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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Besançon e Outros, da sentença (mov. 116.1) que, nos autos da ação declaratória c/c pedido de depósito promovida contra si e Domingos Arthur Ramos Lieuthier Junior por Emerson Luiz Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de: a) declarar a inexistência de débito de taxas condominiais em aberto e objeto de cobrança pela requerida LEG ADMINISTRADORA referente ao período de julho a outubro de 2021 em nome do autor; b) declarar a inexistência de débito em aberto referente as taxas condominiais pagas pelo autor desde maio do ano de 2021 até janeiro de 2022”. Em razão da sucumbência mínima do Autor, os Réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$.3.500,00.Em suas razões recursais (mov. 136.1), os Réus suscitam a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação no tocante à alegação de ilegitimidade passiva de Paulo Cesar Antunes Gugelmin e LEG Administradora de Condomínios. No mais, alegam que a sentença “ignorou o fato novo apresentado por estes Apelantes na seq. 102.1 dos autos de origem, qual seja: o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do recurso de apelação n. 0010094- 88.2020.8.16.0194, proferido em 16.11.2013, no qual o referido Tribunal reconheceu que o Sr. Domingos não exercia a função de síndico entre 05.12.2019 e maio de 2021”, de modo que “se a sentença tivesse levado tal fato e questão jurídica em consideração (como deveria, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC), então certamente a conclusão seria de que TODOS os pagamentos realizados pelo Sr. Emerson em prol do Sr. Domingos (ex-síndico) foram equivocados e, por consequência, ainda haveria débitos condominiais dele em relação ao Condomínio Besançon”.Acrescentam que “os pedidos poderiam ser julgados totalmente procedentes, mas sem atribuir o ônus sucumbencial aos Requeridos Paulo, LEG e Condomínio Besançon, pois quem causou a dúvida ao Sr. Emerson foi o Sr. Domingos, o ex-síndico. Tal conclusão por certo não seria injusta com estes Apelantes, desde que o Condomínio Besançon pudesse levantar os valores que o Sr. Emerson depositou judicialmente nos autos e, ato contínuo, não gerasse a condenação dos ora Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência, um ônus que, conforme explicado, deveria recair somente sobre o Sr. Domingos ou então repartido entre este e o próprio Autor da ação, mas nunca os Requeridos Paulo, LEG e Condomínio Besançon”.Alegam que “a discussão inicial da ação abarcava as taxas condominiais entre abril/2021 (não paga) e janeiro de 2022. Porém, como a ação durou bastante tempo, outras taxas condominiais foram vencendo durante a tramitação do feito e, em razão disso, o Autor/Apelado fez alguns depósitos judiciais dos autos de origem, os quais não foram observados, nem julgados pela sentença. Há nos autos de origem 04 (quatro) depósitos judiciais, cujos valores precisam ser liberados ao Condomínio Besançon na pessoa do síndico em exercício, Sr. Paulo”.Sustentam que “o Autor/Apelado só pagou 04 (quatro) taxas condominiais, pois só fez 04 (quatro) depósitos judiciais de um total de 09 meses. Logo, o Autor/Apelado ainda está devendo ao Condomínio Besançon um total de 06 (seis) taxas condominiais, sendo uma de abril/2021, a qual a sentença já apontou como devida e mais 05 (cinco) do ano de 2022”.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Apresentadas contrarrazões pelo Autor (mov. 140.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualAo propor em 10/01/2022, a ação declaratória c/c pedido de consignação em pagamento em face de Leg Administradora de Condomínios, Condomínio Besançon, Domingos Arthur Ramos Lieuthier Junior e Paulo Cesar Antunes Gugelmin, o autor Emerson Luiz Nascimento narrou que: “é inquilino e morador do apartamento de n. 302, localizado no Edifício Condomínio Besançon” e busca “a consignação em pagamento de taxas condominiais objeto de cobrança que vem sendo realizada pela 1ª Ré, LEG ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, contratada pelo 4º Réu (por hora o síndico eleito), assim como vem sendo cobrado e pressionado para que haja tal pagamento diretamente para o 3ª Réu, DOMINGOS ARTHUR RAMOS LIEUTHIER JUNIOR, que alega ainda ser o legítimo síndico e administrador do condomínio”; “o terceiro Réu, no dia 20/11/2019, lavrou edital convocatório de assembleia geral do condomínio, ora segundo Réu, considerando que seu mandato de dois anos na função de sindico estava finalizando, assembleia essa que ocorreria em 06/01/2020”; “no dia 05/12/2019 realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre prestação de contas, eleição do síndico e eleição de concelho, assembleia