SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069451-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR, MAS PROIBIU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O PRAZO LEGAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU QUE, PURGADA A MORA, SEJA O AUTOMÓVEL RESTITUÍDO EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, mas vedou à instituição financeira alienar o automóvel durante o prazo legal para purgação da mora e ressalvou que, em caso de pagamento, deverá o veículo ser restituído, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do bem; 2. Insurgência ancorada na suposta ausência de motivos para não autorizar a remoção do bem da comarca em que for apreendido, insuficiência do prazo concedido e excesso das astreintes fixadas; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Falta de interesse recursal quanto à suposta vedação de retirada do automóvel da comarca e adequação do prazo e das astreintes; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Em momento algum o magistrado a quo impediu a requerente de retirar o bem da comarca, razão pela qual não se vislumbra interesse da parte em reformar aspecto inexistente da decisão; 5. A legislação confere ao devedor a possibilidade de purgar a mora em até 05 (cinco) dias, contados da data da apreensão, mediante pagamento da totalidade da dívida. O prazo possui natureza material, não processual, razão pela qual deve ser contado em dias corridos e não se submete às suspensões dos prazos processuais; 6. O valor das astreintes não se revela excessivo, seja em face do objeto da demanda, seja ante a capacidade econômica da recorrente, empresa consolidada no mercado e com fartas receitas. O prazo para o cumprimento da decisão, entretanto, mostra-se exíguo, razão pela qual deve ser dilatado para 48 (quarenta e oito) horas, lapso suficiente, nos termos da jurisprudência; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 139, IV, 536 e 537; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.883.732/PE; REsp n. 1.418.593/MS; e REsp 1.770.863/PR.