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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.” APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO E VÍCIO NA CADEIA DOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO O INGRESSO DOS AUTORES NA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 12,5% DE IMÓVEL REGULARMENTE MATRICULADO. O RÉU SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DIANTE DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VÍCIO NA CADEIA DOMINIAL, SIMULAÇÃO E FRAUDE. NO MÉRITO, DEFENDE A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA QUE FUNDAMENTA O TÍTULO DOS AUTORES, ALEGANDO AQUISIÇÃO ANTERIOR DE BOA-FÉ MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO EM NEGÓCIOS POSTERIORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E, (II) SABER SE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SIMULAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR O TÍTULO DOMINIAL DOS AUTORES E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE.III. RAZÕES DE DECIDIRA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O JULGADOR DE ORIGEM ANALISOU AS ALEGAÇÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELO RÉU, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS ALEGADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS CONCLUSÕES ADOTADAS CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, E NÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.A IMISSÃO NA POSSE, ENQUANTO AÇÃO PETITÓRIA FUNDADA NO JUS POSSIDENDI, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE REGULARMENTE CONSTITUÍDA, MEDIANTE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO, BEM COMO A RESISTÊNCIA INJUSTA DO OCUPANTE.NO CASO, OS AUTORES COMPROVARAM A TITULARIDADE FORMAL DO DOMÍNIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA REGULARMENTE REGISTRADA, O QUE LHES CONFERE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO EXIGE PROVA ROBUSTA E CONCLUSIVA DA DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE REAL E A DECLARADA OU DA UTILIZAÇÃO DO NEGÓCIO PARA OCULTAR REALIDADE DIVERSA (ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL), INCUMBINDO AO RÉU O ÔNUS PROBATÓRIO.OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS NOS AUTOS — CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO E PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA — SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO PÚBLICO E DO CORRESPONDENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO.A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR NÃO REGISTRADO PODE FUNDAMENTAR PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR, POR SI SÓ, A AQUISIÇÃO DOMINIAL FORMAL DOS AUTORES.A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, ADEMAIS, ENVOLVE ATUAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE SEM OBSERVÂNCIA DE ADEQUADO CONTRADITÓRIO.A PROPOSITURA DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR EVENTUAL NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A EFICÁCIA DE TÍTULO VÁLIDO E REGISTRADO.ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA PETITÓRIA E NÃO COMPROVADOS OS VÍCIOS ALEGADOS, DEVE SER MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.NÃO HÁ MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DE SUA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL NA ORIGEM.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: (I) A SENTENÇA NÃO É NULA QUANDO ENFRENTA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, AS ALEGAÇÕES RELEVANTES DA PARTE; (II) A DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA REGULARMENTE REGISTRADA EXIGE PROVA ROBUSTA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SIMULAÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO E DE PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA; (III) A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO NA POSSE FUNDADO EM TÍTULO VÁLIDO E EFICAZ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, 489, § 1.º, 1.010, III E 85, §§ 2.º E 11; CC, ARTS. 167, 1.227 E 1.245.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004328-81.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 154.1) interposto por ROBERTO MAIKOT contra a r. Sentença (mov. 136.1) que julgou procedente o pedido inicial de imissão na posse formulado por MARCOS VINICIUS SPITZNER FILHO e RENATA CRISTINE LUCINA E SILVA SPITZNER, determinando a imissão dos autores na fração ideal de 12,5% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.032, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais/PR, nos seguintes conclusivos termos:“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de determinar a imissão na posse. Intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de quinze dias, retirar todos os seus pertences do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 400.000,00, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil com a aplicação analógica da Súmula 410 do STJ. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. (...).”Foram opostos Embargos de Declaração (mov. 139.1), não acolhidos (mov. 148.1). Irresignado, o apelante interpôs este recurso de Apelação (mov. 154.1) sustentando, preliminarmente, que a Sentença é nula por ausência de fundamentação, ante a omissão no exame de vícios na cadeia dominial, simulação e fraude, em violação ao artigo 489, § 1.º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. No mérito aduziu haver adquirido o imóvel de boa-fé mediante contrato particular firmado em 30.12.2014, com pagamento integral do preço, e que José Roberto da Silva, agindo como falso Procurador, obteve Procurações dos herdeiros mediante ardil e transferiu o bem a seus familiares sem qualquer contraprestação real, simulando venda por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por esse fundamento requereu o reconhecimento da nulidade da escritura pública que lastreia o título dos apelados, por simulação (art. 167 do CC) e ausência de causa (art. 104, II do CC), com a consequente improcedência dos pedidos autorais.Os apelados apresentaram Contrarrazões (mov. 165.