especial de pessoa jurídica em período anterior a março de 2011.2.2. Verificar a possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em fase de liquidação de sentença.2.3. Analisar a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.2.4. Examinar a existência de litigiosidade excessiva apta a justificar condenação em honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. A prova pericial justificou adequadamente a adoção da taxa média de mercado da modalidade conta garantida para o período anterior a março de 2011, inexistindo demonstração técnica de inadequação do critério utilizado ou de afronta aos limites do título executivo.3.2. A mera defesa de metodologia alternativa pelo agravante não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial regularmente produzido e homologado.3.3. As penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem obrigação líquida, certa e exigível, circunstância inexistente em procedimento de liquidação de sentença destinado justamente à apuração do quantum debeatur.3.4. A tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça possui aplicação imediata aos processos em curso, diante da inexistência de modulação de efeitos no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP.3.5. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a duração do procedimento de liquidação não caracterizam litigiosidade excessiva, sobretudo quando ausentes atos procrastinatórios ou resistência processual abusiva.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.589.165/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 11.09.2019; STJ, AREsp nº 2.457.548/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0144395-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0124854-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069439-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, no concernente à decisão do mov. 191, corroborada no mov. 205, exarada nos autos n. 0007053-82.2008.8.16.0017, de Liquidação de sentença, na qual se determinara aplicação da taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN na modalidade conta garantida no período anterior a março de 2021; aplicara o Tema nº 677, do STJ; entendera que o cálculo do Contabilista estivera correto, pois não considerara como válida a cobrança de taxas e tarifas bancárias e, excluíra a capitalização de juros e restituíra o indébito em dobro; determinara à Secretaria certificar existência de valores depositados em conta judicial e, caso exista quantia superior e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), deve ndo ser levantada a penhora dos títulos públicos; declarara devida a quantia de R$ 108.055,85 (cento e oito mil, e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos.Não conformado com essa deliberação, o Banco ora agravante se insurgira, sustentando, em síntese: (a) desacertado o entendimento de que no período discutido, deve prevalecer a modalidade conta garantida, já que não houvera fundamento substancial na decisão em exame, na medida em que coubera à parte adversa comprovar a abusividade adas taxas praticadas pelo Banco; (b) conta garantida se trata de operação com garantias reais e ausência de livre movimentação, possuindo dinâmica totalmente distinta do cheque especial; (c) taxas de juros de cheque especial são superiores às da conta garantida; (d) o título executivo não reconhecera abusividade nas taxas de juros remuneratórios; (e) trouxera precedentes que repudiam a utilização da conta garantida em substituição as taxas do cheque especial; (f) devem ser confirmadas as taxas de juros contratadas, ou subsidiariamente, deve-se buscar informações no BACEN relativas à operação mais próxima ao cheque especial; (g) deve ser feita coleta de informações entre as três principais instituições financeira do país à composição da taxa média de mercado do cheque especial pessoa jurídica; (h) por se tratar de liquidação de sentença, devem ser rechaçados os consectários do art. 523, § 1º, do CPC; (i) inaplicabilidade do Tema n. 677, do STJ, por inexistir mora imputável à parte agravante e trata-se de liquidação de sentença, não havendo crédito líquido capaz de colocar o Banco em mora; (j) a parte adversa deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais; (k) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso.A decisão de mov. 38.1/TJ deferiu o processamento do agravo de instrumento, sem a concessão do efeito suspensivo.Em contrarrazões o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada (mov. 15.1).É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. O recurso põe em exame o critério técnico utilizado para apuração da taxa média de mercado incidente sobre os lançamentos referentes à conta corrente de pessoa jurídica, especialmente no período anterior a março de 2011.Conforme se extrai dos autos, a prova pericial esclareceu que o Banco Central do Brasil somente passou a disponibilizar série específica para a modalidade "cheque especial pessoa jurídica" a partir de março de 2011.Em razão dessa limitação histórica, o perito adotou a taxa média da modalidade "conta garantida", esclarecendo tratar-se do parâmetro ordinariamente utilizado pela Contadoria Judicial em situações análogas, sobretudo quando inexistem elementos que permitam identificar com precisão a modalidade operacional efetivamente contratada (mov. 181.1).A metodologia empregada mostra-se adequada e encontra respaldo técnico suficiente, não havendo demonstração concreta de que o critério adotado produza distorções relevantes ou resultados incompatíveis com a realidade do mercado à época dos fatos.A insurgência do agravante limita-se à defesa de metodologia alternativa, consistente na utilização de dados extraídos das três maiores instituições financeiras do país ou de outros referenciais que reputa mais próximos da operação discutida.Contudo, não foram apresentados elementos técnicos capazes de evidenciar a superioridade do método proposto nem de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia judicial.Cumpre destacar que a decisão agravada observou os limites do título executivo ao adotar, para o período anterior a março de 2011, a taxa média de mercado correspondente ao parâmetro técnico mais próximo da operação analisada e, para o período posterior, a série específica disponibilizada pelo Banco Central para operações de cheque especial de pessoa jurídica.Nesse sentido é o entendimento dessa Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA MODALIDADE “CONTA GARANTIDA” (SÉRIE TEMPORAL 3943) PARA O RECÁLCULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. (...). A inexistência de série histórica específica para operações de cheque especial de pessoas jurídicas no período analisado autoriza a adoção de parâmetro técnico equivalente, conforme consignado em laudo pericial. 