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EMENTA - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de matrícula com pedido de desmembramento ou instituição de condomínio urbano simples, proposta com base no art. 212 da Lei nº 6.015/1973 e art. 10 da Lei nº 6.766/1979, em razão da inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, diante da necessidade de análise urbanística prévia pelo Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o pedido de desmembramento de fração ideal de imóvel urbano — ou, subsidiariamente, a instituição de condomínio urbano simples — pode ser acolhido por meio do procedimento de retificação previsto no art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), mesmo diante de óbices urbanísticos e ausência de manifestação de todos os coproprietários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação de registro visa apenas corrigir omissões ou inexatidões formais no registro (art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), não sendo meio adequado para desmembramento de imóvel, para abertura de nova matrícula ou de instituição de condomínio urbano simples, sendo que a pretensão de desmembramento de imóvel demanda análise urbanística, aprovação pelo Município e anuência dos demais condôminos, requisitos incompatíveis com o procedimento de retificação, revelando-se a ausência de interesse processual como bem reconhecido pela sentença de extinção.IV. DISPOSITIVO4. Apelação Cível que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 167, II, 4; Lei nº 6.766/1979, art. 4º.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019713-63.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face da sentença proferida nos autos da ação de retificação de matrícula de imóvel urbano com pedido de desmembramento, sob n° 0019713-63.2022.8.16.0035, proposta perante o Juízo da Vara De Registros Públicos do Foro Regional de São José Dos Pinhais da Comarca da Região metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, entendendo que o pedido de desmembramento da área pertencente à autora — ou, subsidiariamente, de instituição de condomínio urbano simples — não se enquadra no procedimento de retificação previsto no art. 212 da Lei nº 6.015/1973, concluindo que o pedido constitui ato administrativo sujeito inicialmente à apreciação municipal, a qual manifestou-se contrária, não sendo cabível sua apreciação pelo Judiciário na forma proposta, motivo pelo qual extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas (mov. 102.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de interesse processual e inadequação do procedimento, embora a autora tenha formulado pedido juridicamente amparado nos arts. 167, II, 4, e 212 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e no art. 10 da Lei nº 6.766/1979, buscando a regularização registral do imóvel de matrícula nº 56.209 mediante o desmembramento da área que lhe pertence, com abertura de matrícula individual correspondente à sua fração ideal de 50%, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, ou, subsidiariamente, a instituição de condomínio urbano simples na mesma matrícula, tudo com o objetivo de viabilizar a adequada identificação dos limites de cada condômino e permitir a futura alienação do bem com segurança jurídica. Afirma que, apesar de ter requerido a manifestação do Município, do Ministério Público e dos confrontantes, e de ter esclarecido que busca apenas a regularização do imóvel adquirido com esforço e há anos ocupado, a sentença deixou de enfrentar o mérito e desconsiderou as provas apresentadas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que seu pedido, seja o desmembramento com abertura de matrícula, seja, de forma subsidiária, a instituição do condomínio, seja julgado procedente. (mov. 106.1/orig.).Intimado, o Município de São José dos Pinhais apresentou contrarrazões, pleiteado pela manutenção da sentença, porque o desmembramento pretendido pela autora não atende aos parâmetros urbanísticos obrigatórios, especialmente a área mínima e a fração ideal média previstas no art. 4º da Lei nº 6.766/1979, conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo, e porque a área, segundo a Consulta Amarela juntada (mov. 80.2/orig.), não é classificada como de uso permitido ou permissível para instituição de condomínio urbano simples, de modo que o pedido não pode ser deferido nem pela via administrativa nem pela judicial, uma vez que a análise de viabilidade urbanística constitui ato administrativo submetido ao princípio da legalidade e insuscetível de substituição pela jurisdição; por fim, requer seja o recurso desprovido e a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (mov. 110.1/orig.), vindo os autos à está Corte.o Ministério Público, em sede recursal, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/AC).