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo não provimento, sustentando que a transmissão da propriedade se deu de forma regular; o apelante vendeu voluntariamente o imóvel a José Roberto da Silva em 21.05.2018 e não foi produzida qualquer prova dos alegados vícios de consentimento.Os autos retornaram conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO:É caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.No que se refere à alegada ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos apelados, a preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais guardem considerável semelhança com os argumentos da Contestação, o apelante impugna, ainda que de modo genérico, o núcleo decisório da Sentença — a ausência de prova do vício de consentimento e a regularidade da cadeia dominial dos autores —, o que é suficiente para satisfazer a exigência do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. A mera coincidência parcial entre as razões recursais e o conteúdo da defesa não implica, por si só, deserção dialética, desde que o recorrente ataque os fundamentos centrais da decisão impugnada. O recurso comporta, portanto, conhecimento.Antes de se adentrar no mérito recursal, mister fazer uma breve digressão do processado para melhor compreensão da controvérsia. Na origem MARCOS VINICIUS SPITZNER FILHO e RENATA CRISTINE LUCINA E SILVA SPITZNER, ajuizaram Ação de Imissão na Posse alegando haver adquirido, em 05.01.2022, mediante escritura pública de compra e venda lavrada junto ao Tabelião competente, fração ideal de imóvel situado no lugar denominado Fazenda Palmital, no Município e Comarca de Piraquara, no Estado do Paraná, pelo valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustentaram que ao tentar tomarem posse do bem, foram impedidos pelo réu, ROBERTO MAIKOT, que se encontrava no imóvel utilizando-o como depósito de entulhos, recusando-se a desocupá-lo inclusive após notificação extrajudicial e trocando o cadeado do portão (mov. 1.1). O réu, ora apelante, contestou os pedidos (mov. 60.1). Após os trâmites processuais, sobreveio a r. Sentença recorrida (mov. 136.1) rejeitando as teses defensivas, assentando que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os vícios de consentimento que alegou, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, reconhecendo assim a regularidade da cadeia dominial apresentada pelos autores, lastreada em matrícula, escritura pública e procuração cartorária. Fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores.Preliminar de nulidade da SentençaPrimeiramente, o apelante sustenta que a Sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1.º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo a quo não teria examinado os vícios na cadeia dominial, simulação e fraude, limitando-se a reconhecer como válida e regular a escritura pública apresentada.A preliminar não merece acolhimento.Da leitura da Sentença ao mov. 136.1, constata-se que o Juízo de origem examinou expressamente as alegações do réu. Concluiu, contudo, que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.A Sentença também analisou a ausência de assinatura de testemunhas no contrato particular celebrado entre o apelante e José Roberto da Silva. Sobre esse ponto, o Juízo entendeu ser possível mitigar tal exigência, com fundamento em julgados desta Corte.Portanto, o fato de haver a fundamentação conduzido a resultado desfavorável ao réu, não significa que ela seja inexistente ou insuficiente. A Sentença fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte sucumbente não é nula. Eventual desacerto na conclusão adotada configura erro de julgamento — error in judicando —, questão que deve ser examinada no mérito recursal.Assim, afasta-se a preliminar.Mérito:A medida de imissão na posse constitui instrumento processual de natureza petitória destinado a assegurar ao titular do direito à posse, que ainda não a exerceu, o ingresso na posse direta do bem. Quando fundada no domínio, exige-se a demonstração da propriedade regularmente constituída pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, bem como da posse injustamente exercida ou da resistência à entrega do bem por aquele que o ocupa.Por se tratar de medida fundada no jus possidendi, a controvérsia deve ser solucionada, primordialmente, a partir da existência e da eficácia do título invocado pela parte autora. Isso não impede, contudo, que o réu suscite, em sua defesa, eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico que fundamenta a pretensão, inclusive a ocorrência de nulidade absoluta. O acolhimento dessa alegação, porém, depende da produção de prova suficientemente robusta para afastar a presunção de legitimidade decorrente do título e do respectivo registro imobiliário.Os apelados instruíram a Inicial com a matrícula do imóvel (mov. 1.3), a escritura pública de compra e venda (mov. 1.4) e procuração lavrada em Cartório (mov. 1.5). Tais documentos demonstram a aquisição da fração ideal correspondente a 12,5% do imóvel de matrícula n.