Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM FACE DE ACÓRDÃO - OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES - MANEJO COM INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO POR PARTE DO ÓRGÃO JULGADOR - REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC QUE, NESSE ÂMBITO, NÃO SE VERIFICAM - PONTOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CONGRUENTE E COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - OBSCURIDADE VERIFICADA PONTUALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (BASE DE CÁLCULO E CONSECTÁRIOS LEGAIS) - SANEAMENTO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO - DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.1. Se, na sentença, havia ficado assentado que o Requerido deveria arcar com as custas e despesas processuais integrais, bem como com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, diante da inversão dos ônus de sucumbência operada no acórdão, o que se passa a ter é que a Autora deverá arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade, assim como deverá pagar aos advogados do Requerido honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. Na fixação dos honorários advocatícios tendo por base o valor da causa é este valor - o da causa - que deve ser atualizado, conforme se depreende da redação do § 2º do art. 85 do CPC.3. Essa atualização do valor da causa deve se dar a partir da data de propositura da ação (Súmula 14, STJ) até o efetivo pagamento dos honorários, pela “... variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (Código Civil, art. 389, parágrafo único).4. Quanto aos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência, devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC, mediante aplicação da SELIC, observados os termos do art. 406 e seus §§, do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024.AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044163-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL NEUBA CARTAGENA, ASN HEAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA. e ALEXANDRA SOUZA NEUBA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006286-14.2023.8.16.0148, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos Executados e manteve a constrição incidente sobre o veículo I/ROYAL ENFIELD METEOR, ano/modelo 2021/2022, de titularidade do Agravante DANIEL NEUBA CARTAGENA.Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada com fundamento em Cédula de Crédito Bancário emitida em 19/04/2023, cujo valor atualizado até 28/09/2023 correspondia a R$ 49.157,42. Em 20/02/2026, realizada consulta ao RENAJUD, foi localizada motocicleta em nome do Executado DANIEL NEUBA CARTAGENA, identificada como I/ROYAL ENFIELD METEOR, placa RHH3I11, conforme mov. 230.1 da execução.O Exequente requereu a penhora e avaliação do bem no mov. 237.1 e, antes de deliberação específica, os Executados impugnaram a constrição, alegando a essencialidade do veículo para o exercício de atividade rural, juntando apenas o CRLV, conforme movs. 245.1/245.2 da execução.Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que o veículo é utilizado diariamente como instrumento essencial ao exercício de atividades profissionais e à manutenção do sustento familiar, afirmando que a constrição inviabiliza o desempenho das atividades laborais e compromete a geração de renda, inclusive para eventual adimplemento da dívida executada.Defendem que o veículo se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC/2015, por constituir bem necessário ao exercício da profissão do executado, e que a interpretação do dispositivo deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da menor onerosidade da execução.Ao final, requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do veículo e determinando-se o levantamento da penhora. Na decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal limita-se à verificação da alegada impenhorabilidade do veículo I/ROYAL ENFIELD METEOR, ano/modelo 2021/2022, placa RHH3I11, de titularidade do Executado DANIEL NEUBA CARTAGENA, sob o fundamento de que se trataria de bem indispensável ao exercício de atividade profissional.Nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre as exceções, o artigo 833, inciso V, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade dos “livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.A regra de impenhorabilidade, contudo, por constituir exceção à responsabilidade patrimonial, exige demonstração concreta de que o bem constrito é efetivamente necessário ao desempenho da atividade profissional do Executado, não sendo suficiente a mera alegação de utilidade ou conveniência.No caso concreto, a documentação apresentada pelos Agravantes limita-se ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, conforme mov. 245.2 da execução, o qual comprova apenas a titularidade da motocicleta, mas não evidencia o exercício de atividade rural, o transporte habitual de insumos, mercadorias ou produtos agropecuários, tampouco a indispensabilidade do bem para atendimento profissional em clínica médica ou psicológica.Embora os Agravantes sustentem que o veículo é utilizado diariamente para deslocamentos profissionais e para a manutenção da atividade econômica familiar, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva vinculação do bem à atividade profissional indicada, tais como comprovantes de produção rural, notas fiscais, inscrição de produtor, registros de atendimento externo, declaração contábil ou qualquer outro elemento mínimo que permita concluir pela indispensabilidade do veículo.Nesse contexto, inexistindo comprovação idônea de que a motocicleta penhorada constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade rural do Agravante, não procede a arguição de impenhorabilidade, sobretudo porque a mera utilidade do bem ou sua eventual conveniência para o desenvolvimento da atividade econômica não se confundem com a imprescindibilidade exigida pela legislação processual.A propósito, seguem as decisões desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR SER ESSENCIAL À ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0067106-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.07.2026) Ainda, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC/2015, não afasta a efetividade da tutela executiva nem autoriza a exclusão de bem penhorável quando inexistente prova de que a medida comprometa, de forma concreta, o exercício profissional do devedor ou sua subsistênciaNesse contexto, a alegação de que a expropriação do bem comprometeria a geração de renda e dificultaria o pagamento da dívida permanece no campo abstrato, sem lastro probatório suficiente para justificar o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.Dessa forma, não demonstrado que o veículo constrito se enquadra na hipótese excepcional do artigo 833, inciso V, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por DANIEL NEUBA CARTAGENA, ASN HEAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA. e ALEXANDRA SOUZA NEUBA deve ser conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada nos termos acima delineados.
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