2. A modalidade “conta garantida” apresenta características operacionais semelhantes às operações de crédito rotativo em conta corrente, razão pela qual suas taxas médias constituem critério idôneo para o recálculo dos juros remuneratórios. 3. O Agravante não demonstrou, por elementos concretos, que a utilização desse parâmetro conduza a resultado incompatível com a realidade do mercado ou que imponha distorção relevante em relação às taxas praticadas em operações equivalentes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0144395-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2026) – grifamosIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN. OPERAÇÕES INTEGRADAS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença liquidanda, confirmada em grau recursal, determinou expressamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando ausente prova da contratação ou verificada abusividade, conforme a Súmula 530 do STJ.4. Para o recálculo do cheque especial (pessoa jurídica) em período anterior a março de 2011, a jurisprudência consolidada desta Câmara Cível admite a utilização da Série 3943 (conta garantida) como o referencial que mais se assemelha à operação. 5. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092577-05.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026) - destaqueiInclusive, a própria Corte Superior, em caso semelhante manteve a utilização da série referente à operação conta garantida:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. (...) 2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.457.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) - grifamosDessa forma, inexistindo demonstração de erro técnico, afronta à coisa julgada ou inadequação do parâmetro utilizado pela perita judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada neste ponto. 2.3. A decisão agravada merece reforma no ponto em que admitiu a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto referida penalidade mostra-se incompatível com a natureza da presente fase processual.A condenação originária não possuía liquidez, circunstância que, inclusive, ensejou a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, com realização de prova pericial contábil destinada justamente à definição do montante efetivamente devido.Não se está diante, portanto, de obrigação líquida, certa e exigível apta a ensejar a incidência automática da multa e dos honorários sancionatórios previstos no art. 523, §1º, do CPC.Ao contrário, a própria necessidade de perícia judicial evidencia que o valor da condenação dependia de atividade cognitiva complementar do juízo para definição do crédito exequendo.A propósito, o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente tratar-se de procedimento de liquidação de sentença, consignando que, após a apuração pericial, caberia à parte credora promover eventual cumprimento de sentença mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito.Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a mora processual prevista no art. 523 do CPC antes da efetiva definição do valor devido.Com efeito, a sistemática do cumprimento de sentença estabelece que a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual possuem natureza coercitiva e sancionatória, incidindo apenas quando o devedor, já intimado para cumprir obrigação líquida e determinada, deixa de promover o pagamento voluntário no prazo legal.Não havendo prévia liquidação da obrigação, inexiste parâmetro objetivo para exigir pagamento espontâneo, razão pela qual não se configura o pressuposto indispensável para incidência da sanção legal.A propósito a jurisprudência é pacífica nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece sanção processual para estimular o pagamento voluntário, condicionada à existência de título executivo líquido e exigível.4. No caso, o título judicial não definiu a forma de liquidação, sendo necessária a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, convertendo-se o feito, ainda que implicitamente, em liquidação de sentença. 5. Persistindo divergência quanto ao valor devido, não se caracteriza inadimplemento voluntário, inviabilizando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136087-68.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026) – destacamosPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÕES NO CÁLCULO DO PERITO COM A INCLUSÃO DE MULTA DE 10%, CONFORME PREVISTO NO ART. 523, §1º DO CPC E INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS PERICIAIS DA APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINADA POR DECISÃO ANTERIOR - PLEITO PARA QUE O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA SEJA ATUALIZADO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO - ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO, PORQUE FOI REALIZADA CESSÃO DE CRÉDITO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE QUE O PERITO NÃO CUMPRIU COM O COMANDO JUDICIAL.2.2. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ AOS AUTOS – MATÉRIA PRECLUSA – DEPOSITO JUDICIAL REALIZADO EM 2010 COM O ÚNICO INTUITO DE GARANTIA A EXECUÇÃO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXECUTADO DE QUE A PARTE SÓ PODERIA LEVANTAR O VALOR QUANDO O JUÍZO DETERMINASSE, O QUE OCORREU QUATRO ANOS DEPOIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RECORRENTE NA IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO, OU PARTE DELE, AO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO.2.3. A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – PROCESSO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.2.4. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE ATIVOS JUDICIAIS, HONORÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO POR UM DOS EXEQUENTES, A FIM DE REMUNERAR O ASSISTENTE TECNO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PARTE EXEQUENTE SUJEITA A REEMBOLSO PELO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 84 DO CPC. 2.5. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059182-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025) - grifamos Assim, somente após a homologação definitiva dos cálculos e a consequente definição do valor líquido da obrigação seria possível cogitar eventual intimação da parte executada para pagamento voluntário, iniciando-se, a partir daí, o prazo previsto no art. 523 do CPC.Ausente tal pressuposto, impõe-se o afastamento integral da multa de 10% e dos honorários advocatícios sancionatórios igualmente fixados em 10%, por manifesta incompatibilidade com a fase de liquidação de sentença e com a reconhecida iliquidez do título executivo judicial.2.4. Quanto a alegação de inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, não assiste razão ao agravante.Ao revisar o Tema Repetitivo nº 677, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que o depósito realizado para garantia do juízo não tem o condão de cessar a mora do devedor, permanecendo devidos os consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação da obrigação.Mais relevante para a hipótese dos autos é o fato de que o Superior Tribunal de Justiça não promoveu qualquer modulação dos efeitos da tese revisada. Em outras palavras, a Corte Superior não restringiu sua incidência aos depósitos judiciais realizados após o julgamento do precedente, tampouco estabeleceu ressalva para processos em curso ou para situações constituídas sob a orientação anteriormente vigente.Diante da ausência de modulação, aplica-se a regra geral segundo a qual os precedentes vinculantes possuem eficácia imediata, alcançando todos os processos pendentes de julgamento, independentemente da data em que efetuado o depósito judicial ou prestada a garantia do juízo.Assim, ainda que as garantias tenham sido constituídas em momento anterior à revisão do Tema 677, inexiste fundamento jurídico para afastar a incidência da tese vinculante ao presente caso.Por não haver limitação temporal expressamente estabelecida pelo STJ, impõe-se sua aplicação integral, com a manutenção da atualização dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame .1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que determinou o depósito de saldo remanescente, em observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça é aplicáveis ao caso.III. Razões de decidir 3.1. A decisão que determinou a adequação do cálculo e a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça está correta, pois o depósito realizado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora. 3.2 A aplicabilidade do Tema é imediata e não depende de trânsito em julgado, devendo ser aplicada a todos os casos, independentemente da data do depósito. IV. Dispositivo 4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146645-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.05.2026) - destaqueiDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão combatida que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão.II. Questão em discussão2. Revisão do Tema 677 do STJ (Resp nº 1.820.963/SP).III. Razões de decidir3. Aplicabilidade imediata e obrigatória da tese fixada no citado Tema.4. Superior Tribunal de Justiça que foi expresso na afirmação alusiva à ausência de modulação de efeitos.5. Valor depositado em garantia do juízo que deve continuar sendo atualizado até o efetivo pagamento (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081808-35.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025. – grifamos 2.5. Não se verifica, no caso concreto, a existência de litigiosidade excessiva apta a justificar a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença”, passando a ser possível sua fixação tão somente se “a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1589165/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08 /2019, DJe 11/09/2019)A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não é suficiente para caracterizar litigiosidade excessiva.No presente caso, embora a demanda tenha se iniciado em 2018 e tenha havido significativa discrepância entre os valores defendidos pelas partes, tal circunstância decorreu da própria complexidade da apuração do crédito e das sucessivas discussões jurídicas travadas ao longo do cumprimento de sentença.A atuação do requerente se limitou ao exercício regular do direito de ação e do contraditório, mediante apresentação de cálculos, manifestação sobre os pareceres técnicos produzidos e defesa da metodologia que entendia correta para a atualização do débito.Não há nos autos, portanto, elemento que demonstre a prática de atos procrastinatórios, pedidos infundados ou incidentes manifestamente desnecessários destinados a retardar a solução da controvérsia.Ao contrário, a controvérsia instaurada dizia respeito à definição do efetivo valor devido, matéria inerente ao próprio cumprimento de sentença e que demandava apreciação jurisdicional.O fato de os cálculos apresentados pela parte exequente não terem sido integralmente acolhidos não transforma sua atuação processual em resistência abusiva ou litigância exacerbada.Assim deve ser reconhecido que a atuação da parte exequente permaneceu dentro dos limites do exercício regular de seus direitos processuais, afastando-se qualquer fundamento para a incidência de honorários sucumbenciais com base em suposta litigiosidade extraordinária. Veja:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADO PELO BANCO – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR LITIGIOSIDADE EXCESSIVA – AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – TESE DE CÁLCULO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO AFASTADA – COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA – MANIFESTAÇÕES INERENTES AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE NÃO JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2.3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA QUE NÃO SE REVELA FLAGRANTE TENTATIVA DE POSTERGAR O FEITO – INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – MULTA AFASTADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1589165/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/09/2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124854-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026) - destacamos 3. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
|