º 13.032, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais/PR, mediante negócio jurídico celebrado em 05.01.2022 e formalizado por instrumento público.A escritura pública, associada ao correspondente registro na matrícula imobiliária, confere aos apelados a titularidade formal do domínio, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. A resistência do apelante à entrega da posse também restou evidenciada nos autos, inclusive pela notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada.O apelante sustenta que a escritura pública que fundamenta o título dos apelados é nula por simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Alega que José Roberto da Silva, valendo-se de procurações supostamente obtidas mediante ardil junto à viúva e aos herdeiros, promoveu o Inventário do falecido Henrique Kolodzy Mickosz e, posteriormente, transferiu o bem a seus familiares sem que houvesse contraprestação efetiva.Embora a nulidade decorrente de simulação possa ser arguida como matéria de defesa e reconhecida incidentalmente, o acolhimento da tese pressupõe a existência de prova robusta e conclusiva acerca da divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real das partes ou da utilização de negócio aparente para ocultar negócio diverso.Nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive aqueles relacionados à alegada simulação ou invalidade do título aquisitivo.No caso, contudo, os elementos probatórios apresentados pelo apelante não se mostram suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade decorrente do título público e do registro imobiliário.O contrato particular celebrado em 30.12.2014 (mov. 154.2) evidencia, quando muito, a existência de relação negocial anterior entre o apelante e Iracema Pereira Mickosz, com indicação do pagamento de R$125.000,00, corroborado pelas transferências bancárias juntadas ao mov. 154.3. Esse instrumento, contudo, não foi levado a registro e, por si só, não operou a transferência da propriedade imobiliária, uma vez que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a aquisição do domínio entre vivos somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo.A existência desse negócio particular anterior pode, em tese, fundamentar pretensão de natureza obrigacional ou eventual discussão acerca da validade e da eficácia dos negócios posteriormente celebrados. Não basta, todavia, sem outros elementos probatórios consistentes, para demonstrar a alegada simulação ou para desconstituir, no âmbito da presente demanda, o título registrado em nome dos apelados.Quanto ao depoimento prestado em audiência de instrução pela Sr.ª Graziela Oscarina Espinola (mov. 121.1), segundo o qual os herdeiros jamais teriam vendido o imóvel ao apelado, trata-se de elemento probatório relevante, mas que, isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade decorrente do título público e do respectivo registro imobiliário.Com efeito, o depoimento testemunhal prestado pela cônjuge de um dos herdeiros, desacompanhado de outros elementos probatórios seguros e convergentes que demonstrem a ausência de pagamento do preço, a inexistência ou invalidade do mandato ou, ainda, a ocorrência de simulação nos atos de transmissão, não alcança grau de convencimento suficiente para o reconhecimento da alegada nulidade.Embora a escritura pública não seja imune à desconstituição, o afastamento de sua eficácia probatória exige prova robusta e conclusiva dos vícios que teriam comprometido a formação do negócio jurídico, o que não se verifica no caso concreto.Além disso, a narrativa apresentada pelo apelante revela aparente inconsistência. Conforme admitido em suas razões recursais (mov. 154.1), ele próprio firmou, no ano de 2018, compromisso de compra e venda em favor de José Roberto da Silva. Embora sustente que o negócio teria sido simulado, o instrumento foi formalizado com reconhecimento de firma.É certo que o reconhecimento de firma atesta a autenticidade da assinatura, não constituindo, por si só, prova da validade material do negócio nem afastando eventual vício de consentimento. A existência do documento, contudo, confere suporte formal à versão de que houve relação negocial entre o apelante e José Roberto da Silva, posteriormente inserida na cadeia de transmissão do imóvel.Os apelados sustentam, por sua vez, que o apelante efetivamente alienou o bem a José Roberto da Silva naquela ocasião, de modo que sua permanência no imóvel teria se tornado injusta a partir de então. Essa versão encontra respaldo formal no próprio relato do apelante, que reconhece ter subscrito o instrumento, embora alegue que sua manifestação de vontade teria sido viciada.Com efeito, o reconhecimento de simulação e a consequente desconstituição do negócio jurídico exigem prova robusta, produzida sob o crivo do contraditório, com a participação de todos aqueles cujas esferas jurídicas possam ser diretamente atingidas pela decisão. No caso, José Roberto da Silva, a quem são atribuídas as condutas que constituem o núcleo da controvérsia, não integra a relação processual, circunstância que impede o reconhecimento, nesta demanda, da invalidade dos negócios jurídicos dos quais participou.Não por outro motivo, o próprio apelante ajuizou medida Anulatória autônoma (autos n.º 0005742-46.2024.8.16.0033), na qual poderão ser examinadas, de maneira exauriente e mediante adequada dilação probatória, as alegações de simulação e de vício de consentimento ora deduzidas.O eventual reconhecimento da invalidade do negócio jurídico naquela demanda poderá, oportunamente e observados os instrumentos processuais cabíveis, repercutir sobre a situação jurídica discutida nestes autos. O simples ajuizamento da Anulatória, contudo, não retira a eficácia do título aquisitivo nem impede o acolhimento da pretensão dos apelados, fundada em título que permanece válido, eficaz e regularmente registrado.Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a Sentença de mov. 136.1, que julgou procedente o pedido formulado por MARCOS VINICIUS SPITZNER FILHO e RENATA CRISTINE LUCINA E SILVA SPITZNER em face de ROBERTO MAIKOT, ordenando a imissão dos autores na posse da fração ideal correspondente a 12,5% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.032, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais/PR.Incabível a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, já fixados no máximo legal.
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