SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003373-39.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é possível: (a) o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e das provas que dela derivaram, com a consequente absolvição do Apelante; (b) a fixação da pena no mínimo legal; (c) o afastamento da circunstância judicial da quantidade de drogas; (d) o reconhecimento da atenuante da confissão; (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (f) isenção da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIRNão prospera a tese de não conhecimento do recurso, por intempestividade, apresentada Ministério Público em contrarrazões, pois a interposição do recurso se deu no prazo legal e, embora apresentação das razões tenha sido feita de forma extemporânea, tal situação constitui mera irregularidade, o que não prejudica o conhecimento do apelo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Não comporta conhecimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a análise das condições financeiras do Réu é matéria de competência do Juízo da execução.Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a pretensão foi atendida na sentença, que reconheceu a atenuante e a compensou integralmente com a agravante da reincidência, inexistindo, portanto, interesse recursal.Inexiste ilegalidade na busca pessoal realizada. A existência de denúncias anônimas documentadas informando o tráfico de drogas na residência do Réu, aliada à conduta do Apelante — que, ao carregar uma sacola em suas mãos, demonstrou nervosismo e ameaçou correr para o interior de sua residência ao avistar a viatura policial —, preenchem a justa causa necessária para a abordagem, em razão da presença de fundada suspeita da existência da prática de crime.Inviável o afastamento da circunstância judicial da quantidade de droga (8,240 kg de “maconha”), diante do expressivo volume apreendido, suficiente para atingir dezenas de usuários, o que revela maior reprovação da conduta, justificando, assim, a exasperação.Inviável a fixação da pena no mínimo legal, inexistindo reparos a serem feitos na dosimetria da pena do Apelante, pois aplicada a pena de forma escorreita, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas, constitui sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade, não sendo passível de isenção. IV. DISPOSITIVOApelação parcialmente conhecida e desprovida.