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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044163-31.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM FACE DE ACÓRDÃO - OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES - MANEJO COM INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO POR PARTE DO ÓRGÃO JULGADOR - REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC QUE, NESSE ÂMBITO, NÃO SE VERIFICAM - PONTOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CONGRUENTE E COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - OBSCURIDADE VERIFICADA PONTUALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (BASE DE CÁLCULO E CONSECTÁRIOS LEGAIS) - SANEAMENTO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO - DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.1. Se, na sentença, havia ficado assentado que o Requerido deveria arcar com as custas e despesas processuais integrais, bem como com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, diante da inversão dos ônus de sucumbência operada no acórdão, o que se passa a ter é que a Autora deverá arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade, assim como deverá pagar aos advogados do Requerido honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. Na fixação dos honorários advocatícios tendo por base o valor da causa é este valor - o da causa - que deve ser atualizado, conforme se depreende da redação do § 2º do art. 85 do CPC.3. Essa atualização do valor da causa deve se dar a partir da data de propositura da ação (Súmula 14, STJ) até o efetivo pagamento dos honorários, pela “... variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (Código Civil, art. 389, parágrafo único).4. Quanto aos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência, devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC, mediante aplicação da SELIC, observados os termos do art. 406 e seus §§, do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024.AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.