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta pela autora em face de sentença — proferida pelo magistrado Siderlei Ostrufka Cordeiro—, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o pedido de desmembramento — e, subsidiariamente, de instituição de condomínio urbano simples — não poderia ser apreciado pela via da retificação prevista no art. 212 da Lei nº 6.015/1973 (mov. 102.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o pedido formulado pela autora, consistente no desmembramento do imóvel matriculado sob nº 56.209, com abertura de matrícula individual correspondente à sua fração ideal de 50%, ou, subsidiariamente, na instituição de condomínio urbano simples, pode ser apreciado pela via da retificação de registro imobiliário, à luz dos limites do art. 212 da Lei nº 6.015/1973 e das restrições urbanísticas apontadas pelo Município, ou se, como concluiu a sentença, está ausente o interesse processual pela inadequação do procedimento eleito.Pois bem.A retificação de registro imobiliário, como sabido, possui finalidade estrita: corrigir erros materiais, omissões ou pequenas inexatidões presentes no registro, de modo a fazer coincidir o assentamento com a realidade física do imóvel ou com a correta identificação das pessoas nele envolvidas.Trata-se de procedimento destinado ao ajuste, e não à reconfiguração do imóvel ou de sua estrutura jurídica. A lei não autoriza, por essa via, a alteração substancial do objeto do registro, a criação de nova matrícula, a modificação da situação dominial, tampouco o parcelamento ou a instituição de condomínio urbano simples. Em outras palavras, a retificação não é meio idôneo para “produzir” um novo imóvel, mas somente para aperfeiçoar o registro existente.É justamente nessa perspectiva que se situa a análise do caso concreto, pois a autora afirma ser titular de 50% da fração ideal da matrícula nº 56.209 e pretende, com fundamento no art. 212 da Lei de Registros Públicos, que seja determinado o desmembramento da área correspondente à sua fração, com consequente abertura de matrícula individual; subsidiariamente, requer a instituição de condomínio urbano simples na mesma matrícula. Sustenta que apresentou planta, memorial descritivo e demais documentos capazes de instruir o pleito.Contudo, as pretensões deduzidas distanciam-se por completo da natureza jurídica da retificação registral. Como corretamente observou o juízo de origem, o pedido formulado não busca corrigir irregularidade registral, mas transformar o registro existente, ora mediante a criação de uma nova unidade imobiliária, ora pela instituição de condomínio, hipóteses que dependem de ato administrativo prévio, análise de conformidade urbanística, manifestação dos demais coproprietários e procedimentos específicos previstos na legislação de parcelamento do solo urbano — requisitos completamente alheios ao art. 212.De igual forma, consoante bem posto no r. parecer do Ministério Público, não é juridicamente possível matricular fração ideal isolada, porque a matrícula exige a perfeita individualização do imóvel como unidade autônoma, o que pressupõe aprovação administrativa e observância de índices urbanísticos, não sendo suficiente a mera vontade de um dos condôminos.No caso concreto, tanto o registrador quanto o Município de São José dos Pinhais apontaram óbices insuperáveis: i) inviabilidade urbanística do desmembramento, pois a área resultante não atende aos parâmetros mínimos de área e fração ideal média previstos no art. 4º da Lei nº 6.766/1979 (mov. 80.1); b) impossibilidade de instituição de condomínio urbano simples, porque, segundo a Consulta Amarela (mov. 80.2), a zona não permite tal uso; c) participação obrigatória de todos os condôminos, o que não ocorreu, sendo inviável a individualização da fração ideal sem anuência dos demais coproprietários e sem procedimento próprio de dissolução ou divisão de condomínio; d) inadequação absoluta da via eleita, pois o pedido não configura retificação, mas parcelamento ou readequação urbanística, atos submetidos ao crivo do poder público municipal.O conjunto desses elementos demonstra que não há erro ou omissão no registro a ser corrigido, mas sim verdadeira intenção de alterar a estrutura jurídica e física do imóvel — providência incompatível com o art. 212 da Lei de Registros Públicos.Por essa razão, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, uma vez que o ordenamento jurídico exige o uso do procedimento adequado para cada finalidade, e a retificação não pode ser utilizada como atalho para obter efeitos que dependem de procedimento administrativo específico, de natureza urbanística e registral.Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade na sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, tampouco identificada hipótese que permita mitigação dos limites legais da retificação, o recurso não comporta provimento.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação cível interposta pela autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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