SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019713-63.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de matrícula com pedido de desmembramento ou instituição de condomínio urbano simples, proposta com base no art. 212 da Lei nº 6.015/1973 e art. 10 da Lei nº 6.766/1979, em razão da inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, diante da necessidade de análise urbanística prévia pelo Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o pedido de desmembramento de fração ideal de imóvel urbano — ou, subsidiariamente, a instituição de condomínio urbano simples — pode ser acolhido por meio do procedimento de retificação previsto no art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), mesmo diante de óbices urbanísticos e ausência de manifestação de todos os coproprietários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação de registro visa apenas corrigir omissões ou inexatidões formais no registro (art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), não sendo meio adequado para desmembramento de imóvel, para abertura de nova matrícula ou de instituição de condomínio urbano simples, sendo que a pretensão de desmembramento de imóvel demanda análise urbanística, aprovação pelo Município e anuência dos demais condôminos, requisitos incompatíveis com o procedimento de retificação, revelando-se a ausência de interesse processual como bem reconhecido pela sentença de extinção.IV. DISPOSITIVO4. Apelação Cível que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 167, II, 4; Lei nº 6.766/1979, art. 4º.