essa convocada por alguns condôminos. Nesse ato, foi nomeado Síndico externo, de nome Juliano da Silva Mota Dias”; “houve a Assembleia designada para o dia 06/01/2020, a qual reelegeu o terceiro Réu como síndico, conforme Boletim de Ocorrência em anexo. Diante da Assembleia ocorrida em 05/12/2019, a princípio irregular, o terceiro réu ingressou com ação anulatória de assembleia condominial, a qual tramitou sob o nº 0000089-65.2020.8.16.0013, sendo essa julgada procedente, nos termos do Acórdão proferido pelo TJPR, julgado em 07/05/2021”; “Após a publicação do acórdão mencionado, fora realizada nova assembleia geral extraordinária, em 27/05/2021, a qual, considerando a nulidade da eleição do síndico externo, destituiu por maioria o terceiro Réu e nomeou novo síndico, qual seja Paulo Cesar Antunes Gugelmin, inquilino da unidade 402, ora quarto Réu”; “Quando da eleição do síndico Paulo, houve a contratação de uma empresa administradora de condomínios, primeira Ré, para que gerisse o custeio das taxas condominiais, contudo houve encaminhamento de e-mail por parte do terceiro Réu aos condôminos informando que o Acórdão judicial estava vigente e que a assembleia que havia elegido o Síndico Paulo se caracterizaria como descumprimento de ordem judicial, fato esse que havia sido levado ao judiciário”; “continuou realizando o pagamento das taxas condominiais para o boleto que vinha diretamente em seu apartamento, em nome do condomínio”, mas “a primeira Ré iniciou o envio de cobranças de supostas taxas condominiais em aberto para o Autor, tendo esse encaminhado em 18/10/2021 todos os comprovantes de pagamento de tais taxas à empresa, demonstrando que estava sim adimplindo com seus deveres”; “em 26/10/2021 foi encaminhado novo e-mail pela primeira Ré informando que pela orientação do atual síndico, Paulo, o pagamento das taxas condominiais deveriam ser pagas a ela, e que solicitava ao Autor o envio dos comprovantes de quitação das taxas em aberto pagas ao síndico Domingos para que dessem baixa na administradora”; “as cobranças não cessaram e, apesar de afirmarem em e-mail que daria baixa nos períodos em aberto mediante o envio dos comprovantes, somente o fizeram no final de dezembro de 2021. Considerando tais questões, passou a realizar o pagamento para a primeira Ré em novembro de 2021, cessando assim o pagamento do boleto que era repassado pelo Sr. Domingos diretamente em seu apartamento”; “em 30/12/2021, o terceiro réu, Sr. Domingos, encaminhou mensagem via Whatsapp informando que as taxas condominiais devem ser direcionadas a ele, alegando que as cobranças realizadas pela 1ª Ré decorrente da contratação pelo 4º Réu seriam ilícitas e estariam agindo contrariamente à decisão judicial proferida”; “nunca ficara inadimplente com o pagamento das taxas condominiais devidas à 2ª Ré”, de modo que “eventuais desavenças entre os síndicos ou legitimidade para cobrança deve ser entre eles resolvido, não podendo um terceiro de boa-fé, pagador em dia, ser prejudicado pela desorganização e pendências da segunda Ré”.Enfim, o Autor pugnou: pela concessão da “tutela de urgência”, a fim de que seu nome não seja negativado pelos Réus, “assim como que seja autorizado liminarmente o depósito mensal das taxas condominiais devidas para a 2ª Ré, até que se defina de maneira definitiva de quem é a responsabilidade para recebimento das mesmas”, com a final confirmação e declaração de inexistência de “débitos de taxas condominiais em aberto e objeto de cobrança pela 1ª Ré, referente ao período de julho a outubro de 2021, assim como a declaração de inexistência de débito em aberto referente as demais taxas condominiais pagas desde abril do ano de 2021 até janeiro de 2022 (nos termos dos comprovantes em anexo e considerando a data em que passou a ser morador da unidade) ou, caso assim não considere, que seja declarada a quitação de eventuais débitos pagos à primeira Ré ou à segunda Ré, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes”.Acolhidas as emendas de movs. 22 e 29, o juízo recebeu a petição inicial e a pretensão da “parcela consignatória como mero pedido de depósito”, deferindo a tutela de urgência “para determinar que as requeridas se abstenham de inscrever o autor em programas de proteção ao crédito, condicionado ao regular depósito mensal em consignação das taxas condominiais pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015” (mov. 32.1).O Réu Domingos ofereceu contestação em nome próprio e também em nome do Condomínio (mov. 53.1), momento em que pugnou pela assistência judiciária e pela “autorização para que possa efetuar o deposito judicial mensalmente da taxa condominial, afim de ser exonerado desta obrigação para pagamento direto aos réus”. Acrescentou que “conforme o próprio requerente com os documentos juntados na exordial, demonstra a legitimidade do 3º requerido para receber o pagamento das taxas condominiais, já que é o mesmo que detém sobre as contas devidas pelo condomínio Besançon”.Apresentaram contestação única os demais Réus Paulo e Leg, inclusive em nome do Condomínio (mov. 63.1), asseverando que: “O Condomínio Besançon possui apenas 10 (dez) unidades e atualmente é representado ativa e passivamente pelo Síndico PAULO CESAR ANTUNES GUGELMIN (ata de Assembleia anexa, DOC. 04), bem como administrado pela LEG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (LEG), a qual fora contratada durante a gestão do Síndico anterior, Sr. Juliano da Mota Dias, mediante aprovação em Assembleia”; “o Sr. DOMINGOS ARTHUR RAMOS LIEUTHIER JUNIOR é o proprietário e condômino da unidade n. 202 do Condomínio Besançon, bem como foi síndico deste por muitos anos, até ser destituído do cargo por meio de Assembleia (Ata anexa, DOC. 04), graças à insatisfação geral dos condôminos e o fato do Sr. DOMINGOS ter cometido diversas irregularidades durante sua gestão”; “a desobediência e insistência do Sr. DOMINGOS em deixar de se comportar como Síndico do Condomínio Besançon obrigou este último em ingressar com ação judicial em face do Sr. DOMINGOS (petição inicial anexa, DOC. 06), a qual foi distribuída para a 25ª Vara Cível de Curitiba e autuada sob o n. 0010094- 88.2020.8.16.0194”, na qual “o Condomínio Besançon fez um pedido liminar para obrigar o Sr. DOMINGOS a parar de se comportar como síndico, pedido este que foi deferido”; “foi graças a insistência antijurídica do Sr. DOMINGOS em continuar se comportar como Síndico que esta ação foi ajuizada pelo Sr. EMERSON (e corretamente ajuizada, diga-se de passagem), pois o Autor não tem culpa da confusão que se instaurou no Condomínio Besançon pelas atitudes do Sr. DOMINGOS. Faz bastante sentido o Autor estar confuso e preocupado a quem pagar, pois o Sr. DOMINGOS realmente consegue confundir os condôminos novos, que não possuem conhecimento total dos fatos e assim ficam sem saber a quem pagar”; “como a liminar em comento não foi cumprida pelo Sr. DOMINGOS, o Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba aumentou o valor da multa diária imposta ao ex-síndico DOMINGOS”; “o Sr. DOMINGOS ignorou por completo a ordem judicial e hoje já possui nas suas costas uma condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em astreintes”; “aquela ação do CONDOMÍNIO BESANÇON em face do Sr. DOMINGOS foi julgada procedente em 07/06/2022 (sentença anexa, DOC. 09), confirmando a liminar e condenando o Sr. Domingos à obrigação de cessar seu comportamento como Síndico do CONDOMÍNIO BESANÇON, bem como a entregar toda a documentação que possui da época em que foi síndico, chaves, senhas, etc.”; “os únicos Réus com legitimidade para figurarem no polo passivo desta ação são o CONDOMÍNIO BESANÇON e o Sr. DOMINGOS, pois o Condomínio é o correto credor e o Sr. DOMINGOS é a pessoa que está causando a confusão de credores. Os demais Réus foram incluídos talvez por ‘precaução’ do Sr. EMERSON, mas equivocadamente, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. PAULO e da Administradora de Condomínios LEG é uma medida que se impõe, com extinção da ação sem resolução de mérito em face dos mesmos”.Oferecida a réplica (mov. 68.1), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Autor e os Réus Condomínio/Paulo/Leg requerido a prova oral, ao passo que o Réu Domingos pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (movs. 74.1, 75.1 e 76.1).Na decisão saneadora (mov. 87.1), o juiz singular postergou a análise da alegação de ilegitimidade passiva e deferiu a prova oral.A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/03/2024, sobrevindo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de: a) declarar a inexistência de débito de taxas condominiais em aberto e objeto de cobrança pela requerida LEG ADMINISTRADORA referente ao período de julho a outubro de 2021 em nome do autor; b) declarar a inexistência de débito em aberto referente as taxas condominiais pagas pelo autor desde maio do ano de 2021 até janeiro de 2022” (mov. 116.1).Rejeitados os subsequentes Embargos de Declaração opostos pelos Réus Condomínio/Paulo/Leg e pelo Autor (mov. 130.1), aqueles interpuseram o presente recurso de apelação. