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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0001866-61.2025.8.16.0126, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas vedou à instituição financeira alienar o automóvel durante o prazo legal para purgação da mora e ressalvou que, em caso de pagamento, deverá o veículo ser restituído, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do bem (mov. 14).A despeito do acolhimento da antecipação de tutela, recorreu a autora, para impugnar as ressalvas feitas pelo juízo. Segundo a agravante, não há motivos para não autorizar a remoção do bem da comarca em que for apreendido, tendo em vista o risco de deterioração do veículo. Insurge-se em face do prazo para a restituição do veículo, em caso de purgação da mora, reputado exíguo. Almeja o afastamento das astreintes ou, ao menos, sua redução. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1).O efeito ativo foi deferido em parte, apenas para dilatar o prazo de restituição do veículo, em caso de purgação da mora (mov. 8.1).As tentativas de intimação para contrarrazões, mediante envio de Aviso de Recebimento (AR) ao endereço indicado no contrato, restaram frustradas (mov. 16, TJ), sendo desnecessária a renovação da diligência.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse recursal Considera-se possuidor de interesse recursal aquele cujas teses e pedidos se encaixam no binômino utilidade e necessidade, de modo que a interpelação judicial seja imprescindível à satisfação da pretensão jurídica não satisfeita em primeira instância (artigo 17, do Código de Processo Civil).A jurisprudência segue na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). [...] (AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso em pauta, ao alegar que “não há motivos para não autorizar a remoção do bem da comarca em que for apreendido”, a recorrente combate determinação inexistente na decisão recorrida. Em momento algum o magistrado a quo impediu a instituição financeira de retirar o bem da comarca, razão pela qual não se vislumbra interesse da parte em reformar aspecto inexistente da decisão.Parte do recurso, portanto, é inútil e não merece conhecimento.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.MÉRITO Da purgação da mora e da restituição do veículoAs condições de processamento da ação de busca e apreensão se encontram nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos trechos mais relevantes à solução da controvérsia em pauta se encontram abaixo: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso em exame, o magistrado de primeira instância determinou a busca e apreensão do veículo objeto da cláusula de alienação fiduciária inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 332004612 (mov. 1.9), mas vedou à instituição financeira alienar o automóvel durante o prazo legal para purgação da mora e ressalvou que, em caso de pagamento, deverá o veículo ser restituído, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (mov. 14).A determinação encontra amparo na legislação, que confere ao devedor a possibilidade de purgar a mora em até 05 (cinco) dias, contados da data da apreensão, mediante pagamento da totalidade da dívida, não apenas das parcelas atrasadas (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969).Acerca do dispositivo, comenta a doutrina civilista: Para livrar-se da perda irreversível do bem, mister que efetue o pagamento da integralidade do valor da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Eventual objeção levantada pelo devedor acerca da correção do cálculo apresentado pelo credor deverá se dar posteriormente ao depósito do valor, por ocasião da contestação, em 15 dias (LAF 3.º §§ 3.º e 4.º), salvo se a matéria aventada pelo devedor for de ordem pública e obstar ictu oculi a pretensão do credor o que poderá, até mesmo, justificar decisão ex officio do juiz, em sentido diverso da pretendida pelo credor. (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Leis civis e processuais civis comentadas. São Paulo: Editora RT, 2016, digital)Trata-se de leitura acolhida de forma patente pela jurisprudência, conforme o seguinte precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Nos termos da jurisprudência, o prazo possui natureza material, não processual, razão pela qual deve ser contado em dias corridos e não se submete às suspensões dos prazos processuais, a exemplo daquela que, por força do artigo 220, do Código de Processo Civil, incide durante o recesso forense.Segue o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. [...] 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...] (REsp 1770863/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Purgada a mora, o veículo deverá ser restituído livre de ônus, conforme determina o dispositivo retro citado, estando a decisão, neste aspecto, em conformidade com a legislação correlata.Das astreintes e do prazo para cumprimento da decisão A imposição de multa coercitiva, em obrigações de fazer e não fazer, encontra-se disciplinada nos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Sua aplicação também encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, recepcionado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza aplicação de medidas, típicas e atípicas, necessárias ao cumprimento das decisões e à eficiência processual, assegurada no artigo 8º, da mesma lei: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Por não ostentar natureza indenizatória, nem punitiva, uma vez que seu principal objetivo é persuadir ou dissuadir à prática de certas condutas, as astreintes não possuem, a princípio, um limite pré-definido. Conforme a doutrina processualista, se a multa fosse indenizatória, deveria corresponder [...] ao dano apurado; se fosse punitiva, estaria limitada ao valor da obrigação principal, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil). [...]. Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, se a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, e considerada a regra que veda o enriquecimento sem causa, é possível que, no caso concreto, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 606)A identificação do valor adequado da multa depende do exame das circunstâncias concretas, admitindo-se, inclusive, que modificações nas condições de fato repercutam no montante das astreintes já arbitradas, conforme se consta no §1º do artigo 537, do Código de Processo Civil, acima citado.Destarte, devem ser considerados não apenas ao valor e a importância da obrigação, mas também as condições financeiras do obrigado, a (in)suficiência do poder coercitivo da medida adotada e o eventual cumprimento parcial da ordem judicial, ou a existência de justa causa para seu descumprimento.A decisão arbitrou multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do veículo, que, no contrato firmado em 2021, equivalia a R$ 32.000,00 (mov. 1.9).Ao contrário do que alega a agravante, o valor das astreintes não se revela excessivo, seja em face do objeto da demanda, seja ante a capacidade econômica da recorrente, empresa consolidada no mercado e com fartas receitas.O prazo para o cumprimento da decisão, entretanto, mostra-se exíguo, razão pela qual deve ser dilatado para 48 (quarenta e oito) horas, lapso suficiente, nos termos da jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DETERMINOU QUE, NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA, DEVERÁ A AUTORA PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA AO VALOR DO AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGADO PRAZO EXÍGUO. NÃO CABIMENTO. PERÍODO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO CASO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM NO TEMPO ESTABELECIDO. TERMO INICIAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. MEDIDA QUE VISA COIBIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121095-39.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, RESSALVANDO À RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 48 HORAS SE PURGADA A MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE DILATAÇÃO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM E AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO E TAMPOUCO IMPÕE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO. MULTA COERCITIVA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0070212-88.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MAS DETERMINOU QUE, NO CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, SEJA O BEM RESTITUÍDO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (R$ 3.000,00, LIMITADO AO VALOR DO VEÍCULO). PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075992-43.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MAS DETERMINOU QUE, NO CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, SEJA O BEM RESTITUÍDO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 1. Prazo para restituição do bem, no caso de purgação da mora – 48 (quarenta e oito) horas que se mostra razoável e adequado ao caso, visto se tratar apenas de devolução do bem ao requerido.2. Redução do valor da multa arbitrada – Não acolhimento – Fixação que visa garantir a efetividade do cumprimento da obrigação – Valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ser a instituição financeira de grande porte e o valor da demanda.3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001087-67.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2023) Com base na fundamentação acima, merece parcial provimento o recurso, somente para dilatar o prazo de restituição do veículo, em caso de purgação da mora pelo devedor, para 48 (quarenta e oito) horas.CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, para dilatar o prazo de restituição do veículo, em caso de purgação da mora pelo devedor, para 48 (quarenta e oito) horas.É como voto.
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