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, legitimidade dos Réus e boa-fé do condôminoDe início, os Apelantes invocam a nulidade da sentença por falta de fundamentação no tocante à sua alegação de ilegitimidade passiva do síndico Paulo e da Leg Administradora.Contudo, sem razão.Isso porque consta claramente na sentença que “O autor comprovou nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que efetuou o pagamento das taxas condominiais vencidas em maio a dezembro 2021 e em janeiro de 2022, parte ao requerido DOMINGOS, parte à requerida LEG ADMINISTRADORA”, concluindo o juízo que “se os valores pagos à requerida LEG ADMINISTRADORA em prol do requerido CONDOMÍNIO deveriam ter sido pagos a este último através do requerido DOMINGOS ou o inverso, caberá aos mesmos buscarem entre si o repasse dos valores, pois o autor de boa-fé efetuou o pagamento aquele que se apresentava como verdadeiro credor. Ademais, se a reversão do valor não se deu em prol do requerido CONDOMÍNIO, tal fato não é de responsabilidade do autor, eis que ambos os requeridos que se intitulam responsáveis pelo recebimento, o fazem em nome do CONDOMÍNIO, o que afasta a incidência do artigo 310 do Código Civil”.Ou seja, mesmo que a sentença não tenha afastado expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, dos seus fundamentos denota-se com clareza que a respectiva preliminar foi devidamente tratada e rechaçada.Não bastasse isso, ainda que a questão não tivesse sido analisada, caberia a sua apreciação neste momento, nos termos do art. 1.013, § 1º do CPC, inexistindo qualquer motivo para declarar nula a sentença, sobretudo por falta de fundamentação.De qualquer modo, vale registrar que Paulo se diz síndico do Condomínio/réu, ao passo que a empresa Leg Administradora realiza cobranças em nome do Condomínio, sendo que ambos tinham conhecimento acerca de taxas condominiais pagas ao Réu Domingos pelo Autor e, mesmo assim, optaram por cobrar dele novamente.Como bem mencionou o juiz singular, “se os valores pagos à requerida LEG ADMINISTRADORA em prol do requerido CONDOMÍNIO deveriam ter sido pagos a este último através do requerido DOMINGOS ou o inverso, caberá aos mesmos buscarem entre si o repasse dos valores, pois o autor de boa-fé efetuou o pagamento aquele que se apresentava como verdadeiro credor”.Nesse passo, segundo o disposto no art. 309 do CC: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.Ora, o teor das contestações confirma que a representação e administração do Condomínio ficou incerta e disputada entre os Réus Paulo e Domingos, com a realização de sucessivas assembleias para eleição/definição de síndico.Veja-se que nos autos nº 0010094-88.2020.8.16.0194, o Condomínio/réu, então representado por síndico externo, propôs ação de obrigação de fazer contra o Réu Domingos, visando a entrega de documentos, bem como que este último se abstivesse de atuar como síndico. Essa demanda foi julgada procedente, tendo o Réu manejado apelação, cujo julgamento restou assim fundamentado (mov. 102.2):
Tal julgado, ao contrário do que foi alegado no presente apelo, apenas evidencia que os corréus no presente feito que deram causa a eventuais equívocos nos pagamentos das taxas condominiais pelos condôminos, tendo em vista que o imbróglio sobre quem detinha o poder para representar o condomínio e cobrar/receber as taxas pertinentes foi por eles causado; daí a legitimidade de Paulo e Leg Administradora para serem demandados, juntamente com os demais corréus, bem como a inviabilidade de atribuir ao demandante a responsabilidade por eventual pagamento feito a “credor putativo”, já que o Autor comprovou ter pago as taxas vencidas de maio/2021 a jan/2022. Taxas vencidas durante o processo e levantamento de valoresDefendem os Apelantes que “entre os meses de fevereiro e setembro de 2022 o Autor/Apelado só pagou 04 (quatro) taxas condominiais, pois só fez 04 (quatro) depósitos judiciais de um total de 09 meses”.Entretanto, a sentença declarou apenas a “inexistência de débito em aberto referente as taxas condominiais pagas pelo autor desde maio do ano de 2021 até janeiro de 2022”.Depositadas pelo Autor algumas taxas condominiais vencidas no curso do processo, fato é que eventuais taxas em aberto deverão ser cobradas em processo autônomo, pois não houve reconvenção.Quanto ao levantamento, cumpre registrar que a sentença determinou expressamente a expedição de “alvará em favor do requerido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BESANÇON sobre as quantias depositadas à seq. 46 seq. 69”, sendo esses os únicos valores identificados nos presentes autos. Não houve depósito de valores por parte do Corréu Domingos; daí a ausência de interesse quanto a este ponto. Conclusão e ônus da sucumbência Por fim, considerando que todos os Corréus deram causa à demanda, deverão arcar com o ônus sucumbencial, conforme constou na sentença.Não bastasse isso, ante o desprovimento da apelação, os Réus/Apelantes respondem por honorários recursais ora fixados em R$.600,00, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação.
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